(Revogada pela Resolução CoCEx 6549/2013)
(Inciso II e § 4º do art 4º, art 5º caput e §§ 1º e 2º revogados pela Resolução 5940/2011)
(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)
Baixa o Regimento do Cinema da Universidade de São Paulo – CINUSP, Órgão subordinado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em Sessão de 30.06.2005 e pela Comissão de Legislação e Recursos em 02.08.2005, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Cinema da Universidade de São Paulo – CINUSP, que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. USP 2005.1.16283.1.1).
REGIMENTO DO CINEMA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – CINUSP
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES
Artigo 1º – O Cinema da Universidade de São Paulo (CINUSP), Órgão da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária tem como objetivo:
§ 1º – Disseminar a cultura cinematográfica e veicular conhecimentos através das atividades de extensão.
§ 2º – Incentivar a reflexão e a discussão de idéias através do cinema e de suas inúmeras interfaces culturais e sociais.
Artigo 2º – Além dos objetivos previstos no artigo anterior, compete ainda, ao CINUSP, os seguintes fins específicos:
I – desenvolver o interesse do público pela produção audiovisual e estimular vocações, para atuar no campo da cultura cinematográfica;
II – oferecer uma programação priorizando filmes de qualidade cultural e artística;
III – realizar mostras temáticas e outros eventos relacionados à cultura cinematográfica;
IV – promover debates de programações específicas com convidados especiais;
V – dialogar e eventualmente se associar a eventos e espaços culturais já existentes na cidade;
VI – promover pré-estréias de filmes para divulgação e teste de audiência;
VII – divulgar trabalhos cinematográficos e/ou audiovisuais realizados nos vários Departamentos e Órgãos da Universidade;
VIII – promover sessões especiais de interesse dos docentes, discentes e funcionários da Universidade;
IX – promover a edição de revistas, catálogos e livros da área de audiovisual;
X – promover e realizar cursos de extensão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 3º – O CINUSP é regido por um Conselho Deliberativo, com a finalidade de discutir diretrizes e deliberar sobre as atividades do Órgão.
Artigo 4º – A composição do Conselho Deliberativo é a seguinte:
I – o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, o seu presidente;
II – o Diretor e o Vice-Diretor do CINUSP designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária devendo a escolha recair sobre membro docente da USP portador, no mínimo, de título de doutor;
III – dois docentes, membros do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, eleitos pelo Colegiado;
IV – um docente do Departamento de Cinema, Rádio e Televisão da Escola de Comunicações e Artes da USP, escolhido pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;
V – o Analista de Comunicação do Cinema da USP – CINUSP;
VI – dois representantes da comunidade, sem vínculo com a USP, indicados pelo Reitor, devendo, pelo menos um deles, ser cineasta ou crítico de cinema de competência reconhecida;
VII – dois representantes discentes, um dos cursos de graduação e outro de pós-graduação, eleitos por seus pares, pelas respectivas representações dos conselhos centrais.
§ 1º – Na ausência do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, a presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Diretor do CINUSP;
§ 2º – Será de 2 anos o mandato dos membros indicados nos incisos III, IV, V e VI, permitida a recondução;
§ 3º – Os membros indicados no inciso VII terão mandato de 1 ano, permitida uma única recondução;
§ 4º – Na hipótese de vacância em meio a um mandato a vaga será preenchida, de acordo com os incisos II a VII, para completar o mandato.
Artigo 5º – O mandato do Diretor do CINUSP coincidirá com o do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
§ 1º – O mandato do vice-diretor do CINUSP cessa três meses após o término do mandato do Diretor;
§ 2º – Em ambos os casos será permitida a recondução.
Artigo 6º – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente pelo menos 2 vezes por ano e extraordinariamente mediante convocação de seu presidente.
Artigo 7º – Ao Conselho Deliberativo compete:
I – aprovar as diretrizes e planos plurianuais para a consecução dos objetivos do CINUSP;
II – apreciar propostas de colaboração apresentadas ao CINUSP, podendo, para tanto, recorrer a pareceres de assessores especializados;
III – deliberar sobre a conveniência de submeter propostas de celebração de convênios e contratos ao Reitor e à Comissão de Orçamento e Patrimônio;
IV – deliberar sobre doações, subvenções e legados, sem prejuízo de sua apreciação, caso necessária, pelos órgãos competentes, observadas as disposições legais;
V – apreciar o relatório anual do CINUSP, elaborado pelo Diretor, submetendo-o, posteriormente ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;
VI – aprovar, no que lhe compete, as normas para funcionamento das reuniões do Conselho Deliberativo, observados os dispositivos do Estatuto, Regimento Geral e as normas das reuniões do Conselho Universitário no que for pertinente;
VII – aprovar o relatório financeiro anual do CINUSP;
VIII – sugerir mudanças neste regimento.
Artigo 8º – Ao Diretor compete:
I – deliberar sobre contratação de pessoal administrativo, na forma da legislação vigente;
II – elaborar a programação do CINUSP;
III – administrar e coordenar as atividades do CINUSP;
IV – encaminhar ao Conselho Deliberativo o relatório anual de atividades;
V – submeter o Relatório Financeiro anual ao Conselho Deliberativo;
VI – dar cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo;
VII – resolver os casos omissos, submetendo-os, quando pertinente, à apreciação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 9º – Cabe ao CINUSP administrar, observados os artigos 13, parágrafo único e 22 do Estatuto da Universidade de São Paulo:
I – os bens móveis ou imóveis sujeitos à sua guarda;
II – os bens próprios ou adquiridos, doados ou legados;
III – as receitas que vier a auferir.
Artigo 10 – O CINUSP será mantido por:
I – dotação orçamentária consignada no orçamento da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;
II – doações, subvenções e legados;
III – rendas que venha auferir sobre seu patrimônio e rendas provenientes de direitos autorais, patentes e qualquer outra forma de propriedade intelectual;
IV – rendas provenientes de conferências, seminários e materiais que venha a produzir;
V – captação de recursos materiais, financeiros ou outros, inclusive provenientes de leis que instituem incentivos fiscais à cultura.