(Retificada em 22.10.1992 e 24.10.1992)
Modifica dispositivos da Resolução CoG n° 3916, de 23.03.92, que dispõe sobre as normas do Concurso Vestibular de 1993 da Universidade de São Paulo.
O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no artigo 61 do Estatuto, e considerando o deliberado pelo Conselho de Graduação em Sessão de 20.08.92, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1° – O artigo 12 da Resolução CoG n° 3916, de 23.3.92, modificado pela Resolução o CoG n° 3945, de 29.6.92, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12 – Serão realizadas, na segunda fase, provas de Aptidão e de Habilidades Específicas para as carreiras de Educação Física, de Esporte, de Arquitetura, de Artes Cênicas, de Cinema e Vídeo e de Artes Plásticas, as quais obedecerão aos seguintes critérios:
I – Nas carreiras de Educação Física e de Esporte as provas de Aptidão são de caráter eliminatório; aqueles que forem considerados aptos, e desde que candidatos á carreira de Esporte, serão submetidos a prova de Habilidades Específicas que terá peso 4 para fins de classificação final;
II – Nas carreiras de Arquitetura (São Paulo e São Carlos) as provas de Habilidades Específicas terão peso 4 devendo ser obedecido, para efeito da classificação final dos candidatos, o disposto no parágrafo 2° do artigo 14;
III – Nas carreiras de Artes Cênicas (Bacharelado e Licenciatura) e de Cinema e Vídeo as provas de Habilidades Específicas são de caráter eliminatório, exigindo a nota mínima 5,0 (cinco), e terão, respectivamente, pesos 6 e 5 para fins de classificação final;
IV – Na carreira de Artes Plásticas a prova de Habilidade Específica terá peso 6 para fins de classificação final.”
Artigo 2° – O artigo 14 da Resolução mencionada no artigo anterior passa a vigorar com nova redação, sendo-lhe acrescentado o parágrafo segundo, na seguinte conformidade:
“§ 2° – Nas carreiras de Arquitetura, respeitada a classificação dos candidatos conforme o disposto no caput deste artigo, serão inicialmente convocados para a matrícula os candidatos cuja nota obtida na prova de Habilidades Específicas seja igual ou maior que 5,0 (cinco) não sendo preenchidas as vagas segundo esse critério, e sempre respeitada a classificação, serão convocados os candidatos que não satisfaçam aquela condição, até o preenchimento das vagas.”
Artigo 3° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e em especial o artigo 1° da Resolução CoG n° 3945, de 29.6.92 (Processo 92.1.4630.1.0).
Pró-Reitoria de Graduação, em 20 de agosto de 1992.
CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação