Dispõe sobre a duração de curso de graduação.
O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no artigo 63 do Estatuto, ouvida a Comissão de Legislação e Recursos, e de acordo com o deliberado pelo Conselho de Graduação, em sessão de 19.12.91, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – As Unidades Universitárias ao encaminharem, anualmente, as estruturas curriculares dos cursos por elas ministrados deverão indicar:
I – o total de horas do curso;
II – o tempo ideal de duração do curso;
III – a duração mínima.
§ 1º – Entende-se por total de horas do curso a soma do número de horas aula e trabalho necessários à integralização do currículo.
§ 2º – Entende-se por tempo ideal de duração do curso o tempo, expresso em semestres ou anos, previsto pela Unidade como necessário, em condições normais, à execução do currículo.
§ 3º – Entende-se por duração mínima o prazo mínimo possível de integralização do total de créditos do curso,observada a carga horária máxima semanal prevista no artigo 2º.
Artigo 2º – Os parâmetros a que se referem os incisos II e III do artigo 1º deverão ser calculados tomando-se por base um ano letivo de no mínimo 180 dias, que corresponda a 30 semanas de 5 ou 6 dias úteis.
§ 1º – A carga horária média de horas semanais de trabalho variará de acordo com as características do curso.
§ 2º – A carga horária máxima semanal não poderá ultrapassar o limite de 40 horas.
§ 3º – Excetuam-se do disposto no §2º os currículos que por características próprias e a critério do Conselho de Graduação necessitem de maior carga horária semanal.
Artigo 3º – Excepcionalmente, quando se tratar de aluno em vias de graduar-se, permitir-se-á que ultrapasse o limite a que se refere o § 2º do artigo 2º.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 91.1.33235.1.8)
Pró-Reitoria de Graduação, aos 27 de dezembro de 1991.
CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação