(Revogada pela Resolução 7817/2019)
(Alterada pelas Resoluções 6082/2012 e 7026/2014)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
Baixa o Regimento do Conselho de Graduação.
Roberto Leal Lobo e Silva Filho, Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 28 de Agosto de 1990, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Conselho de Graduação, que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 04 de setembro de 1990
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO
Artigo 1º – Este Regimento estabelece a constituição, a competência e o funcionamento do Conselho de Graduação (CoG), de suas Câmaras e Comissões.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 2º – O CoG tem sua composição definida no Estatuto da USP, sendo presidido pelo Pró-Reitor de Graduação.
§ 1º – O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, exceto junto ao Co, por um suplente.
§ 2º – O Reitor, ouvido o Pró-Reitor, indicará, anualmente, até três membros do Conselho, em ordem de substituição, para o exercício da suplência.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 3º – O CoG deverá traçar diretrizes para orientar a ação da Universidade no ensino de graduação e zelar, por meio de avaliação periódica, pela qualidade e adequação dos seus programas.
Artigo 4º – Compete, ainda, ao CoG:
I – estabelecer normas para avaliação do ensino;
II – opinar sobre propostas de criação e organização de novos cursos de graduação apresentadas pelas Unidades;
III – aprovar as modificações curriculares propostas pelas Unidades;
III – aprovar a criação ou reformulação de cursos, habilitações ou ênfases e a criação ou extinção de disciplinas, propostas pelas Unidades; (alterado pela Resolução 6082/2012)
III – aprovar propostas das Unidades de alterações de nomes de cursos, habilitações ou ênfases, de modificações da duração ideal, mínima ou máxima de cursos, bem como de criação e extinção de habilitações ou ênfases; (alterado pela Resolução 7026/2014)
IV – estabelecer normas para promoção de alunos e expedição de diplomas dos cursos de graduação;
V – propor anualmente ao Co o número de vagas iniciais para cada curso ou habilitação, ouvidas as Unidades interessadas;
VI – deliberar quanto a forma de ingresso de candidatos aos cursos de graduação e estabelecer diretrizes para o concurso vestibular;
VII – decidir, em grau de recurso, sobre deliberações das Congregações da Unidades, em matéria de ensino de graduação;
VIII – fixar anualmente o calendário escolar de graduação, atendendo às especificidades das Unidades;
IX – orientar a organização do catálogo de graduação;
X – propor ao Co a extinção de cursos de graduação, ouvidas as Unidades interessadas;
XI – fixar normas para a composição das Comissões de Graduação e das Comissões de Coordenação de Curso;
XII – estabelecer normas para revalidação diplomas expedidos por Instituições Ensino Superior de países estrangeiros;
XIII – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Artigo 5º – O CoG poderá constituir Câmaras com atribuições definidas quando de sua constituição.
Artigo 6º – As Câmaras serão compostas por membros titulares do Conselho, eleitos em votação secreta.
Parágrafo único – Será de dois anos o mandato de seus membros, enquanto integrantes do CoG, permitida recondução.
Artigo 7º – A representação discente, em cada Câmara, será eleita entre seus representantes no CoG, observada a porcentagem referida no artigo 29 Estatuto, assegurada a presença de, pelo menos, um estudante.
Parágrafo único – Será de um ano o mandato dos membros discentes, enquanto integrantes do CoG, permitida uma recondução.
Artigo 8º – Cada Câmara terá um Coordenador, eleito entre seus membros, com mandato de dois anos, enquanto integrante do Conselho, permitida uma recondução.
Parágrafo único – As reuniões das Câmaras serão presididas pelo Coordenador, ou pelo Pró-Reitor, quando presente.
Artigo 9º – O Pró-Reitor poderá constituir Comissões temporárias, designando membros do Conselho e, dentre eles, o respectivo Coordenador.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Artigo 10 – O funcionamento do Conselho e suas Câmaras, obedecerá o disposto no Regimento do Conselho Universitário, no que couber.
Parágrafo único – Deverão ser incluídas na pauta do CoG e de suas Câmaras, propostas pertinentes à graduação que sejam subscritas por, no mínimo, um por cento dos estudantes, professores ou funcionários desta Universidade.
Artigo 11 – O CoG se reunirá ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo Pró-Reitor ou por um terço de seus membros.
Artigo 12 – O funcionamento das Comissões será determinado pelo Pró-Reitor, quando de sua constituição.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO E DE COORDENAÇÃO DE CURSO
Artigo 13 – O CoG estabelecerá as normas para o funcionamento da Comissão de Graduação e de Coordenação de Curso das Unidades.
CAPÍTULO VII
DOS NÚCLEOS DE APOIO
Artigo 14 – A criação, prorrogação e desativação de cada Núcleo de Apoio ao Ensino de Graduacão (NAG), deverão ser aprovadas pelo CoG, obedecendo-se o disposto no Estatuto e Regimento Geral.
Parágrafo único – O CoG fará avaliação bienal dos Núcleos de Apoio.