(Revogada pela Resolução CoCEx 5006/2003)
Estabelece normas para o funcionamento das Comissões de Cultura e Extensão Universitária das Unidades Universitárias.
O Pró-Reitor da Universidade de São Paulo, na qualidade de Presidente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, tendo em vista o deliberado por esse Colegiado, em 13 de Dezembro de 1990 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em 30 de Janeiro de 1991, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Em cada Unidade Universitária poderá haver uma Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) cuja composição será determinada pelo Regimento da Unidade, observado o art. 50 do Estatuto.
§ 1º – O mandato dos membros docentes da CCEx será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.
§ 2º – Os representantes discentes, eleitos por seus pares, corresponderão a dez por cento do total de docentes da Comissão, terão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º – Cada membro titular e o respectivo suplente serão eleitos ao mesmo tempo, nos termos do art. 103 do Estatuto e do título VIII do Regimento Geral.
§ 4º – A CCEx elegerá o presidente e seu suplente, os quais deverão ser, no mínimo, Professores Associados e, excepcionalmente, Professores Doutores.
§ 5º – O Presidente da CCEx será o representante da Unidade junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§ 6º – O Presidente será substituído em suas faltas e seus impedimentos, por seu suplente.
§ 7º – O mandato do Presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
Artigo 2º – Compete à CCEx da Unidade:
I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;
II – aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento;
III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão da sua Unidade;
III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extenso da sua Unidade;
IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que dia respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;
V – promover a análise do funcionamento dos programas de cultura e extenso da Unidade;
VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extenso, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação das Unidades;
VII – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;
VIII – propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a Unidade;
IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pelo Regimento da Unidade.
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, aos 31 de Janeiro de 1991.
JOÃO ALEXANDRE COSTA BARBOSA
Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária
LOR CURY
Secretária Geral