D.O.E.: 05/07/1991 Revogada

RESOLUÇÃO CoG Nº 3836, DE 03 DE JULHO DE 1991

(Revogada pela Resolução CoG 4112/1994)

(Alterada pela Resolução CoG 3927/1992)

(Retificada em 01.05.92)

Baixa o Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Graduação, em sessão de 27 de Junho de 1991, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data da publicação (Processo 90.1.45167.1.1).

CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação

LOR CURY
Secretária Geral


REGULAMENTO DO CURSO EXPERIMENTAL DE CIÊNCIAS MOLECULARES

I – Do Curso e Suas Finalidades

Artigo 1º – O Curso Experimental de Ciências Moleculares (CECM) tem como objetivo a formação de profissional especializado em investigação científica em Ciências Moleculares.

Artigo 2º – O CECM reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral da Universidade de São Paulo e por este Regulamento.

Artigo 3º – O CECM está vinculado diretamente à Pró-Reitoria de Graduação.

Artigo 4º – Durante os primeiros cinco anos de seu funcionamento, a admissão anual de novas turmas deverá ser autorizada pelo CoG, e ficar subordinada à aprovação de relatório anual da Coordenação de Cursos.

II – Da Administração

Artigo 5º – São órgãos administrativos do CECM:

I – Conselho Diretor;

II – Comissão Coordenadora;

III – Coordenação de Curso.

Artigo 6º – O Conselho Diretor (CD) órgão superior do CECM, tem a seguinte composição:

I – o Pró-Reitor de Graduação, seu presidente nato;

II – o Pró-Reitor de Pesquisa;

III – o Pró-Reitor de Pós-Graduação;

IV – o Diretor Científico da FAPESP;

V – o Diretor do Instituto de Biociências;

VI – o Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas;

VII – o Diretor do Instituto de Física;

VIII – o Diretor do Instituto de Química;

IX – representação discente.

§ 1º – Participarão das reuniões do Conselho Diretor, com direito somente a voz, os membros da Comissão Coordenadora.

§ 2º – O representante discente terá o mandato de 1 (um) ano.

§ 3º – O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Pró-Reitor de Graduação, ou pela maioria de seus membros.

Artigo 7º – Ao CD compete:

I – supervisionar o CECM;

II – propor ao CoG a alteração da composição e do numero de membros da Comissão Coordenadora;

III – designar os membros da Comissão Coordenadora;

IV – designar o Coordenador do CECM e seu suplente, dentre os membros da Comissão Coordenadora;

V – propor ao CoG as normas para a seleção anual dos candidatos ao CECM, bem como o numero de vagas, ouvida a Comissão Coordenadora;

VI – propor ao CoG a estrutura curricular do CECM, bem como suas modificações, ouvida a Comissão Coordenadora;

VII – aprovar a proposta de convite de professores das unidades, bem como de outras instituições nacionais ou estrangeiras para ministrarem tópicos específicos do curso, ouvida a Comissão Coordenadora;

VIII – aprovar o relatório anual da Comissão Coordenadora e submetê-lo ao CoG.

Artigo 8º – A Comissão Coordenadora (CC) tem a e seguinte composição:

I – o Pró-Reitor de Pesquisa, seu presidente nato;

II – nove pesquisadores da USP;

III – representação discente.

§ 1º – Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Conselho Diretor e terão o mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelos seus pares e terão o mandato de um ano.

Artigo 9º – A CC compete:

I dirigir o CECM;

II – propor ao CD normas para seleção anual de candidatos ao CECM;

III – propor ao CD alterações na estrutura curricular do CECM;

IV – propor ao CD convite de professores das unidades para ministrarem tópicos específicos de CECM;

V – propor ao CD o numero de vagas;

VI – promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento do CECM;

VII – deliberar em assuntos relativos aos atos escolares.

Artigo 10 – A Coordenação de Curso será constituída por:

I – o Coordenador do Curso:

II – o Assistente Acadêmico;

III – uma Secretária.

Artigo 11 – O Coordenador de Curso e seu suplente serão designados pelo CD, e terão o mandato de dois anos permitida a recondução.

Artigo 12 – Ao Coordenador do Curso compete:

I – exercer o poder disciplinar, sobre os membros dos corpos docente, discente e dos servidores não-docentes, no âmbito do CECM;

II – providenciar a elaboração do relatório anual das atividades do CECM, submetendo-o à aprovação do CD;

III – supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo do CECM;

IV – zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas pelo CECM:

V – zelar pelo cumprimento da legislação referente aos regimes de trabalho do corpo docente;

VI – dar cumprimento às determinações do Conselho Diretor e Comissão Coordenadora;

VII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este regulamento.

III – Do Corpo Discente

Artigo 13 – Poderão ser admitidos ao CECM quaisquer alunos regularmente matriculados nos diversos cursos da USP, em qualquer período letivo de sua carreira.

Artigo 14 – O ingresso no CECM dar-se-á por transferência, após classificação no concurso vestibular da USP e matrícula numa Unidade Universitária.

Parágrafo único – O aluno que desistir do CECM, que não apresentar rendimento satisfatório ou que concluir o CECM poderá retornar à sua unidade de origem a fim de completar o curso matriculado preliminarmente.

Artigo 15 – O cancelamento de matricula seguirá as normas vigentes na USP.

Artigo 16 – Cada aluno terá um tutor indicado pela CC.

Artigo 17 – A avaliação de rendimento escolar seguira as normas vigentes na USP.

IV – Do Corpo Docente

Artigo 18 – Os professores que ministram disciplinas do CECM serão designados para tal fim pelo Pró-Reitor de Graduação, por proposta da CC, com anuência do Diretor da Unidade de origem.