Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária – Technology and Business EDGE (Empowering, Development, Growth and Expert Solutions) – EDGE.
A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão realizada em 09 de março de 2023 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 14 de junho de 2023, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, denominado Technology and Business EDGE (Empowering, Development, Growth and Expert Solutions) – EDGE, criado pela Resolução CoCEx nº 7644, de 09 de abril de 2019, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2018.1.54.12.6)
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 30 de junho de 2023.
MARLI QUADROS LEITE
Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral
REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA – TECHNOLOGY AND BUSINESS EDGE (EMPOWERING, DEVELOPMENT, GROWTH AND EXPERT SOLUTIONS) – EDGE
Artigo 1° – O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária denominado Technology and Business EDGE (Empowering, Development, Growth and Expert Solutions) – EDGE, e instalado na Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária, destina-se ao desenvolvimento de programas de Cultura e Extensão envolvendo as áreas de tecnologia e negócios.
Artigo 2° – O Núcleo Technology and Business EDGE (Empowering, Development, Growth and Expert Solutions) – EDGE terá duração de 4 anos.
Artigo 3° – Serão integrantes do Núcleo Technology and Business EDGE (Empowering, Development, Growth and Expert Solutions) – EDGE aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária no momento da criação do NACE e, posteriormente, pelo Conselho Deliberativo do NACE durante seu funcionamento, obedecida a Resolução CoCEx que trata especificamente dos NACEs.
§ 1° – A participação dos integrantes no NACE dependerá de autorizações individualizadas das chefias imediatas dos docentes indicados na proposta, quer como integrante, quer como coordenador ou vice-coordenador do NACE e, adicionalmente, de prévia aprovação de seu Conselho Deliberativo quando estiver em funcionamento.
§ 2° – A vinculação dos integrantes docentes ao NACE cessará com a conclusão do programa ou projeto pelo qual respondem.
§ 3° – A participação de servidores técnicos e administrativos no NACE dependerá de anuência expedida pela direção da Unidade, Museu ou Instituto Especializado, incluindo indicação da carga horária semanal e o período de autorização, limitado a 12 (doze) meses, permitidas renovações.
Artigo 4° – São órgãos de administração do NACE:
I – Conselho Deliberativo; e
II – Coordenação.
Artigo 5° – O Conselho Deliberativo será constituído pelo coordenador, seu Presidente, pelo vice-coordenador e, no mínimo, de 70% de docentes da USP, de reconhecida competência na área de atuação a que se propõe o NACE.
§ 1° – O coordenador e o vice-coordenador devem ser docentes ativos da USP e os sucessores do coordenador e do vice-coordenador iniciais serão eleitos dentre os integrantes do NACE para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§ 2º – Integrará, ainda, o Conselho Deliberativo um membro titular do Conselho de Cultura e Extensão Universitária da USP indicado pelo Pró-Reitor, sendo, preferencialmente, o Presidente da CCEx da Unidade à qual o coordenador do NACE é vinculado ou, ainda preferencialmente, um membro titular do CoCEx que atua no mesmo campus.
§ 3° – Os demais membros do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos integrantes do NACE e validados pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
§ 4° – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§ 5º – Em caso de inclusão de membro discente no Conselho Deliberativo, seu mandato será de um ano, permitida uma recondução.
Artigo 6° – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – manter plena observância sobre a Resolução do Conselho de Cultura e Extensão Universitária que Estabelece Normas para Criação, Funcionamento, Renovação, Suspensão e Desativação de Núcleos de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, zelando integralmente por seus princípios;
II – supervisionar o cumprimento do Programa do NACE;
III – gerir administrativa e financeiramente o NACE, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;
IV – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
V – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do NACE;
VI – responder perante a Reitoria pelo desempenho de seus integrantes e servidores; e
VII – apreciar os relatórios do NACE e os submeter às demais instâncias.
§ 1° – O Conselho Deliberativo se reunirá 2 vezes a cada semestre ou sempre que convocado pelo coordenador ou pela maioria de seus membros.
§ 2° – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3° – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do NACE a quem de direito, responsabilizando-se seus membros pelas eventuais dívidas do NACE, sem prejuízo da responsabilidade do coordenador do Núcleo.
Artigo 7° – Compete ao coordenador:
I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do Programa do NACE;
II – representar o NACE perante os órgãos superiores;
III – elaborar anualmente as prestações de contas e os relatórios acadêmicos, encaminhando-os à apreciação do Conselho Deliberativo; e
IV – responsabilizar-se por todos os atos do Núcleo até que os Órgãos Superiores da Universidade aprovem, plenamente e de forma definitiva, seus relatórios e efetivo encerramento de atividades.
Artigo 8° – Compete ao vice-coordenador:
I – substituir o coordenador em suas faltas e impedimentos;
II – auxiliar na elaboração de relatórios; e
III – responsabilizar-se por tarefas que lhe forem delegadas pelo coordenador ou pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 9° – A prestação de contas e os relatórios acadêmicos deverão ser apresentados à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária a cada 2 (dois) anos, no encerramento das atividades do NACE, ou sempre que solicitados.
Artigo 10 – Para desenvolvimento do Programa o NACE obterá recursos, exclusivamente, externos à Universidade.
§ 1° – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um dos integrantes do NACE ou de seu coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2° – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo coordenador do NACE.
§ 3° – Quando os recursos forem obtidos por meio de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o NACE deverá contabilizá-los da forma que for indicada pela Reitoria.
§ 4° – O Núcleo Technology and Business EDGE (Empowering, Development, Growth and Expert Solutions) – EDGE não se constituirá em Unidade de despesa de orçamento da USP.
Artigo 11 – As despesas de manutenção do NACE serão de sua própria responsabilidade.
Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NACE serão prestados, exclusivamente, por servidores da USP lotados na Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária, mediante autorização do seu órgão competente.
Parágrafo único – Na hipótese de desativação do NACE ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.
Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do NACE terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento, a Unidade e a instituição aos quais estão vinculados.
Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo integrantes do Núcleo Technology and Business EDGE (Empowering, Development, Growth and Expert Solutions) – EDGE obedecerão ao disposto no Estatuto do Docente, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade ou equivalentes, particularmente quanto aos artigos 18 a 22 daquele Estatuto.
Artigo 14 – Em caso de desativação, os bens e equipamentos deverão serão destinados aos laboratórios de pesquisas vinculados ao Departamento de Contabilidade e Atuária da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.
Artigo 15 – É vedada a autoatribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos integrantes do NACE, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.
Artigo 16 – Aos integrantes do Núcleo Technology and Business EDGE (Empowering, Development, Growth and Expert Solutions) – EDGE que sejam docentes aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução nº 6073/2012.
Artigo 17 – O NACE terá sua atividade suspensa por:
I – ausência de sustentabilidade econômico-financeira;
II – constatação, pelos Órgãos Superiores, de desvio de suas finalidades originárias;
III – obtenção ou aplicação irregular de recursos;
IV – não recolhimento de taxas e overheads destinados à USP; e
V – atraso na entrega bianual de prestação de contas e relatórios acadêmicos ao CoCEx.
Artigo 18 – O NACE será desativado por:
I – exaurimento de seus programas e objetivos constantes de sua proposta inicial de atividades;
II – solicitação motivada de seu Conselho Deliberativo;
III – solicitação motivada da Congregação da Unidade, ou Conselho Deliberativo do Museu, Instituto Especializado de origem do NACE;
IV – não regularização da causa de suspensão em até 180 dias; ou
V – reprovação da prestação de contas ou do relatório acadêmico bianual pelo CoCEx.