D.O.E.: 21/01/1988

RESOLUÇÃO Nº 3396, DE 20 DE JANEIRO DE 1988

(Revoga a Portaria GR 471/1974)

Regulamenta a admissão de estrangeiros beneficiários de convênios ou de bolsas de estudo, na Universidade de São Paulo.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e “ad referendum” do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Universidade de São Paulo considerará como modalidade de efetivo intercâmbio, em âmbito internacional, a matrícula de estudantes estrangeiros, nas condições abaixo discriminadas:

a) Em seus cursos de graduação e de pós-graduação, de estudantes beneficiários dos Programas de Estudantes-Convênio (PEC e PEC/PG), coordenados pelos Ministérios das Relações Exteriores e da Educação;

b) Em seus cursos de graduação, de estudantes beneficiários das matrículas de cortesia, nos termos Decreto Federal nº 89758, de 06.06.84;

c) Em seus cursos de pós-graduação:

1 – de estudantes estrangeiros beneficiários de bolsas da USP (Resolução nº 3311, de 16.12.86);

2 – de estudantes estrangeiros beneficiários de convênios entre a USP e Universidades do exterior;

d) Como alunos-especiais, os estudantes de graduação beneficiários de convênio entre a USP e Universidades estrangeiras e de bolsistas de outras entidades do exterior.

Artigo 2º – O número de vagas para ingresso de estudantes-convênio nos cursos de graduação será fixado anualmente pelas respectivas Unidades para atender, dentro de suas possibilidades, à demanda prevista pelo Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores – DCT e informada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Ministério da Educação – CAPES.

§ 1º – As Unidades Universitárias comunicarão o limite de vagas à Coordenadoria de Atividades Culturais até 30 de setembro de cada ano para os fins de matrícula no ano subseqüente.

§ 2º – No caso da Unidade não comunicar o limite de vagas até a data estipulada no parágrafo anterior, será considerado como limite o número de vagas oferecidas no ano anterior.

§ 3º – A Coordenadoria de Atividades Culturais fará, até o dia 31 de outubro de cada ano, a necessária comunicação à CAPES/MEC, especificando as alterações eventualmente havidas.

Artigo 3º – O número de vagas para ingresso de estudantes-convênio, beneficiários de bolsas USP ou de convênios entre a USP e universidades estrangeiras no cursos de pós-graduação, será fixado anualmente, após o levantamento da demanda pela Coordenadoria de Atividades Culturais, seguida de consulta às respectivas Unidades Universitárias.

§ 1º – Para determinação do número de vagas, a Coordenadoria de Atividades Culturais relacionará, até 30 de novembro do ano imediatamente anterior, a informação de demanda de vagas, para estudantes em pós-graduação feita pela Capes, os pareceres da Comissão de Bolsas da USP e as obrigações conveniais da Universidade, e as repassará às Unidades envolvidas, com as informações curriculares dos inscritos, e discriminando a condição de cada um, como candidato à matrícula ou para simples obtenção de créditos.

§ 2º – As Unidades, em prazo de trinta dias, deverão fixar número de vagas e pronunciar-se sobre a aceitação dos inscritos, sendo-lhes permitido submeter os candidatos à matrícula a um estágio probatório de seis meses.

§ 3º – As vagas fixadas por esse processo não serão computadas nos limites estabelecidos para cada curso e/ou orientador, desde que não ultrapassem 20% do total.

Artigo 4º – O estudante-convênio encaminhado à Universidade de São Paulo deverá apresentar-se, preliminarmente, à Divisão de Intercâmbio Internacional da Coordenadoria de Atividades Culturais, que verificará se o seu nome consta da relação de estudantes-convênio, enviada pela Capes, com esclarecimentos sobre o curso e Unidade para a qual foi selecionado.

Artigo 5º – O estudante-convênio encaminhado à Universidade de São Paulo submeter-se-á a um exame de conhecimentos de Língua Portuguesa, a realizar-se na 2ª quinzena do mês de fevereiro, no Curso Intensivo de Língua Portuguesa da Coordenadoria de Atividades Culturais, e somente será encaminhado à Unidade Universitária, para matrícula, se for aprovado no exame.

§ 1º – Os estudantes beneficiários de convênios interuniversidades da USP da USP com Universidades do exterior (admitidos na condição de alunos-especiais), em cursos de graduação ou de pós-graduação, bem como os bolsistas da Universidade de São Paulo ou de entidades estrangeiras, também estarão sujeitos à exigência do exame de conhecimentos da Língua Portuguesa, a ser efetuado pela Coordenadoria de Atividades Culturais, que poderá ser realizado em épocas especiais.

§ 2º – Os estudantes estrangeiros, de qualquer categoria, reprovados no exame de conhecimentos da Língua Portuguesa, não serão admitidos nas Unidades Universitárias, mas poderão frequentar o referido curso durante um semestre e submeter-se novamente a exames para conseguir aprovação. Caso ocorra uma segunda reprovação, o estudante será desligado da USP.

Artigo 6º – O estudante-convênio, matriculado em outra instituição de ensino superior no país, só poderá pleitear transferência para a USP, na mesma área de estudo, na época própria e observados os seguintes requisitos:

a) Comprovação de existência de vaga na Unidade para a qual o estudante pretenda transferir-se, fato que será comunicado ao MEC pela USP, por intermédio da Coordenadoria de Atividades Culturais;

b) Impossibilidade de permanência na cidade em que estuda, por motivo de saúde, comprovado por atestado médico oficial;

c) Existência de motivo relevante, a critério da respectiva Unidade Universitária.

Artigo 7º – Será automaticamente desligado da USP o estudante estrangeiro que:

a) Descumprir preceitos do Regime disciplinar da USP ou da respectiva Unidade Universitária;

b) Tendo ingressado como estudante-convênio, não cumprir as normas fixadas pelo Protocolo firmado entre o MRE e o MEC (de 10.11.86);

c) Envolver-se em atividades ilegais de qualquer natureza;

d) Tendo ingressado como estudante-convênio, deixar de receber, por três meses consecutivos, os recursos para sua manutenção, quer sejam próprios ou provenientes de bolsas de estudo de governos ou instituições estrangeiras, ressalvados os casos de força maior no país de origem que, a juízo da Universidade de São Paulo, justifiquem o adiantamento dos valores necessários á subsistência do estudante.

Artigo 8º – As unidades Universitárias deverão comunicar à Coordenadoria de Atividades Culturais as ocorrências da vida escolar do estudante-convênio, tais como: conclusão, abandono, desistência, mudança de curso, ou transferência para outra Unidade.

Artigo 9º – O diploma conferido pela USP a estudantes-convênio será apostilado com a declaração de que o referido documento não lhe dá direito ao exercício da profissão no Brasil.

Artigo 10 – A admissão, permanência e desligamento dos bolsistas da USP ajustar-se-ão aos termos contidos na Resolução 3311, de 16 de dezembro de 1986.

Artigo 11 – A admissão, permanência e desligamento dos estudantes estrangeiros, beneficiários de convênios entre a USP e a Universidade do Exterior, estarão sujeitos aos termos contidos nos aditivos que cada convênio deverá consignar para tal efeito, e que deverão constar obrigatoriamente no processo respectivo.

Artigo 12 – Fica revogada a Portaria GR 471, de 5 de julho de 1974.

Artigo 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Processo 87.1.604.56.7)

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1988.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor