D.O.E.: 26/11/1993 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4051, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993

(Revogada pela Resolução 8116/2021)

(Alterada pelas Resoluções 5455/20085826/20107129/2015  e 7193/2016)

(Ver também a Resolução 4828/2001)

(Revoga as Resoluções 3521/19893535/1989 e 3830/1991)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa o Regimento do Instituto Astronômico e Geofísico da Universidade de São Paulo.

O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto Astronômico e Geofísico (IAG), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO ASTRONÔMICO E GEOFÍSICO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Artigo 1º– Ao IAG compete, no campo das ciências astronômicas, geofísicas, atmosféricas, e afins:

I – prover o ensino, em nível de graduação, pós-graduação e extensão universitária;
II – promover e executar estudos e pesquisas;
III – prestar serviços à comunidade.

TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º– O IAG é constituído dos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Astronomia (AGA);
II – Departamento de Geofísica (AGG);
III – Departamento de Ciências Atmosféricas (ACA).

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3º – A administração do IAG é exercida pelos seguintes órgãos:

I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo – CTA;
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação – CG;
V – Comissão de Pós-Graduação – CPG;
VI – Comissão de Pesquisa – CPq;
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária – CCEx.

Artigo 4º – A organização e o funcionamento dos serviços técnico-administrativos serão disciplinados por organograma da Unidade.

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA CONGREGAÇÃO

Artigo 5º – A Congregação do IAG terá a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – a representação docente;
IX – a representação discente;
X – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade.

Artigo 6º – A representação docente a que se refere o inciso VIII do artigo anterior respeitará os seguintes critérios:

1 – metade dos Professores Titulares assegurado um mínimo de cinco;
2 – Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de quatro;
3 – Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de três;
4 – um Assistente;
5 – um Auxiliar de Ensino.

§ 1º – Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 5º serão eleitos por seus pares, admitindo se reconduções.
§ 2º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII do art. 5º e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX e X desse mesmo artigo.
§ 3º – A representação discente equivalerá a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e de pós-graduação.
§ 4º – A representação dos servidores não-docentes equivalerá a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.
§ 5º – Para o cômputo do número de representantes docentes não serão contados aqueles que sejam membros a outro título.
§ 6º – Para o cômputo do número de representantes das diferentes categorias, as frações serão arredondadas ao inteiro mais próximo, sendo a fração de exatamente cinco décimos arredondada ao inteiro superior.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO

Artigo 7º – Além do disposto no Estatuto e no art 39 do Regimento Geral da USP, compete à Congregação:

I – deliberar sobre renovação contratual e demissão de docentes;
II – opinar sobre alteração do regime de trabalho docente;
III – deliberar sobre afastamentos de duração superior a cento e oitenta dias;
IV – deliberar sobre a criação, extinção e modificações de cursos de graduação, sob proposta da CG;
V – deliberar sobre a criação e extinção de programas de pós-graduação, sob proposta da CPG;
VI – deliberar sobre a criação, extinção e modificações de programas de extensão de serviços à comunidade que lhe sejam submetidos pela CCEx;
VII – deliberar sobre a criação, extinção e modificações de programas de pesquisa que lhe sejam submetidos pela CPq;
VIII – deliberar sobre a celebração rescisão de convênios com outras instituições;
VIII – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre as instâncias internas de aprovação e rescisão de convênios, contratos de prestação de serviços em que a USP figure como contratada e outros ajustes do gênero, ressalvados aqueles expressamente previstos no Regimento Geral. (alterado pela Resolução 7193/2016)
IX – aprovar o relatório anual da Unidade;
X – aprovar a estrutura técnico-administrativa da Unidade e o respectivo organograma, sob proposta do CTA;
XI – aprovar os regimentos dos Departamentos e demais Colegiados da Unidade.

SEÇÃO III
DOS TRABALHOS DA CONGREGAÇÃO

Artigo 8º – A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, a intervalos não superiores a sessenta dias, por convocação do Diretor do IAG.

Artigo 9º – A Congregação reunir-se-á, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Diretor ou quando solicitado por metade dos seus membros.

§ 1º – Recebido o pedido de convocação, o Diretor do IAG deverá providenciar para que a reunião se realize dentro de um prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 2º – A Ordem do Dia da reunião extraordinária deverá restringir-se aos assuntos que motivaram a convocação.

Artigo 10 – As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de dois dias úteis, com a competente Ordem do Dia, organizada pelo Diretor e acompanhada de documentação pertinente.

Parágrafo único – Se a urgência da matéria assim o exigir, a sessão extraordinária poderá ser convocada em prazo inferior a dois dias.

Artigo 11 – A Congregação funcionará normalmente com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único – Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião que deverá realizar-se dentro de dois dias úteis. Não havendo número legal para essa sessão, a Congregação reunir-se-á, após trinta minutos, com qualquer número.

Artigo 12 – Em qualquer reunião ordinária, nos termos do art. 11, assuntos estranhos à Ordem do Dia poderão ser objeto de deliberação, quando a sua inclusão na pauta dos trabalhos for aprovada por dois terços dos presentes.

§ 1º – O Diretor poderá retirar da pauta da Ordem do Dia qualquer assunto que julgar conveniente, salvo casos de reuniões extraordinárias.
§ 2º – Assuntos retirados da pauta da Ordem do Dia deverão ser necessariamente inseridos na pauta da sessão ordinária seguinte.

Artigo 13 – As decisões da Congregação serão tomadas por maioria simples de votos, exceto nos casos em que outro quorum tiver sido estabelecido pelo Estatuto, pelo Regimento Geral ou por este Regimento.

Artigo 14 – Será adotado o voto secreto nos seguintes casos:

I – envolvimento de nome ou interesse pessoal de docentes;
II – julgamento de aptidão e qualificação para atividades didáticas, científicas, artísticas, culturais ou profissionais;
III – exigência de quorum especial de dois terços;
IV – julgamento de recursos de nulidade interpostos em concursos públicos;
V – matéria referente a sanções disciplinares;
VI – eleição da lista para escolha do Diretor e Vice-Diretor;
VII – escolha das Comissões Julgadoras de concurso de pessoal docente;
VIII – outros casos, por resolução da maioria dos membros presentes.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Artigo 15 – A Diretoria dirige todas as atividades da Administração do IAG e é exercida pelo Diretor, seu representante legal, auxiliado pelo Vice-Diretor.

Artigo 16 – Além das competências estabelecidas no art 42 do Regimento Geral da USP, compete ao Diretor do IAG:

I – designar Comissões para assessorá-lo no desempenho de suas funções;
II – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do IAG;
III – ordenar o empenhamento de verbas e respectivas requisições de pagamentos;
IV – convocar as eleições para representantes das diversas categorias docentes, do corpo discente e dos servidores não-docentes;
V – encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou admissão de pessoal não-docente, ouvido o CTA.

Artigo 17 – O Diretor poderá delegar ao Vice-Diretor atribuições constantes no art. 16.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CTA

Artigo 18 – O CTA terá a seguinte constituição:

I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes dos Departamentos;
IV – um representante discente;
V – um representante dos servidores não-docentes.

Parágrafo único – Os representantes referidos nos incisos IV e V deste artigo serão eleitos por seus pares e terão mandatos de um e dois anos, respectivamente, permitida a recondução.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CTA

Artigo 19 – Além das atribuições constantes no Estatuto e no art 41 do Regimento Geral e à vista do disposto no inciso XXVI do art 39 do mesmo Regimento, ao CTA compete:

I – promover a integração entre os Departamentos e entre estes e a Administração;
II – assessorar o Diretor na administração geral da Unidade, zelando, em particular, pelo cumprimento do organograma funcional;
III – assessorar o Diretor na gerência de recursos humanos;
IV – assessorar o Diretor na gestão dos assuntos ligados ao apoio técnico, informática, documentação e outros;
V – aprovar o orçamento da Unidade e deliberar sobre a distribuição de recursos orçamentários da instituição;
VI – opinar sobre a transferência de regime de trabalho de docentes, proposta pelo Conselho de Departamento;
VII – deliberar sobre afastamento de docentes por um prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
VIII – deliberar sobre a ocupação física dos imóveis sob a égide administrativa do IAG ou sobre construções, solicitadas pelos Departamentos, pelas Comissões ou pelo Diretor.

Artigo 20 – O CTA reunir-se-á, ordinariamente, a intervalos não superiores a um mês, por convocação do Diretor do IAG.

Artigo 21 – O CTA reunir-se-á normalmente com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros docentes.

Parágrafo único – Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião que deverá realizar-se dentro de dois dias úteis. Não havendo número legal para essa sessão, o CTA reunir-se-á, após trinta minutos, com qualquer número.

Artigo 22 – As decisões do CTA serão tomadas por maioria simples de votos, exceto nos casos em que outro quorum tiver sido estabelecido pelo Estatuto, pelo Regimento Geral ou por este Regimento.

Artigo 23 – Será adotado o voto secreto nos seguintes casos:

I – envolvimento de nome ou interesse pessoal de servidores;
II – julgamento de aptidão e qualificação para atividades didáticas, científicas, artísticas, culturais ou profissionais;
III – exigência de quorum especial de dois terços;
IV – outros casos, por resolução da maioria dos membros presentes.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 24 – A CG tem a seguinte constituição:

I – um representante docente, de cada Departamento e por este indicado, portador, no mínimo, do título de Doutor;
II – a representação discente (graduação), eleita por seus pares, correspondente a vinte por cento dos docentes desse colegiado, assegurado o mínimo de um.

§ 1º – Em casos excepcionais, a juízo da Congregação, o representante docente poderá ser portador apenas do título de Mestre.
§ 2º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 3º – A CG terá um Presidente e um Suplente, escolhidos pelos seus membros, dentre os representantes docentes que a integram.
§ 4º – A Presidência e a Suplência referidas no parágrafo anterior deverão ser exercidas no mínimo, por Professor Associado.
§ 5º – Por motivo justificado, devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CG os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso, deverá ser exercida por Professor Doutor.

Artigo 24 – A CG terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 5455/2008)

I – dois representantes docentes de cada Departamento, por eles indicados e homologados pela Congregação, portadores, no mínimo, do título de Doutor;
II – a representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação sob a responsabilidade da CG, correspondente a vinte por cento do total de membros docentes desse Colegiado.

§ 1º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 2º – A CG terá um Presidente e um Suplente, escolhidos pelos seus membros, dentre os representantes docentes que a integram.
§ 3º – A Presidência e a Suplência referidas no parágrafo anterior deverão ser exercidas, no mínimo, por Professor Associado.
§ 4º – Por motivo justificado, devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CG os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso, deverá ser exercida por Professor Doutor.
§ 5º – O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se anualmente pelo terço.
§ 6º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 24 – A CG terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 7129/2015)

I – dois representantes docentes de cada Departamento, eleitos por seus respectivos Conselhos Departamentais, portadores, no mínimo, do título de Doutor;
II – a representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação sob a responsabilidade da CG, correspondente a vinte por cento do total de membros docentes desse Colegiado.

§ 1º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 2º – A CG terá um Presidente e um Suplente, eleitos pelos seus membros, dentre os representantes docentes que a integram.
§ 3º – A Presidência e a Suplência referidas no parágrafo anterior deverão ser exercidas, no mínimo, por Professor Associado.
§ 4º – Por motivo justificado, devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CG os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso, deverá ser exercida por Professor Doutor.
§ 5º – O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se anualmente pelo terço.
§ 6º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.
§ 7º – Os mandatos de Presidente e de seu suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
§ 8º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

Artigo 25 – O funcionamento da CG será disciplinado em Regimento próprio.

Artigo 25 – O funcionamento da CG será disciplinado em Regimento próprio e sua competência está disciplinada na Resolução CoG nº 3741, de 26 de setembro de 1990. (alterado pela Resolução 7129/2015)

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 26 – A CPG tem a seguinte constituição:

I – seis representantes docentes, portadores, no mínimo, do título de Doutor e orientadores de Pós-Graduação;
II – a representação discente, eleita por seus pares, correspondente a vinte por cento dos docentes deste Colegiado.

§ 1º – A representação docente será repartida, do modo mais uniforme possível, entre os diferentes programas de Pós-Graduação existentes.
§ 2º – Os membros docentes serão escolhidos pela Congregação.
§ 3º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 4º – A CPG terá um Presidente e um Suplente, escolhidos pelos seus membros, dentre os representantes docentes que a integrem.
§5º – A Presidência e a Suplência referidas no parágrafo anterior deverão ser exercidas, no mínimo, por Professores Associados.
§ 6º – Por motivo justificado, devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CPG os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso, deverá ser ela exercida por Professor Doutor.

Artigo 26 – A CPG terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 5455/2008)

I – dois representantes docentes de cada Departamento, por eles indicados e homologados pela Congregação, portadores, no mínimo, do título de Doutor e orientadores de Pós-Graduação;
II – a representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação sob a responsabilidade da CPG, correspondente a vinte por cento do total de membros docentes desse Colegiado.

§ 1º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 2º – A CPG terá um Presidente e um Suplente, escolhidos pelos seus membros, dentre os representantes docentes que a integrem.
§ 3º – A Presidência e a Suplência referidas no parágrafo anterior deverão ser exercidas, no mínimo, por Professores Associados.
§ 4º – Por motivo justificado, devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CPG os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso, deverá ser ela exercida por Professor Doutor.
§ 5º – O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se anualmente pelo terço.
§ 6º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 26 – A CPG terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 5826/2010)

I – os coordenadores dos programas de Pós-Graduação vinculados à CPG;
II – um representante docente de cada um dos programas de Pós-Graduação, membro do quadro de orientadores, homologados pela Congregação;
III – representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação sob a responsabilidade da CPG, correspondente a vinte por cento do total de membros docentes desse Colegiado.

§ 1º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 2º – A CPG terá um Presidente e um Suplente, escolhidos pelos seus membros, dentre os representantes docentes que a integrem.
§ 3º – A Presidência e a Suplência referidas no parágrafo anterior deverão ser exercidas, no mínimo, por Professores Associados.
§ 4º – Por motivo justificado, devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CPG os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso, deverá ser ela exercida por Professor Doutor.
§ 5º – O mandato dos representantes docentes será de dois anos, permitida a recondução.
§ 6º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 27 – O funcionamento da CPG será disciplinado em Regimento próprio.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 28 – A CPq tem a seguinte constituição:

I – os Chefes dos Departamentos;
II – um representante docente de cada Departamento e por ele indicado, devidamente aprovado pela Congregação, portador, no mínimo, do título de Doutor;
III – a representação discente de pós-graduação, eleita por seus pares, correspondente a dez por cento dos docentes desse Colegiado.

§ 1º – A representação docente terá um suplente de cada Departamento, indicado como no inciso II.
§ 2º – O mandato dos representantes docentes indicados será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º – A representação discente terá suplentes em igual número, eleitos da mesma forma que os titulares.
§ 4º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º – A CPq terá um Presidente e um Suplente, escolhidos pelos seus membros dentre os representantes docentes que a integrem.
§ 6º – A Presidência e a Suplência referidas no parágrafo anterior deverão ser exercidas, no mínimo, por Professores Associados.
§7º – Por motivo justificado, devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CPq os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso, deverá ser ela exercida por Professor Doutor.

Artigo 28 – A CPq terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 5455/2008)

I – dois representantes docentes de cada Departamento, por eles indicados e homologados pela Congregação, portadores, no mínimo, do título de Doutor;
II – a representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados nos programas de pós-graduação do Instituto, correspondente a dez por cento do total de docentes desse Colegiado.
III – suprimido

§ 1º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 2º – A CPq terá um Presidente e um Suplente, escolhidos pelos seus membros, dentre os representantes docentes que a integrem.
§ 3º – A Presidência e a Suplência referidas no parágrafo anterior deverão ser exercidas, no mínimo, por Professores Associados.
§ 4º – Por motivo justificado, devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CPq os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso, deverá ser ela exercida por Professor Doutor.
§ 5º – O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se anualmente pelo terço.
§ 6º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 29 – O funcionamento e as competências da CPq será disciplinado em Regimento próprio.

CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 30 – A CCEx tem a seguinte constituição:

I – um representante docente de cada Departamento e por eles indicados, devidamente aprovados pela Congregação, portador, no mínimo, do título de Doutor;
II – a representação discente, eleita por seus pares, correspondente a dez por cento dos docentes desse Colegiado, assegurado o mínimo de um.

§ 1º – A representação docente terá um suplente de cada Departamento, indicado como no inciso I.
§ 2º – Os mandatos dos representantes e suas eleições são disciplinados pelo art. 1º da Resolução CoCEx nº 3786, de 31.01.91

Artigo 30 – A CCEx terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 5455/2008)

I – dois representantes docentes de cada Departamento, por eles indicados e homologados pela Congregação, portadores, no mínimo, do título de Doutor;
II – a representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação ou pós-graduação do Instituto, correspondente a dez por cento do total de membros docentes desse Colegiado.

§ 1º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 2º – A CCEx terá um Presidente e um Suplente escolhidos pelos seus membros, dentre os representantes docentes que a integram.
§ 3º – A Presidência e a Suplência referidas no parágrafo anterior deverão ser exercidas, no mínimo, por Professores Associados.
§ 4º – Por motivo justificado, devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CCEx os Professores Titulares e Associados e, nesse caso, deverá ser ela exercida por Professor Doutor.
§ 5º – O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se anualmente pelo terço.
§ 6º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 31 – A competência da CCEx está disciplinada no art. 2º da Resolução CoCEx nº 3786, de 31.01.91. (suprimido pela Resolução 5455/2008)

Artigo 32 – A CCEx terá um Presidente e um Suplente, escolhidos pelos seus membros dentre os representantes docentes que a integram. (suprimido pela Resolução 5455/2008)

§ 1º – A Presidência e a Suplência referidas neste artigo deverão ser exercidas, no mínimo, por Professores Associados.
§ 2º – Por motivo justificado, devidamente apreciado pela Congregação, poderão ser dispensados da Presidência da CCEx os Professores Titulares e Associados, e, nesse caso, deverá ser ela exercida por Professor Doutor.

Artigo 33 – O funcionamento da CCEx será disciplinado em Regimento próprio.

CAPÍTULO IX
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 34 – Os Conselhos Departamentais serão constituídos por:

I – o Chefe e seu suplente;
II – setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco;
III – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
IV – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
V – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
VI – um Auxiliar de Ensino;
VII – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho.

Parágrafo único – Se o Departamento tiver participação preponderante em cursos de graduação, a representação discente terá assegurada um mínimo de um aluno de graduação daqueles cursos.

Artigo 35 – Os Departamentos terão seus próprios Regimentos, respeitado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.

Parágrafo único – Compete aos Departamentos a indicação de seus representantes nas Comissões de Graduação, Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária.

TÍTULO IV
DO ENSINO

Artigo 36 – O ensino do IAG será ministrado aos níveis de:

I – graduação;
II – pós-graduação;
III – extensão universitária.

§ 1º – O prazo máximo para integralização dos créditos necessários à conclusão dos cursos de graduação será de 16 semestres.
§ 2º – O IAG poderá organizar, ainda, cursos de especialização e aperfeiçoamento nas suas áreas de atividades.

Artigo 37 – O IAG ministrará as disciplinas de graduação das áreas de Astronomia, Geofísica e Meteorologia, necessárias aos seus currículos, assim como àqueles oferecidos por outras Unidades da USP.

TÍTULO V
DO CORPO DOCENTE

Artigo 38 – Os cargos da carreira docente serão criados em cada Departamento, mediante proposta do respectivo Conselho, com pronunciamento favorável do CTA, da Congregação e aprovação do Co.

Artigo 39 – Os docentes do IAG serão reavaliados qüinqüenalmente pela Congregação no que se refere às suas atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços, conforme o disposto no art 104 do Estatuto.

Artigo 40 – Os concursos para provimento de cargos e o acesso à função da carreira far-se-ão nos termos dos respectivos editais, conforme as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento.

Artigo 41 – O concurso para Professor Doutor conterá as seguintes provas:

I – prova pública de argüição e julgamento do memorial;
II – prova didática;
III – prova escrita.

Artigo 42 – As provas terão os seguintes pesos:

I – argüição e julgamento do memorial = cinco;
II – didática = três;
III – escrita = dois.

Artigo 43 – As inscrições para os concursos de Livre-Docência serão abertas, nos meses de março e agosto de cada ano, pelo prazo de quinze dias.

Artigo 44 – O concurso à Livre-Docência constará de:

I – prova escrita;
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela;
III – julgamento do memorial com prova pública de argüição;
IV – avaliação didática.

Artigo 45 – A prova escrita do concurso de Livre-Docência versará sobre assunto de ordem geral e doutrinária relativo ao programa da disciplina ou conjunto de disciplinas, pelo menos em nível equivalente em que seria tratado em um curso de pós-graduação.

Artigo 46 – A prova de avaliação didática constará da elaboração de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de disciplinas.

Artigo 46 – A prova de avaliação didática constará de aula, em nível de pós-graduação. (alterado pela Resolução 5455/2008)

Artigo 47 – Os pesos das provas do concurso de Livre-Docência são os seguintes:

I – escrita = quinze;
II – defesa de tese ou de texto = trinta;
III – argüição e julgamento do memorial = quarenta;
IV – avaliação didática = quinze.

Artigo 48 – A inscrição para o concurso de Professor Titular será aberta pelo prazo de cento e oitenta dias, a contar da primeira publicação do edital.

Artigo 49 – Na prova de argüição do concurso de Professor Titular os membros da Comissão Julgadora analisarão as atividades científicas e didáticas do candidato, consubstanciadas em:

a) produção científica, literária, filosófica ou artística;
b) atividade didática universitária;
c) atividades profissionais, ou outras, quando for o caso;
d) atividade de formação e orientação de discípulos;
e) atividade relacionadas à prestação de serviços à comunidade;
f) diplomas e dignidades universitárias;
g) contribuições ao trabalho e produção do Departamento.

Artigo 50 – O tema da prova oral de erudição será submetido pelo candidato à Comissão Julgadora, por escrito, no momento da instalação dos trabalhos do concurso.

Artigo 51 – A prova pública de argüição versará sobre o conteúdo do memorial e sobre os planos de atividade futura do candidato.

Artigo 52 – Os pesos atribuídos às provas do concurso de Professor Titular serão:

I – julgamento dos títulos = seis;
II – prova pública oral de erudição = um;
III – prova pública de argüição = três.

TÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE

Artigo 53 – O corpo discente do IAG compreende os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação em que tenha participação preponderante.

Artigo 54 – O IAG estimulará atividades extracurriculares do corpo discente através de conferências, estágios em seus laboratórios e outros programas científico-culturais.

Artigo 55 – Com a finalidade de utilizar elementos do corpo discente no auxílio de tarefas técnico-didáticas e científicas do Instituto, o IAG manterá um corpo de alunos-monitores e de estagiários.

Parágrafo único – As atividades de monitoria e estágios poderão ser remuneradas.

Artigo 56 – O recrutamento, seleção e regime de atividades dos alunos monitores de disciplina serão organizados pela CG, em consulta com os Departamentos.

Artigo 57 – O recrutamento, seleção e regime de atividades dos alunos estagiários serão organizados pela CPq, em consulta com os Departamentos.

Artigo 58 – O recrutamento, seleção e regime de atividades dos alunos monitores de extensão de serviços serão organizados pela CCEx, em consulta com os Departamentos.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação do IAG, desde que não se situem na específica competência de outro órgão.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 60 – Dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da vigência do presente Regimento, os Departamentos, a CG, a CPG, a CPq e a CCEx, enviarão ao Diretor os Regimentos respectivos para exame e aprovação da Congregação.