(Revogada pela Resolução 7272/2016)
(Ver também a Portaria GR 5562/2012)
(Alterada pela Resolução 5934/2011)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
Dispõe sobre a regulamentação do processo de avaliação previsto no art 76, §5º, do Estatuto da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessões realizadas em 28 de junho e 5 de julho de 2011, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
I – Da Comissão Central e das Comissões de Avaliação Setorial
Artigo 1º – Ficam instituídas no âmbito da Universidade de São Paulo a Comissão Central de Avaliação para Progressão de Nível na Carreira Docente (CCAD) e as Comissões de Avaliação Setorial (CAS), que terão a incumbência de sistematizar e aplicar as normas do processo de avaliação para a progressão dos docentes para os níveis de Professor Doutor 2 e Professor Associado 2 e 3, na forma dos artigos 76 e 78 do Estatuto.
Artigo 2º – A Comissão Central será composta por nove membros, pertencentes aos quadros da USP, eleitos pelo Conselho Universitário, com a seguinte distribuição:
I – três membros das Ciências Exatas e Tecnológicas;
II – três membros das Ciências Biológicas e da Saúde;
III – três membros das Humanidades e Sociais.
§ 1º – Os membros da Comissão Central terão mandato de três anos, renovados anualmente pelo terço, dentro de cada inciso, permitida uma recondução.
§ 2º – Os membros da CCAD deverão ser Professores Titulares ou Professores Associados 3.
§ 3º – As Congregações das Unidades ou Conselhos Deliberativos dos Museus e Institutos Especializados elaborarão listas tríplices e as encaminharão ao Conselho Universitário, anualmente, para que se proceda a eleição.
Artigo 3º – As Comissões de Avaliação Setorial serão compostas por docentes da Universidade de São Paulo, Professores Titulares ou Professores Associados 3, eleitos pela CCAD, a partir de listas tríplices elaboradas pelas Congregações das Unidades ou Conselhos Deliberativos dos Museus e Institutos Especializados.
§1º – O número de membros de cada CAS, considerada a abrangência e o número de cursos oferecidos pela USP relativos à sua área de atuação, será definido pela CCAD, entre um mínimo de 5 e um máximo de 11 docentes, sempre em número ímpar.
§2º – Cada Comissão só poderá contar com, no máximo, metade de seus membros provenientes de uma mesma Unidade, Museu ou Instituto Especializado.
§ 3º – Os membros das CAS terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
II – Das atribuições das Comissões
Artigo 4º – Compete à Comissão Central de Avaliação (CCAD):
I – aprovar os critérios e elementos de avaliação propostos pelas Comissões de Avaliação Setorial, bem como seus respectivos pesos, válidos para cada uma das áreas, zelando para que as CAS considerem equilibradamente e de forma integrada as atividades de ensino de graduação e pós-graduação, de pesquisa, de cultura e extensão universitária e de gestão acadêmica;
II – deliberar sobre a criação, extinção ou modificação das Comissões de Avaliação Setorial, com o objetivo de atender as características próprias de cada área de conhecimento;
III – indicar, nos termos do art 3º, os membros das Comissões de Avaliação Setorial, que terão mandato de dois anos, permitidas reconduções;
IV – deferir as inscrições dos interessados;
V – homologar os pareceres conclusivos das Comissões de Avaliação Setorial;
VI – decidir, em última instância, sobre os pedidos de reconsideração, ouvida a Congregação da Unidade ou o Conselho Deliberativo do Museu ou Instituto Especializado em que esteja lotado o interessado.
Artigo 5º – Compete às Comissões de Avaliação Setorial:
I – sistematizar, a partir de propostas oriundas das Congregações das Unidades ou Conselhos Deliberativos dos Museus e Institutos Especializados, os critérios e elementos de avaliação a serem adotados na sua área, bem como seus respectivos pesos, submetendo-os à aprovação da CCAD;
II – designar, entre seus membros, um relator para cada solicitação submetida à CAS;
III – indicar os assessores ad hoc para emissão de parecer circunstanciado sobre as atividades do candidato, escolhidos dentre especialistas da área indicada, retirados de listas encaminhadas pelas Congregações das Unidades ou Conselhos Deliberativos dos Museus e Institutos Especializados;
IV – designar, se julgar necessário, mediante decisão da maioria absoluta de seus membros, novos assessores ad hoc, nos termos do inciso anterior;
V – emitir, de forma circunstanciada, o parecer conclusivo sobre a solicitação de progressão do candidato.
III – Do Processo de Avaliação
Artigo 6º – As inscrições para progressão para os níveis de Professor Doutor 2 e Professor Associado 2 e 3 serão abertas duas vezes ao ano, em março e agosto.
Parágrafo único – O candidato que tiver seu pedido de progressão recusado em uma sessão somente poderá reapresentá-lo no ano seguinte.
Artigo 7º – Para a progressão prevista no art 76, § 3º, do Estatuto, são requisitos:
I – ser Professor Doutor 1 para postular a progressão para o nível de Professor Doutor 2;
II – ser Professor Associado 1 para postular a progressão para o nível de Professor Associado 2;
III – ser Professor Associado 2 para postular a progressão para o nível de Professor Associado 3;
IV – apresentar requerimento de inscrição, por intermédio da Diretoria da Unidade, com a ciência do Chefe do Departamento ou equivalente, indicando a Comissão de Avaliação Setorial que deverá examinar seu memorial e a área de especialidade que deverá ser considerada na escolha dos assessores ad hoc;
V – anexar ao requerimento memorial circunstanciado, em uma via impressa e em formato eletrônico, que demonstre a existência de atividades acadêmicas, destacando aquelas posteriores à última progressão de nível ou enquadramento em categoria docente superior, observado o interstício preferencial de cinco anos.
Parágrafo único – Sendo direito do docente pleitear a progressão, não podem a chefia do Departamento ou a Diretoria da Unidade, Museu ou Instituto Especializado deixar de encaminhar seu pedido à CCAD.
Artigo 8º – A CAS providenciará a indicação de assessores ad hoc para cada candidato inscrito, procedendo à competente publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º – Para cada candidato, serão indicados para emissão de parecer três assessores ad hoc, sendo um pertencente à própria Unidade, Museu ou Instituto Especializado do docente e dois externos à Unidade, Museu ou Instituto Especializado, podendo ser convidados pareceristas externos à USP, desde que se comprometam a emitir seu parecer no prazo mencionado no art 9º.
§ 2º – O processo de avaliação deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de publicação do deferimento de inscrição no Diário Oficial do Estado.
Artigo 9º – Os assessores terão 30 dias para emissão do parecer, podendo requisitar à CAS, dentro deste prazo, documentos comprobatórios das atividades relacionadas no memorial.
Artigo 10 – Recebidos os pareceres dos assessores, a CAS designará um relator para emitir um parecer conclusivo recomendando ou não a progressão de nível solicitada.
Artigo 11 – O parecer conclusivo, que fará referência aos pareceres ad hoc mesmo que não os siga, deverá ser aprovado pela maioria dos membros da CAS e, posteriormente, encaminhado para homologação da CCAD.
Artigo 12 – Uma vez homologado pela CCAD, o parecer conclusivo será dado ao conhecimento do candidato, ficando assegurado o direito de solicitar reconsideração da decisão, no prazo máximo de 60 dias.
§1º – Os pedidos de reconsideração serão analisados pela CCAD, consultada a CAS pertinente, no prazo máximo de 45 dias.
§2º – O julgamento da reconsideração deverá passar por pareceristas ad hoc e relatores diferentes dos que atuaram no primeiro julgamento.
IV – Da Avaliação
Artigo 13 – A avaliação para a progressão de nível na carreira docente se dará por meio de análise qualitativa de memorial circunstanciado.
§ 1º – A avaliação, baseada em memorial, levará em conta as especificidades de cada área, considerando:
I – qualidade de pesquisa e de produção artística;
II – qualidade na docência (graduação e pós-graduação);
III – orientação de trabalhos (graduação e pós-graduação);
IV – atividades de extensão;
V – atuação significativa na política científica ou em funções universitárias de gestão, inclusive as voltadas diretamente à pesquisa, extensão, cultura e/ou docência.
§ 2º – Os critérios e elementos de avaliação a serem adotados em cada área devem priorizar a qualidade do conjunto das atividades do docente. Indicadores quantitativos podem ser instrumentos de avaliação da qualidade e não o contrário.
§ 3º – Para o nível de Professor Associado 3, exigir-se-á excelência na pesquisa, além de demais critérios.
§ 4º- Cada CAS elaborará um documento com os critérios para as áreas que por ela serão avaliadas, submetendo-o depois à aprovação da CCAD.
V – Disposições Gerais
Artigo 14 – Os salários do Professor Doutor 1 e Professor Associado 1 serão iguais, respectivamente, aos atuais salários de Professor Doutor e Professor Associado.
Artigo 15 – A progressão na carreira docente resulta em acréscimo salarial nos seguintes valores percentuais:
I – o Professor Doutor 2 terá acréscimo de 9% em relação ao salário do Professor Doutor 1;
II – o Professor Associado 2 terá acréscimo de 6% em relação ao salário do Professor Associado 1;
III- o Professor Associado 3 terá acréscimo de 12% em relação ao Professor Associado 1.
Artigo 15 – A progressão na carreira docente resulta em acréscimo salarial, observados os respectivos parâmetros da Resolução CRUESP nº 10, de 21 de dezembro de 2010. (alterado pela Resolução 5934/2011)
Artigo 16 – Anualmente, a COP incluirá na proposta orçamentária dotação destinada ao atendimento das despesas com a progressão na carreira docente.
VI Disposições Transitórias
Artigo 17 – Nas duas primeiras avaliações, poderá a CCAD aprovar a progressão de Professor Associado 1 para o nível de Professor Associado 3, sob a condição de que demonstrem excelência que os capacite a tal ascensão na carreira.
Artigo 18 – Na primeira eleição, a CCAD deverá definir entre seus membros quais terão mandato de um, dois e três anos, em cada grande área do conhecimento. Não havendo acordo, a definição se dará por sorteio.
Artigo 19 – Na primeira eleição, as CAS deverão definir entre seus membros quais terão mandato de um e dois anos. Não havendo acordo, a definição se dará por sorteio.
Artigo 20 – A definição inicial das Áreas Temáticas deve ser feita pela CCAD, ouvidas as Unidades, Museus ou Institutos Especializados.
Artigo 21 – O processo de avaliação de progressão na carreira docente, constante desta resolução, deverá ser reavaliado pelo Conselho Universitário em 2 anos.
Artigo 22 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 08 de julho de 2011.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral