(Revoga a Resolução CoCEx 5862/2010)
Baixa nova redação para o Regimento do Teatro da Universidade de São Paulo – TUSP, Órgão subordinado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em Sessão de 10 de maio de 2012 e pela Comissão de Legislação e Recursos em 15 de agosto de 2012, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovada a nova redação para o Regimento do Teatro da Universidade de São Paulo -TUSP, que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial a Resolução CoCEx nº 5862, de 14 de julho de 2010. (Proc. 2006.1.11379.1.1)
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, aos 19 de outubro de 2012.
MARIA ARMINDA DO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral
Regimento do Teatro da Universidade de São Paulo TUSP
CAPÍTULO I
Do TUSP e de seus Objetivos
Artigo 1º – O Teatro da Universidade de São Paulo – TUSP, Órgão da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária tem os seguintes fins específicos:
I – divulgar as artes cênicas nas suas mais diferentes manifestações e formas de expressão;
II – estimular a criação e o desenvolvimento de grupos teatrais universitários em todos os campi da Universidade de São Paulo, da capital e do interior, propiciando, através destes, amplo acesso ao fazer teatral e à integração entre a comunidade interna, caracterizada por alunos, docentes e servidores técnicos e administrativos e a aqui denominada comunidade externa, composta por interessados da sociedade em geral, sem vínculo formal com a Universidade de São Paulo;
III – desenvolver projetos em parceria com o Departamento de Artes Cênicas – CAC – e a Escola de Arte Dramática – EAD, ambos da Escola de Comunicações e Artes – ECA-USP, e outras Unidades e Órgãos, com o objetivo de estabelecer pontos de intersecção entre os trabalhos e estudos desenvolvidos na Universidade nas áreas de ensino, pesquisa e extensão;
IV – pesquisar, produzir e montar espetáculos em programações definidas por convite, curadoria ou edital de seleção e aprovados pelo Conselho Deliberativo;
V – promover realização de temporadas em seu espaço cênico, por meio de apresentações de companhias e grupos teatrais internos ou externos à Universidade de São Paulo, em programações definidas por convite, curadoria ou edital público de seleção;
VI – promover a realização de cursos, palestras, debates e festivais, divulgando a cultura teatral junto à comunidade em geral, observando, para tal, as resoluções específicas baixadas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e demais normas vigentes no âmbito da USP;
VII – promover a publicação de obras que contribuam para a divulgação das artes cênicas;
VIII – promover o intercâmbio teatral com universidades e demais instituições teatrais do Brasil e do exterior.
CAPÍTULO II
Da Composição, da Competência e da Contratação dos Servidores
Artigo 2º – O TUSP é integrado por profissionais de teatro e de administração, contratados para integrá-lo, mediante aprovação em processo seletivo público, que comprove a excelência do candidato.
Parágrafo único – Para consecução de suas atividades artísticas o TUSP poderá efetuar contratações temporárias, observada a legislação vigente, com especial atenção às normas e orientações do Departamento de Recursos Humanos da Reitoria.
Artigo 3º – A estrutura organizacional do TUSP é a seguinte:
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria.
SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo
Artigo 4º – O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
I – o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, que será o seu Presidente;
II – o Diretor e o Vice-Diretor do TUSP;
III – o Diretor Artístico do TUSP;
IV – 1 (um) docente, membro do Conselho de Cultura e Extensão Universitária – CoCEx, eleito por seus pares;
V – 1 (um) docente do Departamento de Artes Cênicas – CAC – da Escola de Comunicações e Artes – ECA-USP, indicado pelo Conselho deste Departamento;
VI – 1 (um) orientador de Arte Dramática da Escola de Arte Dramática – EAD da Escola de Comunicações e Artes – ECA-USP, indicado pelo Conselho desta Escola;
VII – 1 (um) docente da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas – FFLCH-USP, indicado pela sua Congregação;
VIII – 1 (um) docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo – FAU-USP, indicado pela sua congregação;
IX – 2 (dois) representantes dos servidores técnicos e administrativos, sendo 1 (um) representante da área artística, e 1 (um) representante da área administrativa e técnica do TUSP, eleitos por seus pares;
X – 1 (um) representante dos alunos do Departamento de Artes Cênicas – CAC – da Escola de Comunicações e Artes – ECA-USP, eleito por seus pares;
XI – 1 (um) representante dos alunos da Escola de Arte Dramática – EAD da Escola de Comunicações e Artes – ECA-USP, eleito por seus pares;
XII – 1 (um) representante dos alunos das demais Unidades da USP, indicado pelo Diretório Central dos Estudantes – DCE-USP;
XIII – 2 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) deles profissional de reconhecida competência na área, indicados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
§ 1° – O mandato dos membros previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII será de 2 (dois) anos, e o mandato dos membros previstos nos incisos X, XI e XII será de l (um) ano, permitidas as reconduções.
§ 2° – Na ausência do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, a presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Diretor do Teatro da USP.
§ 3º – Na hipótese de vacância em meio a um mandato, a vaga será preenchida por novo Conselheiro, até completar o mandato.
Artigo 5º – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente pelo menos 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente mediante convocação de seu presidente.
Artigo 6º – Ao Conselho Deliberativo compete:
I – supervisionar as atividades do TUSP;
II – aprovar a programação do calendário artístico anual proposto pelo Diretor e pelo Diretor Artístico;
III – aprovar a abertura de processos seletivos para admissão de servidores do TUSP;
IV – emitir, quando julgar necessário, parecer sobre o desempenho do TUSP, a ser submetido ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária – CoCEx, podendo, para isto, basear-se em parecer técnico de comissão ad hoc, formada por artistas ou pesquisadores do teatro de reconhecida competência;
V – apreciar o relatório anual do TUSP, a ser submetido ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária – CoCEx;
VI – aprovar a proposta orçamentária do TUSP;
VII – propor lista tríplice de indicação para o cargo de Diretor Artístico, entre docentes ou servidores da Universidade de São Paulo de comprovada competência nas artes cênicas;
VIII- aprovar os regulamentos internos do TUSP, quando vierem a ser editados;
IX – sugerir mudanças neste Regimento.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Artigo 7º – A Diretoria é composta por:
I – Diretor;
II – Vice-Diretor;
III – Diretor Artístico.
SEÇÃO III
Do Diretor
Artigo 8º – Ao Diretor compete:
I – organizar e dirigir o TUSP, supervisionando todas as suas atividades com o objetivo de cumprir as linhas de atuação aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
II – submeter ao Conselho Deliberativo, em sua última sessão ordinária do ano, juntamente com o Diretor Artístico, o calendário de todas as atividades artísticas programadas para o ano seguinte;
III – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do TUSP, a ser submetida ao Conselho Deliberativo;
IV – promover o apoio necessário para realização das atividades do TUSP;
V – zelar e fazer zelar pela unidade, disciplina e assiduidade dos membros do TUSP, bem como pela preservação de seu patrimônio, nome e prestígio;
VI – representar o TUSP junto à Universidade e à comunidade externa;
VII – sugerir o nome do Vice-Diretor, a ser designado pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo ou pelos órgãos superiores.
SEÇÃO IV
Do Vice-Diretor
Artigo 9º – Ao Vice-Diretor compete:
I – substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
II – responsabilizar-se por tarefas a ele delegadas pelo Diretor;
III – auxiliar na elaboração de projetos culturais específicos, podendo vir a coordená-los seguindo atribuição conferida pelo Diretor ou pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO V
Do Diretor Artístico
Artigo 10 – Ao Diretor Artístico compete:
I – dirigir toda atividade artística do TUSP;
II – submeter ao Conselho Deliberativo, em sua última sessão ordinária do ano, juntamente com o Diretor, o calendário de todas as atividades artísticas programadas para o ano seguinte;
III – exercer outras atribuições, dentro de sua área de atuação, que lhe forem conferidas pelo Diretor e pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
Dos Recursos Financeiros
Artigo 11 – Os recursos financeiros do TUSP serão provenientes:
I – de dotação orçamentária consignada no orçamento da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária – PRCEU;
II – doações, subvenções e legados;
III – de receitas próprias oriundas de patrocínios de eventos por órgãos públicos ou privados, recolhidas à Tesouraria Central da Universidade de São Paulo;
IV – de doações que lhe sejam destinadas por intermédio da Reitoria;
V – da captação de recursos materiais, financeiros ou outros, sob orientação da Consultoria Jurídica e Departamento Financeiro da Universidade.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 12 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, que, a seu juízo, ouvirá os Órgãos que julgar conveniente.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
Artigo 1º – Os atuais membros do Conselho Deliberativo do Teatro da Universidade de São Paulo previstos no artigo 4º, incisos IV a XIII, serão mantidos até o término dos mandatos em curso.