(Alterada pela Resolução CoCEx 7087/2015)
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Cria o Programa Aproxima-Ação, subordinado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e dá outras providências.
O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em sessão de 06.12.2007 e pela Comissão de Legislação e Recursos em 12.02.2008, considerando:
– que é dever da Universidade estender à sociedade atividades indissociáveis do ensino e da pesquisa, conforme estabelece seu Estatuto;
– que a Universidade tem, ao longo de sua história, somado resultados positivos no âmbito da extensão em ações como: Programa Avizinhar, Projeto Esporte Talento, Projeto Clicar, Projeto Pequeno Cidadão, entre outras, que desenvolvem atividades sócio-culturais e educativas articuladas por docentes, servidores e alunos desta Universidade com as comunidades localizadas próximas aos campi universitários, bem como, com crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social que freqüentam seus espaços.
– que os resultados positivos dessas ações reafirmam a necessidade e a importância do envolvimento da Universidade em uma atuação social;
baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica criado o Programa Aproxima-Ação, subordinado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e aprovado seu Regimento Interno, que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, aos 23 de agosto de 2010.
MARIA ARMINDA DO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA APROXIMA-AÇÃO
Artigo 1º – Fica criado junto à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, o Programa Aproxima-Ação – Programa de Educação Sócio Comunitária.
Artigo 2º – O Programa Aproxima-Ação atuará com as seguintes finalidades:
I. disseminar a cultura do respeito à diversidade e aos direitos consagrados da criança e do adolescente, nos campi da Universidade de São Paulo;
II. promover ações educativas que estimulem o desenvolvimento social das comunidades vizinhas aos campi da USP;
III. utilizar metodologias de educação comunitária, e em meio aberto, buscando a criação de vínculos e a aproximação com as crianças e adolescentes que freqüentam os campi, suas famílias e as instituições que as atendem, por meio de acompanhamento sócio-educativo;
IV. sistematizar as experiências acumuladas pela Universidade na área da educação social, que auxiliem na formação e fortalecimento de Redes de Proteção Integral, e disseminá-las nos campi da Universidade de São Paulo, bem como disponibilizar o conhecimento gerado a outras Universidades Públicas e Particulares que vivenciem questões similares;
V. prover meios facilitadores para a realização de pesquisas em temas relacionados a seu campo de atuação;
VI. contribuir para formar e capacitar servidores e estudantes desta Universidade na área de abrangência do Programa, suas metodologias e experiências .
Artigo 3º – O Programa é de natureza interdisciplinar e está aberto à participação da comunidade da Universidade de São Paulo, bem como de membros da sociedade civil.
Artigo 4º – O Programa é composto por:
I. Comissão Acadêmica;
II. Equipe Técnica.
Artigo 5º – À Comissão Acadêmica, órgão consultivo e deliberativo do Programa, cabe a definição e gestão de políticas do Programa, atuando institucionalmente para a consolidação do Programa na Universidade, fortalecendo suas ações e fomentando sua interface com a sociedade.
Artigo 6º – A Comissão Acadêmica tem a seguinte composição:
I. quatro docentes membros do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, sendo três representantes dos campi do interior, indicados por seus pares;
II. um docente representante de cada uma das seguintes unidades, que guardam estreita relação com os objetivos do Programa: Faculdade de Educação, Instituto de Psicologia, Instituto de Matemática e Estatística, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas e Escola de Comunicações e Artes, indicados pelas Diretorias das Unidades, ouvidas as respectivas Comissões de Cultura e Extensão Universitária;
III. um representante discente membro do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, indicado por seus pares;
IV. um representante da equipe técnica do Programa, indicado pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
§1º – O mandato dos representantes docentes referidos no inciso I será de dois anos, vinculado ao mandato no Conselho de Cultura e Extensão Universitária, admitindo-se a recondução.
§2º – O mandato dos representantes docentes referidos no inciso II será de dois anos, admitindo-se a recondução.
§3º – O mandato do representante referido no inciso III será vinculado ao mandato no Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§4º – O mandato do representante referido no inciso IV será de dois anos, admitindo-se a recondução.
Artigo 7º – O Coordenador e o Vice-Coordenador serão indicados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão, dentre seus membros.
§ Único – A Comissão reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador ou pela maioria de seus membros.
Artigo 8º – À Equipe Técnica do Programa, a ser composta por determinação do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, compete:
I. implementar e executar as atividades fins do programa;
II. coordenar e executar as atividades administrativas e, ao final de cada ano, elaborar e encaminhar relatório de prestação de contas da utilização dos recursos financeiros do Programa à Comissão Acadêmica;
III. exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pela Comissão Acadêmica ou pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 9º – O Aproxima-Ação deverá contar com o apoio das Unidades e Órgãos da Universidade para o desenvolvimento de suas atividades, na medida de suas possibilidades.
Disposições Transitórias
Artigo 1º – A Comissão Acadêmica, em até 90 (noventa) dias de sua instalação, deverá apresentar ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão um projeto que contemple proposta de recursos humanos, orçamentários e de instalações físicas.
§1º – O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, após análise e manifestação dos órgãos competentes, estabelecerá os recursos que permitirão a efetiva implementação das ações do Programa.
§2º – O Programa só será efetivamente implantado a partir da definição e disponibilização dos recursos.