(Revogada pela Resolução 7541/2018)
(Alterada pelas Resoluções 4200/1995, 4362/1997, 4647/1999, 4660/1999, 5214/2005, 5290/2005, 5308/2006, 5343/2006, 5360/2006, 5368/2006, 6068/2012, 6428/2012 e 6593/2013)
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Baixa o Regimento do Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos.
O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessões realizadas a 12 de abril de 1994 e 20 de setembro de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos (ICMSC), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 28 de setembro de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS MATEMÁTICAS DE SÃO CARLOS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º – O Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos (ICMSC) é constituído dos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Matemática (SMA);
II – Departamento de Ciências de Computação e Estatística (SCE).
II – Departamento de Ciências de Computação (SCC); (inciso alterado pela Resolução 5214/2005)
III – Departamento de Matemática Aplicada e Estatística (SME);” (inciso acrescido pela Resolução 5214/2005)
IV – Departamento de Sistemas de Computação (SSC).” (inciso acrescido pela Resolução 5343/2006)
Parágrafo único – Os Departamentos terão seus próprios Regimentos.
Artigo 1º – O Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC) é constituído dos seguintes Departamentos e Centro: (redação dada pela Resolução 6068/2012)
I – Departamento de Matemática (SMA);
II – Departamento de Ciências de Computação (SCC);
III – Departamento de Matemática Aplicada e Estatística (SME);
IV – Departamento de Sistemas de Computação (SSC);
V – Centro de Competência em Software Livre (CCSL).
Parágrafo único – Os Departamentos e o Centro terão seus próprios Regimentos.
Artigo 1º – O Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC) é constituído pelos seguintes Departamentos e Centros: (redação dada pela Resolução 6428/2012)
I – Departamento de Matemática (SMA);
II – Departamento de Ciências de Computação (SCC);
III – Departamento de Matemática Aplicada e Estatística (SME);
IV – Departamento de Sistemas de Computação (SSC);
V – Centro de Competência em Software Livre (CCSL);
VI – Centro de Matemática e Estatística Aplicada à Indústria (CeMEAI);
VII – Centro de Apoio à Pesquisa de Aprendizado de Máquina em Análise de Dados (AMDA). (inciso acrescido pela Resolução 6593/2013)
Parágrafo único – Os Departamentos e os Centros terão seus próprios Regimentos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
I – promover e desenvolver o ensino e a pesquisa para a formação de profissionais e especialistas, nas áreas de Matemática, Estatística, Ciências da Computação e afins;
II – promover a formação científica subsidiária de docentes de nível superior e de pesquisadores, bem como o preparo auxiliar de profissionais e de especialistas que necessitem de conhecimentos nas áreas citadas;
III – estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa nas áreas citadas.
Parágrafo único – No desempenho de suas atividades, o ICMSC poderá prestar e receber colaboração de Unidades pertencentes ou não à USP, obedecida a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º – São órgãos de administração do ICMSC:
I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa (CPq);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
CAPÍTULO IV
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 4º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os Presidentes das Comissões referidas no art. 3º;
IV – os Chefes dos Departamentos;
V – a representação docente:
1 – cinqüenta por cento dos professores titulares do ICMSC;
2 – professores associados, em número equivalente à metade da representação dos professores titulares na Congregação, assegurado um mínimo de quatro;
3 – professores doutores, em número equivalente a trinta por cento da representação dos professores titulares na Congregação, assegurado um mínimo de três;
4 – um assistente;
5 – um auxiliar de ensino.
VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
VII – a representação dos servidores não-docentes do ICMSC, correspondente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.
§ 1º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso V e de um ano o dos representantes referidos nos incisos VI e VII, admitindo-se, nos três casos, reconduções.
§ 2º – Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VII serão eleitos por seus pares.
Artigo 5º – Além das atribuições previstas no art 39 do Regimento Geral, à Congregação compete:
I – definir as disciplinas requisitos e o prazo máximo para integralização dos créditos dos cursos;
II – eleger os membros docentes da Comissão da Biblioteca (CB);
III – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de órgãos superiores.
IV – aprovar o parecer circunstanciado, elaborado e aprovado pelo Conselho do Departamento, referente ao relatório bienal de atividades do docente em estágio experimental no RDIDP. (inciso acrescido pela Resolução 5360/2006)
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – CTA
Artigo 6º – O CTA tem a seguinte constituição:
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes de Departamento;
IV – dois representantes docentes;
IV – quatro representantes docentes; (redação dada pela Resolução 6428/2012)
V – um representante discente;
VI – um representante dos servidores não-docentes.
VI – um representante dos servidores técnicos e administrativos. (redação dada pela Resolução 6428/2012)
§ 1º – Os representantes indicados nos incisos IV, V e VI serão eleitos pelos seus pares.
§ 2º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos nos incisos IV e VI e de um ano o do representante a que se refere o inciso V, admitindo-se, nos três casos, reconduções.
Artigo 7º – Além das atribuições previstas no art 41 do Regimento Geral, ao CTA compete:
I – aprovar, por proposta dos Departamentos, o regime de trabalho a ser cumprido pelo docente;
II – opinar sobre a transferência de regime de trabalho docente, proposta pelo Departamento;
III – aprovar o parecer circunstanciado, sobre o ingresso de docente no RDIDP, mediante aprovação do Conselho do Departamento;
IV – aprovar o parecer circunstanciado, elaborado e aprovado pelo Conselho de Departamento, referente ao relatório bienal de atividades do docente, no estágio de experimentação no RDIDP;
V – aprovar a participação remunerada de docentes em RDIDP, em cursos de extensão universitária, ministrados ou não pelo ICMSC, mediante aprovação prévia do Conselho do Departamento;
VI – aprovar, após manifestação favorável do Conselho do Departamento, autorização para o exercício concomitante de funções docentes em RDIDP; (inciso suprimido pela Resolução 5360/2006)
VII – aprovar os horários de aulas da graduação, encaminhados pela CG, ouvidos os Departamentos;
VIII – deliberar sobre as propostas de celebração de convênios em geral;
IX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de órgãos superiores.
CAPÍTULO VI
DO DIRETOR
Artigo 8º – Além das atribuições previstas no art. 42 do Regimento Geral, ao Diretor compete:
I – convocar as eleições para as representações docentes, discentes e administrativas;
II – designar comissões para assessorá-lo em assuntos relativos ao funcionamento do ICMSC;
III – conferir, na forma da lei, o grau respectivo aos formandos dos cursos de graduação do ICMSC;
IV – tomar, em casos de urgência, as medidas necessárias, ad referendum da Congregação e do CTA;
V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de órgãos superiores.
Parágrafo único – O Diretor poderá delegar ao Vice-Diretor parte de suas atribuições que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.
CAPÍTULO VII
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 9º – O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e administrativa.
Artigo 10 – Exercem a administração dos Departamentos:
I – o Conselho do Departamento;
II – o Chefe do Departamento.
Parágrafo único – O Conselho dos Departamentos constitui-se da totalidade dos Professores Titulares de cada Departamento e as demais categorias docentes conforme o disposto nos incisos II, III, IV e V do art. 54 do Estatuto da USP.
Artigo 11 – As atribuições dos Conselhos dos Departamentos estão previstas no art. 45 do Regimento Geral.
Artigo 12 – As atribuições dos Chefes dos Departamentos estão previstas no art. 46 do Regimento Geral.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO – CG
Artigo 13 – À Comissão de Graduação, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino, bem como propor à Congregação modificações na estrutura curricular dos cursos, ouvidos os Departamentos.
Artigo 13 – À Comissão de Graduação, obedecida à orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores, cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pelos projetos político-pedagógicos dos cursos de graduação sob a responsabilidade do ICMC, ouvidas as CoCs dos respectivos cursos. (redação dada pela Resolução 6068/2012)
Artigo 14 – A CG será constituída de membros docentes portadores, no mínimo, do título de Mestre e da representação discente, na seguinte forma:
I – um docente do curso de Bacharelado em Matemática, eleito pelo Conselho do SMA;
II – um docente do curso de Bacharelado em Ciências de Computação, eleito pelo Conselho do SCE;
III – um docente do curso de Licenciatura em Matemática, eleito pelo Conselho do SMA;
IV – dois docentes do ICMSC, eleitos pela Congregação:
V – um docente eleito pelo IFQSC;
VI – um representante discente, eleito por seus pares.
Artigo 14 – A CG será constituída de membros docentes portadores, no mínimo, do título de mestre e da representação de discentes da seguinte forma: (redação dada pela Resolução 4647/1999)
Artigo 14 – A CG será constituída de membros docentes portadores, no mínimo, do título de mestre e da representação discente da seguinte forma:(redação dada pela Resolução 6068/2012)
I – os Coordenadores dos cursos de graduação sob a responsabilidade do ICMC;
I – os Coordenadores das Comissões Coordenadoras dos Cursos de Graduação sob a responsabilidade exclusiva do ICMC; (redação dada pela Resolução 6068/2012)
II – um docente do ICMC, eleito pela Congregação;
II – os Coordenadores, junto ao ICMC, dos Cursos de Graduação Interunidades; (redação dada pela Resolução 6068/2012)
III – um docente eleito pelo IFSC;
III – um docente do ICMC, eleito pela Congregação; (redação dada pela Resolução 6068/2012)
IV – representação discente, eleita por seus pares, observada a proporção mínima prevista nas normas da USP.
§ 1º – O mandato dos membros docentes da CG será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.
§ 2º – O representante discente terá mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º – Cada membro terá um suplente, escolhido da mesma forma que o titular.
Artigo 15 – A CG exercerá as atribuições das Comissões de Coordenação de Cursos deste Instituto.
Artigo 15 – A constituição e as competências das Comissões Coordenadoras dos Cursos (CoCs) estão disciplinadas no regimento da CG e nos Regimentos das CoCs. (redação dada pela Resolução 6068/2012)
Artigo 16 – A CG terá um Presidente e um Suplente eleitos por seus membros, respeitando-se o disposto no art. 45, §§6º e 7º do Estatuto.
Parágrafo único – Os mandatos do Presidente e de seu Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único – Os mandatos do presidente e de seu suplente serão de dois anos, limitados ao término de seus mandatos como membros da CG, permitida a recondução. (redação dada pela Resolução 6068/2012)
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO – CPG
Artigo 17 – À Comissão de Pós-Graduação, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito do ICMSC.
Artigo 18 – A CPG será constituída de cinco docentes portadores, no mínimo, do título de doutor, que sejam orientadores credenciados, eleitos pelo corpo de orientadores, docentes deste Instituto, com mandato de três anos, permitida a recondução.
Artigo 18 – A CPG será constituída de quatro docentes deste Instituto, sendo dois orientadores credenciados de cada área, em efetivo exercício, eleitos pelos respectivos corpos de orientadores, com mandato de três anos, permitida a recondução. (redação dada pela Resolução 4362/97)
§ 1º – Integra, ainda, a CPG um aluno regularmente matriculado em programa de pós-graduação do ICMSC, eleito por seus pares.
§ 2º – Cada membro terá um suplente escolhido da mesma forma que o titular.
§ 3º – A representação docente será renovada anualmente pelo terço.
§ 4º – O representante discente terá mandato de um ano, permitida a recondução.
Artigo 19 – A CPG terá um Presidente e um Suplente eleitos por seus membros, respeitando-se o disposto no art. 45, §§6º e 7º do Estatuto.
Parágrafo único – Os mandatos do Presidente e de seu Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE PESQUISA – CPq
Artigo 20 – À Comissão de Pesquisa cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de pesquisa no âmbito do ICMSC, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.
Artigo 21 – A CPq será constituída de cinco membros:
I – quatro docentes, portadores no mínimo do titulo de doutor, sendo dois de cada Departamento, eleitos pela Congregação;
II – um representante discente regularmente matriculado em programa de pós-graduação do ICMSC, eleito por seus pares.
Artigo 21 – A CPq será constituída por:
I – dois membros docentes de cada Departamento, portadores, no mínimo, do título de Doutor, eleitos pela Congregação; (redação dada pela Resolução 5290/2005)
II – um representante discente regularmente matriculado em programa de pós-graduação do ICMC, eleito por seus pares. (redação dada pela Resolução 5290/2005)
§ 1º – Cada membro terá um suplente escolhido da mesma forma que o titular.
§ 2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, renovando-se anualmente a representação pelo terço e o da representação discente de um ano, permitindo-se reconduções.
Artigo 22 – A CPq terá um Presidente e um Suplente eleitos por seus membros, respeitando-se o disposto no art. 45, §§6º e 7º do Estatuto.
Parágrafo único – Os mandatos do Presidente e de seu Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA – CCEx
Artigo 23 – À Comissão de Cultura e Extensão Universitária, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de Cultura e Extensão Universitária, bem como articular, coordenar, apoiar e fiscalizar programas e atividades de Cultura e Extensão afetos ao ICMSC.
Artigo 24 – A CCEx será constituída de sete membros:
I – dois docentes de cada Departamento, eleitos pelos respectivos Conselhos;
II – um docente eleito pela Congregação;
III – um representante discente, eleito por seus pares;
Artigo 24 – A CCEx será constituída de quatro membros: (redação dada pelo art. 1º da Resolução 4200/1995)
I – um docente de cada Departamento, eleito pelos respectivos Conselhos;
II – um docente eleito pela Congregação;
II – um representante discente eleito por seus pares.
§ 1º – Cada membro terá um Suplente escolhido da mesma forma que o titular.
§ 2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, renovando-se anualmente a representação pelo terço e o do representante discente será de um ano, permitindo-se reconduções.
§ 3º – A fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido que os docentes eleitos para a primeira composição do colegiado serão sorteados para cumprir mandato de 01(um), 02 (dois) e 3 (três) anos respectivamente. (acrescido pelo art. 2º da Resolução 4200/1995)
Artigo 24 – A CCEx terá a seguinte constituição: (redação dada pela Resolução 5308/2006)
I – um docente de cada Departamento, eleito pelos respectivos Conselhos;
II – um docente eleito pela Congregação;
II – um representante discente, eleito por seus pares.
§ 1º – Cada membro terá um Suplente escolhido da mesma forma que o titular.
§ 2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, renovando-se anualmente a representação pelo terço e o do representante discente será de um ano, permitindo-se reconduções.
§ 3º – A fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, fica estabelecido que os docentes eleitos para a primeira composição do colegiado serão sorteados para cumprir mandato de 01(um), 02 (dois) e 3 (três) anos respectivamente. (acrescido pelo art. 2º da Resolução 4200/1995)
Artigo 25 – A CCEx terá um Presidente e um Suplente eleitos por seus membros, respeitando-se o disposto no art. 45, §§6º e 7º do Estatuto.
Parágrafo único – Os mandatos do Presidente e de seu Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO DA BIBLIOTECA – CB
Artigo 26 – À Comissão da Biblioteca cabe traçar as diretrizes normativas e zelar pela regularidade do funcionamento da Biblioteca.
Artigo 27 – A CB será constituída de:
I – um docente de cada Departamento do ICMSC, eleito pela Congregação;
II – a bibliotecária-chefe da Biblioteca do ICMSC;
III – um representante discente, eleito por seus pares.
§ 1º – O mandato dos representantes docentes será de dois anos e o do representante discente de um ano, admitindo-se reconduções.
§ 2º – Cada membro terá um suplente escolhido da mesma forma que o titular.
Artigo 27 – A CB será constituída de: (redação dada pela Resolução 4660/1999)
I – um docente de cada Departamento ICMC, eleito pela Congregação;
II – o Diretor Técnico do Serviço de Biblioteca e Documentação;
III – um representante discente, eleito por seus pares.
III – dois representantes discentes, um aluno de graduação e um aluno de pós-graduação, eleitos por seus pares.(redação dada pela Resolução 5368/2006)
§ 1º – O mandato dos representantes docentes será de dois anos e o do representante discente de um ano, admitindo-se reconduções.
§ 2º – Cada membro terá um suplente escolhido da mesma forma que o titular.
§ 3º – Nos impedimentos do Diretor Técnico do Serviço de Biblioteca e Documentação, o mesmo será substituído pelo Bibliotecário substituto do Diretor Técnico.
Artigo 28 – A CB terá um Presidente e um Suplente eleitos por seus membros.
Artigo 28 – A CB terá um Presidente e um Suplente eleitos por seus membros, dentre os membros docentes. (redação dada pela Resolução 4660/1999)
Artigo 28 – A CB terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus membros, dentre os membros docentes. (redação dada pela Resolução 5368/2006)
Parágrafo único – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de um ano, admitindo-se uma recondução.
CAPÍTULO XIII
DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 29 – A matéria referente a carreira docente está disciplinada nos arts. 121 a 131 do Regimento Geral.
CAPÍTULO XIV
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 30 – A matéria referente ao concurso de professor doutor está disciplinada nos arts. 132 a 148 e 182 a 185 do Regimento Geral.
Artigo 31 – No ato da inscrição o candidato deverá apresentar além dos documentos mencionados nos arts. 121 e 133 do Regimento Geral, projeto de pesquisa ou resumo da palestra, referidos no art. 33 deste Regimento.
Artigo 32 – De acordo com o art. art. 135 do Regimento Geral, as provas para o concurso de professor doutor constam de:
I – julgamento do memorial com prova pública de argüição;
II – prova didática;
III – outra prova.
Artigo 33 – A escolha da outra prova será feita pelo Conselho do Departamento dentre as modalidades abaixo:
I – escrita;
II – oral/projeto;
III – oral/palestra.
Parágrafo único – A modalidade da outra prova,a que se refere o “caput” deste artigo, deverá constar do edital do concurso.
Artigo 34 – Caso a prova referida no art. 33 deste Regimento seja escrita, aplicam-se as normas do art. 139 do Regimento Geral.
Artigo 35 – Caso o Departamento opte pela prova oral/projeto, constará a mesma de argüição sobre o projeto de pesquisa apresentado pelo candidato e terá como objetivos avaliar:
I – o conhecimento científico e experiência prévia sobre o tema proposto pelo candidato;
II – a adequação do projeto à área de conhecimento/especialidade do Departamento, citadas no edital do concurso;
III – a clareza das respostas do candidato às questões propostas.
§ 1º – Cada examinador disporá de até quinze minutos para argüir o candidato, assegurado a este igual tempo para a resposta.
§ 2º – Finda a argüição, cada examinador lançará a nota em impresso próprio, levando em conta os objetivos mencionados no “caput” deste artigo.
Artigo 36 – No caso de o Departamento optar pela prova oral/palestra, aplicam-se as seguintes normas:
I – o candidato deverá proferir uma palestra sobre assunto de sua pesquisa, com base no programa do concurso;
II – o objetivo do resumo é servir de orientação à banca, principalmente no que diz respeito à adequação do tema com base no programa do concurso;
III – a duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta.
§ 1º – Ao final da palestra, cada membro da comissão argüirá o candidato, por quinze minutos, no máximo, cabendo ao candidato igual tempo para a resposta.
§ 2º – Finda a argüição, cada examinador lançará a nota em impresso próprio.
Artigo 37 – Os pesos das provas do concurso de professor doutor serão:
I – prova pública de argüição e julgamento do memorial: 50;
II – prova didática: 25;
III – outra prova: 25.
CAPÍTULO XV
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 38 – A matéria referente ao concurso de professor titular está disciplinada nos arts. 149 a 162 e 186 a 189 do Regimento Geral.
Artigo 39 – Os pesos das provas do concurso de professor titular serão:
I – julgamento dos títulos: 60;
II – prova pública oral de erudição: 20;
III – prova pública de argüição: 20.
Artigo 40 – A prova pública de argüição destina-se à avaliação geral da qualificação científica do candidato.
§ 1º – A prova constará de argüição dos trabalhos publicados e orientados pelo candidato, preferencialmente e posterior à obtenção do último título acadêmico.
§ 2º – Cada examinador disporá de até quinze minutos para argüir o candidato, assegurado a este igual tempo para a resposta.
CAPÍTULO XVI
DOS CONCURSOS DE LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 41 – A matéria referente ao concurso de livre-docência está disciplinada nos arts. 163 a 181, 190 a 193 do Regimento Geral.
Artigo 42 – As inscrições para o concurso de livre-docência serão abertas, obrigatoriamente, duas vezes por ano, para todos os Departamentos do ICMSC, nos últimos quinze dias dos meses de janeiro e julho.
Artigo 43 – Os pesos das provas do concurso de livre-docência serão:
I – prova de argüição e julgamento do memorial: 40;
II – defesa de tese ou de texto: 30;
III – avaliação didática: 20;
IV – prova escrita: 10.
Artigo 44 – A prova de avaliação didática destina-se a verificar a capacidade de organização, a produção ou o desempenho didático do candidato e constará da elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, obedecendo às normas estabelecidas no art. 174 do Regimento Geral.
CAPÍTULO XVII
DO ENSINO
Artigo 45 – O ensino no ICMSC será ministrado nos seguintes níveis:
I – Graduação;
II – Pós-Graduação;
III – Extensão Universitária.
§ 1º – O ICMSC ministrará as disciplinas de graduação das áreas de Matemática, Estatística, Ciências de Computação e afins, necessárias aos vários currículos oferecidos pelas Unidades da USP sediadas em São Carlos.
§ 2º – Os cursos de pós-graduação destinam-se à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
§ 3º – Os cursos de extensão universitária serão ministrados nas seguintes modalidades: especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão, nas áreas de Matemática, Estatística, Ciências de Computação e afins.
Artigo 46 – O ICMSC, através do SCE, oferecerá a “Ênfase em Computação Eletrônica” para cursos de graduação das Unidades da USP, do Campus de São Carlos.
Artigo 46 – O ICMC poderá oferecer Ênfases para cursos de graduação das Unidades da USP no Campus de São Carlos. (redação dada pela Resolução 6068/2012)
CAPÍTULO XVIII
DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 47 – As funções de aluno monitor poderão ser exercidas por alunos matriculados em curso de graduação que tenham obtido bom rendimento em disciplinas cursadas, bem como por estudantes regularmente matriculados em programa de pós-graduação.
Artigo 48 – O recrutamento de alunos monitores obedecerá as seguintes normas:
I – o aluno deverá ter cursado os dois primeiros períodos do curso de graduação;
II – a indicação do aluno monitor, por parte do Departamento, deverá ser aprovada pelo CTA;
III – habilitação em provas especificas, a critério do Conselho do Departamento interessado
Artigo 49 – O aluno monitor deverá cumprir oito horas de atividades semanais, dedicadas ao exercício da monitoria, incluindo-se nesse tempo o destinado à sua orientação e ao seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO XIX
DO REGIME DISCIPLINAR
Artigo 50 – São deveres do corpo docente e dos servidores não-docentes do ICMSC:
I – respeitar as normas disciplinares constantes do Regimento Geral, deste Regimento e outras estabelecidas pelos órgãos superiores;
II – respeitar e fazer respeitar as determinações da Diretoria, das Chefias de Departamento e dos colegiados a que estiver sujeito;
III – contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;
IV – cumprir o programa de trabalho a que estiver sujeito, em obediência ao calendário escolar, sem interrupções que não sejam por motivo justo;
V – comparecer às reuniões dos órgãos colegiados a que pertencer.
Artigo 51 – São deveres do corpo discente:
I – acatar as normas disciplinares constantes do Regimento Geral, deste Regimento e outras estabelecidas pelos órgãos superiores;
II – acatar as determinações da Diretoria, dos órgãos colegiados, dos docentes e das demais autoridades do ICMSC;
III – contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;
IV – zelar pelo patrimônio da USP;
V – apresentar suas críticas e sugestões através de seus representantes.
Parágrafo único – Aplica-se à representação estudantil nos órgãos colegiados o disposto no inciso V do art. 50 deste Regimento.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52 – A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com asnormas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.
Artigo 53 – Os casos omissos neste Regimento serão Congregação, salvo competência específica de outro órgão.
Artigo 54 – Em todos os colegiados, havendo vacância do representante titular de categoria, o suplente completará o mandato. (artigo acrescido pela Resolução 6068/2012)
Parágrafo único – Na vacância do titular e suplente serão eleitos novos membros para completar o mandato em curso, exceto quando legislação específica dispuser de forma contrária.
CAPÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – No prazo de noventa dias, a partir da vigência deste Regimento, os Departamentos e as Comissões do ICMSC deverão elaborar os seus regimentos e submetê-los à aprovação da Congregação