D.O.E.: 11/10/2017

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 7414, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, denominado Clínica de Atendimento Periodontal a Pacientes com Envolvimento Sistêmico – PERIO-MED.

O Pró-reitor de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão realizada em 24 de agosto de 2017 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 20 de setembro de 2017, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, denominado Clínica de Atendimento Periodontal a Pacientes com Envolvimento Sistêmico – PERIO-MED, criado pela Resolução CoCEx nº 7116, de 23 de setembro de 2015, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2014.1.466.58.7)

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 10 de outubro de 2017.

MARCELO DE ANDRADE ROMÉRO
Pró-reitor de Cultura e Extensão Universitária

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, denominado Clínica de Atendimento Periodontal a Pacientes com Envolvimento Sistêmico – PERIO-MED

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária (NACE), vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado na Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto destina-se ao desenvolvimento de programas de Cultura e Extensão.

§1º – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§2º – Núcleo ‘Clínica de Atendimento Periodontal a Pacientes com Envolvimento Sistêmico – PERIO-MED’ passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º – O Núcleo de Apoio em ‘Clínica de Atendimento Periodontal a Pacientes com Envolvimento Sistêmico – PERIO-MED’ terá duração de 4 anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e ao término do período de seu funcionamento ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º, por períodos máximos de quatro anos, em função de desempenho, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, após aprovação da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade a qual pertence o Coordenador, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no artigo 2º.
§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do Núcleo de Apoio ‘Clínica de Atendimento Periodontal a Pacientes com Envolvimento Sistêmico – PERIO-MED’ aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo será constituído, pelo Coordenador, Vice-Coordenador e, no mínimo, de 60% de docentes ou especialistas da USP, observado o artigo 10 das Normas para Criação, Funcionamento, Renovação, Suspensão e Desativação de Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária.

§1º – O Coordenador e o Vice-Coordenador deverão ser docentes ativos da USP e serão eleitos dentre os membros do Núcleo para um mandato de dois anos, permitida recondução.
§2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;
II – gerir financeiramente o Núcleo;
III – decidir sobre a incorporação de projetos, analisando inclusive eventuais aspectos éticos envolvidos;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;
V – aprovar os relatórios científicos do Núcleo.

§1º – O Conselho Deliberativo se reunirá no mínimo 4 vezes ou sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.
§2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;
II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;
III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade a qual pertence o Coordenador, e do Conselho Deliberativo, ao Pró-reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 9º – Compete ao Vice-Coordenador:

I – substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;
II – responsabilizar-se por tarefas a ele delegadas pelo Coordenador;
III – auxiliar na elaboração de relatórios científicos.

Artigo 10 – Os relatórios deverão ser apresentados ao Pró-reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, no término do período de seu funcionamento e sempre que solicitados.

Artigo 11 – Os recursos eventualmente necessários para desenvolvimento dos projetos do Núcleo deverão ser obtidos externamente à Universidade.

§1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do Núcleo.
§3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§4º – O Núcleo de Apoio ‘Clínica de Atendimento Periodontal a Pacientes com Envolvimento Sistêmico – PERIO-MED’ não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 12 – São de inteira responsabilidade do Núcleo as despesas de sua manutenção.

Artigo 13 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo poderão ser prestados por servidores da Universidade lotados na Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores que eventualmente estiverem prestando serviço ao Núcleo retornarão às funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados no Núcleo por autores pertencentes a USP terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo de Apoio ‘Clínica de Atendimento Periodontal a Pacientes com Envolvimento Sistêmico – PERIO-MED’ obedecerão aos dispositivos vigentes do regulamento dos regimes de trabalho do pessoal docente da USP.

Artigo 15 – Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados deverão ter explicitado neste Regimento sua destinação, na eventualidade de desativação do Núcleo.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – Aos membros do Núcleo de Apoio de ‘Clínica de Atendimento Periodontal a Pacientes com Envolvimento Sistêmico – PERIO-MED’ que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução nº 6073/2012.

Artigo 18 – O Núcleo poderá ser desativado por ato do Pró-reitor de Cultura e Extensão Universitária, com manifestação prévia da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade a qual pertence o Coordenador, da CAA e do CoCEx, nos termos das Normas para Criação, Funcionamento, Renovação, Suspensão e Desativação de Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 19 – O Núcleo poderá ter suas atividades suspensas, nos termos das Normas para Criação, Funcionamento, Renovação, Suspensão e Desativação de Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária.