D.O.E.: 23/06/1989 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 3533, DE 22 DE JUNHO DE 1989

(Revogada pela Resolução 7271/2016)

(Alterada pelas Resoluções 3737/19904228/19954542/1998 e 4621/1998)

(Ver também as Resoluções 3865/19914543/1998 e 5855/2010)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa o Regulamento dos Regimes de Trabalho do pessoal docente da Universidade de São Paulo.

JOSÉ GOLDEMBERG, REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 20 de junho de 1989, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regulamento dos Regimes de Trabalho do pessoal docente da Universidade de São Paulo, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 22 de junho de 1989.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor

ANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral


REGULAMENTO DOS REGIMES DE TRABALHO

TÍTULO I

DO REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL À DOCÊNCIA E À PESQUISA

CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO DO REGIME

Artigo 1º – O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), regime preferencial do corpo docente da USP, tem a finalidade de estimular e favorecer a realização da pesquisa nas diferentes áreas do saber e do conhecimento, assim como, correlatamente, contribuir para a eficiência do ensino e da difusão de idéias e conhecimentos para a comunidade.

CAPÍTULO II
NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 2º – O docente sujeito ao RDIDP está obrigado a dedicar-se plena e exclusivamente aos trabalhos de seu cargo ou função, particularmente no que diz respeito à investigação científica, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.

Parágrafo único – O Chefe do Departamento deverá ser informado da localização do docente na eventualidade de que a natureza do trabalho exija seu deslocamento ou permanência fora da Unidade.

Artigo 3º – A CERT poderá, sempre que necessário, inteirar-se das atividades; que venham sendo desenvolvidas pelo docente em RDIDP mediante entrevista, visita ou solicitação de relatórios.

CAPÍTULO III
INGRESSO NO RDIDP

SEÇÃO I
INGRESSO NO REGIME

Artigo 4º – O ingresso no RDIDP deverá originar-se de proposta da Unidade Universitária.

§ 1º – O Diretor da Unidade enviará proposta a CERT que deverá conter os seguintes elementos de análise:

1. curriculum vitae atualizado;

2. plano de pesquisa;

3. informação sobre as atividades didáticas e de extensão, se for o caso, a serem desenvolvidas;

4. declaração do interessado de que, enquanto em RDIDP, não exercerá outro cargo, função ou atividade, mesmo que não remunerada, de caráter público ou particular , a não ser nos casos expressamente autorizados;

5. manifestação, com base em parecer circunstanciado, aprovado pelo Conselho de Departamento e pelo CTA ou Congregação;

6. cópias de trabalhos publicados ou submetidos à publicação, se houver;

7. parecer do orientador para os Auxiliares de Ensino e os Assistentes que estejam matriculados em programas de pós-graduação.

§ 2º – É permitida a modificação ou mesmo substituição do plano de pesquisa previamente apresentado, devendo o candidato, na oportunidade, justificar e submeter essa ocorrência à CERT, após a aprovação do Conselho de Departamento.

§ 3º – A CERT, mediante convite aprovado pelos órgãos próprios da Unidade, poderá propor ao Reitor o ingresso no RDIDP de especialistas de reconhecidos méritos.

Artigo 5º – O ingresso no RDIDP dar-se-á mediante Portaria do Reitor, após manifestação favorável da CERT.

§ 1º – A Portaria prevista neste artigo mencionará o numero do Parecer da CERT.

§ 2º – Para efeito da publicação da referida Portaria, o Parecer da CERT será considerado válido apenas para o exercício orçamentário vigente.

§ 3º – Publicada a Portaria, o docente deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério do Diretor da Unidade Universitária.

SEÇÃO II
DO PERÍODO DE EXPERIMENTAÇÃO

Artigo 6º – O docente que ingressar no RDIDP será submetido a um período de experimentação de 6 (seis) anos, ficando obrigado a apresentar relatório de suas atividades, bienalmente.

§ 1º – Mediante quorum de dois terços dos membros da CERT, o período de experimentação poderá ser dilatado por mais 2 (dois) anos.

§ 2º – O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhado de curriculum vitae e de parecer circunstanciado, elaborado e aprovado pelo Conselho de Departamento e pelo CTA ou Congregação.

§ 3º – O parecer circunstanciado, a que refere o § 2º , deverá analisar explicitamente os seguintes tópicos:

1. atividades didáticas na graduação e pós-graduação;

2. progresso no trabalho de investigação científica;

3. atividades de extensão de serviços à comunidade;

4. atividades administrativas;

5. apreciação sobre o efetivo engajamento institucional do docente e sua dedicação aos projetos departamentais;

6. parecer do orientador para os Auxiliares de Ensino e os Assistentes que estejam matriculados em programas de pós-graduação.

Artigo 7º – Desde que considerados aprovados os relatórios a que se refere o artigo 6º, o docente em RDIDP ficará dispensado de apresentar novos relatórios para continuar no regime.

Artigo 8º – Por proposta circunstanciada da Unidade, aprovada pela CERT, ou por iniciativa desta, o docente em RDIDP poderá ser desligado do regime quando seu relatório de atividades for considerado insuficiente.

CAPÍTULO IV
EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADES

Artigo 9º – O exercício simultâneo de atividades poderá ser permitido desde que não prejudique o desempenho regular do cargo ou função do docente da Universidade de São Paulo, e tem como objetivo transferir conhecimentos para a sociedade.

Parágrafo único – A CERT, em casos excepcionais, poderá permitir o exercício concomitante das atividades previstas neste capítulo.

SEÇÃO I
ATIVIDADES SIMULTÂNEAS DECORRENTES DO CARGO OU FUNÇÃO

Artigo 10 – O docente em RDIDP poderá desenvolver atividades decorrentes de seu cargo ou função que, nos termos da lei, não constituam acumulação.

Parágrafo Único – A retribuição adicional não poderá superar a devida a docente, de igual categoria, sujeito ao RDIDP.

SEÇÃO II
DIFUSÃO DE IDÉIAS E CONHECIMENTOS

Artigo 11 – O docente em RDIDP poderá, ocasionalmente e sem caráter sistemático, realizar conferências, palestras ou seminários, destinados à difusão de idéias e conhecimentos em instituições pertencentes ou não à Universidade de São Paulo.

§ 1º – As atividades previstas neste artigo possibilitam a percepção eventual de “pro-labore”.

§ 2º – Não poderá haver percepção de “pro labore” com recursos orçamentários da Unidade a que pertence o docente.

Artigo 12 – O docente em RDIDP poderá participar de cursos de extensão universitária, ministrados ou não pela sua Unidade, percebendo remuneração por essa atividade.

§ 1º – O limite de participação remunerada do docente em atividade da espécie é de 36 (trinta e seis) horas semestrais.

§ 2º – Os recursos para pagamento do docente somente poderão provir de fontes estranhas ao orçamento concedido pelo Governo do Estado à Universidade de São Paulo.

§ 3º – Para participar em cursos a que se refere o caput deste artigo, o docente terá que obter aprovação previa do Conselho de Departamento e do CTA ou da Congregação e, finalmente, da CERT.

Artigo 13 – É garantida ao docente em RDIDP a percepção de direitos autorais e de proventos oriundos de patentes, nos termos da legislação que rege a matéria.

SEÇÃO III
REGÊNCIA CONCOMITANTE DE FUNÇÕES DOCENTES

Artigo 14 – O professor em RDIDP poderá, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos e a título precário, exercer funções docentes em matéria afim no Magistério Superior, em Escolas onde haja participação do poder publico, desde de que estejam em fase de implantação ou em circunstâncias consideradas especiais, a critério da CERT.

Artigo 14 – O Professor em RDIDP poderá, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais dois e a título precário, exercer funções docentes em matéria afim no Magistério Superior Oficial, em Escolas federais, estaduais ou municipais em fase de formação ou implantação. (redação dada pela Resolução 3737/1990)

§ 1º – É vedada a acumulação de cargos ou funções docentes no mesmo campus da Universidade de São Paulo.

§ 2º – A acumulação no âmbito da Universidade de São Paulo será permitida nas Unidades sediadas nos campi fora do Município de lotação do docente, em caráter de excepcionalidade e a critério da CERT.

§ 3º- A autorização para o exercício concomitante de funções docentes será concedida desde que:

1. o docente seja portador de título igual ou superior ao de Doutor;

2. o docente tenha tido aprovados os relatórios do período de experimentação;

3. a respectiva retribuição pecuniária corra à conta de recursos oferecidos por entidades estranhas à USP, exceto na eventualidade da aplicação do parágrafo 2º deste artigo;

4. a carga horária semanal não ultrapasse 12 (doze) horas.

§ 4º – O pedido de autorização para o exercício concomitante de funções docentes deverá conter os seguintes elementos:

1. aprovação do pedido por parte do Conselho de Departamento e do CTA ou Congregação da Unidade, com a indicação de que não haverá prejuízo para as atividades regulares do interessado;

2. indicação da matéria, disciplina ou curso a ministrar, acompanhada do convite da instituição solicitante;

3. distribuição dos horários semanais de trabalho do docente, na Unidade a que pertença e na instituição solicitante, atestados pelas autoridades competentes.

§ 5º – A solicitação de novo prazo deverá observar a mesmas exigências estabelecidas na autorização inicial, com a inclusão de justificativa circunstanciada, para exame da CERT.

SEÇÃO IV
ATIVIDADES DE ASSESSORIA E ATIVIDADES DECORRENTES DE CONVÊNIOS

Artigo 15 – O professor em RDIDP poderá elaborar pareceres científicos e responder a consultas sobre assuntos especializados, realizar ensaios ou análises, bem como prestar serviços e atividades de assessoria, consultoria, perícia, assistência e orientação profissional, visando a aplicação e difusão dos conhecimentos científicos, culturais e tecnológicos, desde que solicitados por meio da Unidade, ouvido o Departamento, e que se caracterizem pela sua relevância para a sociedade ou para a Universidade.

§ 1º – As atividades a que se refere o caput deste artigo não poderão ultrapassar o equivalente a 8 (oito) horas semanais.

§ 2º – O docente que infringir o disposto no parágrafo § 1º deste artigo será excluído do regime.

Artigo 15 – O professor em RDIDP, com a aprovação do Departamento e do CTA ou Congregação, poderá elaborar pareceres científicos e responder a consultas sobre assuntos especializados, realizar ensaios ou análises, bem como prestar serviços e exercer atividades de assessoria, consultoria, perícia, coordenação de cursos, assistência e orientação profissional, visando a aplicação e difusão dos conhecimentos científicos, culturais e tecnológicos que se caracterizem pela sua relevância para a sociedade ou para a Universidade. (redação dada pela Resolução nº 4542/1998)  (ver Resolução 4543/1998)

Artigo 15 – O professor em RDIDP, com a aprovação do Departamento e do CTA ou Congregação, poderá elaborar pareceres científicos e responder a consultas sobre assuntos especializados, realizar ensaios ou análises, bem como prestar serviços e exercer atividades de assessoria, consultoria, perícia, coordenação de cursos de extensão de caráter eventual, assistência e orientação profissional, visando a aplicação e difusão dos conhecimentos científicos, culturais e tecnológicos que se caracterizam pela sua relevância para a sociedade ou para a Universidade. (redação dada pela Resolução 4621/1998)  (ver Resolução 4543/1998)

§1º – As atividades a que se refere o caput deste artigo não poderão ultrapassar o equivalente a 8 (oito) horas semanais.

§2º – O docente que infringir o disposto no parágrafo 1º deste artigo será excluído do regime.

§3º – Nos casos em que a urgência for justificada, o Diretor da Unidade, após apreciação do Departamento, poderá autorizar a realização dos serviços a que se refere o caput deste artigo ad referendum do CTA ou Congregação.

§4º – A CERT credenciará, a qualquer momento e, por períodos bianuais, os docentes em RDIDP interessados em exercer as atividades mencionadas no caput deste artigo, cabendo ao Diretor da Unidade encaminhar os pedidos formulados pelos Departamentos.

Artigo 16 – O docente em RDIDP poderá ainda, ouvida a CERT, executar serviços especiais de caráter cultural, científico e tecnológico, vinculados a empreendimentos decorrentes de convênios, aprovados pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, mediante projetos de pesquisa aprovados pelo Conselho de Departamento, ouvida a Congregação.

Artigo 16 – O docente em RDIDP, mediante projetos aprovados pelo Departamento e pelo CTA ou Congregação, poderá ainda executar serviços especiais de caráter cultural, científico e tecnológico, vinculados a empreendimentos decorrentes de convênios ou contratos aprovados pela Comissão de Orçamento e Patrimônio. (redação dada pela Resolução 4542/1998) (ver Resolução 4543/1998)

Parágrafo único – A CERT credenciará, a qualquer momento e, por períodos bianuais, os docentes em RDIDP interessados em exercer as atividades mencionadas no caput deste artigo, cabendo ao Diretor da Unidade encaminhar os pedidos formulados pelos Departamentos.

Artigo 17 – Para efeito do disposto nos artigos 15 e 16, a Unidade consultada regulará, em cada caso, a forma de pagamento, parte do qual caberá ao docente, sendo a outra parte recolhida para a Unidade para despesas de capital e custeio que redundem, preferencialmente, em benefício do ensino e da pesquisa.

§ 1º – O numerário a que se refere o caput deste artigo somente poderá provir de entidades estranhas à USP e será gerido pelo Diretor da Unidade, por delegação do Reitor.

§ 2º – A parte que cabe ao docente não poderá ultrapassar 70% do valor do serviço, salvo casos excepcionais, a critério da CERT.

§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo aos docentes em RTC e RTP que executem os serviços especiais mencionados no artigo 16, em virtude de convênios firmados pela Universidade. (acrescido pela Resolução 4228/1995)

Artigo 17 – Para efeito do disposto nos artigos 15 e 16, a Unidade consultada regulará, em cada caso, a forma de pagamento, parte do qual caberá ao docente, parte à Reitoria e parte à Unidade para despesas de capital e custeio que redundem, preferencialmente, em benefício do ensino e da pesquisa. (redação dada pela Resolução 4542/1998)

§1º – O numerário a que se refere o caput deste artigo somente poderá provir de entidades estranhas à USP e, no caso da parte destinada à Unidade, será gerido pelo Diretor, por delegação do Reitor.

§2º – A remuneração do docente, para as atividades previstas no artigo 15, não poderá ser menor que 50% nem maior que 90% do valor dos serviços.

§3º – A Unidade recolherá entre 10 – 50% do numerário auferido pelos docentes que participam de convênio ou contrato de pesquisa, previstos no artigo 16.

§4º – Aplica-se o disposto neste artigo aos docentes em RTC e RTP.

§5º – Aplica-se o disposto neste artigo aos docentes envolvidos em contratos ou convênios mantidos por Fundações conveniadas com a USP ou por Núcleos da USP.

§6º – O disposto neste artigo não se aplica a recebimentos referentes a bolsas de pesquisa.

Artigo 18 – Os docentes em RDIDP que tenham desempenhado as atividades relacionadas no artigo 15 deverão comprovar ter exercido as obrigações estatutárias e regimentais exigidas para docentes sujeitos ao regime.

Artigo 18 – Os docentes em RDIDP que tenham desempenhado as atividades relacionadas no artigo 15 poderão ser solicitados pela CERT a comprovar o cumprimento das obrigações estatutárias e regimentais exigidas para docentes sujeitos ao regime. (redação dada pela Resolução 4542/1998)

Artigo 19 – Os docentes em RDIDP que tiverem exercido as atividades referidas nos artigos 15 e 16 deverão, semestralmente, enviar à CERT relatório circunstanciado, aprovado pelo Conselho de Departamento e Congregação.

Artigo 19 – Os docentes que tiverem exercido as atividades referidas nos artigos 15 e 16 deverão, semestralmente, enviar à CERT relatório circunstanciado, aprovado pelo Conselho do Departamento e pela Congregação. (redação dada pela Resolução 4228/1995)

Artigo 19 – Os docentes em RDIDP que tiverem exercido as atividades referidas nos artigos 15 e 16 deverão, anualmente, submeter relatório circunstanciado de suas atividades docentes à aprovação do Departamento e do CTA ou Congregação. (redação dada pela Resolução 4542/1998)

Parágrafo único – Caberá ao Departamento, através do Diretor da Unidade, encaminhar anualmente à CERT, ouvido o CTA ou a Congregação, uma apreciação sobre o conjunto das atividades referentes ao disposto nos artigos 15 e 16.

CAPÍTULO V
LICENÇAS DO RDIDP

Artigo 20 – Em casos excepcionais poderá ser concedida licença temporária do RDIDP, passando o docente a exercer as suas atividades em outro regime de trabalho.

§ 1º – O docente que solicitar licença do RDIDP deve aguardar em exercício a manifestação do Conselho de Departamento e do CTA ou da Congregação, bem como o pronunciamento da CERT e o despacho final do Reitor.

§ 2º – A CERT somente apreciará pedido de licença de docente portador de pelo menos, o titulo de Doutor.

§ 3º – O prazo máximo para a licença do RDIDP, durante toda a permanência do docente nesse regime, é de 4 (quatro) anos.

§ 4º – O pedido de licença será acompanhado, necessariamente, de termo de compromisso, pelo qual o interessado se obriga a permanecer no RDIDP, após o seu retorno ao regime, por prazo não inferior ao usufruído.

CAPÍTULO VI
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO RDIDP

Artigo 21 – No âmbito das Unidades, compete, precipuamente, ao Chefe de Departamento zelar, com a colaboração do respectivo Conselho de Departamento, pelo fiel cumprimento dos preceitos do RDIDP.

Artigo 22 – A CERT determinará a instauração de sindicância a fim de apurar a infringência de qualquer dos dispositivos legais que regulam o RDIDP.

§ 1º – A Comissão de Sindicância deverá constituir-se de três membros da CERT, indicados pelo Presidente, sendo um deles, obrigatoriamente, Professor Titular.

§ 2º – Os demais membros deverão pertencer, no mínimo, à mesma categoria do Professor sindicado.

§ 3º – Configurada a infringência de dispositivos legais referentes ao RDIDP, a CERT proporá ao Reitor a instauração de processo administrativo.

§ 4º – A infringência dos preceitos do RDIDP, uma vez apurada em processo administrativo, será punida, a depender da gravidade, com a pena de advertência ou com suspensão de até 180 ( cento e oitenta dias), ficando ainda o docente obrigado à devolução da quantia equivalente ao período durante o qual se deu o exercício irregular.

§ 5º – Em caso de reincidência, dependendo da gravidade, o infrator poderá ser punido com demissão do cargo ou dispensa da função.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 23 – De conformidade com o disposto nos artigos 41 e 46, parágrafo 7º, do Estatuto da USP, o Reitor, o Vice-Reitor, os Pró-Reitores, os Diretores e os vice-diretores de Unidade servirão em RDIDP, enquanto perdurarem os respectivos mandatos.

§ 1º – O regime de trabalho a que se refere caput deste o artigo deve ser entendido como modalidade especial do RDIDP, em que os encargos reguladores de docência e mesmo, se for o caso, os de pesquisa e de extensão de serviços à comunidade podem ser substituídos pelo exercício prioritário de administração e de direção universitária.

§ 2º – O docente que passe a servir em RDIDP exclusivamente em decorrência do exercício dos mandatos referidos no caput fica desobrigado do estrito cumprimento das determinações da CERT, particularmente das referentes a ingresso, permanência e observância dos preceitos do regime, embora lhes sejam asseguradas as vantagens correspondentes, pecuniárias e outras, enquanto perdurar o respectivo mandato.

TÍTULO II
DO REGIME DE TURNO COMPLETO

CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO DE REGIME

Artigo 24 – O Regime de Turno Completo (RTC) é um regime especial de trabalho no qual o docente obriga-se a trabalhar na Universidade de São Paulo por 24 (vinte e quatro) horas semanais em atividades de ensino, pesquisa, bem como de extensão de serviços à comunidade, se for o caso.

Parágrafo único – A CERT poderá, a qualquer tempo, tomar conhecimento das atividades que venham sendo desenvolvidas pelo docente em RTC, mediante entrevista, visita ou solicitação de relatórios.

CAPÍTULO II
INGRESSO NO RTC

SEÇÃO I
INGRESSO NO REGIME

Artigo 25 – O ingresso no RTC deverá originar-se de proposta da Unidade Universitária.

§ 1º – O Diretor da Unidade enviará à CERT proposta que deverá conter os seguintes elementos de análise:

1. curriculum vitae atualizado;

2. plano de pesquisa;

3. informação sobre as didáticas e de extensão, se for o caso, a serem desenvolvidas;

4. declaração, passada pela autoridade competente, onde constem os horários correspondentes às atividades do docente em RTC;

5. manifestação favorável do Conselho de Departamento e do CTA ou Congregação;

6. parecer do orientador para os Auxiliares de Ensino e os Assistentes que estejam matriculados em programas de pós-graduação.

§ 2º – É permitida a modificação ou mesmo substituição do plano de pesquisa previamente apresentado, devendo o candidato, na oportunidade justificar e submeter essa ocorrência à CERT, após a aprovação do Conselho de Departamento.

Artigo 26 – Aplicam-se ainda para o RTC as disposições do artigo 5º e parágrafos deste Regulamento.

SEÇÃO II
DO PERÍODO DE EXPERIMENTAÇÃO

Artigo 27 – Os docentes que ingressarem no RTC serão submetidos a um período de experimentação nos moldes do RDIDP.

CAPÍTULO III
EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADES

Artigo 28 – Respeitadas as normas legais sobre acumulação, o docente em RTC poderá exercer outra atividade pública ou particular, compatível com o regime.

TÍTULO III
DO REGIME DE TURNO PARCIAL

Artigo 29 – O Regime de Turno Parcial (RTP) é o regime no qual o docente se obriga a trabalhar na Universidade por 12 (doze) horas semanais em atividades de ensino.