(Alterada pela Resolução CoG 5237/2005)
Regulamenta o artigo 2º e parágrafos da Resolução GR nº 3045, de 21 de março de 1986, sobre a oferta de disciplinas optativas.
A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as deliberações do Conselho de Graduação dos dias 17.02 e 16.03.2000 e da Comissão de Legislação e Recursos(CLR) de 11 de abril de 2000, considerando que:
– a formação do aluno de graduação da USP foi progressivamente se flexibilizando, sendo recomendável a facilitação para cursar disciplinas optativas oferecidas por outras Unidades;
– na reestruturação de diversas grades curriculares, vários cursos exigem de seus alunos o cumprimento de créditos em disciplinas optativas, dentro de um conjunto, pré-estabelecido ou não, na própria Unidade ou fora dela;
– o art. 2º e parágrafos da Resolução GR nº 3045, de 21 de março de 1986, cuidando apenas do aperfeiçoamento da formação cultural e profissional do aluno, não preenche todas as hipóteses de disciplinas optativas hoje existentes na USP, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – As disciplinas optativas oferecidas pela USP pertencem às seguintes categorias:
a) disciplinas curriculares eletivas, assim entendidas as cursadas pelo aluno dentro de um conjunto pré-estabelecido, para cumprir exigências do curriculum quanto a um determinado número de créditos de disciplinas optativas;
b) disciplinas curriculares livres, assim entendidas as cursadas para cumprir obrigatoriedade curricular quanto a um determinado número de créditos em disciplinas optativas, sem pré-estabelecimento do seu conjunto;
c) disciplinas extracurriculares, assim entendidas as cursadas para ampliação de conhecimentos culturais, científicos ou tecnológicos.
§ 1º – Para as disciplinas curriculares eletivas serão observados os requisitos estabelecidos pelas Comissões de Graduação.
§ 2º – Às disciplinas curriculares livres não se aplicam os requisitos estabelecidos para o curso, mas a Comissão de Graduação da Unidade a que o curso pertence verificará, em cada caso, sua exigibilidade, dentro da maior flexibilidade possível.
§ 3º – As disciplinas extracurriculares não exigirão requisitos, cabendo à Comissão de Graduação da Unidade à qual pertence a disciplina informar o aluno sobre os requisitos normalmente exigidos.
Artigo 2º – As disciplinas extracurriculares constarão do Histórico Escolar do aluno, sem computação dos créditos correspondentes para a integralização dos currículos.
Artigo 3º – As Unidades reservarão vagas para as disciplinas que desejarem oferecer como optativas para outras Unidades, especificando seu número para cada grupo indicado no Artigo 1º.
Parágrafo único – Se o número de candidatos for superior ao número de vagas, será observado, na priorização, o critério de notas ou qualquer outro que venha a ser aprovado pela Unidade que oferece a disciplina.
Artigo 4º – Os alunos indicarão, em cada semestre, as disciplinas optativas que pretendem cursar no semestre seguinte, devendo as Unidades ser previamente informadas para o planejamento da oferta de disciplinas, antes de seu cadastramento no sistema.
Parágrafo único – No período de retificação de matrículas, os alunos que não tiveram atendidas suas solicitações poderão optar por outras disciplinas em que haja vagas remanescentes, dando-se o preenchimento destas por ordem de chegada.
Artigo 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 6º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Processo 2000.1.5936.1.4).
ADA PELLEGRINI GRINOVER
Pró-Reitora de Graduação
LOR CURY
Secretária Geral