D.O.E.: 27/03/2003

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 5009, DE 25 DE MARÇO DE 2003

(Retificada em 29.03.2003)

Regulamenta as Atividades de Extensão Universitária de Assessoria, Consultoria e Prestação de Serviço Especializado da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 12 de setembro de 2002, e pela Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 11 de março de 2003,

Considerando o disposto no Regimento de Cultura e Extensão Universitária e a necessidade de regulamentação específica, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – As atividades de assessoria ou consultoria visam a transferência de conhecimento ou experiência adquirida por um docente ou por um grupo deles, de uma ou mais Unidades ou Órgãos da Universidade, e caracterizam-se por:

I – assessoria – envolve julgamento e avaliação sobre algum projeto já elaborado ou em execução;

II – consultoria – envolve opinião na criação, elaboração e desenvolvimento de projetos e serviços.

§1º – As atividades de assessoria ou consultoria são realizadas em caráter pessoal por um docente ou grupo deles, sem responsabilidade da Universidade por essas atividades.

§2º – A realização de assessoria ou consultoria deve ser comunicada pelos docentes à CCEx ou Órgão equivalente, para fins de registro, após a aprovação das instâncias competentes da Unidade e da Reitoria.

Artigo 2º – A prestação de serviço especializado compreende as atividades de organização, planejamento, execução, desenvolvimento artístico e cultural, técnico ou tecnológico, transferência tecnológica, ensaio, aferição e avaliação.

Parágrafo único – As atividades de prestação de serviço especializado são contratadas com a Universidade de São Paulo com interveniência de uma ou mais Unidades ou Órgãos da Universidade, os quais realizam serviços que requerem conhecimento ou experiência próprios de docente ou servidor, ou de um grupo deles.

Artigo 3º – Toda atividade de prestação de serviço especializado deve ser organizada e planejada sob a responsabilidade de um Coordenador, pertencente ao quadro de docentes ou servidores de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo, o qual deverá ter experiência comprovada na área específica da atividade.

§1º – O Coordenador deverá ter sua indicação aprovada pela CCEx e pela Congregação ou CTA de sua Unidade.

§2º – Nos Órgãos de Integração, Órgãos Complementares e demais Órgãos da Universidade, a homologação da indicação será efetuada pelo órgão Colegiado equivalente à CCEx, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 18 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 4º – A atividade de prestação de serviço especializado poderá contar também com a colaboração dos integrantes do quadro discente da Universidade de São Paulo e especialistas não pertencentes ao quadro de docentes ou servidores da Universidade.

Artigo 5º – A supervisão de qualquer atividade de prestação de serviço especializado no âmbito das Unidades caberá à CCEx e ao Diretor da Unidade.

§1º – Compete à CCEx o estabelecimento de normas e critérios para a realização, avaliação e aprovação das atividades de prestação de serviço especializado.

§2º – A atividade de prestação de serviço especializado deve ser aprovada pela CCEx e homologada pelo CoCEx.

§3º – A atividade de prestação de serviço especializado não poderá ser iniciada antes da aprovação pela CCEx.

§4º – Nos Órgãos de Integração, Órgãos Complementares e demais Órgãos da Universidade as competências descritas no “caput” do presente Artigo e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, serão exercidas por Órgão Colegiado equivalente, observados os termos dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 18 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 6º – O Coordenador de projeto de atividade de prestação de serviço especializado encaminhará Relatório Final à CCEX ou Órgão Colegiado equivalente e à Congregação ou CTA da Unidade Responsável para aprovação, observando-se o disposto no Artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária, em prazo não superior a sessenta dias após seu término.

Parágrafo único – Caso o Relatório Final não seja aprovado, o Coordenador terá um prazo de sessenta dias para o envio de outro Relatório.

Artigo 7º – A CCEx ou Órgão Colegiado equivalente de cada Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo deverá enviar ao CoCEx, anualmente, um Relatório informando a situação de todos os Projetos que envolvam atividade de prestação de serviço especializado sob sua responsabilidade.

Artigo 8º – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo CoCEx.

Artigo 9º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, aos 25 de março de 2003.

ADILSON AVANSI DE ABREU
Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral