(Revogada pela Resolução 8016/2020)
(Alterada pelas Resoluções 5883/2010 e 6305/2012)
(Revoga as Resoluções 4238/1996 e 5081/2003)
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Baixa o Regimento da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos (FZEA) da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais com fundamento no art. 42, IX do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em reunião de 16 de dezembro de 2003, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos, publicado com esta Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções de nº 4238 e de nº 5081, respectivamente de 28.03.96 e 03.11.03.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de dezembro de 2003.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor
NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE ZOOTECNIA E ENGENHARIA DE ALIMENTOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DOS FINS E DA CONSTITUIÇÃO DA FZEA
Artigo 1º – A Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos (FZEA), criada pela Resolução nº 3946 de 03 de julho de 1992, tem por finalidade:
I – promover o ensino de Graduação e Pós-Graduação nas áreas de Zootecnia, Engenharia de Alimentos e Ciências afins, para formar e aperfeiçoar profissionais em seus diversos ramos;
II – realizar pesquisas científicas e tecnológicas de interesse para o desenvolvimento do País, nas áreas de conhecimento da Zootecnia, da Engenharia de Alimentos e Ciências afins;
III – oferecer à sociedade, atividades de Extensão Universitária relacionadas ao ensino e à pesquisa.
Parágrafo único – A Congregação poderá propor aos Conselhos Centrais a criação, a transformação e a extinção de cursos, em âmbito próprio ou em associação com as demais Unidades da USP ou outras instituições.
Artigo 2º – A FZEA é constituída pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Ciências Básicas – ZAB;
II – Departamento de Zootecnia – ZAZ;
III – Departamento de Engenharia de Alimentos – ZEA.
IV Departamento de Engenharia de Biossistemas (ZEB); (acrescido pela Resolução 6305/2012)
V Departamento de Medicina Veterinária (ZMV). (acrescido pela Resolução 6305/2012)
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º – São órgãos da administração da FZEA:
I – Congregação;
II – Conselho Técnico Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa (CP);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 4º – A Congregação tem a seguinte constituição:
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – a representação docente;
IX – a representação discente;
X – a representação dos servidores não-docentes;
XI – um representante dos antigos alunos de graduação.
§ 1º – A representação docente a que se refere o inciso VIII será assim constituída:
1 – os Professores Titulares da Unidade;
2 – Professores Associados, em número equivalente à metade dos Professores Titulares, mencionados no item 1, assegurado o mínimo de quatro;
3 – Professores Doutores, em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado o mínimo de três;
4 – um Assistente;
5 – um Auxiliar de Ensino.
§ 2º – A representação discente a que se refere o inciso IX será equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, assegurado o mínimo de um, distribuída proporcionalmente entre estudantes de Graduação e Pós-Graduação.
§ 3º – A representação a que se refere o inciso X será composta pelos servidores não-docentes lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação limitada ao máximo de três representantes eleitos pelos seus pares.
§ 4º – Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI serão eleitos pelos seus pares, em escrutínio secreto.
§ 5º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX, X e XI admitindo-se reconduções.
Artigo 5º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente de acordo com o calendário e extraordinariamente quando convocada por escrito pelo seu Presidente ou por solicitação de dois terços de seus membros.
Artigo 6º – À Congregação, além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade de São Paulo, compete:
I – aprovar o Relatório Anual das atividades da FZEA;
II – criar Comissões Permanentes Especiais e Comissões Transitórias, bem como aprovar seus respectivos regimentos internos que estabeleçam suas composições, atribuições e funcionamento;
III – aprovar os regimentos internos das Comissões referidas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 3º;
IV – aprovar propostas de Convênios;
V – definir o prazo máximo para conclusão dos cursos de Graduação;
VI – aprovar o número de vagas dos Cursos de Graduação;
VII – apreciar os processos de avaliação de Cursos.
Artigo 7º – A Congregação tem como Comissão Assessora a Comissão de Biblioteca.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Artigo 8º – O Conselho Técnico Administrativo tem a seguinte constituição:
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes de Departamento;
IV – um representante discente, eleito por seus pares;
V – um representante dos servidores não-docentes, eleito por seus pares;
VI – um representante docente, eleito pelo conjunto dos componentes de todas as categorias docentes.
Parágrafo único – Será de um ano o mandato do representante indicado no inciso IV e de dois anos o dos representantes indicados nos incisos V e VI, permitida recondução.
Artigo 9º – Ao CTA, além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade de São Paulo, compete:
I – aprovar os relatórios de atividades docentes para fins de manutenção do regime de trabalho;
II – aprovar a participação de docentes em atividades de assessoria bem como outras previstas na Resolução CERT nº 3533 e suas atualizações;
III – apreciar o relatório departamental sobre o conjunto das atividades referentes ao item anterior;
IV – deliberar sobre pedidos de licença do RDIDP, exercício simultâneo de atividades e outros assuntos referentes ao regime de trabalho;
V homologar a prestação de contas dos eventos realizados pela Unidade;
VI deliberar sobre valores a serem cobrados pela Unidade a título de receita própria e sua respectiva destinação;
VII julgar os recursos referentes aos processos seletivos para contratação de servidores docentes e não-docentes.
Artigo 10 – O CTA tem como Comissão Assessora a Comissão de Informática.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Artigo 11 – O Diretor e o Vice-Diretor são escolhidos nos termos do art. 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.
Artigo 12 – Os mandatos dos dirigentes, referidos no Artigo anterior, sua substituição, acumulação de funções e seu regime de trabalho obedecem ao disposto no art. 46 do Estatuto e seus parágrafos.
Artigo 13 – Ao Diretor compete exercer as atividades estabelecidas no art. 42 do Regimento Geral da USP;
Artigo 14 – Ao Vice-Diretor compete substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos e na vacância, até novo provimento, e exercer outras atribuições delegadas pelo Diretor.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Artigo 15 – As atividades das Comissões de Graduação (CG), Pós Graduação (CPG), Pesquisa (CPq), Cultura e Extensão Universitária (CCEx), Biblioteca (CB) e Informática (CI) reger-se-ão por regimentos próprios, devidamente aprovados pela Congregação, obedecendo à orientação geral estabelecida nas seções seguintes deste capítulo.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 16 – À Comissão de Graduação (CG) cabe, de acordo com o disposto no art. 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.
Artigo 17 – A Comissão de Graduação terá a seguinte constituição:
I – dois representantes docentes de cada Departamento da Faculdade, portadores no mínimo do título de Mestre, indicados pelo Conselho Departamental, sendo o mandato de três anos, permitidas reconduções, observando-se o art. 245 do Regimento Geral;
II -representação discente, eleita pelos seus pares, correspondente a vinte por cento do total de docentes desse Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.
Parágrafo único – Na vacância de membro docente titular e seu respectivo suplente, serão indicados novos membros, que completarão o mandato em curso.
Artigo 18 – A Comissão de Graduação elegerá seu Presidente e respectivo Suplente, respeitando-se o disposto no art. 45, §§ 5º e 6º do Estatuto.
§ 1º – Em conformidade com o disposto no art. 27 do Estatuto, será de dois anos o mandato do Presidente e do Suplente da Comissão de Graduação, admitida a recondução.
§ 2º – O Presidente da Comissão de Graduação será o representante da FZEA junto ao Conselho de Graduação da USP.
§ 3º – O Presidente da Comissão de Graduação será substituído, em seus impedimentos, por seu suplente.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 19 – À Comissão de Pós-Graduação (CPG) cabe, de acordo com o disposto no art. 49 do Estatuto, traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-Graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.
Artigo 19 – À Comissão de Pós-Graduação (CPG) cabe a gestão dos Programas de Pós-Graduação, de acordo com o disposto no art 35 do Regimento da Pós-Graduação da Universidade de São Paulo. (alterado pela Resolução 5883/2010)
Artigo 20 – A Comissão de Pós-Graduação da FZEA terá a seguinte constituição:
I – dois representantes docentes de cada Departamento, portadores no mínimo do título de Doutor, orientadores credenciados na Unidade, indicados pelo Conselho Departamental, sendo o mandato de três anos, permitida a recondução, observado o disposto no art. 245 do Regimento Geral;
II – representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em programa de Pós-Graduação da FZEA, não vinculados ao Corpo Docente da Universidade, correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º – Os alunos, membros do corpo docente não poderão ser eleitos para a representação discente, assegurado o direito de voto.
§ 2º – Na vacância de membro docente titular e seu respectivo suplente, serão indicados novos membros, que completarão o mandato em curso.
Artigo 20 – A CPG deve contar, no mínimo, com cinco docentes dentre os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação existentes na FZEA. (alterado pela Resolução 5883/2010)
§ 1º – O número de membros da CPG deverá ser regulamentado através de Norma Específica da CPG, observado o disposto no caput deste artigo e respeitando-se a proporcionalidade de Programas de Pós-Graduação da FZEA.
§ 2º – O mandato dos membros do quadro docente da CPG será de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º – Enquanto o número de Programas de Pós-Graduação da FZEA for inferior ao estabelecido no caput, serão eleitos orientadores credenciados nos Programas existentes e vinculados à FZEA para completar o quadro docente da CPG, titulares e suplentes, respeitando a proporcionalidade dos Programas de Pós-Graduação existentes.
§ 4º – A eleição dos membros referidos no § 3º deverá ser regulamentada através de Norma Específica da CPG.
§ 5º – Os representantes discentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CPG, sendo no mínimo um discente, devem ser alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da FZEA e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução, observadas as disposições dos incisos a seguir:
I – juntamente com os membros titulares discentes serão eleitos suplentes;
II – na eleição da representação discente é assegurado o direito de voto, mas não de ser votado, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Universidade.
Artigo 21 – A Comissão de Pós-Graduação elegerá seu Presidente e respectivo Suplente, respeitando-se o disposto no art. 45, §§ 5º e 6º do Estatuto.
§ 1º – Em conformidade com o disposto no art. 27 do Estatuto, será de dois anos o mandato do Presidente e do Suplente da Comissão de Pós-Graduação, admitida a recondução.
§ 2º – O Presidente da Comissão de Pós-Graduação será o representante da FZEA junto ao Conselho de Pós-Graduação da USP.
§ 3º – O Presidente da Comissão de Pós-Graduação será substituído, em seus impedimentos, por seu Suplente.
Artigo 21 – A Comissão de Pós-Graduação elegerá seu Presidente e respectivo Suplente, conforme o art 34 do Regimento da Pós-Graduação da USP. (alterado pela Resolução 5883/2010)
§ 1º – O Presidente e seu Suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados.
§ 2º – Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados da presidência da CPG pela Congregação; neste caso, a Presidência da CPG poderá ser exercida por Professor Doutor.
§ 3º – O mandato do Presidente e de seu Suplente será de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º – Caberá apenas ao Presidente da CPG ou ao seu Suplente, nos casos de falta ou impedimento, a representação no CoPGr e em suas Câmaras.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Artigo 22 – À Comissão de Pesquisa (CPq) cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos Projetos de Pesquisa, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.
Artigo 23 – A Comissão de Pesquisa da FZEA terá a seguinte constituição:
I – dois representantes docentes de cada Departamento, portadores no mínimo do título de Doutor, indicados pelo Conselho Departamental, sendo o mandato de três anos, permitida a recondução, observado o previsto no art. 245 do Regimento Geral;
II – representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da CPG, não vinculados ao Corpo Docente da Universidade, correspondente a dez por cento do total dos docentes membros do Colegiado, sendo seu mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º – Os membros do corpo docente, matriculados em programa de Pós-Graduação, não poderão ser eleitos para a representação, assegurado o direito de voto.
§ 2º – Na vacância de membro docente titular e seu respectivo suplente, serão indicados novos membros, que completarão o mandato em curso.
Artigo 24 – A Comissão de Pesquisa elegerá seu Presidente e respectivo Suplente, respeitando-se o disposto no art. 45, §§ 5º e 6º do Estatuto.
§ 1º – Em conformidade com o disposto no art. 27 do Estatuto, será de dois anos o mandato do Presidente e do Suplente da Comissão de Pesquisa, admitida a recondução.
§ 2º – O Presidente da Comissão de Pesquisa será o representante da FZEA junto ao Conselho de Pesquisa da USP.
§ 3º – O Presidente da Comissão de Pesquisa será substituído, em seus impedimentos, por seu Suplente.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 25 – À Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx), cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos Programas de Cultura e Extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.
Artigo 26 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte constituição:
I – dois representantes docentes de cada Departamento, portadores no mínimo do título de Mestre, indicados pelo Conselho Departamental, sendo o mandato de três anos, permitida a recondução, observado o art. 245 do Regimento Geral;
II – representação discente eleita pelos seus pares, correspondente a dez por cento da representação docente, com mandato de um ano, permitida a recondução.
Parágrafo único – Na vacância de membro docente titular e seu respectivo suplente, serão indicados novos membros, que completarão o mandato em curso.
Artigo 27 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária elegerá seu Presidente e respectivo Suplente, respeitando-se o disposto no art. 45, §§ 5º e 6º do Estatuto.
§ 1º – Em conformidade com o disposto no art. 27 do Estatuto, será de dois anos o mandato do Presidente e respectivo Suplente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária, admitida a recondução.
§ 2º – O Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária será o representante da FZEA junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária da USP.
§ 3º – O Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária será substituído, em seus impedimentos, por seu Suplente.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE BIBLIOTECA
Artigo 28 – À Comissão de Biblioteca (CB) cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos Programas da área de Biblioteca, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.
Artigo 29 – A Comissão de Biblioteca terá a seguinte constituição:
I – dois representantes docentes de cada Departamento, indicados pelo Conselho Departamental, sendo o mandato de três anos, permitida a recondução, observado o art. 245 do Regimento Geral;
II – um representante discente de graduação eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução;
III – um representante discente de pós-graduação eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução;
IV – o Chefe da Biblioteca.
Parágrafo único – Na vacância de membro docente titular e seu respectivo Suplente, serão indicados novos membros, que completarão o mandato em curso.
Artigo 30 – A Comissão de Biblioteca terá um Presidente e um Suplente, eleitos pelos seus membros.
§ 1º – Será de dois anos o mandato do Presidente e do respectivo Suplente da Comissão de Biblioteca, admitida a recondução.
§ 2º – O Presidente da Comissão de Biblioteca será substituído, em seus impedimentos, por seu Suplente.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Artigo 31 – À Comissão de Informática (CI), cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos Programas da área de Informática, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.
Artigo 32 – A Comissão de Informática terá a seguinte constituição:
I – dois representantes docentes de cada Departamento, indicados pelo Conselho Departamental, sendo o mandato de três anos, permitida a recondução, observado o art. 245 do Regimento Geral;
II – um representante discente eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução;
III – um representante dos servidores não-docentes da FZEA eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.
Parágrafo único Na vacância de membro docente titular e seu respectivo suplente, serão indicados novos membros, que completarão o mandato em curso.
Artigo 33 – A Comissão de Informática terá um Presidente e um Suplente, eleitos pelos seus membros.
§ 1º – Será de dois anos o mandato do Presidente e do respectivo Suplente da Comissão de Informática, admitida a recondução.
§ 2º – O Presidente da Comissão de Informática será substituído, em seus impedimentos, por seu suplente.
CAPÍTULO VI
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 34 – As competências e os órgãos de direção dos Departamentos são os estabelecidos nos arts. 52 e 53 do Estatuto e regulamentados nos arts. 43, 44, 45 e 46 do Regimento Geral.
Artigo 35 – A constituição do Conselho do Departamento é a estabelecida no art. 54 do Estatuto, seus incisos e parágrafos, com exceção do inciso I que passa a ter a seguinte redação:
I – os Professores Titulares do Departamento.
Artigo 36 – Compete ao Conselho do Departamento, além do disposto no Regimento Geral:
I – indicar, no que couber, os representantes do Departamento para a constituição das Comissões e Colegiados;
II – apreciar os relatórios individuais circunstanciados, que servirão de subsídios necessários para atendimento ao disposto no art. 104 do Estatuto, que trata da reavaliação qüinqüenal de todos os docentes no que se refere às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III – autorizar a participação de docentes em atividades de extensão na forma da regulamentação vigente na Universidade.
Artigo 37 – O Conselho do Departamento reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, respeitado o intervalo máximo de 60 dias entre as reuniões ordinárias.
TÍTULO III
DO ENSINO
Artigo 38 – O ensino será ministrado em Cursos de Graduação, Pós-Graduação e Extensão Universitária, de acordo com as normas vigentes na Universidade.
Artigo 39 – A coordenação didática dos cursos de Graduação da FZEA será exercida pela Comissão de Graduação (CG) da Unidade.
Artigo 40 – A coordenação didática dos cursos de Pós-Graduação da FZEA será exercida pela Comissão de Pós-Graduação (CPG).
Parágrafo único – Os Cursos de Pós-Graduação obedecerão ao disposto no Regimento da Comissão de Pós-Graduação, respeitadas as normas e diretrizes traçadas pelo Conselho de Pós-Graduação.
Artigo 40 – A coordenação didática dos cursos de Pós-Graduação da FZEA será exercida pelas Comissões Coordenadoras de cada programa. (alterado pela Resolução 5883/2010)
Artigo 41 – Os cursos de Extensão Universitária poderão ser oferecidos pela Unidade ou pelos Departamentos, respeitadas as normas e diretrizes traçadas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 42 – A FZEA qualificará candidatos para outorga dos seguintes diplomas, títulos ou certificados:
I – Diploma de:
a) Zootecnista;
b) Engenheiro de Alimentos.
II – Título de:
a) Mestre;
b) Doutor;
c) Livre-docente.
III – Certificado de:
a) aprovação em disciplina;
b) conclusão em cursos de Extensão Universitária;
c) conclusão em outros cursos aprovados pelos órgãos competentes;
d) estágio curricular;
e) conclusão de curso de Graduação.
Artigo 43 – A Comissão de Graduação é o órgão responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a equivalência entre o diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira a ser revalidado e o diploma correspondente expedido pela USP, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Graduação, observada a legislação vigente, submetendo-o à Congregação.
Artigo 44 – A Comissão de Pós-Graduação é o órgão responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a aceitação da equivalência e do reconhecimento de títulos e certificados de Pós-Graduação, obtidos em Instituições de Ensino Superior do país ou do exterior, submetendo-o à Congregação, de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho de Pós-Graduação.
Artigo 44 – A Comissão de Pós-Graduação é o órgão responsável pela verificação e análise da documentação para fins de equivalência aos títulos outorgados pela USP, os títulos de Mestre e Doutor obtidos no exterior ou no Brasil, sem validade nacional; e para fins de reconhecimento de títulos ou certificados de Pós-Graduação obtidos em instituições estrangeiras de ensino superior, de acordo com o Regimento da Pós-Graduação da USP. (alterado pela Resolução 5883/2010)
TÍTULO IV
DA CARREIRA DOCENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 45 – As inscrições para Concurso nos diversos níveis da carreira docente reger-se-ão, em cada caso, pelo disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.
§ 1º – Quando o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas, passíveis de definição por disciplina ou conjunto de disciplinas, o Conselho do Departamento poderá, mediante justificativa, indicar a especialidade e o respectivo programa, conforme previsto no Regimento Geral.
§ 2º – O Edital para as inscrições deverá incluir, em qualquer caso, o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas sobre o qual serão realizadas as provas do Concurso, além do nome da especialidade.
Artigo 46 – A prova de argüição dos concursos da carreira docente será pública e terá como objetivo a avaliação geral da qualificação científica, didática e profissional do candidato, feita por meio de análise das atividades referidas no Memorial.
§ 1º – Cada examinador, na ordem estabelecida pela Comissão Julgadora, terá até trinta minutos para argüir, reservando-se igual prazo para o candidato responder. O diálogo será permitido se o examinador e o candidato concordarem e, nesse caso, o tempo será de uma hora.
§ 2º – Finda a prova, cada examinador fará, por escrito, a apreciação da qualificação do candidato.
CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS PARA CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 47 – As provas do concurso para o cargo de Professor Doutor e seus respectivos pesos, são:
I – prova pública de argüição e julgamento do memorial – peso 4 (quatro);
II – prova didática – peso 3 (três);
III – prova escrita – peso 3 (três).
Parágrafo único – A forma de realização das provas obedecerá ao disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP.
CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 48 – As provas do concurso para o cargo de Professor Titular são as estabelecidas no Estatuto e no Regimento Geral da USP.
Artigo 49 – No concurso para o cargo de Professor Titular, o peso de cada prova será:
I – julgamento dos títulos – peso 4 (quatro);
II – prova pública oral de erudição – peso 3 (três);
III – prova pública de argüição – peso 3 (três).
CAPÍTULO IV
DA LIVRE DOCÊNCIA
Artigo 50 – As provas para a obtenção do título de Livre Docência são as estabelecidas no Estatuto e no Regimento Geral da USP, e seus respectivos pesos serão:
I – prova escrita – peso 1 (um);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso 3 (três);
III – prova pública de argüição e julgamento do memorial – peso 4 (quatro);
IV – avaliação didática – peso 2 (dois).
Artigo 51 – As inscrições para o concurso de Livre-Docência serão abertas semestralmente na última quinzena dos meses de maio e novembro, por um período de 15 (quinze) dias, para todos os Departamentos.
Parágrafo único – Os programas dos concursos, elaborados pelos Departamentos, baseados em disciplinas individualmente ou em conjuntos de disciplinas, de modo a caracterizar uma área de conhecimento serão submetidos à apreciação da Congregação.
Artigo 52 – A prova de avaliação didática será uma prova pública oral de erudição, devendo o edital do concurso estabelecer a forma de sua realização.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES JULGADORAS DOS CONCURSOS
Artigo 53 – A composição, o exercício e a indicação das Presidências das Comissões Julgadoras dos Concursos para Professor Doutor, Professor Titular e de Livre-Docência obedecerão ao disposto no Regimento Geral.
TÍTULO V
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Artigo 54 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos do seu Estatuto.
Artigo 55 – A Congregação poderá conceder o título de Professor Emérito da FZEA aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas, de pesquisa e de extensão ou que tenham contribuído, de modo notável, para o progresso da Unidade.
Artigo 56 – A Congregação poderá instituir outros prêmios para agraciar docentes, funcionários, estudantes ou personalidades que, a seu juízo, mereçam a distinção.
Artigo 57 – A concessão de títulos e prêmios dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 58 – Os Departamentos da Unidade poderão elaborar seus Regimentos e submetê-los à aprovação da Congregação.
Artigo 59 – As modificações do presente Regimento somente serão realizadas pela aprovação por dois terços dos membros da Congregação.
Artigo 60 – Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Congregação, salvo expressa competência de outro órgão.