D.O.E.: 29/02/2000 Revogada

RESOLUÇÃO CoG e CoCEx Nº 4738, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000

(Revogada pela Resolução CoG, CoCEx  e CoPq 7788/2019)

Institui a disciplina optativa “Atividades de Cultura e Extensão”, nos currículos dos cursos de graduação da USP.

Os Pró-Reitores de Graduação e de Cultura e Extensão, com fundamento nas decisões dos dois Conselhos centrais, respectivamente de 16.12 e 02.12.1999, baixam a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica criada, a critério das Unidades, nos cursos de Graduação da Universidade de São Paulo, a disciplina “Atividades de Cultura e Extensão”, de caráter optativo, com a duração mínima equivalente à unidade de crédito-aula, a ser oferecida em regime necessariamente seqüencial, aos alunos que tiverem integralizado 20% dos créditos.

§ 1º – Compete à Comissão de Graduação determinar o número total de créditos a serem atribuídos à disciplina, que não deverá exceder ao equivalente a duas disciplinas optativas oferecidas pela Unidade, no curso no qual aquela se insere.

§ 2º – A critério da Comissão de Graduação, poderá a disciplina ser dividida em módulos, a serem distribuídos segundo as necessidades, com uma duração e equivalência parcial de créditos que não superem aqueles a ela atribuídos.

§ 3º – A título excepcional, a Comissão de Graduação poderá atribuir mais créditos à disciplina, desde que não ultrapassem 1/3 (um terço) do total dos créditos atribuídos a todas as disciplinas optativas do currículo onde se insere.

§ 4º – A critério da Comissão de Graduação, poderá a disciplina ser cursada por alunos que tiverem integralizado pelo menos 10% do total de créditos do curso.

Artigo 2º – A disciplina consistirá, alternativa ou cumulativamente:

a) no exercício de atividades artísticas, culturais ou de extensão, oferecidas pela Unidade ou pela USP, ou por autarquias associadas ou outras entidades, desde que passíveis de verificação de cumprimento;

b) no exercício de atividades artísticas, culturais, cívicas ou comunitárias, oferecidas por instituições ou entes de qualquer natureza, públicas ou privadas;

c) a critério de cada Unidade, na prática de pesquisa e/ou estágios, desde que estes últimos não sejam definidos como “estágios curriculares”;

d) no exercício de atividades desportivas, oferecidas pelas Unidades, campi ou entidades com instalações adequadas e recursos humanos próprios para esta finalidade.

§ 1º – As atividades de que trata a presente Resolução deverão ser credenciadas pela Comissão de Cultura e Extensão, de acordo com as seguintes condições:

1) qualificações científicas, técnicas, éticas e artísticas das pessoas ou instituições responsáveis pelas atividades a serem credenciadas;

2) possibilidades de aferições quantitativas ou qualitativas quanto ao aproveitamento dos interessados, no referente a atividades credenciadas;

3) contribuição para o desenvolvimento artístico, cultural, humanístico, cívico e comunitário do estudante.

§ 2º – Quando for o caso, a Unidade, por intermédio da Comissão de Graduação, poderá estabelecer um sistema de tutoria e de averiguação do aproveitamento nas atividades da disciplina, sendo que, no caso de haver na Unidade uma Comissão encarregada de estágios curriculares, esta deverá ter suas atribuições distintas daquelas conferidas a eventuais Comissões ou tutores de que tratam as presentes disposições.

§ 3º – O credenciamento de que trata o presente artigo, deverá ser renovado a cada ano, em período anterior à abertura das matrículas na disciplina.

Artigo 3º – As Unidades que criarem essa disciplina deverão oferecer, no seu catálogo de cursos, uma lista das atividades credenciadas para possibilitar ao aluno, no momento da matrícula na disciplina, eleger aquelas que pretende seguir.

§ 1º – No caso de inexistir um catálogo, ou se houver preferência do aluno por atividade não credenciada, a validade dos créditos obtidos na disciplina somente será efetivada ouvidas a Comissão de Graduação e a Comissão de Cultura e Extensão.

§ 2º – A Seção de Alunos deverá informar aos alunos, no ato da matrícula da disciplina, o teor do parágrafo anterior.

Artigo 4º – No ato da matrícula na disciplina, os alunos deverão apresentar, a critério da Unidade, um projeto prévio, indicativo de suas atividades, e a indicação de um Professor Orientador.

§ 1º – A matrícula será efetivada com sua aprovação, pela Comissão de Graduação, ouvido o Professor indicado como Orientador.

§ 2º – Os alunos deverão apresentar relatórios parciais ou finais de suas atividades na disciplina, para fins de atribuição de créditos, fixados anteriormente pela Comissão de Graduação, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 1º desta Resolução.

§ 3º – As Comissões de Graduação poderão estabelecer outras formas de avaliação do desempenho dos alunos na disciplina, tais como provas práticas, exames orais, avaliação de obras terminadas ou outras formas de demonstração de efetiva dedicação do aluno, no referente às atividades de cultura e extensão, tendo em vista a particularidade destas, no âmbito de cada Unidade.

Artigo 5º – As decisões das Comissões, no relativo à atribuição de créditos a atividades, às formas de avaliação de desempenho, bem como ao credenciamento de instituições de qualquer natureza, públicas ou privadas, deverão ser referendadas pelos respectivos Conselhos.

Artigo 6º – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Graduação das Unidades, ouvida a respectiva Comissão de Cultura e Extensão.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2000.

ADA PELLEGRINI GRINOVER
Pró-Reitora de Graduação

ADILSON AVANSI DE ABREU
Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária

LOR CURY
Secretária Geral