(Revogada pela Resolução CoCEx 5857/2010)
Altera dispositivos da Resolução CoCEx 5072/2003, que regulamenta e estabelece normas sobre os Cursos de Extensão Universitária da Universidade de São Paulo e dá outras providências.
O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e pela Comissão de Legislação e Recursos, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – As alíneas a e b do inciso I do Artigo 10 da Resolução CoCEx nº 5072, que Regulamenta e estabelece normas sobre os Cursos de Extensão Universitária da Universidade de São Paulo e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 10 – …:
I – Nos cursos de especialização e aperfeiçoamento:
a – os alunos receberão conceito final aprovado ou reprovado. (NR)
b – a freqüência mínima não deve ser inferior a oitenta e cinco por cento em cada uma das disciplinas e atividades, além do aproveitamento de aprendizagem aferido ao processo global de avaliação de, no mínimo, sete numa escala de zero a dez. (NR)
II – Nos cursos de ……
a – …
b – …”
Artigo 2º – Fica alterada a redação do caput do Artigo 17, bem como o parágrafo único que passa para §1º, com a inclusão dos parágrafos 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Artigo 17 – O Curso de Especialização terá, no mínimo, trezentas e sessenta horas, não computados o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, o tempo de atividades extraclasse e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. (NR)
§1º – O Curso de Especialização será ministrado somente para alunos graduados.
§2º – A monografia ou trabalho de conclusão de curso terá carga horária mínima de quarenta horas. (NR)
§3º – O Curso de Especialização terá uma duração mínima de um ano, não excedendo o prazo máximo de dois anos consecutivos para o cumprimento da carga horária mínima. (NR)”
Artigo 3º – Fica acrescido de um parágrafo único o Artigo 18, com a seguinte redação:
“Artigo 18 – …..
Parágrafo único – A titulação mínima para os demais ministrantes é o grau de mestre. A CCEx da Unidade responsável poderá justificar e aprovar, em caráter excepcional, a participação de ministrante não portador de título de mestre, se sua experiência e qualificação forem julgadas suficientes para o referido curso, desde que o número de ministrantes nestas condições não ultrapasse um terço do total de docentes do curso. (NR)”
Artigo 4º – O caput do Artigo 21 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 21 – O Curso de Aperfeiçoamento terá, no mínimo, cento e oitenta horas de duração. (NR)
Parágrafo único – … “
Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2000.1.25965.1.0)
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, 12 de maio de 2005.
ADILSON AVANSI DE ABREU
Pró-Reitor
NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral