D.O.E.: 03/02/2022

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 8166, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, Global Institute for Peace and Conflict Resolution (NACE GLIP).

A Pró-reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão realizada em 27 de agosto de 2021 e a aprovação ad referendum da Comissão de Legislação e Recursos, em 24 de janeiro de 2022, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, Global Institute for Peace and Conflict Resolution (NACE GLIP), criado pela Resolução CoCEx nº 8165, de 14 de janeiro de 2022, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2020.1.335.3.9)

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 02 de fevereiro de 2022.

MARIA APARECIDA DE ANDRADE MOREIRA MACHADO
Pró-Reitora pro tempore de Cultura e Extensão Universitária

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO À CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DENOMINADO GLOBAL INSTITUTE FOR PEACE AND CONFLICT RESOLUTION (NACE GLIP)

Artigo 1° – O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária denominado Global Institute for Peace and Conflict Resolution (NACE GLIP), e instalado na Escola Politécnica da USP destina-se ao desenvolvimento de programas de cultura e extensão.

Artigo 2° – O Global Institute for Peace and Conflict Resolution (NACE GLIP), terá duração de 4 anos.

Artigo 3° – Serão integrantes do Global Institute for Peace and Conflict Resolution (NACE GLIP), aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária no momento da criação do NACE e, posteriormente, pelo Conselho Deliberativo do NACE durante seu funcionamento, obedecida a Resolução CoCEx que trata especificamente dos NACEs.

§ 1° – A participação dos integrantes no NACE dependerá de autorizações individualizadas das chefias imediatas dos docentes indicados na proposta, quer como integrante, quer como coordenador ou vice-coordenador do NACE e, adicionalmente, de prévia aprovação de seu Conselho Deliberativo quando estiver em funcionamento.
§ 2° – A vinculação dos integrantes docentes ao NACE cessará com a conclusão do programa ou projeto pelo qual respondem.
§ 3° – A participação de servidores técnicos e administrativos no NACE dependerá de anuência expedida pela direção da Unidade, Museu ou Instituto Especializado, incluindo indicação da carga horária semanal e o período de autorização, limitado a 12 (doze) meses, permitidas renovações.

Artigo 4° – São órgãos de administração do NACE:

I – Conselho Deliberativo; e
II – Coordenação.

Artigo 5° – O Conselho Deliberativo será constituído, pelo coordenador, seu Presidente, pelo vice-coordenador e, no mínimo, de 70% de docentes da USP, de reconhecida competência na área de atuação a que se propõe o NACE.

§ 1° – O coordenador e o vice-coordenador devem ser docentes ativos da USP e os sucessores do coordenador e do vice-coordenador iniciais serão eleitos dentre os integrantes do NACE para um mandato de 2 anos, permitidas reconduções.
§ 2º – Integrará, ainda, o Conselho Deliberativo um membro titular do Conselho de Cultura e Extensão Universitária da USP indicado pelo Pró-Reitor sendo, preferencialmente, o Presidente da CCEx da Unidade à qual o coordenador do NACE é vinculado ou, ainda preferencialmente, um membro titular do CoCEx que atua no mesmo campus.
§ 3° – Os demais membros do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos integrantes do NACE e validados pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
§ 4° – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 anos, permitidas reconduções.
§ 5º – Em caso de inclusão de membro discente no Conselho Deliberativo, seu mandato será de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 6° – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – manter plena observância sobre a Resolução do Conselho de Cultura e Extensão Universitária que Estabelece Normas para Criação, Funcionamento, Renovação, Suspensão e Desativação de Núcleos de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, zelando integralmente por seus princípios;
II – supervisionar o cumprimento do Programa do NACE;
III – gerir administrativa e financeiramente o NACE, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;
IV – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
V – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do NACE;
VI – responder perante a Reitoria pelo desempenho de seus integrantes e servidores; e
VII – apreciar os relatórios do NACE e submeter às demais instâncias.
§ 1° – O Conselho Deliberativo se reunirá 2 vezes a cada semestre ou sempre que convocado pelo coordenador ou pela maioria de seus membros.
§ 2° – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3° – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do NACE a quem de direito, responsabilizando-se seus membros pelas eventuais dívidas do NACE, sem prejuízo da responsabilidade do coordenador do Núcleo.

Artigo 7° – Compete ao coordenador:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do Programa do NACE;
II – representar o Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão perante os órgãos superiores;
III – elaborar anualmente as prestações de contas e os relatórios acadêmicos, encaminhando-os à apreciação do Conselho Deliberativo; e
IV – responsabilizar-se por todos os atos do Núcleo até que os Órgãos Superiores da Universidade aprovem, plenamente e de forma definitiva, seus relatórios e efetivo encerramento de atividades.

Artigo 8° – Compete ao vice-coordenador:

I – substituir o coordenador em suas faltas e impedimentos;
II – auxiliar na elaboração de relatórios; e
III – responsabilizar-se por tarefas que lhe forem delegadas pelo coordenador ou pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 9° – A prestação de contas e os relatórios acadêmicos deverão ser apresentados à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária a cada 2 (dois) anos, no encerramento das atividades do NACE, ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento do Programa o NACE obterá recursos, exclusivamente, externos à Universidade.

§ 1° – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um integrante do NACE ou de seu coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2° – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo coordenador do NACE.
§ 3° – Quando os recursos forem obtidos por meio de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pela Reitoria.
§ 4° – O Global Institute for Peace and Conflict Resolution (NACE GLIP), não se constituirá em Unidade de despesa de orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do NACE serão de sua própria responsabilidade.

Artigo 12 – Caso haja necessidade de serviços técnico-administrativos ao funcionamento do NACE, prestados por servidores da Universidade lotados na Escola Politécnica, os mesmos ocorrerão mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do NACE ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do NACE terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento, a Unidade e a instituição aos quais estão vinculados.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo integrantes do Global Institute for Peace and Conflict Resolution (NACE GLIP), obedecerão ao disposto no Estatuto do Docente (baixado pela Resolução nº 7271/2016), no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade ou equivalentes, particularmente quanto aos artigos 18 a 22 daquele Estatuto.

Artigo 14 – Em caso de desativação, os bens e equipamentos serão destinados à Universidade de São Paulo.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Artigo 15 – É vedada a autoatribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos integrantes do NACE, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos integrantes do Global Institute for Peace and Conflict Resolution (NACE GLIP), que sejam docentes aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução nº 6073/2012.

Artigo 17 – O NACE terá sua atividade suspensa por:

I – ausência de sustentabilidade econômico-financeira;
II – constatação, pelos Órgãos Superiores, de desvio de suas finalidades originárias;
III – obtenção ou aplicação irregular de recursos;
IV – não recolhimento de taxas e overheads destinados à USP; e
V – atraso na entrega bianual de prestação de contas e relatórios acadêmicos ao CoCEx.

Artigo 18 – O NACE será desativado por:

I – exaurimento de seus programas e objetivos constantes de sua proposta inicial de atividades;
II – solicitação motivada de seu Conselho Deliberativo;
III – solicitação motivada da Congregação da Unidade, ou Conselho Deliberativo do Museu, Instituto Especializado de origem do NACE;
IV – não regularização da causa de suspensão em até 180 dias; ou
V – reprovação da prestação de contas ou do relatório acadêmico bianual pelo CoCEx.