D.O.E.: 27/03/2003 Revogada

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 5007, DE 25 DE MARÇO DE 2003

(Revogada pela Resolução CoCEx 6668/2013)

(Retificada em 29.03.2003)

Regulamenta a Educação a Distância nos Cursos de Extensão da Universidade de São Paulo.

O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 31 de outubro de 2002, e pela Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 11 de março de 2003.

Considerando: a necessidade de ampliar o atendimento à expressiva e crescente demanda por conhecimento, tornando possível sua aquisição por amplos segmentos da sociedade;

a Educação a Distância como um meio relevante para a consecução dos objetivos da extensão universitária, mantendo o padrão de qualidade e excelência da Universidade;

a importância de tornar mais acessível o conhecimento da Universidade para o aperfeiçoamento de professores e demais profissionais do ensino; a possibilidade e oportunidade de integração às redes nacionais e internacionais dedicadas à Educação a Distância; baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Define-se como Educação a Distância (EaD) a forma de ensino baseada no estudo ativo independente, que possibilita ao estudante a escolha de horários, duração e local de estudo, combinando a veiculação do ensino com material didático de auto-instrução, dispensando ou reduzindo a exigência de presença.

Parágrafo único – Compreendem-se no âmbito desta Resolução os cursos que se utilizem de qualquer tecnologia e modelo de EaD. Para ser reconhecido como alternativa instrucional válida, um Curso de EaD deve ser programado, interativo e aferidor da qualidade da aprendizagem propiciada. Essas características devem ser comprovadas para julgamento e aprovação pelas instâncias competentes da Universidade de São Paulo.

Artigo 2º – O projeto de Curso de EaD deverá ser aprovado pelo Conselho do Departamento e pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária, ou Órgão equivalente, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do Artigo 18 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – Após aprovação no âmbito da Unidade ou Órgão o projeto do curso deverá ser submetido ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária para aprovação.

§ 2º – Os certificados relativos ao curso serão expedidos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 3º – A participação de outras entidades no projeto do curso deve ser disciplinada em instrumento específico de convênio ou contrato observando-se o Artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 3º – Os cursos de EaD devem seguir as normas vigentes na Universidade de São Paulo para os Cursos de Extensão Universitária, contendo em seu projeto propostas técnica e financeira, devidamente fundamentadas, nos termos dos artigos 4º e 5º da presente Resolução.

Artigo 4º – A proposta técnica do projeto do curso deve:

I – informar a modalidade de curso de extensão universitária: especialização, aperfeiçoamento, atualização ou difusão;

II – justificar a opção pelo ensino a distância no projeto proposto;

III – descrever os objetivos do curso;

IV – indicar e justificar o público alvo mencionando os requisitos de admissão dos alunos e a sistemática de seleção para o curso;

V – indicar e justificar a carga horária do curso e sua divisão entre ensino a distância e ensino presencial, considerando que a relação não presencial entre o ensino e a aprendizagem deve ser compensada de forma inteligente, criativa, motivadora e auto-instrutiva;

VI – definir o processo de avaliação dos alunos, que deve incluir, obrigatoriamente, uma avaliação presencial pela Universidade de São Paulo ou por Instituição por ela credenciada para este fim por meio de convênio específico, seguindo diretrizes definidas pelo CoCEx, até mesmo para os cursos de atualização e difusão;

VII – indicar a duração do projeto do curso e de suas etapas;

VIII – descrever o programa do curso e a orientação dos alunos, segundo:

a – a tecnologia aplicada para a realização do curso;

b – o programa de conteúdo, subdividido em unidades discriminadas, contendo bibliografia de referência nas áreas temáticas e de EaD, bem como anexos, amostras do material e outros elementos que possam esclarecer a proposta e os objetivos;

c – a especificação e justificativa da sistemática de comunicação interativa adotada, indicando a periodicidade dos contatos, a infra-estrutura necessária aos docentes e alunos (correio, fax, computador, telefone e afins);

d – os recursos de instrução: impressos (apostilas, livros, manuais e afins); audiovisuais (vídeo, filmes e afins); outros (disquetes e afins), indicando os materiais especialmente desenvolvidos para o curso;

e – a sistemática de estudo prevista para o estudante e sua respectiva orientação, considerando-se que a auto-instrução será a base do curso e descrever o sistema de acompanhamento, controle e supervisão do rendimento de cada aluno;

f – a sistemática de avaliação do rendimento acadêmico dos estudantes, especificando formato, periodicidade e critério.

IX – a sistemática de avaliação do projeto do curso e de sua realização.

Artigo 5º – A proposta financeira do projeto deve:

I – informar o orçamento, especificando as fontes de custeio, itens de despesa, bem como cronograma de desembolso e de remuneração de docentes e funcionários, se for o caso, de acordo com as normas vigentes na Universidade de São Paulo, especificando o responsável pela prestação de contas final;

II – quando pertinente, especificar o percentual do orçamento destinado à Universidade e a cada Instituição convenente, de acordo com as normas vigentes na Universidade de São Paulo.

Artigo 6º – A análise do projeto do curso será baseada nos itens dos artigos 4º e 5º da presente Resolução, considerando-se a clareza, concisão, objetividade e adequação da fundamentação.

Artigo 7º – As iniciativas de EaD deverão respeitar os direitos de propriedade intelectual, previstos na legislação vigente e nas normas da Universidade de São Paulo.

Artigo 8º – Após o término do projeto o docente responsável deverá encaminhar relatório final nos termos do Artigo 13 da Resolução CoCEx que Regulamenta e Estabelece Normas sobre os Cursos de Extensão Universitária.

Parágrafo único – O relatório final deverá compreender também os resultados de avaliação previstos no Artigo 4º, IX desta Resolução.

Artigo 9º – Os casos omissos nessa Resolução serão resolvidos pelo CoCEx.

Artigo 10 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, aos 25 de março de 2003.

ADILSON AVANSI DE ABREU
Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral