D.O.E.: 21/12/2013 Revogada

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 6667, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

(Revogada pela Resolução CoCEx 7425/2017)

(Alterada pelas Resoluções CoCEx 7029/2014 e 7231/2016)

(Revoga a Resolução CoCEx 5857/2010)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Regulamenta e estabelece normas sobre os Cursos de Extensão Universitária da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em sessão de 01 de dezembro de 2011 e ad referendum pela Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em 16 de dezembro de 2013, e

Considerando o disposto no Regimento de Cultura e Extensão Universitária e a necessidade de regulamentação específica, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CURSOS DE EXTENSÃO

Artigo 1º – A supervisão dos cursos de Extensão, no âmbito da Unidade ou Órgão, caberá à Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) ou Órgão equivalente, observando-se o disposto no art 20 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º – O processo de criação de curso nas Unidades, após a aprovação pelo Conselho de Departamento, deverá ser encaminhado à CCEx, instruído com os seguintes elementos:

I – formulário-padrão aprovado pelo CoCEx;
II – projeto;
III – nome do Coordenador e, quando for o caso, do Vice-Coordenador;
IV – nome dos professores de fora da Unidade e especialistas convidados.

Artigo 3º – Nos Museus, Institutos Especializados e demais Órgãos, o processo de criação de curso a que se refere o Art 2º deve ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo ou de Comissão por ele criada com essa finalidade.

Artigo 4º – O procedimento de criação de curso deve ser adotado a cada nova edição, podendo ser dispensada a apresentação do projeto caso não haja alteração nele, a juízo da CCEx ou Órgão colegiado equivalente.

§ 1º – Será considerada nova edição de um curso cada nova oferta de vagas com abertura de inscrições.

§ 2º – A cada nova reedição de um curso de especialização deve ser apresentada justificativa informando se houve ou não alteração em relação à edição anterior.

§ 3º – Os projetos de atividades de educação continuada e curso de difusão, observando-se o disposto no parágrafo 1º do Art 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária e art 15 da presente Resolução, devem dar entrada na Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária com, no mínimo, quatro meses de antecedência, antes de seu início, devidamente preenchidos no formulário padrão, aprovado pelo CoCEx.

§ 4º – Os projetos de educação continuada nas modalidades aperfeiçoamento e atualização e curso de difusão devem dar entrada na Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária com, no mínimo, um mês de antecedência, antes de seu início, devidamente preenchidos no formulário padrão, aprovado pelo CoCEx.

Artigo 5º – O projeto de curso de Extensão deve ser instruído com as seguintes informações, além de outros requisitos que vierem a ser exigidos em normas do CoCEx, da CCEx ou Órgão colegiado equivalente:

I – objetivo, justificativa e público alvo;
II – número de vagas, critério de seleção e política de isenção;
III – requisitos e procedimento de inscrição;
IV – programa completo, com ementas e referência bibliográfica atualizada;
V – carga horária e duração do curso;
VI – frequência mínima exigida;
VII – critérios de aprovação;
VIII – nomes e atribuições de cada docente da Universidade de São Paulo;
IX – currículos dos docentes externos à Universidade e especialistas convidados;
X – nomes dos monitores participantes;
XI – nomes dos servidores não-docentes participantes, quando sua qualificação assim o recomendar, devidamente autorizados pelo superior hierárquico;
XII – formulário da Caracterização Financeira aprovado pelo CoCEx, devidamente preenchido;
XIII – outras informações pertinentes.

§ 1º – Os monitores descritos no item X deste artigo devem seguir a regulamentação prevista no § 2º do art 208 do Regimento Geral e disposições universitárias pertinentes.

§ 2º – A participação de servidores não-docentes está sujeita às exigências e restrições de seu regime jurídico de trabalho.

§ 3º – Quando o curso envolver a participação de ministrantes em exercício na Universidade de São Paulo, de outros departamentos ou unidades, deverá constar, no processo, a anuência de suas chefias imediatas.

§ 4º – Quando o curso for oferecido fora da USP, deverá constar, no processo, justificativa circunstanciada.

§ 5º – Para a carga horária referida no inciso V, quando possuir horas de estudo superiores a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total, deverá ser apresentada justificativa circunstanciada.

Artigo 6º – O processo de criação de curso de extensão universitária, devidamente instruído com os documentos previstos nos Artigos 2º e 5º, após aprovação da CCEx ou Órgão colegiado equivalente, será encaminhado ao CoCEx, para aprovação dos cursos de especialização, e homologação, nas demais modalidades.

Artigo 7º – Os cursos de extensão universitária oferecidos na modalidade pedagógica de ensino a distância devem atender adicionalmente às normas previstas em Resolução específica do CoCEx.

Artigo 8º – Os cursos de extensão universitária não poderão ser iniciados sem as devidas aprovações.

Artigo 9º – A Unidade Responsável, observando-se os termos do §2º art 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária, definirá o calendário do curso, bem como regulamentará e procederá à inscrição, seleção e matrícula.

Artigo 10 – Os critérios de aprovação serão definidos pelas Unidades ou Órgãos, obedecidas as seguintes diretrizes:

I – No curso de especialização: a – a frequência mínima não deve ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada uma das disciplinas e atividades; b- os alunos deverão ter nota mínima de 7 (sete) em cada uma das disciplinas ou atividades, numa escala de 0 a 10 (zero a dez); além da monografia que deve ser aplicada nota de, no mínimo, 7 (sete) numa escala de 0 a 10 (zero a dez), avaliada por banca examinadora.

II – No curso de aperfeiçoamento: a – a frequência mínima não deve ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada uma das disciplinas e atividades; b- os alunos deverão ter nota mínima de 7 (sete) em cada uma das disciplinas ou atividades, numa escala de 0 a 10 (zero a dez).

III – Nos cursos de atualização e difusão: a – os alunos poderão receber conceito final aprovado ou reprovado, sendo facultado à Unidade ou Órgão atribuir-se-lhes uma nota; b – a frequência mínima não deve ser inferior a oitenta e cinco por cento em cada uma das disciplinas e atividades.

Artigo 11 – Serão conferidos Certificados de conclusão de Cursos de Extensão Universitária, conforme modelo aprovado pela Universidade, obedecidos os critérios de frequência e avaliação estabelecidos na presente Resolução, nos termos da alínea “b” do item 5 do parágrafo único do Art 74 do Estatuto da Universidade de São Paulo.

§ 1º – No Certificado constará o nome da Universidade de São Paulo e, no verso, poderá constar o nome da Instituição co-responsável, ou das Instituições co-responsáveis, observando o seguinte:

1 – Nos cursos de Especialização e de Aperfeiçoamento, os Certificados serão assinados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e pelo Diretor da Unidade Responsável; e

2 – Nos cursos de Atualização e de Difusão, os Certificados serão assinados pelo Diretor e pelo Presidente da CCEx ou órgão equivalente, da Unidade Responsável.

§ 2º – Serão expedidos Certificados pela Secretaria Geral, após autorização da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 3º – Cabe à Unidade Responsável a verificação e atualização das informações no sistema coorporativo Apolo, antes de solicitar a emissão dos certificados à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 4º – Poderão ser conferidos pela CCEx ou órgão equivalente da Unidade Responsável, atestados aos docentes e especialistas que tiverem participação nos cursos.

Artigo 12 – Para fins de expedição dos Certificados, ao final do curso, o Coordenador deverá instruir o processo com a relação das frequências e, quando for o caso, das notas e do histórico escolar.

Artigo 13 – No período de até 120 (cento e vinte) dias após o término de cada edição do curso, o coordenador deverá encaminhar à aprovação do CoCEx o relatório final, contendo o formulário de avaliação dos participantes e os relatórios acadêmico e financeiro, quando for o caso, aprovado pela CCEx ou Órgão equivalente da Unidade Responsável.

§1º – Caso o relatório final não seja aprovado pelo CoCEx, o docente responsável terá um prazo de 60 (sessenta) dias para o que se fizer necessário e apresentação de novo relatório.

§2º – A falta de apresentação ou aprovação de relatório final nos prazos determinados constitui irregularidade que implica a proibição de novas edições de cursos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Artigo 14 – As Unidades, Órgãos de Integração e demais Órgãos que a seu critério, tendo em vista as características e os objetivos de cada curso de extensão universitária, optarem pela cobrança de taxas (seleção, inscrição e custeio), deverão discriminar no projeto a forma de isenção contemplando, pelo menos, dez por cento das vagas oferecidas, com isenção total.

Artigo 15 – Os cursos de extensão universitária poderão contar com a participação de Instituições externas à Universidade de São Paulo, desde que devidamente justificada, observando-se o Art 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

Parágrafo único – Nessa hipótese, o projeto deve ser instruído também com a minuta de convênio ou contrato, devidamente aprovada pelos Órgãos competentes.

TÍTULO II
DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

Artigo 16 – O Curso de Especialização é um sistema organizado de uma ou mais disciplinas, que visa formar profissionais qualificados para atender à demanda em campo determinado de conhecimento.

Artigo 17 – O Curso de Especialização terá, no mínimo, trezentas e sessenta horas, não computados o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, o tempo de atividades extraclasse e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

§ 1º – O Curso de Especialização será ministrado somente para alunos graduados.

§ 2º – A monografia ou trabalho de conclusão de curso terá carga horária mínima de quarenta horas e, caso seja superior a cem horas, deverá ser apresentada justificativa circunstanciada.

§ 3º – O Curso de Especialização terá uma duração mínima de um ano, não excedendo o prazo máximo de dois anos consecutivos para o cumprimento da carga horária mínima.

Artigo 18 – O Curso de Especialização deve ser organizado em forma de Projeto, observado o Art 5º, sob a responsabilidade de um Coordenador e de um Vice-Coordenador, docentes da Universidade de São Paulo, em exercício, que deverão possuir experiência comprovada na área específica do curso e titulação mínima de doutor.

Parágrafo único – A titulação mínima para os demais ministrantes é o grau de mestre. A CCEx da Unidade responsável poderá justificar e aprovar, em caráter excepcional, a participação de ministrante não portador de título de mestre, se sua experiência e qualificação forem julgadas suficientes para o referido curso, desde que o número de ministrantes nestas condições não ultrapasse um terço do total de docentes do curso.

Artigo 19 – O Curso de Especialização poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao seu quadro docente.

§1º – Pelo menos cinquenta por cento da carga horária do curso deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.

§2º – A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deve ser restrita aos casos especiais e devidamente justificada.

§3º – Excepcionalmente, a Unidade ou Órgão responsável pelo curso, poderá encaminhar, previamente, solicitação ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária para que o CoCEx delibere sobre a possibilidade de o Curso de Especialização ser ministrado, em sua carga horária total, por menos de 50% de docentes USP.

§4º – A solicitação, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser instruída com currículo dos ministrantes de forma a comprovar sua competência técnico-científica, e ser aprovada por maioria absoluta da Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade responsável, ou Conselho Deliberativo do Órgão, e pela Câmara de Cursos de Extensão para ser, posteriormente, submetida ao CoCEx.

TÍTULO III
DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO

Artigo 20 – O Curso de Aperfeiçoamento é um sistema organizado de uma ou mais disciplinas, que visa aprofundar conhecimentos em campo determinado.

Artigo 21 – O Curso de Aperfeiçoamento terá, no mínimo, cento e oitenta horas de duração.

Parágrafo único – O Curso de Aperfeiçoamento será ministrado somente para alunos graduados.

Artigo 22 – O Curso de Aperfeiçoamento deve ser organizado em forma de Projeto, observado o Art 5º, sob a responsabilidade de um Coordenador e de um Vice-Coordenador, docentes da Universidade de São Paulo, em exercício, que deverão possuir experiência comprovada na área específica do curso e titulação mínima de doutor.

Artigo 23 – O Curso de Aperfeiçoamento poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao seu quadro docente.

§1º – Pelo menos cinquenta por cento da carga horária do curso deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.

§2º – A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deve ser restrita aos casos especiais e devidamente justificada.

§3º – Excepcionalmente, a Unidade ou Órgão responsável pelo curso, poderá encaminhar, previamente, solicitação ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária para que o CoCEx delibere sobre a possibilidade de o curso de aperfeiçoamento ser ministrado, em sua carga horária total, por menos de 50% de docentes USP.

§4º – A solicitação, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser instruída com currículo dos ministrantes de forma a comprovar sua competência técnico-científica, e ser aprovada por maioria absoluta da Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade responsável, ou Conselho Deliberativo do Órgão, e pela Câmara de Cursos de Extensão para ser, posteriormente, submetida ao CoCEx.

TÍTULO IV
DO CURSO DE ATUALIZAÇÃO

Artigo 24 – O Curso de Atualização visa difundir o progresso do conhecimento em determinadas áreas ou disciplinas.

Artigo 25 – O Curso de Atualização terá, no mínimo, trinta horas de duração.
Parágrafo único – O Curso de Atualização será ministrado somente para alunos graduados.

Artigo 26 – O Curso de Atualização deve ser organizado em forma de Projeto, observado o que dispõe o Art 5º, sob responsabilidade de um Coordenador pertencente ao quadro docente, em exercício, da Universidade de São Paulo.

Artigo 27 – O Curso de Atualização poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao seu quadro docente.

§1º – Pelo menos cinquenta por cento da carga horária do curso deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.

§2º – A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deve ser restrita aos casos especiais e devidamente justificada.

§3º- Excepcionalmente, a critério da CCEx ou Órgão equivalente, o curso de atualização poderá ser ministrado apenas por especialistas externos à Universidade de São Paulo.

TÍTULO V
DO CURSO DE DIFUSÃO

Artigo 28 – O Curso de Difusão visa divulgar conhecimentos e técnicas à comunidade.

Artigo 29 – O Curso de Difusão terá carga mínima de oito horas.

§1º – Para curso de Difusão com carga horária superior a trinta horas, deverá ser apresentada justificativa circunstanciada para sua carga horária.

§2º – O Curso de Difusão se destina ao público em geral, sem exigência de escolaridade mínima.

Artigo 30 – O Curso de Difusão deve ser organizado em forma de Projeto, observado o que dispõe o Art 5º, sob responsabilidade de um Coordenador pertencente ao quadro docente, em exercício, da Universidade de São Paulo.

Artigo 31 – O Curso de Difusão poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao seu quadro docente.

§1º – Pelo menos cinquenta por cento da carga horária do curso deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.

§2º – A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deve ser restrita aos casos especiais e devidamente justificada.

§3º- Excepcionalmente, a critério da CCEx ou Órgão equivalente, o Curso de Difusão poderá ser ministrado apenas por especialistas externos à Universidade de São Paulo.

Artigo 32 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo CoCEx.

Artigo 33 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CoCEx 5857/2010. (Protocolado nº 11.5.2443.1.5)

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2013.

MARIA ARMINDA DO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral