D.O.E.: 14/03/1992

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 3914, DE 12 DE MARÇO DE 1992

(Alterada pelas Resoluções 4004/19934117/19944405/19975216/20055381/2006, 6804/20147107/20157144/2015 e 7490/2018)

(Revoga a Portaria GR 423/1967 e a Resolução 3236/1986)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa o Regimento do Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 17 de Dezembro de 1991, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Conselho Universitário, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas a Portaria GR nº 423, de 13 de novembro de 1967 e a Resolução nº 3236, de 11 de setembro de 1986.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de Março de 1992.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 1º – O Conselho Universitário (Co) é constituído conforme preceitua o art 15 do Estatuto.

Artigo 2º – A eleição dos membros que compõem o Co, realiza-se nos termos das disposições dos arts. 36, 38, item 9 do parágrafo único do art 16 e art 46 do Estatuto, bem como de acordo com o Título VIII do Regimento Geral.

Artigo 3º – A eleição dos membros do Co, prevista nos incisos VI, VII e XVII do art 15 do Estatuto, far-se-á na Secretaria Geral, em data e hora fixadas no edital de convocação e será presidida por um professor, indicado pelo Reitor.

Parágrafo Único – Os representantes, referidos nos incisos VI e VII do art 15 do Estatuto, deverão ser escolhidos dentre os membros da Coordenação dos Museus e dos Institutos Especializados, respectivamente.

Artigo 4º – As eleições dos membros do Co, indicados nos incisos XII e XVIII do art. 15 do Estatuto, na segunda fase, serão efetuadas com os delegados eleitos na primeira fase e sob a coordenação da Secretaria Geral, em data e hora fixadas em edital, presididas por um professor indicado pelo Reitor. (caput alterado pela Resolução 7144/2015)

§ 1º – Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, observando-se o disposto no art. 221 do Regimento Geral.

§ 2º – (suprimido pela Resolução 7144/2015)

§ 3º – No caso da representação dos antigos alunos serão considerados eleitos os mais votados e, se houver empate, serão adotados os seguintes critérios sucessivamente, para desempatar:

I – maior tempo decorrido desde a conclusão do curso na USP;

II – de idade, recaindo a escolha no mais idoso.

§ 4º – No caso da representação das classes trabalhadoras serão considerados eleitos os mais votados, como titular e suplente e ocorrendo empate será vitorioso o mais idoso.

Artigo 4º-A – As eleições dos representantes das categorias docentes no Conselho Universitário, processadas na forma dos artigos 215 e 217 do Regimento Geral, serão efetuadas sob a coordenação da Secretaria Geral e presididas por um professor indicado pelo Reitor. (acrescido pela Resolução 7144/2015)

Artigo 5º – A apuração final das eleições das representações, indicadas nos incisos IX, X e XI do art 15 do Estatuto será feita na Secretaria Geral em dia e hora fixadas no edital, sob a presidência de um professor, indicado pelo Reitor.

§ 1º – Fica assegurado o direito de fiscalização, durante a apuração final, às categorias referidas no “caput” deste artigo.

§ 2º – Serão considerados eleitos como titular e suplente, os mais votados.

§ 3º – Ocorrendo empate, serão observados os critérios estabelecidos nos arts. 231 e 235 do Regimento Geral.

Artigo 6º – O início dos mandatos dos membros do Co, referidos no art 15 do Estatuto, será considerado:

I – para os membros referidos nos incisos I a IV, a data da posse no cargo;

I-A – para o membro referido no inciso VII-A, a data de aprovação pelo Conselho Universitário; (acrescido pela Resolução 7107/2015)

II – para os mencionados nos incisos V, VI, VII, VIII e XI a XVIII, a data da primeira reunião do Co, após eleição ou indicação feita pelas Entidades que representam; (alterado pelas Resoluções 4117/1994 e 7107/2015)

III – para a representação discente dos alunos de graduação e pós-graduação junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais, a partir da data de publicação, no Diário Oficial do Estado, dos nomes dos representantes eleitos, comunicados à Secretária Geral pelo Diretório Central dos Estudantes. (acrescido pela Resolução 4117/1994) (alterado pela Resolução 5216/2005) (Ver também a Resolução 5381/2006)

Artigo 7º – A duração dos mandatos do Reitor, Vice-Reitor e dos Diretores de Unidades, é a prevista no art 39 e no § 2º do art 46 do Estatuto, respectivamente.

Artigo 8º – A duração do mandato dos Pró-Reitores é a estabelecida no art 27 do Estatuto.

Artigo 9º – A duração do mandato dos demais membros do Co é a fixada nos §§ 1º e 3º do art 15 do Estatuto. (alterado pela Resolução 7107/2015)

Artigo 10 – A competência do Co é a estabelecida nos arts. 16 e 11 do Estatuto e Regimento Geral, respectivamente.

Parágrafo único – É ainda de competência do Co interpretar os dispositivos estatutários e regimentais bem como resolver os casos omissos do Estatuto.

CAPÍTULO II

DOS TRABALHOS DO CONSELHO

Artigo 11 – O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, a cada 90 dias e extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor, ou pela maioria de seus membros.

§ 1º – A convocação para as sessões ordinárias ou extraordinárias será feita por circular assinada pelo Secretário Geral, com cinco dias úteis, pelo menos, de antecedência. (alterado pela Resolução 7490/2018)

§ 2º – Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser menor, a critério do Reitor.

§ 3º – A matéria constante da pauta da reunião será distribuída aos conselheiros com a convocação por meio eletrônico. (alterado pela Resolução 7490/2018)

§ 4º – Em casos especiais, sem observância do prazo previsto, poderá ser incluída na ordem do dia, a critério do Co, matéria distribuída em pauta complementar.

§ 5º – A matéria constante da pauta da reunião ou da pauta complementar deverá ser instruída com pareceres e demais peças dos autos, a fim de permitir sua compreensão e julgamento.

§ 6º – Poderão ser incluídas, na pauta das reuniões ordinárias, matérias pertinentes ao Co, que tenham sido entregues à Secretaria Geral com antecedência de 30 dias e subscritas por 20% dos membros do Conselho Universitário.

§ 7º – As partes interessadas poderão solicitar, à Secretaria Geral, a distribuição de informações complementares, relativas à matéria da pauta.

Artigo 12 – O pedido de convocação, pela maioria dos membros do Co, prevista no art 17 do Estatuto, será entregue ao Reitor que determinará a expedição de circular, observando-se as normas estabelecidas nos parágrafos do artigo anterior.

Artigo 13 – As reuniões do Co serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1º – Não havendo quorum, o Conselho será convocado para nova reunião 48 horas depois, com a mesma pauta.

§ 2º – Caso não haja quorum para a segunda reunião, o Conselho reunir-se-á em terceira convocação, 48 horas depois, com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais quorum especial é exigido.

Artigo 14 – O comparecimento às sessões do Co é obrigatório, tendo prioridade sobre outras atividades.

Parágrafo único – O conselheiro, quando impedido de comparecer, deve justificar a ausência, antecipadamente e comunicar ao seu suplente, enviando-lhe a pauta da reunião.

Artigo 15 – Às reuniões do Colegiado e de suas Comissões somente terão acesso seus membros.

§ 1º – O Reitor (Presidente), o Vice-Reitor e o Secretário Geral comporão a mesa que dirige os trabalhos da sessão do Co.

§ 2º – Assessores do Presidente do Co, a seu convite e servidores da Secretaria Geral, poderão estar presentes às sessões para colaborar no desenvolvimento dos trabalhos.

§ 3º – Poderão ser convidados, a juízo do Presidente do Colegiado, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.

Artigo 15-A – A Secretaria Geral providenciará a transmissão ao vivo das sessões do Conselho, valendo-se dos meios tecnológicos disponíveis na Universidade. (acrescido pela Resolução 7144/2015)

Artigo 16 – As sessões solenes do Conselho Universitário serão públicas.

Artigo 17 – Verificada a presença de número legal de conselheiros, o Presidente do Co abrirá a sessão, colocando em discussão a ata da reunião anterior, distribuída aos membros do Conselho, juntamente com a ordem do dia.

§ 1º – Colocada em discussão, poderão os conselheiros que o desejarem, solicitar a palavra para apresentar oralmente suas observações ou encaminhá-las à mesa, por escrito.

§ 2º – Encerrada a discussão, a ata será posta em votação.

§ 3º – A lista de presença, assinada pelos conselheiros, será anexada à ata e corresponderá à assinatura da própria ata.

Artigo 18 – Ato sucessivo, o Secretário Geral apresentará os novos membros do Conselho, os suplentes e as justificativas de ausência apresentadas pelos Conselheiros.

Artigo 19 – Em seqüência, será apreciada matéria constante do expediente e da ordem do dia. (alterado pela Resolução 4405/1997)

§ 1º – No expediente, que terá a duração máxima de 90 minutos, serão apreciadas as comunicações do Presidente do Co e dos conselheiros que se inscreverem.

§ 2º – No expediente, cada membro do Conselho poderá usar da palavra por cinco minutos, improrrogáveis.

§ 3º – No expediente, não serão concedidos apartes, cabendo somente ao Presidente do Conselho dar as explicações que julgar convenientes.

§ 4º – A matéria apresentada no expediente não será objeto de votação.

§ 5º – Na primeira reunião anual do Co, no expediente, proceder-se-á a eleição dos membros titulares e suplentes das Comissões Permanentes, previstas no art 19 do Estatuto, e do representante da USP no Grupo de Planejamento Setorial (GPS), conforme estipulado no art. 25 do Regimento Geral. (alterado pela Resolução 6804/2014)

§ 6º – A representação discente, nas Comissões Permanentes, prevista no parágrafo único do art 19 do Estatuto, será escolhida pelos representantes da categoria no Co:

I – se houver unanimidade, a representação discente, constituída de graduandos e pós-graduandos, designará os membros titulares e suplentes nas Comissões Permanentes;

II – se não houver acordo preliminar, fica assegurado, a cada representação discente, graduandos e pós-graduandos, o direito de titularidade, em pelo menos uma das Comissões Permanentes;

III – a definição da Comissão Permanente e da representação discente, será feita mediante sorteio, na presença de um representante docente do Conselho Universitário, designado pelo Reitor;

IV – em seguida, a representação sorteada fará a escolha do representante.

§ 7º – O Conselho apreciará a matéria constante da ordem do dia, de acordo com a seqüência da pauta, podendo o Presidente do Co fazer inversões ou conceder preferência, a requerimento de conselheiros.

§ 8º – Nas discussões, cada Conselheiro poderá falar apenas uma vez sobre cada matéria, por cinco minutos, prorrogáveis por mais cinco, a critério do Presidente do Co, salvo o relator que poderá dar explicações, sempre que necessárias.

§ 9º – Durante as discussões, serão permitidos apartes, desde que concedidos pelo orador, sendo vedadas discussões paralelas.

§ 10 – O Conselho somente deliberará sobre matéria da pauta, devidamente instruída, com informações e pareceres.

§ 11 – Em qualquer momento da discussão, poderá o Presidente do Co retirar matérias da pauta:

I – para reexame;

II – para instrução complementar;

III – em virtude de fato novo supervenientes;

IV – em virtude de pedido de vista, por conselheiros.

§ 12 – Os pedidos de vista deverão ser justificados, cabendo ao Presidente do Co decidir de pleno.

§ 13 – Quando vários Conselheiros pedirem vistas da matéria, simultaneamente, a Secretaria Geral providenciará cópias, remetendo-as aos requerentes.

§ 14 – Processos, com pedidos de vistas deferidos, deverão ser devolvidos no prazo máximo de 30 dias, exaurindo-se o direito do requerente, de qualquer manifestação, após o decurso de prazo.

§ 15 – Processos retirados de pauta deverão ser, preferencialmente, incluídos na pauta da reunião subseqüente.

§ 16 – O Presidente do Co poderá suspender momentaneamente a sessão, a fim de obter informações complementares sobre a matéria em discussão.

Artigo 20 – Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhar a votação e pelo prazo máximo de 3 minutos.

Artigo 21 – Na votação da matéria, constante de pauta, serão observadas as seguintes normas:

I – será em escrutínio secreto:

a – eleição dos membros titulares e suplentes das Comissões Permanentes; (alterado pela Resolução 6804/2014)

b – homologação da indicação dos Pró-Reitores;

c – julgamento de recursos de concursos para a carreira docente e para a livre-docência;

d – concessão de dignidades universitárias;

e – recurso sobre sanções disciplinares;

f – quando requerida, com justificativa, por qualquer conselheiro e deferida pelo plenário.

II – Nos demais casos, a votação será a descoberto, podendo ser feita por meios eletrônicos.

§ 1º – Qualquer conselheiro poderá apresentar seu voto por escrito, para constar de ata, quando a votação for a descoberto.

§ 2º – Se a votação for a descoberto, qualquer conselheiro poderá requerer ao Presidente do Colegiado que ela se faça nominalmente.

Artigo 22 – Em todas as votações constará de ata o número de votos favoráveis ou contrários.

Parágrafo único – A presença dos conselheiros, que não votarem ou se abstiverem, será computada para efeito de quorum.

Artigo 23 – Em todas as votações, o Presidente do Co terá direito, além de seu voto, do de qualidade em caso de empate, exceto nas votações secretas.

Artigo 24(suprimido pela Resolução 4405/1997)

Artigo 25 – Do que se passar na sessão, o Secretário Geral lavrará ata, onde constará:

I – a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e nome de quem a presidiu;

II – nome dos conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;

III – a discussão, porventura havida a propósito da ata da sessão anterior, a votação desta e, eventualmente, as retificações encaminhadas à mesa, por escrito;

IV – os fatos ocorridos no expediente;

V – a síntese dos debates, as conclusões dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso, constante da ordem do dia, com a respectiva votação; o registro, em ata, na íntegra, ou em resumo, de outras peças dos autos, de qualquer matéria, além das indicadas, quando apresentadas por escrito;

VI – os pronunciamentos mais minuciosos dos conselheiros, só constarão da ata, quando encaminhados à mesa por escrito e mediante determinação do Presidente do Co ou deliberação do Colegiado;

VII – as propostas apresentadas por escrito;

VIII – os votos declarados por escrito;

IX – as demais ocorrências da sessão.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES DO CONSELHO

Artigo 26 – Os membros das Comissões Permanentes do Co, em sua primeira reunião, após a eleição, elegerão, em escrutínio secreto, o presidente e seu suplente.

Parágrafo único – O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo suplente, ou na ausência deste pelo membro da comissão, mais antigo na carreira docente.

Artigo 27 – O Presidente será o responsável pela organização da pauta das reuniões da Comissão, providenciando sua distribuição aos demais membros, com 48 horas de antecedência, no mínimo.

Parágrafo único – Casos considerados de urgência, a juízo do Presidente, poderão ser incluídos na pauta da reunião.

Artigo 28 – O Presidente organizará o trabalho da comissão, distribuindo os processos aos relatores, com antecedência.

Artigo 29 – As decisões serão tomadas pela maioria dos membros da Comissão.

§ 1º – O Presidente terá também, o voto de qualidade, em casos de empate.

§ 2º – Qualquer dos membros poderá solicitar que seu voto em separado conste do processo ou somente da ata da reunião.

Artigo 30 – Poderá o Presidente deliberar ad referendum da Comissão, em casos de urgência.

Artigo 31 – Poderão as Comissões valer-se de especialistas para assessorá-las, ou solicitar informações a qualquer órgão da Universidade.

Artigo 32 – Cabe ao Presidente, encaminhar o processo à Secretaria Geral ou ao Presidente do Co, quando for o caso.

Artigo 33 – Às comissões transitórias, constituídas pelo Co, para estudo de matéria específica, aplicam-se as normas previstas neste Regimento, para as Comissões Permanentes.

Parágrafo único – Os membros e o Presidente das Comissões transitórias serão escolhidos pelo Presidente do Co, caso o Conselho não os haja indicado.

CAPÍTULO IV

DA CONTROLADORIA GERAL
(acrescido pela Resolução 7107/2015)

Artigo 33-A – O Conselho Universitário terá uma Controladoria Geral, dirigida por um Controlador Geral que integrará o Conselho Universitário. (acrescido pela Resolução 7107/2015)

Parágrafo único – A Controladoria Geral, com as atribuições definidas no art 23-A do Estatuto, será organizada na forma de seu Regimento Interno.

Artigo 34 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário.