(Revogada pela Resolução 5548/2009)
(Alterada pela Resolução 4956/2002)
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O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 31 de maio de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Estudos Avançados (IEA), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 04 de Julho de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS AVANÇADOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES
Artigo 1º – O Instituto de Estudos Avançados (IEA), órgão de integração da Universidade de São Paulo, é um Instituto Especializado, com sede no Campus de São Paulo.
Artigo 2º – O Instituto de Estudos Avançados (IEA) tem por objetivo estudar, pesquisar e discutir as questões fundamentais da ciência e da cultura contemporâneas de forma abrangente e interdisciplinar.
Artigo 3º – Ao Instituto de Estudos Avançados compete:
I – promover pesquisas, conferências, colóquios, programas, seminários e atividades análogas, inclusive em colaboração com as Unidades e demais órgãos da Universidade;
II – fazer com que dessas atividades participem pesquisadores e docentes da USP e de outras Universidades e centros de cultura do país e do exterior, bem como intelectuais e membros da sociedade civil;
III – estimular pesquisas e atividades que intensifiquem contatos dos pesquisadores, docentes e alunos da USP com as correntes intelectuais mais significativas do país e do exterior;
IV – realizar, em conjunto com a sociedade, estudos sobre as Instituições e as políticas nacionais, e especialmente sobre políticas de desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura em geral, bem como sobre o uso social do conhecimento;
V – difundir novas idéias, resultantes do convívio, do confronto e da interação entre as diversas áreas de trabalho intelectual;
VI – providenciar para que os seus estudos e pesquisas sejam publicados na Revista e em seus boletins, além de disseminados por outros meio de comunicação;
§ 1º – Em todas as suas atividades o IEA abordará as questões em estudo de forma multidisciplinar, segundo prioridades definidas pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 2º – Em todas as suas atividades o IEA dará igual ênfase ao estudo das Ciências e das Humanidades, e seu campo de interesses não será de nenhuma forma restringido ou delimitado.
§ 3º – A participação nas atividades do IEA será aberta a todos os interessados, sejam ou não da USP, portadores ou não de títulos universitários, do país ou do exterior, desde que convidados pelo Conselho Deliberativo ou pelos coordenadores de programas e grupos, ouvido aquele.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 4º – O IEA tem a seguinte estrutura:
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 5º – O Conselho Deliberativo do IEA compõe-se de oito Conselheiros, assim nomeados:
Artigo 5º – O Conselho Deliberativo do IEA compõe-se de nove Conselheiros, assim nomeados:(alterado pelo artigo 1º da Resolução 4956/2002)
I – dois designados pelo Reitor;
II – dois escolhidos pelo Conselho Universitário;
III – um escolhido pelo Reitor, dentre uma lista tríplice organizada pelo Conselho Deliberativo;
IV – um representante do Corpo Discente, escolhido pelos membros discentes do Conselho Universitário dentre os membros dos Conselhos Centrais, regularmente matriculados em programas de pós-graduação;
V – um escolhido pelo Conselho Deliberativo, dentre pessoas vinculadas ou não à USP;
VI – um, o Diretor, escolhido pelo Reitor, dentre uma lista tríplice organizada pelo Conselho Deliberativo, nos termos do art. 8º desse Regimento.
VII – um, o Vice-Diretor, escolhido pelo Reitor, dentre uma lista tríplice organizada pelo Conselho Deliberativo, nos termos do §3º dos arts. 49 e 51 do Regimento Geral. (acrescido pelo artigo 2º da Resolução 4956/2002)
§ 1º – O mandato dos Conselheiros referidos nos incisos “I”, “II”, “III” e “VI” é de dois anos, admitindo-se reconduções.
§ 2º – O mandato do Conselheiro representante do Corpo Discente referido na alínea “IV” do parágrafo 1º será de um ano, vedada a recondução.
§ 3º – O mandato do Conselheiro mencionado na alínea “V” será de um ano, permitidas duas reconduções sucessivas.
§ 4º – Dos Conselheiros a que se refere o inciso “I”, um deverá ser pessoa de expressão da sociedade civil, sem vínculo de docência com a USP, e o Conselheiro a que se refere o inciso “III” poderá ser docente aposentado da USP.
§ 5º – Se por qualquer motivo ocorrer vacância em meio a um mandato, a vaga será preenchida por novo Conselheiro que passará a ter mandato integral, obedecido o disposto nos incisos de I a VI do “caput” deste artigo.
Artigo 6º – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente.
Artigo 7º – Ao Conselho Deliberativo compete:
I – aprovar a programação anual e planos plurianuais para a consecução dos objetivos do IEA;
II – escolher os colaboradores e visitantes do IEA, podendo, para tanto, recorrer a pareceres de assessores científicos;
III – decidir sobre a realização das atividades enumeradas no art. 3º;
IV – elaborar as listas tríplices a que se referem as alíneas “III” e “VI” do art. 5º;
V – deliberar sobre a contratação de pessoal administrativo, na forma da legislação vigente;
VI – deliberar sobre propostas de celebração de convênios a serem apreciadas pelos órgãos competentes;
VII – apreciar a proposta de destaque orçamentário anual a ser consignado no orçamento da USP, encaminhando-a à aprovação dos órgãos competentes;
VIII – elaborar, com aprovação da maioria absoluta, o Regimento e suas modificações e propô-lo à autoridade superior, na forma da legislação vigente;
IX – deliberar sobre doações, subvenções e legados, sem prejuízo de sua apreciação, caso necessária, pelos órgãos competentes, observadas as disposições legais;
X – aprovar as contas do IEA e encaminhá-las ao órgão competente;
XI – convidar, quando conveniente, membros correspondentes no país e no exterior, cujas funções serão de caráter consultivo, sem vínculo empregatício de qualquer natureza;
XII – apreciar o relatório anual do IEA, elaborado pelo Diretor.
§ 1º – O IEA organizar-se-á, sob diretivas de seu Conselho Deliberativo, em setores e grupos, que sem compartimentá-lo concentrarão esforços afins.
§ 2º – Tais setores e grupos serão constituídos por decisão do Conselho Deliberativo, para atender o programa de estudos do IEA, como anualmente decidido.
§ 3º – O grau, o número, a duração e a denominação dos setores, grupos e suas subdivisões, serão objetos de decisão e revisão anual do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Artigo 8º – O IEA será dirigido por um Diretor, escolhido pelo Reitor, dentre os professores titulares da USP em atividade, cujos nomes constem de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º – Seu mandato será de dois anos, admitindo-se reconduções.
§ 2º – A lista tríplice para escolha do Diretor será elaborada pelo menos quinze dias antes do término do mandato do Diretor incumbente.
§ 3º – Em suas faltas e impedimentos o Diretor será substituído por um Suplente, designado anualmente pelo Reitor.
§ 4º Em caso de vacância e até trinta dias depois de ocorrida, um novo Diretor será escolhido pelo Reitor, dentre os nomes de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 9º – Ao Diretor compete:
I – presidir o Conselho Deliberativo, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
II – elaborar em conjunto com o Conselho Deliberativo a programação do IEA;
III – administrar e coordenar as atividades do IEA;
IV – propor ao Conselho Deliberativo a realização de concursos para a contratação de pessoal administrativo;
V – apresentar ao Conselho Deliberativo propostas de destaque orçamentário, a ser incluído no orçamento da USP;
VI – encaminhar ao Conselho Deliberativo o relatório anual de atividades;
VII – dar cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo;
VIII – resolver de plano os casos omissos, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS DO IEA
Artigo 10 – São membros do IEA, além dos Conselheiros, os professores e pesquisadores visitantes, os bolsistas e demais integrantes dos setores e grupos de estudos.
§ 1º – Sua vinculação com o IEA durará apenas enquanto estiverem exercendo atividades nos quadros dos programas de estudos.
§ 2º – A relação de membros será anualmente revisada pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º – O IEA não terá quadro permanente de pesquisadores.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 11 – Cabe ao IEA administrar:
I – os bens móveis ou imóveis sujeitos à sua guarda;
II – os bens próprios ou adquiridos, doados ou legados.
Artigo 12 – O IEA será mantido por:
I – dotação orçamentária consignada no orçamento da USP;
II – doações, subvenções e legados;
III – rendas que venha auferir sobre o seu patrimônio e rendas provenientes de direitos autorais, patentes e qualquer outra forma de propriedade intelectual;
IV – rendas provenientes de conferências e seminários, e materiais audiovisuais que venha a produzir.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Para fins de aplicação eventual do disposto no parágrafo 5º do art. 5º, os Conselheiros indicados pelo Conselho de Pesquisa em 4.11.93 serão assim substituídos:
I – o mais idoso, conforme o disposto no inciso III do artigo referido no “caput”, garantido ao novo Conselheiro o mandato de dois anos, permitidas as reconduções sucessivas;
II – o mais jovem, conforme o disposto no inciso V do artigo referido no “caput”, garantido ao novo Conselheiro o mandato de um ano, permitidas duas reconduções sucessivas.