D.O.E.: 17/06/1994 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4083, DE 14 DE JUNHO DE 1994

(Revogada pela Resolução 6087/2012

(Alterada pelas Resoluções 4193/19954622/19984880/20014967/2002 5898/2010)

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Baixa o Regimento da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 12 de abril de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Engenharia de São Carlos (EESC), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 14 de junho de 1994.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS

DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Escola de Engenharia de São Carlos (EESC), criada pela Lei Estadual 161, de 24 de setembro de 1948, e estruturada pela Lei 1968, de 16 de dezembro de 1952, é constituída pelos seguintes Departamentos e Centros:

Departamentos:

I – Departamento de Arquitetura e Construção – SAP;

I – Departamento de Arquitetura e Urbanismo – SAP; (inciso alterado pela Resolução 4193/1995)

II – Departamento de Engenharia de Estruturas – SET;

III – Departamento de Hidráulica e Saneamento – SHS;

IV – Departamento de Engenharia Mecânica – SEM;

IV – Departamento de Engenharia Mecânica – SEM; (inciso alterado pela Resolução 4880/2001)

IV-A – Departamento de Engenharia de Produção – SEP; (inciso alterado pela Resolução 4880/2001)

V – Departamento de Engenharia Elétrica – SEL;

VI – Departamento de Geotecnia – SGS;

VII – Departamento de Transportes – STT;

VIII – Departamento de Engenharia de Materiais – SMT.

VIII – Departamento de Engenharia de Materiais, Aeronáutica e Automobilística – SMM. (inciso alterado pela Resolução 4622/1998)

I – Departamento de Engenharia de Estruturas – SET;

II – Departamento de Hidráulica e Saneamento – SHS;

III – Departamento de Engenharia Mecânica – SEM;

IV – Departamento de Engenharia de Produção – SEP;

V – Departamento de Engenharia Elétrica – SEL;

VI – Departamento de Geotecnia – SGS;

VII – Departamento de Transportes – STT;

VIII – Departamento de Engenharia Aeronáutica – SEA;

IX – Departamento de Engenharia de Materiais – SMM. (redação dada pela Resolução 5898/2010)

Centros:

I – Centro de Processamento de Dados – CPD;

II – Centro de Tecnologia Educacional para Engenharia – CETEPE;

III – Centro de Recursos Hídricos e Ecologia Aplicada – CRHEA, Centro Complementar do SHS.

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 2º – Os órgãos da Administração da EESC são:

I – Congregação – CON;

II – Conselho Técnico-Administrativo – CTA;

III – Diretoria – DIR;

IV – Comissão de Graduação – CG;

V – Comissão de Pós-Graduação – CPG;

VI – Comissão de Pesquisa – CPq;

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária – CCEx.

CAPÍTULO III

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 3º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;

VI – o Presidente da Comissão de Cultura Extensão Universitária;

VII – os Chefes dos Departamentos;

VIII – a representação docente consoante a seguinte indicação:

a) cinqüenta por cento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de cinco;

b) Professores Associados em número correspondente à metade dos Professores Titulares, referidos na letra a, assegurado um mínimo de quatro;

c) Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares, referidos na letra a, assegurado um mínimo de três;

d) um assistente;

e) um Auxiliar de Ensino.

IX – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;

X – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente de carreira funcional distinta.

Parágrafo único – Os docentes ocupantes dos postos indicados nos incisos de III a VII não bloquearão as vagas de suas representações previstas nas alíneas b e c do inciso VIII, desde que cada não tenha sido eleito para representante de sua categoria.

Artigo 4º – A Congregação, em primeira e segunda convocação, somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1º – As decisões da CON a que se refere este artigo serão adotadas por maioria simples, exceto nos casos em que se exigir quorum especial.

§ 2º – A convocação para as reuniões da CON será feita por escrito, com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, e com a respectiva pauta.

§ 3º – Se após trinta minutos da hora determinada para a primeira convocação for verificada falta de quorum, será lavrado termo de encerramento da lista do livro de presença, que será assinado pelo presidente da Congregação.

§ 4º – A segunda convocação é automática, devendo a reunião ser realizada vinte e quatro horas após a determinada para o início da reunião, em primeira convocação.

§ 5º – Não havendo quorum para a segunda convocação, proceder-se-á da maneira parágrafo 3º deste artigo.

§ 6º – Em terceira convocação, as decisões poderão ser tomadas com qualquer número, salvo nos casos de quorum especial, e a reunião poderá ser realizada, após decorrida uma hora da prevista para a sua realização em segunda convocação.

Artigo 5º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente para a abertura e encerramento do ano letivo e, extraordinariamente, sempre que a convocar seu Presidente ou um terço dos seus membros em exercício.

Parágrafo único – Por maioria de seus membros, a Congregação poderá permitir, excepcionalmente, em suas reuniões, a presença de pessoas estranhas, que poderão fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.

Artigo 6º – Nas sessões da Congregação, assuntos não constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidos se nela forem incluídos antes da apreciação do primeiro item, com a anuência de dois terços dos membros da Congregação.

Artigo 7º – Além de seu voto, o Presidente tem, em caso de empate, o voto de qualidade.

Artigo 8º – A votação será secreta quando:

I – envolver nome ou interesse pessoal de docentes;

II – implicar no julgamento de aptidão e qualificação para atividades didáticas, científicas, artísticas, culturais ou profissionais;

III – for exigido quorum especial de dois terços;

IV – tratar-se de julgamento de recursos de nulidade interpostos em concursos públicos;

V – tratar-se de matéria referente a sanções disciplinares;

VI – envolver nome ou interesse de membros do Colegiado.

Artigo 9º – À Congregação compete, além do que consta no Regimento Geral:

I – aprovar os regimentos dos Departamentos, Centros e Comissões;

II – aprovar as propostas de criação dos centros de que trata o art. 250 do Regimento Geral (RG), bem como os regimentos respectivos;

III – propor o número de vagas na EESC;

IV – eleger um representante e respectivo suplente, entre seus membros titulares para integrar a CG;

V – decidir sobre programas referentes a extensão de serviços à comunidade, bem como sobre convênios de estágio;

VI – estabelecer as políticas orçamentária, didática, cultural, de extensão, de pesquisa e de capacitação docente.

Artigo 10 – A Congregação terá um regimento interno próprio, por ela aprovado, que ordenará o seu funcionamento.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 11 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) será composto:

I – pelo Diretor da Unidade, seu presidente;

II – pelo Vice-Diretor;

III – pelos Chefes dos Departamentos;

IV – por um representante discente;

V – por um representante dos servidores não-docentes.

Parágrafo único – Por maioria de seus membros, o CTA poderá permitir, excepcionalmente, em suas reuniões, a presença de pessoas estranhas, que poderão fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.

Artigo 12 – Além das atribuições descritas no art. 41 do Regimento Geral, ao CTA compete:

I – aprovar o horário das aulas ministradas na EESC, elaborado pelas Comissões Coordenadoras de Cursos (COCs);

II – deliberar sobre recursos, consoante indicação do Regimento Geral;

III – deliberar sobre utilização temporária de instalações da EESC;

IV – aprovar as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos alunos monitores;

V – deliberar sobre relatório apresentado por docente em RDIDP e em período de experimentação;

VI – deliberar sobre pedido de autorização para o exercício concomitante de funções docentes.

Artigo 13 – As reuniões do CTA serão convocadas pelo Diretor da EESC ou por um terço de seus membros.

Artigo 14 – As convocações para as reuniões do CTA serão feitas por escrito, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas e com a respectiva pauta.

Artigo 15 – O CTA, em primeira e segunda convocação, somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1º – As decisões do CTA a que se refere este artigo serão adotadas por maioria simples, exceto nos casos em que se exigir quorum especial.

§ 2º – Se após trinta minutos da hora determinada para a primeira convocação for verificada falta de quorum”, será lavrado termo de encerramento da lista do livro de presença, que será assinado pelo Presidente do CTA.

§ 3º – A segunda convocação é automática, devendo a reunião ser realizada vinte e quatro horas após a determinada para o seu início, em primeira convocação.

§ 4º – Não havendo quorum para a segunda convocação, proceder-se-á da maneira citada no parágrafo 2º deste artigo.

§ 5º – Em terceira convocação, as decisões serão tomadas com qualquer número, salvo nos casos de quorum especial, e a reunião poderá ser realizada, após decorrida uma hora da prevista para a sua realização em segunda convocação.

Artigo 16 – Nas sessões do CTA, assuntos não constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidos se nela forem incluídos antes da apreciação do primeiro item, com a anuência de dois terços dos membros do CTA.

Artigo 17 – O CTA terá um regimento interno próprio, aprovado pela Congregação, o qual ordenará o seu funcionamento.

CAPÍTULO V

DO DIRETOR

Artigo 18 – Ao Diretor, além das atribuições constantes do Estatuto e Regimento Geral, compete decidir, quando julgar necessário, ad referendumda Congregação ou Conselho Técnico-Administrativo.

CAPÍTULO VI

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 19 – Compete ao Conselho do Departamento, além das atribuições contidas no Estatuto e no Regimento Geral, o seguinte:

I – zelar pelo ensino teórico e prático das disciplinas do Departamento;

II – propor intercâmbio com empresas públicas e privadas visando ao aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa;

III – estabelecer política de qualificação docente;

IV – estabelecer a composição e o mandato de suas Comissões internas, quando necessário, bem como proceder às eleições respectivas;

V – incentivar e organizar programas de pesquisas científico-tecnológicas e didáticas;

VI – designar responsável pela execução de pesquisas, trabalhos científicos e técnicos em geral, solicitados por terceiros;

VII – deliberar sobre quaisquer assuntos, que interessem ao Departamento, e que não sejam de competência de órgãos superiores;

VIII – promover a produção científica do corpo docente;

IX – propor à CCEx os programas de cultura, extensão e serviços à Comunidade.

TÍTULO II

DO ENSINO

  CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20 – A EESC mantém cursos de graduação de Engenharia, de Arquitetura e Urbanismo, de Ciências Tecnológicas, de pós-graduação, de extensão universitária e demais modalidades de ensino, consoante o disposto no Capítulo III do Título V do Regimento Geral.

Parágrafo único – A EESC ministrará disciplinas para cursos de outras Unidades.

Artigo 21 – O prazo máximo de integralização dos créditos para cada habilitação ou curso será de nove anos, sendo que casos excepcionais deverão ser examinados pela CG.

CAPÍTULO II
DA GRADUAÇÃO
SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22 – A coordenação do ensino de graduação na EESC estará a cargo da CG.

Parágrafo único – Cada habilitação ou curso será coordenado por sua respectiva Comissão Coordenadora (COC).

Artigo 23 – Cada habilitação ou curso terá um currículo aprovado pelo Conselho de Graduação (CoG), que estabelece o elenco de disciplinas obrigatórias e o número de créditos em disciplinas optativas.

Artigo 24 – O currículo de cada habilitação ou curso deverá indicar a obrigatoriedade ou não da realização de créditos em disciplinas optativas.

Parágrafo Único – O currículo de cada habilitação ou curso poderá prever a existência de ênfases propostas pelas respectivas COCs e aprovadas pelos órgãos superiores da Unidade e pelo CoG.

SEÇÃO II

DA MATRÍCULA

Artigo 25 – Em cada período letivo, a carga horária mínima para a matrícula não poderá ser inferior a doze horas-aula semanais, em disciplinas obrigatórias de cada habilitação ou curso no qual o aluno está matriculado, resguardadas as restrições do art. 73 do Regimento Geral.

§ 1º – O número de créditos obtido em disciplinas optativas correspondentes à disciplinas obrigatórias de habilitação diferente daquela em que o aluno se encontra matriculado não poderá ser superior a vinte e cinco por cento.

§ 2º Em se tratando de ênfases de habilitação, o percentual de vinte e cinco por cento de que trata o parágrafo anterior poderá ser alterado, a critério da CG da EESC.

§ 3º – A pedido do aluno, poderá ser autorizado o trancamento da matrícula, pela CG, observado o disposto no art. 74 do Regimento Geral.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 26 – A CG da EESC tem a seguinte constituição:

I – um representante docente de cada uma das COCs;

II – um representante da CON da EESC;

III – representação discente, correspondendo a vinte por cento dos membros docentes.

Artigo 27 – O mandato dos membros docentes da CG indicados nos incisos I e II será de três anos, permitindo-se a recondução e renovando-se anualmente a representação pelo terço.

Parágrafo único – O mandato dos membros discentes da CG será de um ano, permitida a recondução.

Artigo 28 – Cada membro titular terá seu respectivo suplente.

§ 1º – Na vacância da função de membro titular, o suplente completará o mandato.

§ 2º – Na vacância de ambos, serão eleitos os novos membros que completarão o mandato vago.

Artigo 29 – A CG elegerá seu Presidente e respectivo suplente, dentre seus membros titulares. O Presidente deverá ser portador, no mínimo, do título de professor associado, observado o parágrafo 7º do art. 45 do Estatuto.

§ 1º – O Presidente da CG será o representante da EESC junto ao CoG.

§ 2º – Os mandatos do Presidente e seu suplente serão de dois anos, permitida a recondução, e terão vigência enquanto seus titulares forem membros da CG.

Artigo 30 – Compete à CG:

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de graduação;

II – propor à CON o currículo de cada habilitação ou curso elaborado pelas COCs;

III – propor à CON os programas de ensino das disciplinas elaborados pelas COCs, ouvidos os Departamentos, e acompanhar sua execução;

IV – propor à CON o número de vagas de cada habilitação ou curso;

V – propor à CON a criação, modificação ou extinção de habilitação ou curso;

VI – emitir parecer circunstanciado sobre pedidos de revalidação de diplomas;

VII – propor à CON as normas referentes à seleção para fins de transferência, observados os arts. 77 e 78 do Regimento Geral;

VIII – aprovar o resultado da seleção para fins de transferência;

IX – autorizar pedidos de trancamento de matrícula, observado o art. 74 do Regimento Geral;

X – decidir sobre os pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações necessárias;

XI – homologar os pedidos de dispensa de cursar disciplinas, após manifestação do departamento;

XII – coordenar as atividades referentes às disciplinas interdepartamentais e a integração dos currículos;

XIII – coordenar a análise e as atividades referentes ao funcionamento das habilitações ou cursos;

XIV – coordenar o processo de avaliação das habilitações ou cursos da EESC.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO COORDENADORA (COC)

Artigo 31 – Cada COC será constituída por:

I – Docentes da EESC, portadores no mínimo do título de Mestre, indicados pelos departamentos que participam da habilitação ou curso e eleitos pela CG;

II – docentes de outras Unidades participantes do Curso, desde que responsáveis por pelo menos dez por cento, conforme a legislação vigente;

III – representação discente, correspondente a vinte por cento do total de membros docentes.

§ 1º – O número de representantes docentes de cada departamento de que trata o inciso I do art. 31 será fixado pela CG, que levará em conta as peculiaridades e especificidades de cada habilitação ou curso.

§ 2º – A representação discente, titular e suplente, será eleita pelos seus pares, respeitado o art. 230 do Regimento Geral.

§ 3º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução.

§ 4º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.

§ 5º – Na vacância da função de membro titular o suplente completará o mandato.

§ 6º – Na vacância de ambos, serão eleitos os novos membros que completarão o mandato vago.

Artigo 32 – Cada COC elegerá, dentre seus membros docentes titulares, o seu Coordenador e respectivo suplente, bem como seu representante e respectivo suplente na CG.

Parágrafo único – A critério da COC, o Coordenador e suplente poderão ser, respectivamente, seu representante e suplente junto à CG.

Artigo 33 – Os mandatos do Coordenador e do representante, bem como de seus respectivos suplentes serão de três anos, permitida recondução, e terão vigência enquanto membros da COC.

§ 1º – Na vacância da função de membro titular, o suplente assume e completa o mandato.

§ 2º – Na vacância de ambos, deverão ser eleitos novos membros que completarão os mandatos vagos.

Artigo 34 – Compete às COCs:

I – propor à CG a estrutura curricular de cada habilitação ou curso, ouvidos os Departamentos pertinentes;

II – propor à CG os programas de ensino das disciplinas ministradas em cada habilitação ou curso, ouvidos os Departamentos envolvidos e acompanhar sua execução;

III – propor à CG o conjunto de disciplinas que compõe cada uma das ênfases;

IV – enviar à CG, anualmente, relatório de suas atividades e de aplicação dos recursos recebidos, bem como o planejamento, com o orçamento correspondente, para o ano seguinte, ouvidos os Departamentos;

V – analisar a pertinência do conteúdo programático de cada disciplina, promovendo a integração das diferentes disciplinas que compõe o currículo;

VI – promover o aperfeiçoamento constante do ensino, no que diz respeito à adequação curricular, melhoria e implantação de laboratórios didáticos, biblioteca e recursos didático-pedagógicos;

VII – aplicar os recursos destinados pelo CTA às COCs de acordo com o orçamento elaborado;

VIII – aplicar o exame de seleção para transferência, de acordo com as normas aprovadas e encaminhar o resultado à CG;

IX – exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos superiores da Escola e da Universidade.

CAPÍTULO III

DA PÓS-GRADUAÇÃO

 SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35 – A EESC oferece cursos em nível de Mestrado e Doutorado, obedecendo ao disposto nos arts. 86 e 87 do Regimento Geral, bem como as normas fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPGr) e pela Comissão de Pós-Graduação (CPG).

Artigo 36 – Poderão ser adotados orientadores de programa, para escolha de disciplinas e outras atividades necessárias à formação do aluno, dentro de um prazo não superior a 12 (doze) meses.

§ 1º – O candidato ao grau de mestre ou de doutor escolherá um orientador definitivo, de uma relação organizada anualmente pela CPG, mediante prévia aquiescência deste, respeitada sua classificação na seleção pertinente.

§ 2º – Além do orientador, o aluno em programa de doutorado, poderá ter um co-orientador, nos termos do § 2º do art. 88 do Regimento Geral.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 37 – A Coordenação dos cursos de pós-graduação no âmbito da EESC será feita pela CPG, com as atribuições e normas de funcionamento determinadas pelo CoPGr.

Artigo 38 – A CPG será composta por docentes portadores, pelo menos, do título de Doutor, indicados pelos Programas através dos Departamentos, e pela representação discente, nos termos do parágrafo único do art. 112 do Regimento Geral.

§ 1º – Cada Programa indicará um titular e um suplente.

§ 2º – Quando o total de Programas ultrapassar nove, a proposta de aumento do número de membros da CPG deverá ser aprovada pelo CoPGr.

§ 3º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução.

Artigo 39 – A CPG elegerá, dentre seus membros docentes titulares, o seu Presidente e respectivo suplente, obedecidas as normas baixadas pelo CoPGr.

Parágrafo único – O Presidente e respectivo suplente da CPG terão mandato de dois anos, enquanto pertencerem à Comissão.

TÍTULO III

DA PESQUISA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 40 – As propostas de convênio de pesquisa serão aprovadas pela CON.

Artigo 41 – A EESC e seus Departamentos poderão promover a realização de Congressos, Simpósios e Seminários para estudos e debates, assim como facilitar o comparecimento dos pesquisadores em certames semelhantes.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 42 – A Comissão de Pesquisa será constituída por um representante de cada Departamento e pela Representação Discente na forma regimental, constituída por alunos de pós-graduação.

Artigo 43 – Os membros docentes da Comissão de Pesquisa, bem como seus suplentes, serão indicados pelos seus respectivos Departamentos e aprovados pela Congregação.

Artigo 44 – O mandato dos Representantes Docentes na Comissão de Pesquisa será de três anos, permitida a recondução.

Artigo 45 – A Comissão de Pesquisa elegerá dentre os seus membros titulares docentes, o seu Presidente e respectivo Suplente, observado o disposto no parágrafo 7º do art. 45 do Estatuto.

Artigo 46 – São atribuições da CPq, além daquelas definidas pelo Conselho de Pesquisa (CoPq), as seguintes:

I – cadastrar e avaliar as atividades de pesquisa e a produção científica realizada na EESC;

II – fomentar pesquisas e convênios de pesquisa;

III – estimular a produção científica na EESC.

TÍTULO IV

DA CULTURA E EXTENSÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 47 – A EESC, através de seus Departamentos e Centros, poderá executar programas de cooperação cultural e técnico-científica nas áreas em que detenha ou gere conhecimentos de interesse técnico e sócio-econômico.

Parágrafo único – Cabe aos Departamentos e Centros da EESC definir as respectivas áreas e formas de atuação, respeitados os preceitos estatutários e regimentais.

Artigo 48 – Os programas de cooperação referidos no art. 47 serão executados de acordo com planos específicos aprovados pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx), os quais constarão de convênio, contrato ou outro instrumento legal, aprovado pelos órgãos competentes da USP.

Artigo 49 – Os Departamentos e Centros poderão prestar serviços de rotina que utilizem seus equipamentos, instalações e pessoal técnico-especializado, sempre que ficar caracterizado o benefício técnico e sócio-econômico, decorrente dessa prestação de serviços, bem como a inexistência de empresas privadas capacitadas para sua execução na região.

Parágrafo único – A Administração da EESC, através da CCEx, fixará, caso a caso, os custos diretos e indiretos envolvidos na realização dos serviços, por proposta da unidade executora (Departamento ou Centro).

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 50 – A CCEx será composta por:

I – um representante docente e seu suplente de cada Departamento, indicados pelo Conselho de Departamento e aprovados pela CON;

II – um representante docente e seu suplente, a critério de cada Centro, mediante solicitação expressa à CON, apresentada pelo respectivo Conselho Deliberativo;

III – representação discente, titular e suplente, correspondente a dez por cento do total da representação docente, eleitos por seus pares, dentre os alunos regularmente matriculados em cursos de graduação da EESC.

§ 1º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.

§ 2º – O mandato dos membros discentes será de um ano, permitida a recondução.

Artigo 51 – A CCEx elegerá seu presidente e respectivo suplente, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.

Artigo 52 – Compete à CCEx da EESC, além das atribuições previstas no Regimento Geral, as seguintes:

I – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla e crítica, com o objetivo de promover a integração da população universitária e desta com a sociedade;

II – promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento dos programas de cultura e extensão da EESC;

III – aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento ou Centro, propostos pelos Conselhos respectivos, e acompanhar sua execução;

IV – exercer as demais funções que lhe forem conferidas por órgãos superiores.

TÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 53 – Os Departamentos poderão propor ao CTA a contratação de docentes, em qualquer categoria, respeitada a titulação acadêmica.

Parágrafo único – Respeitado o disposto no art. 85 do Estatuto, os critérios para seleção e indicação dos candidatos às funções referidas no caput deste artigo, serão estabelecidos pelos Conselhos dos Departamentos e constarão do edital publicado no Diário Oficial.

Artigo 54 – Anualmente, o CTA encaminhará a Congregação, com parecer, as propostas dos Conselhos dos Departamentos, para a criação de cargos da carreira docente.

Artigo 55 – Professores colaboradores e visitantes poderão ser contratados, por proposta dos Departamentos ao CTA, observadas as disposições dos arts. 86 e 87 do Estatuto, e as dos arts. 194 e 195 do Regimento Geral.

Artigo 56 – Os cargos e funções docentes poderão ser providos por transferência, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOCENTE
SEÇÃO I

DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 57 – O concurso para o provimento do cargo de Professor Doutor far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado.

Artigo 58 – O concurso referido no artigo anterior constará das seguintes provas, com os respectivos pesos:

I – julgamento do memorial, com prova pública de argüição – 4 (quatro);

II – prova didática – 4(quatro);

III – prova prática ou escrita, conforme for estabelecido no edital do concurso – 2 (dois).

§ 1º – As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos arts. 136 e 137 do Regimento Geral, respectivamente.

§ 2º – A modalidade de prova referida no inciso III será fixada pela Congregação, por proposta do Departamento, quando da abertura do Concurso, devendo constar do Edital.

§ 3º – No caso de opção pela prova prática, sua forma de realização deverá ser proposta pelo Departamento interessado, em função da especificidade da área de conhecimento, e aprovada pela Congregação.

Artigo 59 – Caso o Departamento opte pela prova escrita, que compreenderá uma dissertação de caráter geral sobre o ponto sorteado, será observado o disposto no art. 139 do Regimento Geral.

Artigo 60 – O candidato poderá propor a substituição de pontos constantes da lista, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

Artigo 61 – Se o número de candidatos o exigir, serão eles reunidos, no máximo, em grupos de três, observada a ordem de inscrição, para a realização das provas.

Artigo 62 – Aplicam-se ao concurso de ingresso na carreira docente os dispositivos dos arts. 141 a 148 do Regimento Geral.

SEÇÃO II

DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 63 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do Estatuto e do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado.

Artigo 64 – O Diretor marcará data e horário para instalação dos trabalhos da Comissão Julgadora, dando ciência, por escrito, dessa determinação ao candidato e aos membros da Comissão.

Artigo 65 – A Comissão Julgadora, logo após a sua instalação, organizará o horário das provas e a sua duração, dando ciência aos interessados.

Parágrafo único – O horário das provas será afixado, em lugar visível, na Escola.

Artigo 66 – O concurso para o cargo de Professor Titular consta das seguintes provas, com os respectivos pesos:

I – julgamento de títulos – 4 (quatro);

II – prova pública oral de erudição – 2 (dois);

III – prova pública de argüição – 4 (quatro).

Artigo 67 – A duração mínima da prova de erudição será de quarenta e a máxima de sessenta minutos.

Artigo 68 – A prova de argüição far-se-á em atenção aos trabalhos publicados pelo candidato, linha de pesquisa adotada, orientação de trabalhos científicos, cursos ministrados, atividades didáticas diversas, produção técnica e artística.

Parágrafo único – Na prova de argüição caberá a cada examinador trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas

SEÇÃO III

DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 69 – O concurso para a Livre-Docência far-se-á nos termos do Estatuto e do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado.

Artigo 70 – As inscrições para a Livre-Docência na EESC estarão abertas para todos os Departamentos durante os meses de março e agosto de cada ano.

Artigo 71 – As provas, para o Concurso de Livre-Docência, com os respectivos pesos, são as seguintes:

I – prova escrita – 2 (dois);

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – 3 (três);

III – julgamento do memorial, com prova pública de argüição – 3 (três);

IV – avaliação didática – 2 (dois).

§ 1º – A critério da Congregação, por proposta do Departamento, poderá ainda ser realizada uma prova prática.

§ 2º – Caso seja efetuada a prova prática, o peso desta e o da prova escrita passará a ser 1 (um).

§ 3º – Na realização da prova prática será observado o disposto no parágrafo 3º do art. 58 deste Regimento.

§ 4º – A prova de avaliação didática constará de aula, a nível de pós-graduação, a ser realizada nos termos do disposto no art. 137 e seus parágrafos do Regimento Geral.

§ 4º – A prova de avaliação didática constará de aula, em nível de pós-graduação, a ser realizada nos termos do disposto no artigo 156 e seus parágrafos do Regimento Geral. (redação dada pelo artigo 1º da Resolução 4967/2002)

Artigo 72 – No julgamento do concurso de Livre-Docência, além das normas do Regimento Geral, aplicam-se, no que couber, as seguintes normas:

I – imediatamente após a realização de cada prova, cada examinador atribuirá ao candidato uma nota, que transcreverá em uma cédula especial;

II – datada e assinada, a cédula, contendo o nome do examinador, será encerrada em um envelope por ele rubricado;

III – os envelopes serão encerrados em uma sobrecarta, que será fechada e rubricada pelo Presidente da Comissão;

IV – essas sobrecartas ficarão sob a guarda do Presidente da Comissão Julgadora ou de quem ele designar.

Artigo 73 – Terminada a última prova, as sobrecartas serão abertas pelo Presidente da Comissão e os envelopes entregues aos respectivos examinadores, que conferirão as notas por eles atribuídas.

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES JULGADORAS DOS CONCURSOS

Artigo 74 – Na sessão em que forem indicados os membros das Comissões Julgadoras de concurso para docentes, a Congregação indicará, no mínimo, dois suplentes.

Artigo 75 – Não poderão fazer parte da Comissão de Concursos os examinadores que tiverem parentesco com qualquer dos candidatos, mesmo por afinidade, até o 3º grau inclusive.

Artigo 76 – As Comissões Julgadoras dos Concursos para o provimento dos cargos da carreira docente, bem como para a Livre-Docência, deverão elaborar, nos termos do disposto no Regimento Geral, o relatório final de cada concurso.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

Artigo 77 – Cabe ao Chefe do Departamento o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho.

TÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I

DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 78 – Alunos monitores poderão ser admitidos pelos Departamentos para colaborar, preferencialmente, nas atividades de ensino de graduação.

Parágrafo único – As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos dos cursos de graduação que tenham tido bom rendimento em disciplinas já cursadas.

Artigo 79 – Para admissão de monitores, os Departamentos providenciarão a abertura de editais, com ampla divulgação, estabelecendo o período de inscrição, a prova ou provas a serem realizadas, bem como os respectivos programas.

Artigo 80 – O exercício da função de monitor será considerado título para posterior ingresso na carreira docente.

Artigo 81 – A EESC poderá instituir bolsas para contemplar o exercício da função de monitor para aqueles que não estiverem recebendo qualquer outra bolsa.

Artigo 82 – O Departamento fornecerá um certificado para documentar o exercício da função de monitor.

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE

Artigo 83 – A eleição de representantes discentes junto aos órgãos colegiados da EESC será realizada em local, dia e hora fixados pelo Diretor, pelo voto direto e secreto dos respectivos alunos regulares.

§ 1º – No caso de eleição para o colegiado de Centro, as funções o Diretor da EESC referidas neste artigo serão exercidas pelo Diretor do Centro.

§ 2º – Juntamente com o representante, será eleito o suplente.

Artigo 84 – Poderão votar e ser votados nas eleições para a representação discente junto aos Conselhos de Departamento e Comissões Coordenadoras de Cursos os alunos regularmente matriculados em disciplina obrigatória de sua habilitação ou programa de pós-graduação que diga respeito ao âmbito do colegiado respectivo.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 85 – Os regimentos dos Departamentos, dos Centros e da Comissão de Biblioteca e outros considerados necessários serão aprovados pela Congregação.

Artigo 86 – A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.

Artigo 87 – As propostas de criação de núcleos de apoio com sede na EESC deverão ser aprovadas pela Congregação.

Artigo 88 – As eleições das representações docentes, discentes, dos servidores não-docentes junto a colegiados da EESC serão disciplinadas por Portaria do Diretor, que deverá ser amplamente divulgada, com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo 89 – A EESC terá uma Comissão de Biblioteca integrada por um representante de cada Departamento, eleito pela CON por proposta dos Conselhos dos Departamentos respectivos e um representante discente, eleito pelos seus pares.

Parágrafo único – As atribuições da Comissão de Biblioteca serão definidas no seu Regimento.

Artigo 90 – O presente Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.

Artigo 91 – Se, no prazo de trinta minutos, decorridos da hora convencionada para reunião de Comissão Julgadora de Concurso para a Carreira Docente, não estiverem presentes todos os seus membros, a reunião será adiada por prazo não superior a vinte e quatro horas.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Os Departamentos, as Comissões referidas no art. 44 do Estatuto, os Centros e a Biblioteca, dentro do prazo de 120 dias, a contar da vigência deste Regimento, deverão enviar à Congregação, para estudo e aprovação, os projetos de seus regimentos internos.