(Alterada pela Resolução CoG 4974/2002)
Dispõe sobre o Programa de Intercâmbio Internacional de Alunos de Graduação, estabelecendo normas para o reconhecimento das atividades acadêmicas no exterior, credenciando a participação formal dos alunos em programas de graduação de instituições de ensino reconhecidas pela USP e dá outras providências.
A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, considerando o deliberado pelo Conselho de Graduação, em sessão de 29 de outubro de1998, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica facultado ao aluno de graduação, regularmente matriculado em qualquer curso da USP, a partir da integralização de 20% dos créditos, cursar disciplinas de graduação em instituições estrangeiras de ensino superior, durante o período máximo de um semestre;
Parágrafo único – A critério da Comissão de Graduação, o período de um semestre poderá ser prorrogado por mais um.
Artigo 2º – O aluno deverá indicar o curso que pretende freqüentar e submeter o seu plano de estudos, com a indicação das disciplinas, de seus programas e da carga horária, à aprovação prévia da Comissão de Graduação.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as Comissões de Graduação poderão credenciar instituições e programas para as referidas atividades acadêmicas, permitida ao aluno, nesse caso, a freqüência de disciplinas no exterior, com posterior aprovação dos créditos, a juízo da Comissão de Graduação.
§ 2º – Os contatos entre a USP e as instituições estrangeiras, para o cumprimento do programa, serão feitos por intermédio da CCInt, à qual as Comissões de Graduação enviarão as listas das instituições credenciadas e das aprovadas a pedido dos alunos.
Artigo 3º – Pelas disciplinas cursadas no exterior, o aluno receberá o número de créditos que a Comissão de Graduação estimar corresponderem às disciplinas em que comprovadamente logrou aprovação, dentro do limite máximo de 20% do total de créditos do curso da USP.
Artigo 4º – Os créditos obtidos serão lançados em disciplina optativa própria, denominada “Atividades desenvolvidas no exterior”, em que o aluno ficará matriculado durante a permanência no estrangeiro.
§ 1º – Os créditos obtidos substituirão os correspondentes a disciplinas optativas do curso da USP.
§ 2º – A Comissão de Graduação, ouvido o Departamento, poderá reconhecer a equivalência entre disciplinas obrigatórias do curso regular e disciplinas cursadas no exterior, contando-se os créditos correspondentes às disciplinas obrigatórias em que a equivalência for reconhecida e observado o limite estabelecido no artigo anterior.
Artigo 5º – As despesas pelo cumprimento do programa correrão por conta do próprio aluno, sem prejuízo de bolsas que possa obter das agências de fomento nacionais e estrangeiras.
Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ADA PELLEGRINI GRINOVER
Pró-Reitoria de Graduação
LOR CURY
Secretária Geral