D.O.E.: 02/02/2007 Revogada

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 5383, DE 30 DE JANEIRO DE 2007

(Revogada pela Resolução CoCEx 5862/2010)

(Revoga a Portaria PRCEU 2666/1991)

Baixa o Regimento do Teatro da Universidade de São Paulo – TUSP, Órgão subordinado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em sessão de 05.10.2006 e pela Comissão de Legislação e Recursos em 12.12.2006, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Teatro da Universidade de São Paulo – TUSP, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.,

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria PRCEU 2666, de 23 de abril de 1991. (Proc. USP 2006.1.11379.1.1)

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, aos 30 de janeiro de 2007.

SEDI HIRANO
Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGIMENTO DO TEATRO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – TUSP

CAPÍTULO I

Do TUSP e seus objetivos

Artigo 1º – O Teatro da Universidade de São Paulo – TUSP, Órgão da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária tem os seguintes fins específicos:

I – divulgar as artes cênicas nas suas mais diferentes manifestações e formas de expressão;

II – estimular a criação e o desenvolvimento de grupos teatrais universitários em todos os campi da Universidade de São Paulo, da capital e do interior, propiciando, através destes, amplo acesso ao fazer teatral e à integração entre a comunidade interna, caracterizada por alunos, docentes e funcionários e a aqui denominada comunidade externa, composta por interessados da sociedade em geral, sem vínculo formal com a Universidade de São Paulo;

III – desenvolver projetos em parceria com o Departamento de Artes Cênicas – CAC – e a Escola de Arte Dramática – EAD, ambos da Escola de Comunicações e Artes – ECA-USP, e outras Unidades e Órgãos, com o objetivo de estabelecer pontos de intersecção entre os trabalhos e estudos desenvolvidos na Universidade nas áreas de ensino, pesquisa e extensão;

IV – pesquisar, produzir e montar espetáculos teatrais através de seu corpo artístico e com estes trabalhos constituir um repertório de montagens que se apresentam em temporadas regulares na cidade de São Paulo e que circulam pelos campi da USP e por outras localidades;

V – promover a realização de temporadas teatrais em seu espaço cênico, através da apresentação de espetáculos de sua própria produção e de outras companhias e grupos de dentro e fora da Universidade, em programações definidas por convite, curadoria ou edital público de seleção;

VI – promover a realização de cursos, palestras, debates e festivais, divulgando a cultura teatral junto à comunidade em geral, observando, para tal, as resoluções específicas baixadas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e demais normas vigentes no âmbito da USP;

VII – promover a publicação de obras que contribuam para a divulgação das artes cênicas;

VIII – promover o intercâmbio teatral com universidades e demais instituições teatrais do Brasil e do exterior.

CAPÍTULO II

Da composição, da competência e da contratação dos servidores.

Artigo 2º – O TUSP é integrado por profissionais de teatro e de administração, contratados para integrá-lo, mediante aprovação em processo seletivo público, que comprove a excelência do candidato.

Parágrafo único – para consecução de suas atividades artísticas o TUSP poderá efetuar contratações temporárias, observada a legislação vigente, com especial atenção às normas e orientações do Departamento de Recursos Humanos da Reitoria.

Artigo 3º – A estrutura organizacional do TUSP é a seguinte:

I – Conselho Deliberativo;

II – Diretoria;

III – Corpo Artístico.

Seção I – Do Conselho Deliberativo

Artigo 4º – O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I – o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, que será o seu Presidente;

II – o Diretor e o Vice-Diretor do TUSP, docentes da Universidade de São Paulo, com titulação mínima de Doutor, ou orientadores de arte dramática da Escola de Arte Dramática da ECA-USP, designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;

III – o Diretor Artístico e Encenador Titular, designado pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, a partir de lista tríplice formulada pelo Conselho Deliberativo;

IV – 1 (um) docente, membro do Conselho de Cultura e Extensão – CoCEx, indicado por seus pares;

V – 1 (um) docente do Departamento de Artes Cênicas – CAC da Escola de Comunicações e Artes – ECA-USP, indicado pelo Conselho deste Departamento;

VI – 1 (um) orientador de Arte Dramática da Escola de Arte Dramática – EAD da Escola de Comunicações e Artes – ECA-USP, indicado pelo Conselho desta Escola;

VII – 1 (um) docente da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas – FFLCH-USP, indicado pela sua Congregação;

VIII – 1 (um) docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo – FAU-USP, indicado pela sua congregação;

IX – 1 (um) representante dos funcionários do corpo artístico do TUSP, eleito por seus pares;

X – 1 (um) representante dos funcionários administrativos do TUSP, eleito por seus pares;

XI – 1 (um) representante dos alunos do Departamento de Artes Cênicas – CAC da Escola de Comunicações e Artes – ECA-USP, eleito por seus pares;

XII – 1 (um) representante dos alunos da Escola de Arte Dramática – EAD da Escola de Comunicações e Artes – ECA-USP, eleito por seus pares;

XIII – 1 (um) representante dos alunos das demais Unidades da USP, indicado pelo Diretório Central dos Estudantes – DCE-USP;

XIV – 2 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) deles profissional de reconhecida competência na área, indicados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – Os mandatos do Diretor do TUSP e do Diretor Artístico e Encenador Titular serão coincidentes com o do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e, o do Vice-Diretor terá seu término em até 90 dias após o término do mandato do Diretor, permitidas as reconduções.

§ 2° – O mandato dos membros previstos nos incisos IV a XIV será de 2 (dois) anos, sendo permitidas as reconduções.

§ 3° – Na ausência do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, a presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Conselheiro indicado no inciso IV.

§ 4º – Na hipótese de vacância em meio a um mandato, a vaga será preenchida por novo Conselheiro.

Artigo 5º – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente pelo menos 3 (três) vezes por ano e extraordinariamente mediante convocação de seu presidente.

Artigo 6º – Ao Conselho Deliberativo compete:

I – supervisionar as atividades do TUSP;

II – aprovar a programação da temporada anual, bem como o calendário artístico, propostos pelo Diretor e pelo Diretor Artístico e Encenador Titular;

III – aprovar a abertura de processos seletivos para admissão de servidores do TUSP;

IV – emitir, quando julgar necessário, parecer sobre o desempenho do TUSP, a ser submetido ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária – CoCEx, podendo, para isto, basear-se em parecer técnico de comissão ad hoc, formada por artistas ou pesquisadores do teatro de reconhecida competência;

V – apreciar o relatório anual do TUSP, a ser submetido ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária – CoCEx;

VI – aprovar a proposta orçamentária do TUSP;

VII – propor lista tríplice de indicação para o cargo de Diretor Artístico e Encenador Titular, entre pessoas de comprovada competência nas artes cênicas;

VIII – aprovar um Código de Ética específico para o TUSP, que será redigido por Grupo de Trabalho designado pelo Conselho Deliberativo para este fim específico, e que adicionalmente ao Código de Ética da Universidade de São Paulo, estabelecerá os deveres e as obrigações dos membros do corpo artístico;

IX – aprovar os regulamentos internos do TUSP, quando vierem a ser editados;

X – sugerir mudanças neste Regimento.

Seção II – Da Diretoria

Artigo 7º – A Diretoria é composta por:

I – Diretor;

II – Vice-Diretor;

III – Diretor Artístico e Encenador Titular.

Do Diretor

Artigo 8º – Ao Diretor compete:

I – organizar e dirigir o TUSP, supervisionando todas as suas atividades com o objetivo de cumprir as linhas de atuação aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

II – submeter, anualmente, ao Conselho Deliberativo o programa de atividades do TUSP:

III – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do TUSP, a ser submetida ao Conselho Deliberativo;

IV – promover o apoio necessário para realização das atividades do TUSP;

V – zelar e fazer zelar pela unidade, disciplina e assiduidade dos membros do TUSP, bem como pela preservação de seu patrimônio, nome e prestígio;

VI – representar o TUSP junto à Universidade e à comunidade externa;

VII – sugerir o Vice-Diretor, a ser designado pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo ou pelos órgãos superiores.

Do Vice-Diretor

Artigo 9º – Ao Vice-Diretor compete:

I – substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;

II – responsabilizar-se por tarefas a ele delegadas pelo Diretor;

III – auxiliar na elaboração de projetos culturais específicos, podendo vir a coordená-los seguindo atribuição conferida pelo Diretor ou pelo Conselho Deliberativo.

Do Diretor Artístico e Encenador Titular

Artigo 10 – Ao Diretor Artístico e Encenador Titular compete:

I – dirigir toda atividade do corpo artístico do TUSP;

II – submeter ao Conselho Deliberativo, anualmente, as programações de montagens e temporadas e o calendário do corpo artístico;

III – propor ao Conselho Deliberativo os nomes do Encenador Adjunto assim como de encenadores e artistas convidados;

IV – exercer outras atribuições, dentro de sua área de atuação, que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo.

Seção III – Do Corpo Artístico

Artigo 11 – O Corpo Artístico será formado:

I – pelo Diretor Artístico e Encenador Titular;

II – pelo Encenador Adjunto;

III – pelos profissionais de artes cênicas contratados por tempo determinado ou indeterminado.

Artigo 12 – Ao Encenador Adjunto compete:

I – substituir o Diretor Artístico e Encenador Titular em suas faltas e impedimentos;

II – responsabilizar-se por tarefas a ele delegadas pelo Diretor Artístico e Encenador Titular;

III – auxiliar na elaboração de projetos específicos, podendo vir a coordená-los seguindo atribuição conferida pelo Diretor Artístico e Encenador Titular.

CAPÍTULO III

Dos Recursos Financeiros

Artigo 13 – Os recursos financeiros do TUSP serão provenientes:

I – de dotação orçamentária consignada no orçamento da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária – PRCEU;

II – doações, subvenções e legados;

III – de receitas próprias oriundas de patrocínios de eventos por órgãos públicos ou privados, recolhidas à Tesouraria Central da Universidade de São Paulo;

IV – de doações que lhe sejam destinadas por intermédio da Reitoria;

V – da captação de recursos materiais, financeiros ou outros, sob orientação da Consultoria Jurídica e Departamento Financeiro da Universidade.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 14 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, que, a seu juízo, ouvirá os Órgãos que julgar conveniente.

Capítulo V

Das Disposições Transitórias

Artigo 15 – As designações dos representantes que comporão o Conselho Deliberativo dar-se-ão em até 90 (noventa) dias da vigência deste Regimento.