(Revogada pela Resolução 5466/2008)
(Alterada pelas Resoluções 4541/1998, 4677/1999 e 4746/2000)
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Baixa o Regimento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DOS FINS E DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º – A Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRPUSP), tem por finalidades:
I – ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino nas áreas médica e biológica;
II – realizar investigação no campo das ciências da saúde e daquelas que, por suas finalidades, possam contribuir para o progresso da medicina e da biologia;
III – prestar serviços à comunidade, contribuindo principalmente para a promoção da saúde e solução dos problemas médico-sociais.
Artigo 2º – Para desenvolver as atividades decorrentes das suas finalidades, a FMRP manterá cursos de graduação em Medicina, em Ciências Biológicas – Modalidade Médica; de pós-graduação e outros cursos.
Parágrafo único – A Congregação poderá propor aos Conselhos Centrais pertinentes a criação, transformação e extinção de cursos, em âmbito próprio ou em associação com unidades existentes ou que venham a ser criadas no Campus de Ribeirão Preto, com unidades da USP ou outras mantidas pelo poder público.
§1º – O Centro de Saúde Escola, criado pela Lei Estadual nº 1467, de 26.12.51 com finalidades didáticas, científicas e de extensão, fica subordinado administrativamente à Diretoria da Unidade. (redação dada pela Resolução 4541/98)
§2º – A Congregação poderá propor aos Conselhos Centrais pertinentes a criação, transformação e extinção de cursos em âmbito próprio ou em associação com unidades existentes ou que venham a ser criadas no Campus de Ribeirão Preto, com Unidade da USP ou outras mantidas pelo poder público. (redação dada pela Resolução 4541/98)
Artigo 3º – A FMRP é constituída seguintes Departamentos: (ver Resolução 4777/2000)
1 – Departamento de Bioquímica – RBQ (ver Resolução 4777/2000)
2 – Departamento de Cirurgia, Ortopedia e Traumatologia – RCO (ver Resolução 4777/2000)
3 – Departamento de Clínica Médica – RCM
4 – Departamento de Farmacologia – RFA
5 – Departamento de Fisiologia – RFI
6 – Departamento de Genética e Matemática Aplicada à Biologia – RGM (ver Resolução 4777/2000)
7 – Departamento de Ginecologia e Obstetrícia – RGO
8 – Departamento de Medicina Social – RMS
9 – Departamento de Morfologia – RMF (ver Resolução 4792/2000)
10 – Departamento de Neurologia, Psiquiatria e Psicologia Médica – RNP
11 – Departamento de Oftalmologia e Otorrinolaringologia – ROT (ver Resolução 4777/2000)
12 – Departamento de Parasitologia, Microbiologia e Imunologia – RPM (ver Resolução 4792/2000)
13 – Departamento de Patologia – RPA
14 – Departamento de Puericultura e Pediatria – RPP
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS ÓRGÃOS
Artigo 4º – São órgãos da administração da FMRP:
I – Congregação;
II – Diretoria;
III – Conselho Técnico-Administrativo;
IV – Comissão de Graduação;
V – Comissão de Pós-Graduação;
VI – Comissão de Pesquisa; (acrescido pela Resolução 4677/99)
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária. (acrescido pela Resolução 4677/99)
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 5º – A Congregação tem a seguinte constituição:
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária; (incluído pelo art. 1º da Resolução 4746/2000)
VI – o Presidente da Comissão de Pesquisa; (incluído pelo art. 1º da Resolução 4746/2000)
V VII – os Chefes dos Departamentos; (renumerado pelo art. 1º da Resolução 4746/2000)
VI VIII – a representação docente; (renumerado pelo art. 1º da Resolução 4746/2000)
VII IX – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de Graduação e Pós-Graduação; (renumerado pelo art. 1º da Resolução 4746/2000)
VIII X – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, da carreira funcional distinta; (renumerado pelo art. 1º da Resolução 4746/2000)
IX XI – um representante dos antigos alunos de graduação. (renumerado pelo art. 1º da Resolução 4746/2000)
§ 1º – Para fazer parte da representação referida no item IX, o antigo aluno, graduado há pelo menos cinco anos, não poderá estar vinculado ao programa de Residência Médica ou a Pós-Graduação sensu stricto.
§ 1º – Para fazer parte da representação referida no inciso XI, o antigo aluno, graduado há pelo menos cinco anos, não poderá estar vinculado ao programa de Residência Médica ou a Pós-Graduação sensu stricto; (redação dada pelo art. 2º da Resolução 4746/2000)
§ 2º – A representação docente a que se refere o inciso VI será assim constituída:
§ 2º – A representação docente a que se refere o inciso VIII será assim constituída: (redação dada pelo art. 2º da Resolução 4746/2000)
1 – metade dos Professores Titulares da Unidade, assegurado o mínimo de cinco;
2 – Professores Associados, em número equivalente à metade dos Professores Titulares, mencionados no item 1, assegurado o mínimo de quatro;
3 – Professores Doutores, em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado o mínimo de três;
4 – um Assistente;
5 – um Auxiliar de Ensino.
§ 3º – Os representantes a que se referem os incisos VI, VII, VIII e IX serão eleitos por seus pares.
§ 3º – Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI serão eleitos por seus pares. (redação dada pelo art. 2º da Resolução 4746/2000)
§ 4º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VI e de um ano o dos representantes referidos nos incisos VII, VIII e IX, admitindo-se, nos quatro casos, reconduções.
§ 4º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX, X e XI, admitindo-se, nos quatro casos, reconduções. (redação dada pelo art. 2º da Resolução 4746/2000)
Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente de acordo com o calendário que anualmente estabelecer e extraordinariamente quando convocada pelo seu Diretor ou por solicitação de um terço de seus membros titulares, em exercício.
Artigo 7º – A Congregação elegerá comissões permanentes e comissões especiais transitórias para auxiliá-la no seu trabalho.
Parágrafo único – A natureza, a composição e o funcionamento das comissões permanentes serão estabelecidas no Regimento Interno da Congregação, respeitando-se o principio da renovação da composição das Comissões.
CAPÍTULO III
DO DIRETOR
Artigo 8º – As competências do Diretor são as estabelecidas no artigo 42 e seus incisos do Regimento Geral da USP.
Artigo 9º – Os órgãos técnicos e administrativos da FMRP, subordinados ao Diretor, terão sua organização e funcionamento aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo.
DO VICE-DIRETOR
Artigo 10 – Incumbe ao Vice-Diretor:
I – substituir o Diretor em seus impedimentos e faltas e na vacância até novo provimento;
II – assessorar a Diretoria nas relações da Faculdade com entidades que auxiliam supletivamente o desenvolvimento das atividades universitárias;
III – exercer funções delegadas pelo Diretor conforme o previsto no parágrafo 2º do art. 42 do Regimento Geral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 11 – O Conselho Técnico-Administrativo terá a seguinte constituição:
I – Diretor;
II – Vice-Diretor;
III – os Chefes de Departamento;
IV – um representante dos Professores Titulares;
V – um representante dos Professores Associados;
VI – um representante dos Professores Doutores;
VII – um representante discente;
VIII – um representante dos servidores não-docentes.
§ 1º – os representantes mencionados nos incisos IV, V e VI serão eleitos por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º – os representantes indicados nos incisos VII e VIII serão eleitos por seus pares e terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 12 – À Comissão de Graduação cabe, de acordo com o disposto no art. 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.
Artigo 13 – A Comissão de Graduação (CG) será constituída:
I – por sete docentes, de diferentes Departamentos, escolhidos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhados pelos Conselhos dos Departamentos ou membros da Congregação. O mandato será de três anos, permitida a recondução, observado o disposto na legislação pertinente do Conselho Central de Graduação e no art. 245, parágrafo único, do Regimento Geral da USP;
II – pela representação discente, eleita por seus pares, correspondente a 20% do total de docentes, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único – Serão considerados respectivos suplentes, pela ordem, os sete docentes classificados do 8º ao 14º lugar no processo de escolha previsto no inciso I.
Artigo 14 – A Comissão de Graduação tem um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, obedecido o disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto e sem prejuízo do determinado no parágrafo 7º do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 15 – À Comissão de Pós-Graduação cabe, de acordo com o disposto no art. 49 do Estatuto, traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.
Artigo 16 – A Comissão de Pós-Graduação da FMRP tem a seguinte constituição:
I – sete docentes, portadores do título mínimo de Doutor, que sejam orientadores credenciados na Unidade, escolhidos pela Congregação de uma lista emanada das diversas áreas de concentração. O mandato é de três anos, permitida a recondução, observado o previsto na legislação pertinente do CoPGr e no art. 245, parágrafo único, do Regimento Geral da USP;
II – a representação discente, eleita por seus pares, é constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da CPG, não vinculados ao corpo docente da Universidade, e correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros do Colegiado. O mandato é de um ano, permitida a recondução e assegurado o direito de votação aos alunos que sejam também membros do corpo docente.
Parágrafo único – Juntamente com os membros titulares serão eleitos os respectivos suplentes, observados os mesmos critérios previstos no inciso I e a ordem de classificação.
Artigo 17 – A Comissão de Pós-Graduação tem um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, obedecido o disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto e sem prejuízo do determinado no parágrafo 7º do mesmo artigo.
CAPÍTULO VII (acrescido pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 18 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) da Unidade, constituída nos termos do art. 50 do Estatuto da Universidade de São Paulo, tem suas competências estabelecidas no artigo 2º da Resolução CoCEx 3786, de 31 de janeiro de 1991.
Artigo 19 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade (CCEx) será constituída:
I – por 5 (cinco) docentes, de diferentes Departamentos, escolhidos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhadas pelos Conselhos de Departamentos ou Membros da Congregação. O mandato dos membros da CCEx será de três anos, permitida recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
II – por um representante discente, eleito por seus pares, escolhido anualmente, em alternância dentre os alunos de graduação e de pós-graduação.
Parágrafo único – Serão eleitos os respectivos suplentes no processo de escolha previsto nos incisos I e II.
Artigo 20 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, obedecido o disposto nos parágrafos 4º e 7º do artigo 1º da Resolução CoCEx 3786/91.
Artigo 21 – Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx):
I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;
II – aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento;
III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão da sua Unidade;
IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;
V – promover a análise do funcionamento dos programas de cultura e extensão da Unidade;
VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação das Unidades;
VII – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;
VIII – propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a Unidade;
IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pelo Regimento da Unidade.
CAPÍTULO VIII (acrescido pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Artigo 22 – A Comissão de Pesquisa (CPq), constituída nos termos do art. 50 do Estatuto, é o órgão Colegiado responsável pelo acompanhamento das atividades de pesquisa, e coordenadoria das atividades de pós-doutoramento.
Artigo 23 – A Comissão de Pesquisa (CPq) tem a seguinte constituição:
I – 5 (cinco) docentes portadores, no mínimo, do título de doutor, e que sejam credenciados pela Pós-Graduação;
II – um representante discente, aluno de Pós-Graduação.
Artigo 24 – A escolha dos membros da Comissão de Pesquisa (CPq) obedecerá as seguintes normas:
I – os membros docentes deverão pertencer a diferentes Departamentos e serão eleitos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhadas pelos Conselhos de Departamentos ou membros da Congregação;
II – a representação discente será eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.
§ 1º – Serão eleitos os respectivos suplentes no processo de escolha previsto nos incisos I e II.
§ 2º – Os membros docentes terão mandatos de 2 anos, permitida a recondução.
§ 3º – A representação discente terá mandato de 1 ano, permitida a recondução.
Artigo 25 – A Comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares e atendido o que determina o art. 45, §§ 6º e 7º do Estatuto da USP.
Parágrafo único – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 anos, permitida a recondução.
Artigo 26 – Compete à Comissão de Pesquisa (CPq):
I – zelar pela liberdade de criação individual na atividade de pesquisa;
II – acompanhar os programas de pesquisa de natureza institucional;
III – coordenar o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica;
IV – assessorar os Colegiados, a Diretoria e Grupos de Pesquisa, quando solicitada, em matérias relacionadas às atividades de pesquisa;
V – estimular atividades de cooperação científica, em nível nacional e internacional;
VI – colaborar na elaboração do relatório da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, na parte referente às atividades de pesquisa;
VII – promover atividades de pós-doutoramento;
VIII – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Pesquisa;
IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Congregação e CTA, bem como as decorrentes de normas estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa;
X – coordenar uma secretaria administrativa centralizada de apoio aos pesquisadores, incluindo assessoria para elaboração de projetos, análises estatísticas, tradução e edição de textos, bem como produção de documentação científica e custeio de publicações. Tal estrutura deverá intermediar informações sobre agências de fomento e meios de obtenção e aplicação de financiamentos de projetos de pesquisa.
TÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 18 Artigo 27 – As competências e os órgãos de Direção dos Departamentos são os estabelecidos nos arts. 52 e 53 do Estatuto e regulamentados nos arts. 43, 44, 45 e 46 do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 19 Artigo 28 – A constituição do Conselho do Departamento é a estabelecida no art. 54 do Estatuto, seus incisos e parágrafos, com exceção do inciso I que passa ter a seguinte redação: (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
I – setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco.
Artigo 20 Artigo 29 – Compete ao Conselho do Departamento, além do disposto no Regimento Geral e de acordo com o inciso XVII do art. 45 do mesmo Regimento: (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
I – indicar, no que couber, os representantes do Departamento para a constituição das comissões e colegiados;
II – acatar as deliberações da Congregação;
III – encaminhar os relatórios individuais circunstanciados, devidamente apreciados pelo Conselho do Departamento, que servirão de subsídios necessários para o atendimento do disposto no art. 104 do Estatuto, que dispõe sobre a reavaliação qüinqüenal de todos os docentes no que se refere às atividades de ensino, pesquisa e de extensão de serviços.
Artigo 21 Artigo 30 – Compete ao Chefe do Departamento, além do disposto no Regimento Geral e de acordo com o inciso VIII do art. 46 do mesmo Regimento: (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
I – providenciar a elaboração do relatório referente à reavaliação qüinqüenal de todos os seus docentes no que se refere às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão de serviços, com vista ao atendimento do art. 104 do Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho do Departamento e encaminhando-o, a seguir, à Diretoria.
Artigo 22 Artigo 31 – O Conselho do Departamento reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, previstas no Regimento do Departamento, respeitado o intervalo máximo de 60 dias entre as reuniões ordinárias. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 23 Artigo 32 – A eleição do Chefe e Suplente do Departamento obedecerá ao disposto no art. 55, seus incisos e parágrafos, do Estatuto e nos artigos 213, caput e parágrafo único, e 214 do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
TÍTULO IV
DO ENSINO
Artigo 24 Artigo 33 – O ensino será ministrado em cursos de graduação, pós-graduação, extensão universitária, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Estatuto e nos artigos 62, 85 e 118 do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 25 Artigo 34 – A coordenação didática dos cursos de graduação da FMRP será feita pela Comissão de Graduação (CG) da Unidade. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Parágrafo único – As atribuições e o funcionamento da Comissão de Graduação constarão do Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas e diretrizes traçadas pelo CoG.
Artigo 26 Artigo 35 – A Coordenação didática dos cursos de pós-graduação da FMRP será exercida pela Comissão de Pós-Graduação (CPG). (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
§ 1º – Os cursos de pós-graduação obedecerão ao disposto no Regulamento próprio, respeitadas as normas e diretrizes traçadas pelo Conselho Central de Pós-Graduação, contidas no Regimento Especial de Pós-Graduação, no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 2º – O Regulamento dos cursos de pós-graduação da FMRP deverá ser apreciado pela Congregação antes de ser submetido à aprovação pelo CoPGr.
Artigo 27 Artigo 36 – Os cursos extracurriculares de extensão universitária, poderão ser oferecidos pela Unidade ou pelos Departamentos, na forma prevista nos artigos 118, 119 e 120 do Regimento Geral da USP. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 28 Artigo 37 – Os alunos do curso de graduação em Medicina deverão integralizar os créditos no prazo máximo de 9 anos e os do curso de Ciências Biológicas – Modalidade Médica em 6 anos. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 29 Artigo 38 – O Hospital das Clínicas da FMRP, entidade associada à USP, poderá colaborar nas atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 30 Artigo 39 – Poderá haver participação de docentes em RDIDP, da FMRP em cursos de outras Instituições, ouvido o Departamento interessado, aprovada pela Congregação e respeitado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e em legislação pertinente. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 31 Artigo 40 – A FMRP qualificará candidatos para outorga dos seguintes diplomas, títulos ou certificados: (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
I – Diploma de:
a) Médico;
b) Bacharel em Ciências Biológicas – Modalidade Médica;
II – Títulos de:
a) Mestre;
b) Doutor;
c) Livre-Docente;
III – Certificado de:
a) aprovação em disciplina;
b) conclusão em cursos de extensão universitária;
c) conclusão em outros cursos aprovados pelos órgãos competentes.
Artigo 32 Artigo 41 – A FMRP poderá qualificar candidatos à revalidação de diplomas e certificados de graduação obtidos no exterior em Instituições de ensino superior, conforme previsto no art. 64 do Regimento Geral da USP e de acordo com normas estabelecidas no CoG. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 33 Artigo 42 – A Comissão de Graduação é o órgão responsável para verificar e emitir parecer sobre a equivalência entre o diploma de graduação a ser revalidado e o correspondente expedido pela USP, de acordo com as normas estabelecidas pelo CoG, observada a legislação vigente, submetendo-o à Congregação. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 34 Artigo 43 – A Comissão de Pós-Graduação é o órgão responsável para verificar e emitir parecer sobre o reconhecimento da equiparação e da revalidação de títulos e certificados de Pós-Graduação, obtidos em Instituições de Ensino Superior do país ou do exterior, submetendo-o à Congregação, de acordo com normas estabelecidas pelo CoPGr, conforme o art. 75 do Estatuto e os artigos 116 e 117 do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
TÍTULO V
DA CARREIRA DOCENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 35 Artigo 44 – As inscrições para concurso nos diversos níveis da carreira docente reger-se-ão, em cada caso, pelo disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 36 Artigo 45 – Quando o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas, passíveis de definição por disciplina ou conjunto de disciplinas, o Conselho do Departamento poderá, mediante justificativa, indicar a especialidade escolhida e o respectivo programa, conforme previsto no art. 127 do Regimento Geral da USP. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Parágrafo único – O edital para as inscrições deverá incluir, em qualquer caso, o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas sobre o qual serão realizadas as provas do concurso.
Artigo 37 Artigo 46 – Quando existir mais de um candidato inscrito, a Comissão Julgadora levará em conta a ordem de inscrição para elaborar o calendário das provas. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
§ 1º – Nas provas em que houver sorteio de ponto, cada candidato sorteará o seu, dentre todos os pontos que compõem a lista elaborada pela Comissão Julgadora; se, entretanto, o número de candidatos o exigir, estes serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem da inscrição para fins de sorteio e realização da prova.
§ 2º – O candidato poderá propor a substituição de pontos da lista organizada pela Comissão Julgadora, cabendo a esta decidir, de plano, sobre a procedência ou não da alegação, conforme previsto nos arts. 137, parágrafo 1º e 139, parágrafo único, do Regimento Geral.
Artigo 38 Artigo 47 – A prova de argüição dos Concursos da carreira docente, que será pública, destina-se à avaliação geral da qualificação científica, didática e profissional do candidato, feita através da análise das atividades referidas no memorial. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
§ 1º – Cada examinador, na ordem estabelecida pela Comissão Julgadora, terá até 30 minutos para argüir, reservando-se igual prazo para o candidato responder. O diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo será de uma hora.
§ 2º – Finda a prova, cada examinador fará, por escrito, a apreciação da qualificação do candidato.
CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 39 Artigo 48 – As provas do concurso para o cargo de Professor Doutor são as estabelecidas nos arts. 79 do Estatuto e 135 do Regimento Geral, obedecido, na realização, o disposto nos artigos 136 a 148 do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Parágrafo único – A natureza e o modus faciendi da “outra prova”, prevista no inciso III do art. 79 do Estatuto, deverão constar do edital de inscrições, mediante propostas dos Conselhos dos Departamentos, aprovadas pela Congregação.
Artigo 40 Artigo 49 – No concurso para o cargo de Professor Doutor o peso de cada prova é: julgamento do memorial com prova pública de argüição: 4 (quatro); prova didática 3 (três); outra prova 3 (três). (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 41 Artigo 50 – As provas do concurso para o cargo de Professor Titular são as estabelecidas nos arts. 80, parágrafo 2º, do Estatuto e 152 do Regimento Geral, e a realização deverá obedecer ao disposto no Título VI, Seção III, do Regimento Geral da USP. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 42 Artigo 51 – No concurso para Professor Titular o peso de cada prova será: julgamento dos Títulos: 4 (quatro); prova pública oral de erudição: 2 (dois); prova pública de argüição: 4 (quatro). (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
CAPÍTULO IV
DA LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 43 Artigo 52 – As provas para a obtenção do título de Livre-Docência são as estabelecidas no art. 82 do Estatuto, obedecido, na realização, o disposto nos arts. 165 a 181 do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 44 Artigo 53 – No mês de dezembro a Congregação estabelecerá o período de inscrições para Livre-Docência, a vigorar no ano seguinte, para cada Departamento. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
§ 1º – Na mesma sessão devem ser aprovados os programas das disciplinas ou conjunto de disciplinas sob a responsabilidade de cada Departamento e que servirão de base para o concurso.
§ 2º – O programa do concurso será baseado nas disciplinas de graduação ministradas pelo Departamento, conforme proposta do Departamento aprovado pela Congregação.
§ 3º – A inscrição ficará aberta por trinta dias e o concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta e cento e vinte dias, a contar da aceitação da inscrição pela Congregação.
§ 4º – O candidato fará a sua inscrição na disciplina ou conjunto de disciplinas, conforme programação do concurso pertinente.
Artigo 45 Artigo 54 – O modus faciendi da prova de avaliação didática, prevista no item IV do art. 82 do Estatuto, será proposto pelo Conselho do Departamento e aprovado pela Congregação, conforme disposto no parágrafo único do art. 172 do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Parágrafo único – No caso de opção por aula teórica, a mesma deverá ser a nível de Pós-Graduação e obedecer o disposto no art. 137 e seus parágrafos e no parágrafo único do art. 173 do Regimento Geral.
Parágrafo único – No caso de opção por aula teórica, a mesma deverá ser em nível de Pós-Graduação e obedecer ao disposto no art. 156 e seus parágrafos. (alterado pelo art. 1º da Resolução 4935/2002)
Artigo 46 Artigo 55 – Do concurso à Livre-Docência constará a realização de uma prova prática, consistindo conforme as particularidades de cada Departamento em: (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
a) exame de capacitação clínica ou cirúrgica;
b) execução de trabalho prático de laboratório;
c) descrição e apreciação crítica por escrito de atividade prática do campo de trabalho do Departamento.
Parágrafo único – A escolha entre essas possibilidades, bem como o modus faciendi da prova e o conteúdo do programa serão propostos pelos Departamentos e aprovados pela Congregação.
Artigo 47 Artigo 56 – A prova pública de argüição e julgamento do memorial, prevista no item 3 do art. 82 do Estatuto, obedecerá o disposto no art. 171 e seus parágrafos do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 48 Artigo 57 – No concurso à Livre-Docência o peso de cada prova é: argüição e julgamento do Memorial: 5 (cinco); defesa de tese ou de texto: 2 (dois); avaliação didática: 1 (um); escrita: 1 (um); e prática: 1 (um). (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES JULGADORAS DOS CONCURSOS
Artigo 49 Artigo 58 – A composição, o exercício e a indicação das Presidências das Comissões Julgadoras dos Concursos para os cargos de Professor Doutor, de Titular e de Livre-Docência obedecerão o preceituado nos arts. 182 a 193 do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
TÍTULO VI
DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 50 Artigo 59 – Conforme o disposto no art. 208 do Regimento Geral, serão destinadas bolsas anuais a alunos monitores, um por Departamento, com a finalidade de estimular o estudo de problemas na área biomédica, a pesquisa científica, ou treinamento e desenvolvimento profissional. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 51 Artigo 60 – As candidaturas à monitoria, para o ano seguinte, serão recebidas pelos Conselhos dos Departamentos na primeira quinzena do mês de dezembro do ano em curso. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 52 Artigo 61 – As bolsas serão concedidas a alunos de cursos de graduação, pelo prazo de um ano, por ato do Diretor da Faculdade, mediante proposta do Departamento. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 53 Artigo 62 – As bolsas serão atribuídas por critério de mérito a alunos que manifestarem pendor pela pesquisa científica e pela carreira universitária. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 54 Artigo 63 – A seleção dos monitores deverá ser feita de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 209 do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 55 Artigo 64 – A concessão da bolsa de monitor requer a aprovação pelo Conselho do Departamento de um programa de atividades a ser executado pelo aluno, sob a responsabilidade de seu Professor Tutor. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 56 Artigo 65 – Além dos monitores bolsistas, poderão ser admitidos, a critério dos Departamentos, alunos monitores voluntários, sem direito a remuneração. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 57 Artigo 66 – O valor individual da bolsa de monitores será estabelecido pela Unidade atendendo-se as instruções específicas dos órgãos competentes. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 58 Artigo 67 – Findo o período da monitoria, o aluno deverá apresentar ao Conselho do Departamento relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, cabendo ao seu tutor emitir parecer sobre o desempenho do aluno. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 59 Artigo 68 – O aluno poderá exercer somente um cargo de monitoria durante o ano letivo. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 60 Artigo 69 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Graduação desta Faculdade. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
TÍTULO VII
DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Artigo 61 Artigo 70 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor honoris causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos arts. 92 e 93 do Estatuto. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 62 Artigo 71 – O título de Professor Emérito da FMRP poderá ser concedido aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas e de pesquisa ou que hajam contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Parágrafo único – A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.
Artigo 63 Artigo 72 – Poderá a Congregação instituir outros prêmios para agraciar docentes, funcionários, estudantes ou personalidades que, a seu juízo, mereçam a distinção. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 64 Artigo 73 – Os Departamentos e demais Colegiados da Unidade deverão elaborar seus Regimentos e submetê-los à aprovação da Congregação. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 65 – Os representantes junto ao Conselho de Pesquisa e ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária serão eleitos pela Congregação, dentre seus membros, observando o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 45 do Estatuto. (suprimido pelo art. 4º da Resolução 4746/2000)
Artigo 66 Artigo 74 – A criação de Núcleos de Apoio às atividades-fim da Universidade poderá ser proposta por grupo de docentes e pesquisadores de dois ou mais departamentos, conforme previsto no art. 7º do Estatuto, observado o disposto nos arts. 53 a 61 do Regimento Geral e a Regulamentação dos respectivos Conselhos. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 67 Artigo 75 – A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes será feita conforme exigência do art.104 do Estatuto, de acordo com o que é estabelecido pelo art. 202 do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Parágrafo único – Compete ao Diretor, anualmente, apresentar à Congregação as informações sobre o uso que será dado a esta avaliação bem como sobre as eventuais conseqüências delas para a Unidade.
Artigo 68 Artigo 76 – As modificações do presente Regimento somente serão realizadas pela aprovação por dois terços dos Membros da Congregação, sem prejuízo do disposto no artigo 71 do presente Regimento. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 69 Artigo 77 – Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Congregação, salvo expressa competência de outro órgão. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 70 Artigo 78 – Noventa dias após o início da vigência deste Regimento, deverão ser submetidos à apreciação dos órgãos competentes os regimentos especiais nele previstos. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)
Artigo 71 Artigo 79 – A Congregação, nos dois primeiros anos da vigência deste Regimento, poderá emendá-lo por maioria simples de votos do Colegiado. (renumerado pelo art. 3º da Resolução 4746/2000)