(Revogada pela Resolução 7894/2019)
(Alterada pelas Resoluções 4108/1994 e 4781/2000)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
Baixa o Regimento da Prefeitura do Campus de São Carlos.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 15 de Setembro de 1992, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Campus de São Carlos, anexo a esta Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de Setembro de 1992.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO CAMPUS DE SÃO CARLOS
TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO CAMPUS
Artigo 1º – Compõem o Campus de São Carlos
I – Escola de Engenharia de São Carlos (EESC);
II – Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos (ICMSC);
II – Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC); (redação dada pelo artigo 1º da Resolução 4781/2000)
III – Instituto de Física e Química de São Carlos (IFSC)
III – Instituto de Física de São Carlos (IFSC); (redação dada pelo artigo 1º da Resolução 4108/1994)
IV – Instituto de Química de São Carlos (IQSC). (redação dada pelo artigo 1º da Resolução 4108/1994)
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS
Artigo 2º – A administração do Campus será exercida pelo:
II – Prefeitura.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DO CAMPUS
Artigo 3º – O Conselho do Campus de São Carlos, órgão consultivo e deliberativo, nos termos do art. 26 e do art. 27 do Regimento Geral da USP, tem a seguinte constituição:
I – o Prefeito do Campus, que será seu Presidente;
II – o Suplente do Prefeito do Campus; (acrescido pelos artigo 3º da Resolução 4781/2000)
II III – o Diretor da Escola de Engenharia de São Carlos; (renumerado pelo artigo 2º da Resolução 4781/2000)
III – o Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos; (renumerado pelo artigo 2º da Resolução 4781/2000)
IV – o Diretor do Instituto de Física e Química de São Carlos;
IV – o Diretor do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação; (redação dada pelo artigo 3º da Resolução 4781/2000)
IV V – o Diretor do Instituto de Física de São Carlos; (redação dada pelo artigo 2º da Resolução 4108/1994) (renumerado pelo artigo 2º da Resolução 4781/2000)
V VI – o Diretor do Instituto de Química de São Carlos; (item acrescido pelo artigo 3º da Resolução 4108/1994) (renumerado pelo artigo 2º da Resolução 4781/2000)
V VI VII – um representante docente de cada Unidade, eleito por seus pares; (renumerado pelo artigo 4º da Resolução 4108/1994) (renumerado pelo artigo 2º da Resolução 4781/2000)
VI VII VIII – representantes do corpo discente, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação, eleitos por seus pares, do respectivo Campus; (renumerado pelo artigo 4º da Resolução 4108/1994) (renumerado pelo artigo 2º da Resolução 4781/2000)
VII VIII IX – um representante dos servidores não-docentes do Campus, eleito por seus pares. (renumerado pelo artigo 4º da Resolução 4108/1994) (renumerado pelo artigo 2º da Resolução 4781/2000)
§1º – O mandato dos representantes a que se referem os incisos V e VII será de dois anos.
§1º – O mandato dos representantes a que se referem os incisos VI e VIII será de dois anos. (redação dada pelo artigo 5º da Resolução 4108/1994)
§1º – O mandato dos representantes a que se referem os incisos VII e IX será de dois anos; (redação dada pelo artigo 4º da Resolução 4781/2000)
§2º – O mandato dos representantes do corpo discente será de um ano, admitida uma recondução.
§3º – Os membros eleitos serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.
§4º – Os membros referidos nos incisos II a IV serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.
§4º – Os membros referidos nos incisos II a V serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.(redação dada pelo artigo 5º da Resolução 4108/1994)
§4º – Os membros referidos nos incisos III a VI serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais. (redação dada pelo artigo 4º da Resolução 4781/2000)
§5º – O representante mencionado no inciso VII não poderá ser membro dos corpos docente, discente ou de pesquisadores do Campus.
§5º – O representante mencionado no inciso VIII não poderá ser membro dos corpos docente, discente ou de pesquisadores do Campus. (redação dada pelo artigo 5º da Resolução 4108/1994)
§5º – O representante mencionado no inciso IX não poderá ser membro dos corpos docente, discente ou de pesquisadores do Campus. (redação dada pelo artigo 4º da Resolução 4781/2000)
Artigo 4º – Compete ao Conselho do Campus:
I – promover o entrosamento das atividades comuns de interesse das Unidades integrantes do Campus, de forma a atender os princípios de integração e economia de recursos;
II – aprovar, no âmbito de sua competência, proposta orçamentária da Prefeitura do Campus;
propor ao FUNDUSP o plano de obras e reformas de interesse comum do Campus, de acordo com as necessidades encaminhadas pelas Unidades e órgãos;
IV – aprovar as normas internas de funcionamento;
V – proceder em escrutínio secreto a elaboração da lista tríplice para escolha do Prefeito do Campus, nos termos do art. 4º, §2º, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo;
VI – opinar sobre as alterações na estrutura administrativa da Prefeitura, propostas pelo Prefeito, as quais serão encaminhadas ao Reitor para aprovação;
VII – sugerir às Unidades medidas que julgar oportunas para o aperfeiçoamento dos serviços essenciais de interesse comum;
VIII – propor à Reitoria acordos, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que envolvam interesse da Prefeitura do Campus;
IX – deliberar sobre a ocupação e utilização de bens imóveis e áreas comuns existentes no Campus;
X – opinar sobre a alienação, transferência ou ocupação de bens imóveis de responsabilidade da Prefeitura;
XI – deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão, se favorável, ao Reitor para as providências cabíveis;
XII – opinar sobre o Plano Diretor elaborado pelo FUNDUSP;
XIII – propor ao Reitor, o Regimento do Campus e as modificações deste, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
XIV – deliberar sobre casos omissos, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único – A critério do Conselho do Campus poderão ser criados Grupos de Trabalho, envolvendo funcionários das Unidades e órgãos do Campus, a fim de atender o inciso I do art. 4º deste Regimento.
Artigo 5º – O Conselho do Campus reunir-se-á ordinariamente a cada sessenta dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito ou por maioria de seus membros.
§1º – A convocação do Conselho do Campus pela maioria absoluta de seus membros será requerida ao Prefeito, que mandará expedir a circular de convocação.
§2º – No caso de recusa do Prefeito, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho que a requerem.
CAPÍTULO II
DA PREFEITURA
Artigo 6º – A Prefeitura, órgão vinculado à Reitoria, compete administrar as atividades e serviços de interesse comum das Unidades do Campus, assim como prover a conservação das áreas de uso comum do Campus de São Carlos.
§1º – À Prefeitura do Campus compete:
I – fazer cumprir o Plano Diretor Territorial do Campus;
II – controlar o uso de ocupação do solo do Campus;
III – elaborar subsídios para o Plano de Obras do Campus, referido no inciso III do art. 4º deste Regimento.
§2º – Além do conjunto residencial estudantil à Prefeitura compete administrar:
I – conjunto desportivo;
II – restaurantes e lanchonetes;
III – centro cultural.
§3º – As atividades e serviços de interesse comum a que se refere o “caput” deste artigo são:
I – instalação e manutenção de redes de água, esgotos sanitários, pluviais e rede de energia elétrica (alta e baixa tensão);
II – instalação e manutenção do serviço de telefonia;
III – aferição e controle do consumo de água, telefonia e energia elétrica das Unidades do Campus;
IV – limpeza e conservação das áreas comuns indicadas no parágrafo 2º;
V – controle de acesso, de trânsito e vigilância do Campus;
VI – esportes e recreação programados para utilização dos próprios da Prefeitura do Campus;
VII – artes e cultura em geral;
VIII – comunicação e divulgação de informações.
SEÇÃO I
DO PREFEITO
Artigo 7º – O Prefeito do Campus é o elemento de ligação entre o Campus e a Reitoria no tratamento de todos os assuntos que não se contenham no âmbito das atribuições específicas dos Diretores e Colegiados das Unidades do Campus.
Artigo 8º – O Prefeito do Campus será designado pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de lista tríplice elaborada, em escrutínio secreto, pelo Conselho do Campus, observando-se, quando for o caso, o art. 212 do Regimento Geral.
Artigo 8º – O Prefeito do Campus e o seu suplente serão designados pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de listas tríplices elaboradas, em escrutínio secreto, pelo Conselho do Campus, observando-se, quando for o caso, o art. 212 do Regimento Geral. (redação dada pelo artigo 5º da Resolução 4781/2000)
§1º – O Prefeito será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na Universidade, que o suceder em caso de vacância, até novo provimento.
§1º – O Prefeito será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo seu suplente ou docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na Universidade, nessa ordem. (redação dada pelo artigo 5º da Resolução 4781/2000)
§2º – Em caso de vacância, o substituto do Prefeito convocará o Conselho do Campus, no prazo de quinze dias, para elaboração de nova lista tríplice para escolha do Prefeito.
Artigo 9º – Compete ao Prefeito:
I – administrar e coordenar todas as atividades da Prefeitura do Campus;
II – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Prefeitura, as normas da Universidade de São Paulo;
III – convocar e presidir o Conselho do Campus, com direito a voto, além do de qualidade, em caso de empate;
IV – convocar a eleição dos representantes não-docentes do Conselho, publicando-se o respectivo edital;
V – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho do Campus;
VI – exercer o poder disciplinar no âmbito da Prefeitura;
VII – estabelecer os critérios para admissão dos servidores não-docentes, mediante concurso público;
VIII – encaminhar à Reitoria, anualmente, a proposta orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho do Campus;
IX – baixar portarias e instruções no âmbito de sua competência;
X – decidir ad referendum do Conselho, quando julgar necessário.
Artigo 10 – Os servidores alocados ao Sistema Integrado de Saúde da USP (SISUSP) ficam subordinados administrativamente ao Prefeito do Campus, que coordenará o Sistema ao nível do Campus, respeitadas as normas emanadas da Comissão Supervisora do SISUSP.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES
Artigo 11 – A Prefeitura do Campus providenciará a cada dois anos a realização da eleição para escolha do representante dos servidores não-docentes junto ao Conselho do Campus, nos termos das disposições legais vigentes na USP.
Artigo 12 – Cabe à Prefeitura do Campus informar às Unidades, com antecedência de sessenta dias, sobre o término de mandato dos representantes junto ao Conselho do Campus, para que seja realizada a eleição do novo representante pelos respectivos pares.
Artigo 13 – Nas eleições previstas neste Regimento não é permitido o voto por procuração.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14 – O Conselho do Campus somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
Parágrafo único – As decisões do Conselho do Campus serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação disponha de modo diverso.
Artigo 15 – Às reuniões do Conselho do Campus somente terão acesso seus membros.
Parágrafo único – Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.
Artigo 16 – Os membros do Conselho do Campus poderão participar das reuniões, quando em gozo de férias, sendo suas presenças computadas para efeito de quorum.
Artigo 17 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Prefeito, ouvido o Conselho do Campus.