D.O.E.: 18/11/1993

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4043, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993

(Alterada pelas Resoluções 4075/1994, 5778/2009 e 7126/2015)

(Revoga as Resoluções 1076/1976 e 3313/1986)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa o Regimento da Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo.

O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Comunicações e Artes (ECA), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 1076, de 16.09.76 e 3313, de 18.12.86. (P. 72.1.31766.1.7)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de novembro de 1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral


REGIMENTO DA ESCOLA COMUNICAÇÃO E ARTES
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Escola de Comunicações e Artes (ECA), criada com a denominação de Escola de Comunicações Culturais, pelo Decreto Estadual nº 46.419, de 16 de junho de 1966, modificada pelo Decreto Estadual nº 52.326, de 16 de dezembro de 1969, tem por finalidade:

I – desenvolver e aprimorar o conhecimento artístico, técnico e científico, mediante o ensino, a pesquisa e os serviços à comunidade;

II – formar pessoal habilitado ao exercício da investigação, do magistério e das atividades profissionais no campo da arte e da comunicação;

III – promover e elaborar estudos, projetos e programas de trabalho em suas áreas especificas, podendo contar com a colaboração de entidades, públicas ou não;

IV – promover e manter intercâmbio cultural e profissional com os centros similares do País e do Exterior por iniciativa própria ou por delegação, observado o Artigo 22, inciso V do Estatuto da USP.

Artigo 2º – A ECA é constituída dos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Comunicações e Artes – CCA;
II – Departamento de Jornalismo e Editoração – CJE;
III – Departamento de Relações Públicas, Propaganda e Turismo – CRP;
IV – Departamento de Cinema, Rádio e Televisão – CTR;
V – Departamento de Biblioteconomia Documentação – CBD;
V – Departamento de Informação e Cultura – CBD; (alterado pela Resolução 7126/2015)
VI – Departamento de Artes Plásticas – CAP;
VII – Departamento de Música – CMU;
VIII – Departamento de Artes Cênicas – CAC.

Artigo 3º – Faz parte da ECA a Escola de Arte Dramática de São Paulo – EAD, unidade de ensino profissionalizante de segundo grau.

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 4º – À Congregação, com a composição prevista no Estatuto compete, além do disposto no artigo 45 do Estatuto e no artigo 39 do Regimento Geral, o seguinte:

I – opinar sobre a conveniência de organização de cursos de especialização e de aperfeiçoamento, de longa duração, propostos pela CPG;

II – aprovar as propostas de realização de convênios com outras instituições, para fins culturais, científicos ou didáticos, ouvidos os colegiados pertinentes.

§ 1º – A representação docente prevista no artigo 45, inciso VII e parágrafo 2º do Estatuto, será composta por: cinqüenta por cento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de cinco; Professores Associados em número equivalente à metade do número de Professores Titulares na Congregação, assegurado um mínimo de quatro; Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares na Congregação, assegurado um mínimo de três; um Assistente e um Auxiliar de Ensino, todos eleitos pelos respectivos pares.

§ 2º – Participará da Congregação um representante dos antigos alunos de Graduação da ECA, não vinculados à USP, nos termos do inciso X do artigo 45 do Estatuto.

§ 3º – A Congregação poderá ampliar a sua composição, nos termos do artigo 45, parágrafo 4º do Estatuto, inclusive por proposta dos Conselhos dos Departamentos.

Artigo 5º – A Congregação reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, de acordo com calendário anual aprovado na última reunião do exercício anterior, e extraordinariamente por convocação do Diretor ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único – As convocações para as sessões da Congregação serão feitas, por escrito, contendo a pauta das matérias a ser discutida e deliberada, devidamente instruída, com antecedência mínima de 48 horas para as reuniões ordinárias e de vinte e quatro horas para as reuniões extraordinárias.

Artigo 6º – A Congregação funcionará e deliberará regularmente com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º – Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião para o dia seguinte, no mesmo horário. Não havendo número legal para essa sessão, convocar-se-á nova reunião para trinta minutos depois, em terceira convocação, que se realizará com qualquer número, excluídos os assuntos que exigem quorum qualificado.

§ 2º – A Congregação instalada em terceira convocação não poderá incluir, em hipótese alguma, matéria não constante da pauta original.

Artigo 7º – É facultado aos Professores aposentados, sempre que convidados, para assuntos específicos, participar das reuniões da Congregação, sem direito a voto.

Artigo 8º – Para homologar ou rejeitar relatório da Comissão Julgadora de concurso de pessoal docente e de livre-docência, nos termos do inciso X, do artigo 39, do Regimento Geral da USP, a Congregação deverá ter presente à votação metade mais um da totalidade dos seus membros.

Parágrafo único – Em caso de empate na votação, o relatório da Comissão Julgadora será considerado homologado.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO- ADMINISTRATIVO

Artigo 9º – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) tem a seguinte constituição:

I – O Diretor, seu Presidente nato;
II – O Vice-Diretor;
III – Os Chefes dos Departamentos;
IV – O Diretor da Escola de Arte Dramática;
V – O Representante dos docentes eleito pelos seus pares;
VI – O Representante dos servidores não-docentes eleito pelos seus pares;
VII – O Representante discente eleito pelos alunos regulares da ECA;
VIII – Os Presidentes das Comissões de Graduação e Pós-Graduação.

Parágrafo único – Os Presidentes das Comissões de Cultura e Extensão Universitária e de Pesquisa serão convidados a participar das reuniões do CTA, sem direito a voto, quando houver assunto pertinente.

Artigo 10 – As atribuições do CTA são as fixadas no artigo 41 do Regimento Geral da USP.

§ 1º – Compete, ainda, ao CTA, aprovar anualmente os horários dos cursos de Graduação e Pós-Graduação, o calendário anual complementar para os cursos de Graduação e o calendário da Pós-Graduação.

§ 2º – Ao CTA compete também deliberar sobre modificações da estrutura administrativa da ECA propostas pelo Diretor.

Artigo 11 – O CTA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o calendário anual, aprovado na última reunião do exercício anterior, e extraordinariamente quando convocado pelo Diretor ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo único – As convocações do CTA e o quorum para seu funcionamento obedecerão aos artigos 6º, 7º e 8º deste Regimento fixados para a Congregação.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Artigo 12 – A Diretoria é exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor, ambos de escolha do Reitor, nos termos do artigo 46, e seus parágrafos, do Estatuto da USP.

Artigo 13 – Para o desempenho de suas funções, o Diretor e o Vice-Diretor contarão com a assessoria de Comissões Permanentes, constituídas para fins específicos, e o apoio de Serviços Técnicos, Acadêmicos e Administrativos, previstos no parágrafo lº do artigo 42 do Regimento Geral da USP.

Artigo 14 – Além do disposto no Regimento Geral da USP, e de acordo com o inciso VII do artigo 42 do mesmo Regimento, incumbe ao Diretor:

I – designar Comissões temporárias para assessorá-lo em matéria referente ao funcionamento da ECA;

II – dar posse e exercício aos membros do corpo docente e dos servidores não-docentes;

III – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária da ECA;

IV – convocar as eleições previstas para representantes das categorias docentes, do corpo discente, dos antigos alunos e dos servidores não-docentes aos órgãos colegiados de que façam parte, nos termos do título VIII do Regimento Geral da USP;

V- escolher o Diretor da Escola de Arte Dramática (EAD) dentre os integrantes da lista tríplice de Professores elaborada pelo órgão competente, nos termos do Regimento daquela Escola;

VI – organizar a pauta da Congregação e do CTA;

VII – convocar as reuniões da Congregação e do CTA, de acordo com o calendário aprovado anualmente por aqueles órgãos, observados os prazos fixados neste Regimento;

VIII – incluir, na pauta da Congregação e do CTA, documentação que permita o cabal julgamento do mérito das matérias por parte dos membros, incluindo os pareceres das Comissões e o curriculum-vitae circunstanciado do pessoal docente indicado para nomeação ou admissão;

IX – convocar extraordinariamente a Congregação ou CTA, havendo motivo relevante ou quando solicitado pela maioria absoluta ou por dois terços de seus membros, respectivamente, e realizar essa reunião em prazo que não poderá exceder 72 (setenta e duas) horas;

X – delegar atribuições aos membros do corpo docente, em matérias de interesse da ECA;

XI – ordenar o empenho de verbas, autorizar adiantamento e respectivas requisições de pagamentos;

XII – deferir as matriculas dos alunos da ECA;

XIII – exercer outras atribuições, que lhe foram conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, por este Regimento, ou por delegação de órgão superior.

Artigo 15 – Compete ao Vice- Diretor auxiliar o Diretor na administração da Unidade, bem como exercer as funções que lhe forem delegadas.

Artigo 16 – Apoiarão executivamente o Diretor, o Vice-Diretor, bem como os órgãos colegiados e as comissões assessoras, para a realização das atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, os Serviços Técnicos, Acadêmicos e Administrativos.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES

Artigo 17 – São Comissões Permanentes da ECA, de acordo com o Estatuto:

I – Comissão de Graduação;
II – Comissão de Pós-Graduação;
III – Comissão de Pesquisa;
IV – Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – As Comissões referidas neste artigo terão a seguinte composição:

I – um representante de cada Departamento, eleito pelo respectivo Conselho;
II – representação do corpo discente, nos termos do Estatuto.

§ 2º – Os objetivos e normas de funcionamento dessas Comissões, além dos previstos no Estatuto, Regimento Geral e Resoluções dos Conselhos Centrais, serão definidos em Regimentos próprios, aprovados pela Congregação.

§ 1º – As Comissões referidas no item I, III e IV terão a seguinte composição: (alterado pela Resolução 5778/2009)

I – um representante de cada Departamento, eleito pelo respectivo Conselho;
II – representação do corpo discente, nos termos do Estatuto.

§ 2º – A Comissão referida no inciso II deste artigo terá a seguinte composição: (alterado pela Resolução 5778/2009)

I – a CPG será composta pelos coordenadores dos Programas de Pós-Graduação a ela vinculados e por representação discente;

II – o programa de pós-graduação que exceder o número de 40 (quarenta) docentes da Unidade, credenciados como orientadores, terá mais 1 (um) representante na CPG e respectivo suplente, eleitos entre os orientadores do Programa e vinculados à ECA;

III – os representantes discentes na CPG deverão ser eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros titulares da CPG.

§ 3º – Os objetivos e normas de funcionamento dessas Comissões, além dos previstos no Estatuto, Regimento Geral e Resoluções dos Conselhos Centrais serão definidos em Regimentos próprios, aprovados pela Congregação. (acrescido pela Resolução 5778/2009)

Artigo 18 – Haverá ainda, na ECA, as seguintes Comissões Permanentes:

I- Comissão Editorial;
II Comissão de Informática;
III – Comissão de Biblioteca e Documentação;
IV – Comissão Laboratorial;
V- Comissão Processante Disciplinar.

§ 1º – Os objetivos, composição e normas de funcionamento dessas Comissões serão definidos em Regimentos específicos, elaborados e aprovados pela Congregação.

§ 2º- A Congregação poderá criar novas Comissões Permanentes ou extinguir e fundir as Comissões referidas neste artigo.

Artigo 19 – Além das atribuições previstas nas normas vigentes, as Comissões previstas neste capítulo poderão assessorar os órgãos de administração da ECA.

CAPÍTULO VI
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 20 – Os Departamentos terão seus próprios Regimentos, respeitado o disposto no Estatuto e Regimento Geral da USP, assim como neste Regimento.

CAPÍTULO VII
DO ENSINO E DA PESQUISA

Artigo 21 – A ECA ministrará os seguintes cursos:

I – de graduação;
II – de pós-graduação;
III – de extensão universitária.

Artigo 22 – A organização dos cursos de graduação, obedecerá ao disposto no Capítulo I do Título V do Regimento Geral da USP.

§ 1º – Os prazos máximos para a conclusão dos cursos de graduação oferecidos pela ECA são os seguintes:

I – Cursos diurnos: quatorze semestres;
II – Cursos noturnos: dezesseis semestres.
III – Para o bacharelado em Música, com habilitação em composição e Regência, a duração mínima para a conclusão é de doze e a máxima de dezoito semestres. (acrescido pela Resolução 4075/1994)

§ 2º – O calendário escolar obedecerá ao calendário da USP, acrescido dos prazos internos da ECA.

Artigo 23 – Os cursos de pós-graduação são disciplinados por regimento próprio, obedecido ao disposto no Capítulo II do Título V do Regimento Geral da USP.

Artigo 24 – Os cursos de graduação e pós-graduação serão coordenados pelas comissões respectivas, nos termos do Regimento Geral da USP, deste Regimento e de Regimentos próprios.

Artigo 25 – Os cursos de extensão, compreendendo especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão, obedecerão as normas previstas nos artigos 118 a 120 e seus parágrafos do Regimento Geral da USP.

Parágrafo único – Os cursos de longa duração serão coordenados pela Comissão de Pós-Graduação e os de curta duração pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 26 – A dissertação de mestrado e a tese de doutorado, nas áreas de Artes, poderão constituir, parcialmente, em obra artística original ou apresentação de trabalho prático.

§ 1º – As dissertações de mestrado e as teses de doutorado, previstas neste artigo, conterão uma parte escrita, com proposta da obra ou trabalho, sua fundamentação teórica, a pesquisa das técnicas ou materiais, e as opções feitas.

§ 2º – A disposições deste artigo e seus parágrafos aplicam-se, no que couber, às demais áreas de conhecimento.

Artigo 27 – Os Departamentos definirão suas atividades de pesquisa, dentro das respectivas áreas de atuação, integrando programas e projetos de pesquisa.

§ 1º – Poderá haver projetos que integrem mais de um programa de pesquisa de um mesmo Departamento ou de outros Departamentos.

§ 2º – Os projetos de pesquisa, propostos pelos Departamentos, e aprovados pela Congregação, terão apoio da ECA, que incentivará a realização de convênios com órgãos públicos ou privados, para a obtenção de recursos e suporte técnico.

§ 3º – Os Convênios que impliquem pesquisa e que ultrapassem as áreas de atuação dos Departamentos deverão ser analisados pela Comissão de Pesquisa antes de serem aprovados pela Congregação.

CAPÍTULO VIII
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DE SERVIÇOS

Artigo 28 – Os serviços de extensão universitária serão prestados sob forma de estudos, pareceres, elaboração e orientação de projetos, bem como de iniciativas ou participação em promoções culturais de natureza científica, artística e profissional.

§ 1º – Poderão ser instituídas taxas para prestação de serviços, classificando-se como recursos de renda industrial, oitenta por cento dos quais serão aplicados exclusivamente no Departamento que os originou e vinte por cento destinados à constituição de um fundo para manutenção da infra-estrutura ou melhoria do ensino e da pesquisa.

§ 2º – Além de direitos autorais, os docentes que participem da prestação de serviços poderão, de acordo com o que dispõe a legislação vigente, ter a percepção eventual de “pró-labore”.

Artigo 29 – A ECA e seus Departamentos poderão editar publicações, inclusive de circulação externa, comercializadas ou não.

Parágrafo único – A criação, estrutura e funcionamento das publicações constarão de normas baixadas pelo Diretor ou pelos Departamentos, aprovadas pela Congregação.

CAPÍTULO IX
DO CORPO DOCENTE

Artigo 30 – O Corpo docente da ECA é constituído pelos professores concursados e contratados nas categorias docentes,nos termos dos artigos 76 e 85 do Estatuto da USP.

Artigo 31 – A ECA poderá admitir professores colaboradores e visitantes nos termos dos Artigos 86 e 87 do Estatuto e Artigos 194 e 195 do Regimento Geral.

Artigo 32 – Os cargos da carreira docente serão criados em cada Departamento, mediante proposta do respectivo Conselho, com pronunciamento favorável do CTA e da Congregação, aprovação do Co, ouvida a Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA).

Parágrafo único – Os cargos poderão ser remanejados de um Departamento para outro da ECA, mediante proposta dos Conselhos respectivos, pronunciamento favorável do CTA, da Congregação e ouvida a CAA, nos termos do artigo 12, III, do Regimento Geral.

Artigo 33 – O candidato a concurso para provimento dos cargos da carreira, bem como para a livre-docência, deverá apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

I – certificado de sanidade física e mental fornecido por serviço oficial de saúde;
II – prova de quitação com o serviço militar;
III – título de eleitor.

§ 1º – Os docentes em exercício na USP serão dispensados das exigências referidas nos incisos II e III deste artigo.

§ 2º – Os candidatos estrangeiros serão dispensados das exigências contidas nos incisos II e III deste artigo.

Artigo 34 – Os concursos far-se-ão nos termos dos respectivos editais segundo as disposições do Estatuto e do Regimento da USP e deste Regimento.

§ 1º – Os concursos serão feitos para o Departamento, de acordo com programa especialmente elaborado com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar uma área do conhecimento.

§ 2º – O programa proposto pelo Departamento deverá ser submetido à apreciação da Congregação.

Artigo 35 – Todos os concursos para provimento de cargos de carreira docente terão validade imediata, respeitados os prazos legais referentes à posse.

Artigo 36 – As inscrições para os concursos aos cargos de Professor Doutor, far-se-ão de acordo com as normas estabelecidas pelo Estatuto, Regimento Geral e este Regimento.

Artigo 37 – No ato da inscrição para os concursos aos cargos de Professor Doutor, o candidato, a seu critério, poderá acrescentar ao memorial um port-folio de seus trabalhos.

Artigo 38 – As provas para o concurso de Professor Doutor constam de:

I – Julgamento do Memorial (e port-folio) com prova pública de argüição;
II – Prova Didática;
III – Prova Prática.

Parágrafo único – A Prova Prática poderá versar sobre a análise de um texto ou a execução de uma obra de arte, a critério dos Departamentos.

Artigo 39 – Às provas do concurso de Professor Doutor serão atribuídos os seguintes pesos:

a) Julgamento e argüição do memorial – 5 (cinco);

b) Prova Didática – 3 (três);

c) Prova Prática – 2 (dois).

Artigo 40 – As inscrições para o cargo de Professor Titular far-se-ão de acordo com as normas estabelecidas pelo Estatuto e Regimento da USP e deste Regimento.

Artigo 41 – Para a prova pública oral de erudição o candidato terá de apresentar à Comissão Julgadora o tema e o roteiro da exposição, vedada a leitura de texto previamente elaborado.

Parágrafo único – A prova pública de argüição versará sobre o memorial do candidato.

Artigo 42 – Nos concursos ao cargo de Professor Titular serão atribuídos os seguintes pesos:

I – Julgamento de Títulos – 5 (cinco);
II – Prova Pública Oral de Erudição – 3 (três);
III – Prova Pública de Argüição – 2 (dois);

Artigo 43 – As inscrições para a Livre-Docência far-se-ão de acordo com as normas estabelecidas pelo Estatuto e Regimento da USP e por este Regimento

Artigo 44 – As inscrições para a Livre-Docência serão abertas semestralmente, por período de quinze dias a partir do primeiro dia útil do mês de março e do primeiro dia útil do mês de agosto.

Parágrafo único – No ato da inscrição o candidato, a seu critério, poderá acrescentar ao memorial um port-folio de seus trabalhos.

Artigo 45 – O concurso de Livre-Docência consta de:

I – Prova Escrita;
II – Defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela;
III – Julgamento do Memorial com prova pública de argüição;
IV – Avaliação Didática.

Parágrafo único – A tese de Livre-Docência poderá ser apresentada na forma prevista no art. 26 e seus parágrafos deste Regimento.

Artigo 46 – A prova de avaliação didática destinada a verificar o desempenho didático do candidato implica a elaboração, por escrito, de um plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina incluindo uma justificativa teórica.

Artigo 47 – Nos concursos de Livre-Docência serão atribuídos os seguintes pesos:

I- Prova Escrita – 2 (dois);
II – Defesa de Tese – 3 (três);
III – Memorial – 3 (três);
IV – Avaliação Didática – 2 (dois).

Artigo 48 – As Comissões Julgadoras dos Concursos serão constituídas de acordo com o indicado no Regimento Geral.

CAPÍTULO X
DO CORPO DISCENTE

Artigo 49 – O corpo discente da ECA é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos diferentes cursos, de acordo com as normas previstas no art. 203 do Regimento Geral.

Parágrafo único – São alunos da ECA, mas não fazem parte do corpo discente, os alunos matriculados nos termos dos artigos 204 e 207 do Regimento Geral.

Artigo 50 – As normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos alunos monitores constarão de regulamentos próprios, propostos pelos Departamentos, apreciados pela CG e pela CPG da ECA, e aprovados pela Congregação.

CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES

Artigo 51 – Os procedimentos adotados para as eleições na ECA obedecerão às determinações previstas no Título VIII do Regimento Geral, no que for aplicável às Unidades.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 52 – As normas deste Regimento complementam e particularizam as já estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral.

Artigo 53 – A regulamentação da revisão de provas e trabalhos prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 81 do Regimento Geral deverá ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Artigo 54 – Os Departamentos, a Escola de Arte Dramática e as Comissões Permanentes terão 120 (cento e vinte) dias para elaborar e encaminhar os seus respectivos regimentos à Congregação, para aprovação.

Artigo 55 – Os prazos previstos para a complementação deste Regimento serão contados a partir da sua vigência.

Artigo 56 – A avaliação de todos os docentes da ECA, no que se refere às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão de serviços deve obedecer aos seguintes princípios:

I – A avaliação não deve se fundamentar apenas em dados quantitativos, pois somente a qualidade deverá ser a fonte geradora do numérico;

II – O ensino deve estar vinculado à pesquisa, embora se admita a existência de projetos de pesquisa, cujo desenvolvimento não implique necessariamente atividades de ensino;

III – É conveniente estabelecer critérios que legitimem a participação dos alunos (graduação, pós-graduação e outros) na avaliação de docentes e, tendo em mira essa tarefa, o Conselho Departamental deverá fixar mecanismos adequados à sua concepção, ao final de cada semestre;

IV – A elaboração de um Memorial se constitui como a forma mais adequada para a realização de um documento crítico que permita uma autêntica avaliação a cada dois anos (para os docentes contratados) e a cada cinco anos (para os docentes efetivos);

V – O processo de avaliação pode se constituir como referência para a elaboração de um projeto intelectual para as futuras etapas da vida da ECA.

Artigo 57 – A ECA manterá a Escola de Arte Dramática de São Paulo (EAD) que ministrará cursos profissionalizantes de Teatro de segundo grau, tendo Regimento próprio aprovado pela Congregação da ECA.

Artigo 58 – As normas disciplinares fixadas pelo anterior Regimento Geral continuam em vigor até a aprovação, pela CLR, do novo regime disciplinar, nos termos do art. 4º das Disposições Transitórias do Regimento Geral.