Dispõe sobre aproveitamento de estudos e dispensa de disciplinas dos ingressantes em curso da USP, por exame de transferência.
A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Graduação nas Sessões de 19.04.2001 e 17.05.2001, e com base na decisão da Comissão de Legislação e Recursos (CLR), na Sessão de 04.06.2001, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O aproveitamento de estudos e a dispensa de cursar disciplinas de graduação, para os que ingressarem em curso da USP pelo exame de transferência (arts. 77, 78 e 79 do Regimento Geral), seguirão as normas previstas nesta Resolução.
Artigo 2º – Se o ingressante tiver sido examinado, em qualquer das fases do exame de transferência, em disciplina(s) específica(s) do curso da USP, a nota mínima 5 (cinco) na(s) referida(s) disciplina(s) servirá como prova de suficiência, ficando o aluno dispensado de cursá-la(s).
Artigo 3º – Na(s) disciplina(s) que não tiver(em) sido objeto de prova, no exame de transferência, a CG da Unidade receptora do aluno, ouvidos os Departamentos, poderá dispensar o aluno de cursá-la(s) ou exigir prova de suficiência, com nota mínima de aprovação 5 (cinco), ou, em último caso, exigir que se curse(m) a(s) disciplina(s).
Artigo 4º – A admissão no curso por transferência será anotada no histórico escolar.
Parágrafo único – Com relação às disciplinas em que tiver havido dispensa, por aproveitamento de estudos ou por prova de suficiência, se anotará “dispensado” (art. 79 do RG).
Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de junho de 2001.
ADA PELLEGRINI GRINOVER
Pró-Reitora de Graduação
LOR CURY
Secretária Geral