D.O.E.: 28/09/1990 Revogada

RESOLUÇÃO CoG Nº 3740, DE 26 DE SETEMBRO DE 1990

(Revogada pela Resolução CoG 5500/2009)

Estabelece normas para o funcionamento das Comissões de Coordenação de Cursos.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, na qualidade de Presidente do Conselho de Graduação, e tendo em vista o deliberado por esse Colegiado, em sessão de 16 de Agosto de 1990, e pela Comissão de Legislação e Recursos em 24 de Setembro de 1990, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1o – Cada Curso ou Habilitação, quando ministrado por mais de uma Unidade, será coordenado por uma Comissão de Coordenação de Curso (CoC), nos termos do art. 64 do Estatuto da USP.

Parágrafo único – Quando pelo menos 85% da carga horária das disciplinas de um Curso for ministrada por uma única Unidade a Comissão de Graduação poderá funcionar como Comissão de Coordenação de Curso, se assim o estabelecer o Regimento da Unidade.

Artigo 2º – Cada Comissão de Coordenação de Curso estará vinculada à Unidade que confere a respectiva Habilitação, exceto nos casos de que trata o Artigo 3º desta Resolução.

Parágrafo único – Uma Comissão de Coordenação de Curso, a critério da Unidade, poderá ser responsável por mais de um Curso ou Habilitação.

Artigo 3º – A vinculação das Comissões de Coordenação de Cursos de Licenciatura será decidida caso a caso pelo CoG.

Artigo 4º – A composição da Comissão de Coordenação de Curso será fixada pelo CoG, mediante proposta da Comissão de Graduação da Unidade a qual está vinculada a CoC, devidamente aprovada por sua Congregação.

Artigo 5º – Serão membros da CoC:

I – docentes da Unidade a qual está vinculada;

II – docentes de outras Unidades participantes do Curso, desde que responsáveis por pelo menos 10% de sua carga horária;

III – representação discente, equivalente a 20% da representação docente, eleita por seus pares.

§ 1º – As representações de que tratam os incisos I e II serão eleitas pelas Comissões de Graduação das Unidades envolvidas.

§ 2º – A representação de que trata o inciso I será majoritária.

§ 3º – Pelo menos 1 (um) dos membros de que trata o inciso I deverá ser membro da Comissão de Graduação.

§ 4º – Outra Unidade que participe com menos de 10% da carga horária total de um Curso poderá pleitear, junto ao CoG, participação na CoC correspondente.

§5º – O mandato dos membros docentes da CoC será de três anos, permitida a recondução.

§6º – Os representantes discentes terão mandato de um ano, permitida a recondução.

Artigo 6º – A CoC elegerá seu coordenador e respectivo suplente dentre os docentes da Unidade à qual o Curso está vinculado.

Parágrafo único – Os mandatos do coordenador e respectivo suplente serão de três anos.

Artigo 7º – São atribuições das Comissões de Coordenação de Cursos:

I – analisar as propostas das Comissões de Graduação envolvidas no Curso ou Habilitação, tendo em vista a  ordenação hierarquizada das disciplinas ministradas pelas Unidades interessadas e respectivas cargas horárias;

II – analisar a pertinência do conteúdo programático e definir a integração, no Curso ou Habilitação, das disciplinas propostas pela Comissão de Graduação das demais Unidades;

III – submeter à Comissão de Graduação da Unidade, à qual o Curso ou Habilitação está vinculado, a proposta global do respectivo currículo;

IV – outras funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral da USP e pelo Regimento da Unidade a qual está vinculada.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, aos 26 de setembro de 1990. (90.1.29301.1.9)

CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação

LOR CURY
Secretária Geral