D.O.E.: 03/07/1999 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4678, DE 30 DE JUNHO DE 1999

(Revogada pela Resolução 5473/2008)

(Alterada pelas Resoluções CoPGr 4875/2001, 4909/2002, 4915/2002, 5003/2003, 5108/2004, 5140/2004, 5170/2004, 5173/2005, 5191/2005, 5226/2005, 5306/2006, 5332/2006 e 5427/2007)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

O Pró-Reitor de Pós-Graduação, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Pós-Graduação, em Sessão 07.12.1998 e pela Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 14.06.1999, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as Resoluções CoPGr nº 3568 de 25.08.89, nº 3724 de 16.08.90, nº 3766 de 26.12.90, nº 3772 de 10.01.91, nº 3773 de 11.01.91, nº 3774 de 11.01.91, nº 3775 de 11.01.91, nº 3776 de 11.01.91, nº 3779 de 14.01.91, nº 3833 de 25.06.91, nº 3854 de 20.08.91, nº 3879 de 01.10.91, nº 3998 de 21.05.93, nº 4092 de 01.07.94, nº 4093 de 01.07.94, nº 4196 de 06.09.95, nº 4232 de 10.01.96, nº 4233 de 10.01.96, nº 4234 de 10.01.96, nº 4268 de 30.05.96, nº 4298 de 21.10.96, nº 4344 de 18.12.96, nº 4519 de 19.12.97 e nº 4641 de 16.03.99.

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 30 de junho de 1999.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


TÍTULO I – Dos Objetivos

Capítulo I

Das Disposições Gerais e dos Objetivos

Seção I

Das Disposições Gerais

Artigo 1º – A Pós-Graduação na Universidade de São Paulo está estruturada em duas modalidades: Pós-Graduação strictu sensu e Pós-Graduação lato sensu.

§ 1º – A Pós-Graduação strictu sensu, de natureza mais acadêmica e voltada para a geração do conhecimento, destina-se à formação de pesquisadores com amplo domínio de seu campo de saber.

§ 2º – A Pós-Graduação lato sensu, ou especialização, visa, principalmente, o aperfeiçoamento técnico profissional em uma área mais restrita do saber.

Artigo 2º – A Universidade de São Paulo poderá promover cursos de mestrado, em associação com outras Universidades (mestrado interinstitucional), com a finalidade de viabilizar o acesso aos cursos de mestrado da Universidade a docentes e técnicos do ensino superior e de institutos de pesquisa que não tenham condições de se deslocar para a localidade em que tais cursos são regularmente oferecidos.

Artigo 3º – A Universidade de São Paulo poderá manter doutorado em co-orientação com Universidades estrangeiras, visando desenvolver cooperação entre equipes de pesquisa das instituições envolvidas.

Artigo 4º – A Pós-Graduação strictu sensu compreende um conjunto de atividades programadas, avançadas e individualizadas, acompanhadas por orientador, que incluem e privilegiam o ensino e a pesquisa, procurando sempre a integração do conhecimento.

§ 1º – A Pós-Graduação deve ser entendida como um sistema de formação intelectual e, ao mesmo tempo, de produção de conhecimento em cada área do saber.

§ 2º – A Pós-Graduação compreenderá pelo menos dois níveis terminais: o mestrado e o doutorado, diferenciados pela amplitude e profundidade dos estudos.

§ 3º – O título de mestre não será obrigatório para a obtenção do grau de doutor.

§ 4º – Os programas de pós-graduação, além de outros requisitos, compreenderão disciplinas da área de concentração escolhida pelo candidato, bem como de áreas complementares.

Artigo 5º – Por área de concentração entende-se o campo específico de conhecimento que constituirá o objetivo principal dos estudos e atividades de pesquisa do aluno.

Artigo 6º – Entende-se por área de concentração complementar ou de domínio conexo, aquela abrangida por disciplinas não pertencentes à área de concentração em que o estudante está matriculado, mas consideradas necessárias para a sua formação.

Artigo 7º – Cada área de concentração de um programa de Pós-Graduação deverá incluir elenco variado de disciplinas, de maneira a assegurar a flexibilidade e ampla possibilidade de escolha.

Artigo 8º – Além de freqüência a disciplinas e do cumprimento das exigências que forem estabelecidas, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo de dissertação ou outro tipo equivalente de trabalho.

Artigo 9º – O candidato ao título de doutor deverá elaborar tese com base em investigação original.

Artigo 10 – Em caráter excepcional, com voto favorável de pelo menos dois terços da CPG e da Congregação e aprovação do CoPGr, o título de doutor poderá ser obtido somente com defesa de tese, por candidatos de alta qualificação, comprovada mediante exame de títulos e trabalhos.

Parágrafo único – A faculdade prevista neste artigo somente poderá ser exercida em cursos devidamente autorizados pelo CoPGr.

Seção II

Da Conceituação de Dissertação e Tese

Artigo 11 – Considera-se dissertação de mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de sistematização da literatura existente sobre o tema tratado e capacidade de utilização dos métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística.

Artigo 12 – Considera-se tese de doutorado o trabalho de investigação que represente contribuição original ao estado da arte do tema tratado.

Seção III

Dos Títulos de Mestre e Doutor

Artigo 13 – O título de mestre será obtido, após a conclusão do curso, com a defesa de dissertação ou trabalho equivalente.

Artigo 14 – O título de doutor será conferido, após a conclusão do curso, com a defesa da tese.

TÍTULO II – Da Organização

Capítulo I

Da Organização Geral

Seção I

Dos Órgãos Administrativos

Artigo 15 – São órgãos administrativos da Pós-Graduação:

I – Conselho de Pós-Graduação – CoPGr – ligado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação;

II – Comissão de Pós-Graduação – CPG – vinculada a uma ou várias Unidades de Ensino e Pesquisa.

Seção II

Do Conselho de Pós-Graduação

Artigo 16 – Integram o Conselho de Pós-Graduação (CoPGr):

I – O Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu presidente;

II – Um representante docente de cada Unidade, portador, pelo menos, do título de doutor, com mandato de dois anos, admitindo-se a recondução;

III – A representação discente.

§ 1º – A representação de que trata o inciso II será exercida pelo Presidente da Comissão de Pós-Graduação correspondente, quando houver, ou por docente indicado pela Congregação.

§ 2º – A representação discente de que trata o inciso III corresponderá a vinte por cento do total de docentes do Conselho de Pós-Graduação, eleitos entre os estudantes de Pós-Graduação regularmente matriculados.

§ 3º – O mandato dos membros discentes será de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 17 – Cabe ao CoPGr promover atividades de Pós-Graduação estabelecendo as normas que julgar necessárias para esse efeito.

Artigo 18 – Ao CoPGr compete traçar as diretrizes que nortearão a ação da Universidade na Pós-Graduação, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Universitário, bem como zelar, por meio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada programa.

Artigo 19 – Compete, ainda, ao CoPGr: (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

I – autorizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação para mestrado e doutorado;

II – autorizar o funcionamento dos cursos de especialização;

III – acompanhar e avaliar os programas de Pós-Graduação;

IV – deliberar sobre as propostas de suas Câmaras e Comissões;

V – analisar pedidos de reestruturação dos programas de Pós-Graduação;

VI – julgar recursos referentes à Pós-Graduação que não foram indeferidos por unanimidade dos membros da Câmara de Normas e Recursos;

VII – aceitar a equivalência de títulos de mestre, doutor e livre-docente, obtidos em instituições de ensino superior do País ou do exterior, ouvidas a CPG e a Congregação pertinentes, para equipará-los aos da Universidade;

VIII – proceder o reconhecimento de títulos e certificados de Pós-Graduação obtidos no exterior, em instituições de ensino superior;

IX – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário (Co);

X – estabelecer as normas para o funcionamento das Comissões de Pós-Graduação;

XI – autorizar a defesa de tese de acordo com o disposto no art. 10 deste Regimento;

XII – definir o valor máximo da taxa de inscrição dos candidatos ao processo seletivo dos cursos de Pós-Graduação;

XIII – aprovar a criação, prorrogação e desativação dos Núcleos de Apoio ao Ensino de Pós-Graduação (NAPG), obedecendo ao disposto no Estatuto e Regimento Geral;

XIV – proceder à avaliação bienal dos Núcleos de Apoio mencionados no inciso anterior.

Seção III

Das Câmaras do CoPGr

Artigo 20 – As Câmaras serão compostas por membros titulares do Conselho.

Parágrafo único – Será de dois anos o mandato de seus membros, enquanto integrantes do CoPGr, permitida a recondução.

Artigo 21 – A representação discente, em cada Câmara, será eleita entre seus representantes no CoPGr, observada a percentagem referida no art. 16 deste Regimento, assegurada a presença de, pelo menos, um estudante.

Parágrafo único – Será de um ano o mandato dos membros discentes, enquanto integrantes do Conselho, permitida uma recondução.

Artigo 22 – São três as Câmaras do Conselho de Pós-Graduação:

I – Câmara de Avaliação;

II – Câmara Curricular;

III – Câmara de Normas e Recursos.

Parágrafo único – Por decisão do CoPGr, as referidas Câmaras poderão ser extintas, substituídas ou desmembradas, facultando-se a criação de outras.

Artigo 23 – Compete à Câmara de Avaliação (CA), além de outras funções que possam lhe ser destinadas pelo CoPGr, as seguintes:

I – acompanhar e avaliar os programas de Pós-Graduação e os mestrados interinstitucionais;

II – aprovar os critérios propostos pelas CPGs para credenciamento e recredenciamento de orientadores;

III – aprovar o credenciamento e recredenciamento de orientadores de fora da USP;

IV – propor ao CoPGr o funcionamento e a reestruturação dos programas de Pós-Graduação e dos cursos de especialização;

V – propor ao CoPGr as solicitações de defesa de tese de acordo com o disposto no art. 10 deste Regimento;

VI – propor ao CoPGr os pedidos de criação dos Núcleos de Apoio.

Artigo 24 –  Compete à Câmara Curricular (CC), além de outras funções que possam lhe ser destinadas pelo CoPGr, as seguintes: (artigo alterado pelas Resoluções CoPGr 4915/2002 e 5003/2003)

I – propor ao CoPGr os processos de reconhecimento de títulos e diplomas;

II – aprovar o credenciamento de docentes de fora da USP como responsáveis por disciplinas de Pós-Graduação;

III – fixar normas para o exame de qualificação;

IV – propor ao CoPGr os pedidos de funcionamento e de reestruturação dos programas de Pós-Graduação e cursos de especialização.

V – aprovar os pedidos de aceitação de títulos e diplomas (art. 135);

Artigo 25 – Compete à Câmara de Normas e Recursos (CNR), além de outras funções que possam lhe ser destinadas pelo CoPGr, as seguintes:

I – aprovar os regulamentos das CPGs;

II – provar os regulamentos de programas de Pós-Graduação novos ou as alterações nos regulamentos já existentes;

III – aprovar as solicitações de trancamento de matrícula;

IV – aprovar as solicitações de prorrogação de prazo, em caráter excepcional;

V – aprovar as solicitações de nova matrícula;

VI – aprovar as solicitações de transferência de área de concentração;

VII – designar as comissões julgadoras de dissertações e teses, de acordo com os arts. 100 e 101 deste Regimento;

VIII – aprovar os convênios para oferecimento de mestrado interinstitucional;

IX – deliberar sobre recursos de qualquer natureza, relacionados à Pós-Graduação.

Seção IV

Do Funcionamento do CoPGr e das Câmaras

Artigo 26 – O Pró-Reitor de Pós-Graduação presidirá as reuniões do CoPGr.

§ 1º – O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, exceto junto ao Co, por um suplente.

§ 2º – O Reitor, ouvido o Pró-Reitor de Pós-Graduação, indicará, anualmente, até três membros do CoPGr, em ordem de substituição, para exercício da suplência.

Artigo 27 –  Cada Câmara terá um coordenador, eleito entre seus membros, com mandato de dois anos, enquanto integrante do Conselho, permitida uma recondução.

Parágrafo único – As reuniões das Câmaras serão presididas pelo coordenador, ou pelo Pró-Reitor quando presente.

Artigo 28 – O Pró-Reitor poderá constituir comissões temporárias, designando membros do Conselho e, dentre eles, o respectivo coordenador.

Artigo 29 – O Conselho de Pós-Graduação reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes em cada semestre letivo e extraordinariamente, quando convocado pelo Pró-Reitor, e as Câmaras reunir-se-ão mensalmente durante o período letivo.

§ 1º – A convocação para as sessões ordinárias ou extraordinárias será feita por meio de ofício circular, expedido com pelo menos cinco dias de antecedência.

§ 2º – Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser menor, a critério do Pró-Reitor.

§ 3º – A matéria constante da pauta da reunião do CoPGr será distribuída aos conselheiros com a convocação.

§ 4º – Em casos especiais, sem observância do prazo previsto, poderá ser incluída na ordem do dia, a critério do CoPGr, matéria distribuída em pauta complementar.

§ 5º – A matéria constante da pauta da reunião ou da pauta complementar deverá ser instruída com parecer e demais peças dos autos, a fim de permitir sua compreensão e julgamento.

Artigo 30 – As reuniões do CoPGr e das Câmaras serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1º – Não havendo quorum, o Colegiado será convocado para nova reunião 48 horas depois, com a mesma pauta.

§ 2º – Caso não haja quorum para a segunda reunião, o Colegiado reunir-se-á em terceira convocação 48 horas depois com qualquer número.

Artigo 31 – Às reuniões do Conselho e de suas Câmaras somente terão acesso seus membros.

§ 1º – O conselheiro, quando impedido de comparecer, deve justificar a ausência, antecipadamente, e comunicar ao seu suplente, enviando-lhe a pauta da reunião.

§ 2º – Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente do Colegiado, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.

Artigo 32 – Em qualquer momento da discussão da Ordem do Dia, poderá o Presidente do Colegiado retirar matérias da pauta:

I – para reexame;

II – para instrução complementar;

III – em virtude de fato novo superveniente;

IV – em virtude de pedido de vistas, por membros do colegiado.

§ 1º – Os pedidos de vistas deverão ser justificados, cabendo ao Presidente do Colegiado decidir de plano.

§ 2º – Quando vários conselheiros pedirem vistas da matéria, simultaneamente, serão providenciadas e remetidas cópias aos requerentes.

§ 3º – Processos, com pedidos de vistas deferidos, deverão ser devolvidos no prazo máximo de 30 dias, exaurindo-se o direito do requerente, de qualquer manifestação, após o decurso de prazo.

§ 4º – Processos retirados de pauta deverão ser, preferencialmente, incluídos na pauta subseqüente.

Artigo 33 – Em todas as votações constará da ata o número de votos favoráveis e contrários.

Parágrafo único – A presença dos conselheiros, que não votarem ou se abstiverem, será computada para efeito de quorum.

Artigo 34 – Em todas as votações, o Presidente do Colegiado terá direito, além de seu voto, do de qualidade em caso de empate, exceto nas votações secretas.

Seção V

Da Comissão de Pós-Graduação (CPG)

Artigo 35 – A coordenação dos programas de Pós-Graduação, no âmbito da Unidade, será feita pela CPG, respeitadas as diretrizes e normas fixadas pelo CoPGr. A CPG de cada Unidade terá a seguinte composição:

I – os representantes docentes, eleitos em número e segundo procedimentos fixados no Regimento da Unidade, que devem ser portadores, no mínimo, do título de doutor, orientadores credenciados em pelo menos um dos programas de Pós-Graduação sob responsabilidade da CPG e pertencentes à respectiva Unidade, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução;

II – os representantes discentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros da CPG, que devem ser alunos regularmente matriculados em programas de Pós-Graduação da Unidade e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 1º – Juntamente com os membros titulares, serão eleitos suplentes.

§ 2º – A representação a que se refere o inciso I deste artigo será renovada anualmente pelo terço, permitida a recondução.

§ 3º – Na eleição da representação discente, é assegurado o direito de voto, mas não de ser votado, aos alunos que sejam também membros do corpo docente.

Artigo 36 – A Comissão de Pós-Graduação terá um Presidente e um Suplente, eleitos por seus membros.

§ 1º – O Presidente e o seu Suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados.

§ 2º – Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados, pela Congregação, da presidência da CPG devendo, nesse caso, tal presidência ser exercida por Professor Doutor.

§ 3º – Será de dois anos o mandato do presidente e de seu suplente, permitida a recondução.

§ 4º – Caberá apenas ao presidente da CPG ou ao seu suplente, nos casos de impedimento, a representação no CoPGr.

Artigo 37 – Em sendo a composição da Comissão de Pós-Graduação estabelecida com número de docentes inferior a três ou superior a nove, deverá a proposta ser justificada, para fins de aprovação pelo CoPGr.

Artigo 38 –  Nos casos de programas de Pós-Graduação conjuntos, que impliquem a participação de mais de uma Unidade, poderão ser criadas Comissões de Pós-Graduação Interunidades, devendo os membros serem eleitos por suas respectivas Congregações, em proporção fixada pelo CoPGr.

Parágrafo único – A representação discente, correspondente a vinte por cento do total dos docentes da CPG, será eleita entre os alunos regularmente matriculados no programa de Pós-Graduação.

Artigo 39 – Os arts. 35, 36 e 37 deste Regimento aplicam-se, no que couber, às Comissões de Pós-Graduação dos programas interunidades, dos Órgãos de Integração, dos Órgãos Complementares e das Entidades Associadas.

Artigo 40 – A juízo do CoPGr, poderão ser adotadas outras formas de coordenação de programas de Pós-Graduação conjuntos que melhor atendam às peculiaridades de cada caso.

Artigo 41 – Compete à Comissão de Pós-Graduação da Unidade, do Órgão de Integração, do Órgão Complementar, da Entidade Associada ou à CPG Interunidades, além de outras normas e critérios estabelecidos pelo Conselho de Pós-Graduação no âmbito da Universidade, o seguinte: (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós graduação;

II – coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade;

III – propor ao CoPGr a estrutura dos programas de Pós-Graduação novos ou reformulados e dos cursos de especialização;

IV – propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr o regulamento dos programas de Pós-Graduação, observando os prazos estabelecidos no art. 55 e os créditos mínimos exigidos pelos arts. 62, 63 e 64 deste Regimento;

V – aprovar o credenciamento e recredenciamento das disciplinas de Pós-Graduação e, no caso de docentes de fora da USP, propor à Câmara Curricular do CoPGr o seu credenciamento como responsáveis;

VI – autorizar a participação de professores colaboradores em disciplinas de Pós-Graduação, de acordo com o § 3º do art. 72 deste Regimento;

VII – definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso aos programas de Pós-Graduação;

VIII – organizar o calendário escolar para cada período letivo e divulgá-lo com antecedência;

IX – fixar as épocas e prazos de matrícula, dando ciência ao CoPGr;

X – aprovar o número de vagas para mestrado e doutorado, por área de concentração;

XI – admitir a matrícula de alunos especiais, de acordo com os arts. 94 e 95 deste Regimento;

XII – decidir sobre a cobrança de taxas, de acordo com os arts. 45, 46 e 53 deste Regimento;

XIII – propor à Câmara de Avaliação do CoPGr os critérios de credenciamento e recredenciamento dos orientadores;

XIV – estabelecer o número máximo de alunos por orientador, respeitado o limite de dez na USP;

XV – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento dos orientadores e co-orientadores e, no caso de docentes de fora da USP, propor à Câmara de Avaliação do CoPGr;

XVI – organizar a relação anual dos orientadores credenciados;

XVII – autorizar a co-orientação por orientador já credenciado no programa;

XVIII – decidir pela existência da figura de orientador acadêmico para os alunos ingressantes na Pós-Graduação;

XIX – aprovar mudança de orientador;

XX – fixar o número de línguas estrangeiras que serão obrigatórias, discriminando-as, e estabelecer os critérios do exame de proficiência;

XXI – definir a percentagem de créditos mínimos que podem ser substituídos pelas atividades previstas no art. 66 deste Regimento;

XXII – aprovar a inclusão de disciplinas cursadas fora da USP, de acordo com os arts. 78 e 79 deste Regimento;

XXIII – aprovar as solicitações de passagem de aluno para o doutorado sem a conclusão do mestrado, de acordo com critérios previamente estabelecidos;

XXIV – estabelecer critérios para realização de exame de qualificação em curso de doutorado e, se pertinente, de mestrado;

XXV – aprovar as comissões examinadoras de exame de qualificação que tenham a participação de especialista de notório saber, estranho ao corpo docente da USP;

XXVI – propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr pedidos de trancamento de matrícula, de acordo com o art. 59 deste Regimento;

XXVII – propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr pedidos de prorrogação de prazo para entrega da dissertação ou tese, de acordo com o art. 60 deste Regimento;

XXVIII – definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;

XXIX – designar os membros titulares e suplentes que constituirão as comissões julgadoras de dissertações e teses;

XXX – estabelecer os critérios para julgamento de dissertações e teses;

XXXI – homologar o relatório de comissões julgadoras de defesas de dissertações e teses;

XXXII – manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de doutor somente com defesa de tese, de acordo com o art. 10 deste Regimento;

XXXIII – manifestar-se sobre processos de equivalência e de reconhecimento de títulos e diplomas;

XXXIV – propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr a nova matrícula de pós-graduandos desligados;

XXXV – propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr a transferência de área de concentração;

XXXVI – homologar a indicação dos coordenadores de programas de Pós-Graduação;

XXXVII – manifestar-se sobre os convênios para oferecimento de mestrado interinstitucional;

XXXVIII – exercer outras atribuições, não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas do CoPGr.

Seção VI

Do Funcionamento das CPGs

Artigo 42 – As reuniões das CPGs somente poderão ser realizadas com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único – O presidente da CPG conduzirá as reuniões e, em seu impedimento, será substituído por seu suplente.

Seção VII

Da Coordenação dos Programas

Artigo 43 – Cada programa de Pós-Graduação terá um Coordenador e um vice-coordenador. (artigo alterado pelas Resoluções CoPGr 5140/2004 e 5332/2006)

§ 1º – É de competência da Comissão de Pós-Graduação, ouvido o programa interessado, a escolha do Coordenador e do Vice-Coordenador que deverão ser indicados dentre os orientadores credenciados no programa e pertencentes ao corpo docente da Unidade. (parágrafo inserido pela Resolução CoPGr 5332/2006)

§ 2º – O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de dois anos, admitindo-se reconduções. (parágrafo inserido pela Resolução CoPGr 5332/2006)

TÍTULO III – Do Ensino

Capítulo I

Admissão, Matrícula e Prazos dos Alunos

Seção I

Da Inscrição

Artigo 44 – Para a inscrição ao processo seletivo, a CPG pode não exigir a conclusão em cursos de graduação. (artigo alterado pelas Resoluções CoPGr 4909/2002 e 5226/2005)

§ 1º – Os candidatos aprovados no processo seletivo, deverão apresentar no ato da matrícula, cópia do diploma, devidamente registrado, ou certificado com a data de conclusão de curso de Graduação, contendo a data de colação de grau, obtido em curso oficialmente reconhecido, não aceitando para esse fim diploma obtido em licenciatura curta, a não ser em casos especiais de mérito acadêmico, comprovado por comissão especificamente constituída pela Câmera de Normas e Recursos e aprovada pelo Conselho de Pós-Graduação.(NR)

§ 2º – O mérito acadêmico será avaliado com base no curriculum vitae devidamente documentando e em outros documentos ou prova escrita ou oral, a critério da Comissão.(NR)

§ 3º – Os certificados dos cursos seqüenciais não asseguram, para fins do estabelecido no § 1º, as condições nele previstas.

§ 4º – Se não houver colação de Grau na Instituição, o aluno deverá comprovar a data de conclusão do curso.

Artigo 45 – A juízo da Comissão de Pós-Graduação, poderá ser cobrada taxa de inscrição de candidatos ao processo seletivo, para a cobertura de custos relativos aos serviços administrativos prestados quando da inscrição.

Parágrafo único – Na hipótese dessa cobrança, a taxa individual de inscrição não poderá exceder o valor máximo definido pelo CoPGr.

Artigo 46 – Poderão ser isentos do pagamento da taxa de inscrição em processo seletivo os docentes da Universidade de São Paulo, de outras Universidades amparadas por convênios de reciprocidade e os candidatos cuja situação econômica lhes impeça o atendimento da exigência.

Parágrafo único – À Comissão de Pós-Graduação caberá decidir sobre a concessão da isenção aos candidatos que a solicitarem, com base em critérios previamente estabelecidos.

Seção II

Da Seleção

Artigo 47 – O acesso à Pós-Graduação deve ser feito através de critérios previamente definidos (CPG), claramente estabelecidos e largamente divulgados, assegurando-se o ingresso de candidatos com maior potencial.

§ 1º – O ingresso em curso de Pós-Graduação ficará na dependência de seleção de mérito, a critério da CPG.

§ 2º – O candidato com deficiências de preparo para estudos pós-graduados poderá ser submetido a regime de adaptação, fixado pelo orientador.

§ 3º – Às disciplinas ou aos trabalhos de adaptação não poderão ser atribuídos créditos para a Pós-Graduação.

Artigo 48 – Os estudantes estrangeiros somente poderão ser admitidos e mantidos nos cursos de Pós-Graduação oferecidos pela USP, quando apresentarem o documento nacional de identidade.

§ 1º – A exigência de documento nacional de identidade a que se refere o caput deste artigo estende-se às situações de regime de adaptação condicionantes de matrícula dos cursos de Pós-Graduação.

§ 2º – Os estudantes estrangeiros que pretendam realizar estudos por mais de um ano deverão apresentar, no curso do último mês de vigência de seu documento nacional de identidade, comprovação de haver solicitado sua prorrogação ou renovação de documento nacional de identidade, perante as autoridades competentes.

§ 3º – Para a formalização do pedido de prorrogação da estada do estrangeiro com documento nacional de identidade, a administração escolar providenciará a expedição da documentação que lhe competir.

§ 4º – A apresentação do documento nacional de identidade a que se refere o caput deste artigo, ou do comprovante da solicitação a que se refere o § 2º deste artigo, constitui um pré-requisito para a matrícula do estudante estrangeiro.

Artigo 49 – Os Diretores das Unidades velarão pela fiel observância da exigência de que trata o artigo anterior.

Seção III

Da Matrícula

Artigo 50 – O estudante de Pós-Graduação deverá efetuar a matrícula regularmente, em cada período letivo, nas épocas e prazos fixados pelo CoPGr, em todas as fases de seus estudos, até a obtenção do título de mestre ou doutor.

Parágrafo único – Fica delegada às Comissões de Pós-Graduação a competência para fixar as épocas e prazos de matrícula, comunicando-se ao CoPGr com a antecedência mínima de trinta dias da data prevista para o início da mesma.

Artigo 51 – O estudante que obtiver o título de mestre, para prosseguir em seus estudos com vistas ao doutorado, deverá matricular-se novamente, obedecidas as exigências determinadas pela CPG.

Artigo 52 – É vedada a cobrança de taxas, a qualquer título, quer para matrícula regular, quer para matrícula em disciplinas oferecidas pela Universidade, nos diferentes cursos de Pós-Graduação nos níveis de mestrado e doutorado, de alunos regularmente matriculados ou em procedimento de primeira matrícula. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

Artigo 53 –  Em se tratando de alunos especiais, conforme definidos no art. 94 deste Regimento, caberá à Comissão de Pós-Graduação decidir sobre a cobrança de taxa de matrícula por disciplina.

Artigo 54 – É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de mestrado ou doutorado na Universidade de São Paulo.

Parágrafo único – Constatada a matrícula em um segundo curso, esta será anulada.

Seção IV

Dos Prazos

Artigo 55 – O prazo para a realização dos cursos de mestrado ou doutorado será fixado nos regulamentos dos programas de Pós-Graduação (CPG), observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – O curso de mestrado deverá ser concluído no prazo máximo de quatro anos.

§ 2º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, deverá ser concluído no prazo máximo de seis anos.

§ 3º – O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, deverá concluí-lo no prazo máximo de cinco anos.

§ 4º – A critério da CPG poderão ser fixados prazos mínimos para a conclusão dos cursos de mestrado e doutorado.

§ 5º – Para fins do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, não será computado o tempo em que os alunos regularmente matriculados em curso de mestrado ou doutorado estiverem exercendo mandato de representação no Co ou nos Conselhos Centrais.

Artigo 56 – O prazo para a realização do curso de mestrado ou doutorado inicia-se pela primeira matrícula do aluno e encerra-se com o depósito da respectiva dissertação ou tese, respeitados os procedimentos definidos pela CPG.  (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

Parágrafo único – Se os créditos excedentes de mestrado forem aproveitados no doutorado, a contagem de prazo para o doutorado retroagirá à data de defesa da dissertação de mestrado.

Artigo 57 – De acordo com critérios estabelecidos pela CPG, podem ser permitidas tranferências de curso, tanto de mestrado para doutorado direto, como de doutorado direto para mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4875/2001)

§ 1º – Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data transferência.

§ 2º – Para efeito de contagem de prazo, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§ 3º – A transferência de curso será permitida uma única vez.

§ 4º – A transferência de curso que não ocorrer na mesma área de concentração será regida pelo artigo 96, que trata da transferência de área de concentração.

Artigo 58 – O aluno de mestrado ou doutorado poderá aproveitar créditos de disciplinas cursadas como aluno especial, antes da matrícula regular, de acordo com os artigos 94 e 95 deste Regimento.

Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo, a contagem de prazo retroagirá à data de início das disciplinas objeto do pedido de aproveitamento dos créditos, exceto o caso excepcional previsto no artigo 95 deste Regimento.

Seção V

Do Trancamento de Matrícula

Artigo 59 – Em caráter excepcional, será permitido ao estudante matriculado em curso de mestrado ou doutorado o trancamento de matrícula com plena cessação das atividades escolares, em qualquer estágio do respectivo curso, por prazo global não superior a doze meses.

Parágrafo único – São as seguintes as condições e normas fixadas pelo CoPGr para a concessão do trancamento de matrícula:

I – o requerimento para trancamento de matrícula conterá os motivos do pedido documentalmente comprovados, bem como o prazo pretendido;

II – o requerimento, firmado pelo aluno e com manifestação favorável do orientador, será dirigido à respectiva CPG;

III – a manifestação favorável da CPG deverá ser submetida à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr;

IV – não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência de prorrogação de prazo para a conclusão da dissertação ou tese, com exceção de casos de doença grave, a critério da Câmara de Normas e Recursos do CoPGr;

V – o trancamento de matrícula poderá retroagir à data da ocorrência do motivo de sua concessão, desde que solicitado enquanto este perdurar e que não provoque superposição com matrícula ou qualquer outra atividade realizada.

Seção VI

Da Prorrogação de Prazo

Artigo 60 – A prorrogação de prazo poderá ser concedida pela Câmara de Normas e Recursos do CoPGr, em caráter excepcional, para as providências finais de conclusão de dissertação ou tese, desde que o aluno já tenha sido aprovado no exame de qualificação, quando exigido.

§ 1º – O requerimento, firmado pelo aluno e com manifestação favorável do orientador, será dirigido à respectiva CPG, contendo a justificativa do pedido e protocolado antes do vencimento do prazo máximo regimental.

§ 2º – O pedido de prorrogação será instruído com uma versão preliminar da dissertação ou tese e de um cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas pelo aluno no período de prorrogação.

§ 3º – A prorrogação, preenchidos os requisitos deste Regimento, poderá ser concedida por um prazo máximo de cento e vinte dias.

Capítulo II

Dos Créditos e da Língua Estrangeira

Seção I

Dos Créditos Mínimos Exigidos

Artigo 61 – A integralização dos estudos necessários ao mestrado e doutorado será expressa em Unidades de Crédito.

Parágrafo único – A Unidade de Crédito corresponde a quinze horas de atividades programadas.

Artigo 62 – O aluno de mestrado deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 1.440 horas de atividades programadas.

Artigo 63 – O aluno de doutorado deverá integralizar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 2.880 horas de atividades programadas.

Parágrafo único – O aluno de doutorado, portador do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido, deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 1.440 horas de atividades programadas.

Artigo 64 – Respeitadas as exigências a que se referem os artigos 62 e 63, serão fixados, em cada programa de Pós-Graduação ou cada CPG, o número de unidades de crédito, com a indicação explícita da proporção exigida em disciplinas, em atividades programadas e na dissertação ou tese.

Seção II

Dos Créditos Excedentes

Artigo 65 – Os créditos excedentes de mestrado poderão ser aproveitados no doutorado, desde que a disciplina ou atividade tenha se iniciado após a obtenção dos créditos mínimos exigidos e aprovação no exame de qualificação, se exigido. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

§ 1º – Se o exame de qualificação é exigido após a obtenção dos créditos mínimos, os créditos excedentes necessariamente ficarão disponíveis para o doutorado.

§ 2º – Em situações diferentes da prevista no parágrafo 1º, após a obtenção dos créditos mínimos o orientador deve indicar no início da atividade ou na matrícula em disciplina se os créditos excedentes serão utilizados no próprio mestrado ou se ficarão disponíveis para o doutorado.

§ 3º – Se os créditos excedentes forem utilizados no mestrado, a dissertação não poderá ser defendida antes da obtenção desses créditos.

Seção III

Dos Créditos Especiais

Artigo 66 – Poderão, a juízo da CPG, ser computados no total de créditos mínimos exigidos em disciplinas, até cinqüenta por cento desse mesmo total ao aluno que desenvolver uma ou mais das seguintes atividades:

I – participação em congresso científico com apresentação de trabalho, cujo resumo seja publicado em anais (ou similares), ou publicação de trabalho completo em anais (ou similares), do qual o interessado é autor e o tema seja pertinente ao seu projeto de dissertação ou tese;

II – trabalho completo publicado em revista de circulação nacional ou internacional que tenha corpo editorial reconhecido, sistema referencial adequado e tenha comprovada relação com o projeto de dissertação ou tese do aluno;

III – capítulo de livro de reconhecido mérito na área do conhecimento e que tenha comprovada relação com projeto de dissertação ou tese do aluno;

IV – capítulo em manual tecnológico reconhecido por órgãos oficiais da esfera estadual ou federal e que tenha comprovada relação com o projeto de dissertação ou tese do aluno;

V – atividade de tutoria ou monitoria realizada junto a alunos de graduação, desde que programada pelo Departamento ou responsável pelo curso ou disciplina;

VI – participação em estágios, cursos de extensão ou aperfeiçoamento, previamente autorizada pela CPG, que, pelo seu programa ou conteúdo, digam respeito às atividades de pesquisa do aluno interessado;

VII – participação no Programa de Aperfeiçoamento do Ensino (PAE).

Parágrafo único – À atividade a que se refere o inciso VII do art. 66, só poderão ser concedidos, no máximo, vinte por cento dos créditos mínimos exigidos em disciplinas.

Artigo 67 – Para fins de atribuição de créditos especiais, as atividades relacionadas no art. 66 deverão ser exercidas ou comprovadas no período em que o aluno estiver regularmente matriculado em programa de Pós-Graduação.

Artigo 68 – Poderão ainda ser computados créditos obtidos de acordo com o disposto no art. 95 deste Regimento.

Seção IV

Da Língua Estrangeira

Artigo 69 – Os candidatos ao mestrado e ao doutorado deverão demonstrar proficiência em, pelo menos, uma língua estrangeira, de acordo com critérios estabelecidos pela CPG. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

§ 1º – Sendo do interesse do programa de Pós-Graduação a exigência de mais de uma língua estrangeira, caberá à CPG fixar o número, discriminá-las e adotar os critérios do exame de proficiência.

§ 2º – Caso seja indicada apenas uma língua estrangeira, caberá à CPG interessada estabelecer os diferentes critérios do exame de proficiência para os cursos de mestrado e doutorado.

§ 3º – O aluno estrangeiro também deverá demonstrar proficiência em língua portuguesa.

Capítulo III

Das Disciplinas, da Qualificação e do Desligamento

Seção I

Das Disciplinas

Artigo 70 – As disciplinas que compõem o elenco de cada área de concentração deverão ser credenciadas pela respectiva CPG.

Artigo 71 – Para análise das solicitações de credenciamento de disciplinas, a CPG deverá designar relator próprio, cujo parecer ressalte o mérito e a importância junto à área de concentração, bem como a competência específica dos professores responsáveis pela mesma.

§ 1º – A carga horária semanal da disciplina fica limitada a dois créditos por semana (trinta horas), obedecida a proporção máxima de três horas de estudo para uma hora de aula teórica.

§ 2º – Na hipótese da disciplina não possuir aula teórica, será obedecida a proporção máxima de duas horas de estudo para uma hora de outras atividades.

Artigo 72 – Cada disciplina poderá ter até três professores responsáveis, com título de doutor, no mínimo, e elementos curriculares que os habilitem para tal responsabilidade, aprovados pela CPG.

§ 1º – O credenciamento de docentes de fora da USP como responsáveis por disciplinas deverá ser apreciado pela Câmara Curricular do CoPGr, através de proposta justificada da CPG.

§ 2º – Para ministrar disciplinas também se admite especialista de reconhecidos méritos, não portador de titulação universitária, contratado pela USP como Professor Colaborador.

§ 3º – Poderão ser autorizados pela CPG colaboradores para ministrar partes específicas da disciplina. A autorização nestas condições não será genérica, mas renovada a cada vez que a disciplina for ministrada.

Artigo 73 – As áreas de concentração deverão atualizar e reapresentar à CPG o elenco de suas disciplinas a cada cinco anos, para recredenciamento.

Seção II

Dos Conceitos em Disciplinas

Artigo 74 –  O aluno de mestrado ou doutorado deverá atender às exigências de rendimento escolar e freqüência mínima de 75% nas disciplinas de Pós-Graduação. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

Artigo 75 – O aproveitamento do aluno em cada disciplina será expresso por um dos seguintes níveis de conceito:

A – Excelente, com direito a crédito;

B – Bom, com direito a crédito;

C – Regular, com direito a crédito;

R – Reprovado, sem direito a crédito.

§ 1º – No caso de disciplina cursada fora da USP, constará, em vez do conceito, a indicação T (transferência), atribuindo-se créditos até o limite fixado no art. 78 deste Regimento.

§ 2º – O candidato que obtiver conceito R em qualquer disciplina poderá repeti-la. Neste caso, como resultado final, será atribuído o conceito obtido posteriormente, devendo, entretanto, o conceito anterior constar do histórico escolar.

Artigo 76 – A entrega dos conceitos atribuídos aos alunos matriculados nas disciplinas deverá ser efetuada no prazo máximo de sessenta dias após o encerramento das mesmas.

Parágrafo único – Eventuais correções de conceitos, autorizadas pelo docente, poderão ser feitas no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da entrega dos mesmos.

Artigo 77 – O aluno que, com a anuência do respectivo orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela CPG, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regimentais.

Seção III

Das Disciplinas cursadas fora da USP

Artigo 78 – Disciplinas cursadas fora da USP poderão ser aceitas para contagem de créditos, até o limite de um terço do valor mínimo exigido, mediante aprovação da CPG e do CoPGr. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

Parágrafo único – Quando houver convênio de cooperação acadêmica, científica, artística ou cultural, firmado entre a USP e outra instituição do País ou do exterior, o limite fixado neste artigo poderá ser alterado a juízo do CoPGr, ouvida a CPG.

Artigo 79 – Poderão, ainda, ser atribuídos os créditos a que se refere esta seção a alunos que, embora tendo cumprido integralmente um curso de Pós-Graduação fora da USP, não tenham, por razões diversas, obtido a equivalência do respectivo título. (artigo alterado pela  Resolução CoPGr 4915/2002)

§ 1º – Os créditos assim obtidos poderão ser atribuídos mediante solicitação e justificativa do orientador e aprovação da CPG, observado o limite estipulado no art. 78 deste Regimento.

§ 2º – O aproveitamento de créditos mencionado no caput deste artigo e no § 1º do art. 95 não implicará retroação de prazo.

Seção IV

Do Exame de Qualificação

Artigo 80 – O candidato ao doutorado deverá submeter-se a exame de qualificação, de acordo com os critérios estabelecidos pela CPG, respeitadas as normas fixadas pela Câmara Curricular do CoPGr.

Parágrafo único – A juízo da CPG, poderá ser exigido exame de qualificação dos candidatos ao mestrado.

Artigo 81 –  O objetivo maior do exame de qualificação é avaliar a maturidade do candidato na sua área de investigação e deverá, preferencialmente, ser realizado nas etapas iniciais dos trabalhos de dissertação ou tese. (artigo alterado pelas Resoluções CoPGr 4915/2002 e 5140/2004)

§ 1º – O aluno deverá ser aprovado no exame de qualificação até seis meses antes do prazo máximo para depósito da dissertação ou tese.

§ 2º – Os objetivos específicos, os procedimentos, os créditos, os prazos máximos para a realização e a forma do exame de qualificação deverão ser definidos pela CPG, observado o disposto no § 1º.

Artigo 82 – No exame de qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito.

§ 1º – Será considerado aprovado no exame de qualificação o aluno que obtiver aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.

§ 2º – O aluno que for reprovado no exame de qualificação poderá repeti-lo apenas uma vez.

Artigo 83 – A comissão examinadora será constituída por três membros, com titulação mínima de doutor, devendo sua formação ser definida segundo critérios aprovados pela CPG.

Parágrafo único – Poderá ser indicado, para composição da comissão examinadora, um especialista de notório saber, estranho ao corpo docente da USP, aprovado, pelo menos, por dois terços dos membros da CPG.

Artigo 84 – Os diferentes programas de Pós-Graduação, subordinados a uma mesma CPG, poderão, a critério da Comissão, adotar procedimentos específicos para realizar o exame de qualificação.

Artigo 85 – Não poderá submeter-se à defesa da dissertação ou tese o candidato que não tenha sido aprovado no respectivo exame de qualificação, quando exigido.

Seção V

Do Desligamento

Artigo 86 – O aluno será desligado do curso de Pós-Graduação, tanto em nível de mestrado como de doutorado, se ocorrer uma das seguintes hipóteses: (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

I – se obtiver nível R em qualquer disciplina repetida;

II – se não efetuar a matrícula regularmente, em cada período letivo, dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela CPG;

III – se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação;

IV – se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos regimentais;

V – a pedido do interessado.

VI – desempenho acadêmico e científico insatisfatório, com base em critérios objetivos estabelecidos pela CPG e aprovados pela CNR.

Capítulo IV

Dos Orientadores

Seção I

Das Normas Gerais

Artigo 87 – O candidato ao grau de mestre ou de doutor escolherá um orientador, mediante prévia aquiescência deste, de uma relação organizada anualmente pela CPG. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 5140/2004)

Parágrafo único – Os mestrandos e doutorandos não poderão ficar sem orientador.

Artigo 88 – Poderão ser designados orientadores acadêmicos para os alunos ingressantes na Pós-Graduação, de acordo com a CPG.

Parágrafo único – Esse tipo de orientação deverá ser limitado ao prazo máximo de doze meses a ser exercido pelo coordenador do Programa. (parágrafo alterado pela Resolução CoPGr 5170/2004)

Artigo 89 – O orientador, juntamente com o candidato, estabelecerá o plano individual de estudos para o qual poderão colaborar vários Departamentos, Unidades ou instituições não ligadas à USP, dando ciência à CPG.

Artigo 90 – Ao candidato é facultada a mudança de orientador, mediante a aprovação da CPG.

Artigo 91 – Cabe ao CoPGr aprovar proposta da Comissão de Pós-Graduação de credenciamento dos orientadores de Pós-Graduação portadores, no mínimo, do título de doutor. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 5108/2004)

§ 1º – A critério da CPG, o credenciamento inicial será válido pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser renovado.

§ 2º – Na hipótese do orientador não ter seu recredenciamento aprovado, o mesmo poderá concluir as orientações em andamento como orientador específico.

Seção II

Do Credenciamento e Recredenciamento dos Orientadores

Artigo 92 – Para o credenciamento e recredenciamento de orientadores, as CPGs deverão adotar os critérios específicos das respectivas áreas de concentração, baseados nos seguintes critérios mínimos estabelecidos pelo CoPGr:

I – o credenciamento e recredenciamento dos docentes como orientadores ficará a cargo do CoPGr. (inciso alterado pela Resolução CoPGr 5108/2004)

II – as CPGs deverão propor os critérios de credenciamento e recredenciamento para análise e aprovação da Câmara de Avaliação do CoPGr;

III – a Câmara de Avaliação do CoPGr deverá verificar periodicamente a observância dos critérios de credenciamento e recredenciamento estabelecidos pelas CPGs;

IV – a conceituação de mestrado e doutorado deverá ser explicitamente enunciada, e servirá de base ao estabelecimento dos critérios de credenciamento e recredenciamento para esses dois níveis de Pós-Graduação;

V – a produção científica, artística e tecnológica do docente é critério indispensável ao credenciamento e recredenciamento em qualquer nível. Caberá a cada programa ou conjunto de programas administrados pela mesma CPG especificar a natureza da produção científica, artística e tecnológica;

VI – a coordenação e participação do docente em projetos de pesquisa financiados deverão ser valorizadas como critério de credenciamento e recredenciamento;

VII – as CPGs estabelecerão o número máximo de alunos por orientador, respeitado o limite de dez na USP. Em casos excepcionais, solicitações de orientações adicionais poderão ser examinadas pela Câmara de Avaliação do CoPGr, mediante justificativa circunstanciada da CPG;

VIII – o credenciamento poderá ser específico, para cada aluno e, nesse caso, deverá ser analisado o projeto de pesquisa do aluno;

IX – os orientadores de fora da USP deverão ter preferencialmente credenciamento específico. Para o credenciamento e recredenciamento destes orientadores, a proposta deverá ser justificada pela CPG e avaliada pela Câmara de Avaliação do CoPGr;

X – no recredenciamento do orientador, deverão ser levados em conta os seguintes pontos: número de alunos por ele titulados no período e tempo médio de titulação, número de alunos egressos no período sem titulação (evasão) e a existência de produção científica, artística e tecnológica derivadas das teses ou dissertações, de autoria dos pós-graduandos, em co-autoria ou não com o orientador.

Seção III

Do Co-Orientador

Artigo 93 – O CoPGr poderá aceitar a figura do co-orientador, obedecidos os seguintes critérios: (artigo alterado pela Resolução CoPGr 5170/2004)

Parágrafo único – São critérios para a co-orientação:

I – que o aluno esteja regularmente matriculado em curso de doutorado;

II – o co-orientador deverá ser portador, no mínimo, do título de doutor;

III – o credenciamento para co-orientação será específico para um aluno, não implicando credenciamento pleno junto à área de concentração;

IV – em se tratando de docente já credenciado como orientador na área de concentração, sua indicação como co-orientador poderá ser aceita pela CPG, considerando-se a natureza e complexidade do projeto de pesquisa do aluno;

V – somente poderá ser indicado um único co-orientador por projeto de tese. Em casos excepcionais, devidamente justificados pela CPG e aprovados pela Câmara de Avaliação do CoPGr, poderá ser indicado mais de um co-orientador;

VI – será admitida a figura do co-orientador, por proposta da CPG e aprovação da Câmara de Avaliação do CoPGr, em casos de mestrado interunidades.

VII – as CPGs estabelecerão o número máximo de alunos por co-orientador, respeitando o limite máximo de 3 (três) na USP;

VIII – o credenciamento do co-orientador deverá se aprovado pela Câmera de Avaliação do CoPGr, no máximo até a metade do prazo regimental do doutorando.

Capítulo V

Do Aluno Especial, da Transferência de Área de Concentração e da Nova Matrícula

Seção I

Do Aluno Especial

Artigo 94 – Alunos especiais são os matriculados apenas em disciplinas isoladas dos cursos de pós-graduação e, portanto, não vinculados a nenhum programa de pós-graduação da USP que conduza ao grau de mestre ou doutor.

Parágrafo único – Os alunos especiais farão jus a um certificado de aprovação em disciplinas, expedido pela CPG.

§ 1º –  A aceitação do aluno especial fica a critério da CPG e do respectivo programa, ouvido o docente responsável pela disciplina.

§ 2º – A eventual passagem da condição de aluno especial para a de regular, com aproveitamento de créditos, além de depender da aquiescência do orientador, do coordenador do programa e da CPG, somente poderá ocorrer desde que satisfeitas todas as exigências a que estão sujeitos os estudantes regularmente matriculados.

§ 3º – A critério do orientador poderá ser limitado o aproveitamento de disciplinas cursadas isoladamente, quando da passagem para o aluno regular.

Artigo 95 – Poderão, em casos excepcionais a juízo da CPG, ser admitidos para matrícula, em disciplinas de pós-graduação, como alunos especiais, alunos de graduação, desde que encaminhados por orientadores credenciados em áreas de pós-graduação da USP, e que estejam participando de atividades de iniciação científica reconhecidas pela CPG pertinente.

§ 1º – Os créditos assim obtidos poderão ser computados no conjunto necessário para a obtenção do título de mestre ou doutor, desde que o aluno seja admitido em um destes cursos, no prazo máximo de três anos após a conclusão da disciplina.

§ 2º – A critério da CPG poderão ser matriculados alunos de graduação de outras instituições de ensino.

Seção II

Da Transferência de Área de Concentração

Artigo 96 – A Câmara de Normas e Recursos do CoPGr poderá analisar as solicitações de alunos regularmente matriculados para transferência de área de concentração em um mesmo programa ou em diferentes programas de Pós-Graduação.

§ 1º – A solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – justificativa circunstanciada do interessado;

II – concordância do(s) orientador(es);

III – manifestação do novo orientador, se houver, sobre o plano de pesquisa;

IV – histórico escolar completo do curso iniciado anteriormente;

V – parecer circunstanciado de um relator designado pela CPG;

VI – manifestação da(s) CPG(s) envolvida(s).

§ 2º – Para início da contagem do prazo máximo, será considerada a data de ingresso do interessado na primeira área de concentração.

§ 3º – Aprovada a transferência, submeter-se-á o aluno aos prazos e normas da nova área de concentração.

§ 4º – A critério da nova CPG, os créditos obtidos anteriormente poderão ser aceitos parcialmente ou em sua totalidade.

§ 5º – A transferência de área de concentração será permitida uma única vez.

Seção III

Da Nova Matrícula

Artigo 97 – O aluno que for desligado sem concluir o mestrado ou doutorado e for novamente selecionado na mesma área de concentração ou em outra, no mesmo nível, terá seu reingresso considerado como nova matrícula. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

§ 1º – Considera-se desligamento para fins do caput deste artigo quando ocorrer uma das hipóteses relacionadas no artigo 86 deste Regimento.

§ 2º – A nova matrícula será provisória, ficando condicionada à aprovação da Câmara de Normas e Recursos do CoPGr, no prazo máximo de seis meses, contado a partir da data de reingresso.

§ 3º – A solicitação de nova matrícula deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – justificativa do interessado;

II – manifestação da Comissão de Pós-Graduação apoiada em parecer circunstanciado, emitido por um relator designado pela CPG;

III – anuência do novo orientador;

IV – plano de trabalho aprovado pelo novo orientador;

V – histórico escolar completo do antigo curso.

§ 4º – O interessado, cujo pedido for aprovado, será considerado aluno novo. Conseqüentemente, deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os alunos ingressantes e não poderá aproveitar créditos obtidos anteriormente.

§ 5º – O retorno mencionado no caput deste artigo será permitido uma única vez.

§ 6º – O não cumprimento das presentes normas implicará o cancelamento da nova matrícula.

§ 7º – Os alunos desligados há mais de dez anos ficam dispensados das providências referidas nos parágrafos § 2º e 3º deste artigo, não podendo aproveitar créditos obtidos anteriormente.

Capítulo VI

Das Comissões Julgadoras e do Julgamento das Dissertações e Teses

Seção I

Das Dissertações e Teses

Artigo 98 – Mediante aprovação pelo orientador, as dissertações e teses serão depositadas pelo aluno, na Secretaria de Pós-Graduação da Unidade, obedecendo-se aos prazos regimentais. (artigo alterado pela Resolução 5140/2004)

Parágrafo único – Mediante deliberação de caráter geral da CPG, poderá exigir-se que, no ato de depósito do exemplar de dissertação ou tese, se comprove haver sido submetido para publicação pelo menos um trabalho.

Artigo 99 – As dissertações e teses deverão ser redigidas em português com resumo em inglês, de preferência, para fins de divulgação.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, nas áreas de Letras Modernas, poderão ser aceitas dissertações e teses redigidas em outro idioma, a critério da CPG.

Artigo 100 – A Comissão de Pós-Graduação terá o prazo máximo de sessenta dias, a partir do depósito da dissertação ou tese, para designar a comissão julgadora.

Parágrafo único – Após esse prazo, a designação da comissão julgadora, ou alteração da composição daquela já aprovada pela CPG, é de competência da Câmara de Normas e Recursos do CoPGr.

Artigo 101 – O prazo máximo para defesa de dissertação ou tese será de noventa dias, contados a partir da aprovação da comissão julgadora pela Comissão de Pós-Graduação. (artigo alterado pela Resolução CoPGr  4909/2002)

§ 1º – O não cumprimento do prazo estabelecido no caput resultará na perda do direito de defesa.

§ 2º – O disposto no parágrafo 1º não será aplicado se a Câmara de Normas e Recursos aprovar uma prorrogação de prazo para a defesa.

§ 3º – A prorrogação prevista no parágrafo 2º deve ser solicitada pela CPG antes do vencimento do prazo mencionado no caput, instruída de:

I – justificativa detalhada;

II – indicação da Comissão Julgadora;

III – prazo pretendido.

Seção II

Das Comissões Julgadoras

Artigo 102 – As comissões julgadoras de dissertação de mestrado e tese de doutorado serão constituídas por três e cinco examinadores, respectivamente, sendo membro nato e presidente o orientador do candidato.

Parágrafo único – Na falta ou impedimento do orientador, a CPG designará um substituto que poderá ser o co-orientador.

Artigo 103 – Caberá à CPG responsável pelo curso em que estiver matriculado o candidato, designar os membros efetivos e suplentes que, juntamente com o orientador, deverão constituir a comissão julgadora. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

§ 1º – Os membros das comissões julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor e, no caso de doutorado, pelo menos um dos examinadores deverá ser Professor Associado ou Titular.

§ 2º – Na composição da comissão julgadora poderá ser indicado especialista não-docente, eleito, pelo menos, por dois terços dos membros da CPG. Será permitido, no máximo, um especialista não-docente para mestrado e dois para doutorado.

§ 3º – É vedada a participação do co-orientador em comissão julgadora da qual participe o respectivo orientador, exceto para doutorado, desde que três membros titulares sejam estranhos ao programa de Pós-Graduação e à unidade.

§ 4º – É vedada a participação de parentes até terceiro grau do candidato em comissão julgadora de dissertação ou tese.

§ 5º – Na composição da comissão julgadora de mestrado, um dos membros titulares, no mínimo, deverá ser estranho ao programa de Pós-Graduação e à Unidade pertinente e, na composição da comissão julgadora de doutorado, dois membros titulares, no mínimo, deverão ser estranhos ao programa de Pós-Graduação e à Unidade pertinentes. (parágrafo alterado pela Resolução 5064/2003)

§ 6º – A CPG designará: (parágrafo alterado pela Resolução 5064/2003)

I – se mestrado, no mínimo dois e no máximo três suplentes, sendo um deles estranho ao programa de pós-graduação e à Unidade;

II – se doutorado, no mínimo dois e no máximo cinco suplentes. Na hipótese de haver dois suplentes, um deles deverá ser estranho ao programa e à Unidade; em sendo três ou mais suplentes, no mínimo dois deverão ser estranhos ao programa e à Unidade.

§ 6º A – Os membros titulares da comissão julgadora, quando necessário, serão substituídos pelos suplentes homólogos, isto é, se do programa e da Unidade, por suplente do programa e da Unidade, se estranho ao programa e à Unidade, por suplente estranho ao programa e à Unidade. (parágrafo alterado pela Resolução 5064/2003)

§ 7º – O docente estranho à USP, que participe de comissão julgadora de dissertação ou tese, deverá possuir o título de doutor, independente da posição funcional que ocupe em sua Universidade.

§ 8º – Se os programas de Pós-Graduação forem Interdepartamentais, Interunidades, de Órgãos de Integração, Órgãos Complementares ou de Entidades Associadas, a CPG do programa deverá designar os membros das comissões julgadoras aplicando critérios semelhantes aos dos parágrafos anteriores.

§ 9º – A CPG poderá fixar outras restrições para a composição das comissões julgadoras mencionadas nos parágrafos 5º e 6º.

Seção III

Do Julgamento das Dissertações e Teses

Artigo 104 – O julgamento da dissertação de mestrado e da tese de doutorado será realizado de acordo com os critérios previamente estabelecidos pela respectiva CPG.  (artigo alterado pela Resolução CoPGr 5191/2005)

§ 1º – A argüição em ambos os casos será realizada em sessão pública, e não deverá exceder o prazo de três horas no caso de mestrado e cinco horas no caso de doutorado.

§ 2º – As sessões públicas de defesa de mestrado e doutorado poderão ter, a critério da CPG, membros da comissão julgadora participando através de videoconferência.

§ 3º – No mestrado esta participação se limitará a um membro e no doutorado no máximo a dois membros.

Artigo 105 – Imediatamente após o encerramento da argüição da dissertação ou da tese, cada examinador expressará seu julgamento em sessão secreta, considerando o candidato aprovado ou reprovado.

Parágrafo único – Será considerado habilitado o candidato que for aprovado pela maioria dos examinadores.

Artigo 106 – A comissão julgadora apresentará relatório de seus trabalhos à CPG para homologação.

Capítulo VII

Da Co-Orientação de Teses entre a USP e Universidades Estrangeiras

Artigo 107 – Fica criado, no âmbito dos cursos de doutorado da Universidade de São Paulo, o procedimento da co-orientação de tese entre esta Universidade e universidades estrangeiras.

Artigo 108 – Este procedimento de co-orientação de tese visa a instaurar e desenvolver uma cooperação científica entre equipes de pesquisa da USP e de universidades estrangeiras.

Artigo 109 – Os alunos efetuarão seus trabalhos sob o controle e a responsabilidade de dois orientadores, sendo um de cada uma das universidades envolvidas.

Parágrafo único – Os dois orientadores devem se comprometer a exercer plenamente as funções de orientação do candidato.

Artigo 110 – Cada tese em co-orientação se desenvolverá no âmbito de um convênio específico, que associe as duas instituições interessadas e que implique um princípio de reciprocidade.

Parágrafo único – O convênio reconhece a validade da tese defendida no âmbito da co-orientação, dispensando o doutorando do pagamento de taxas de inscrição e precisando as condições nas quais a cobertura social lhe é assegurada.

Artigo 111 – O tempo de preparação da tese se repartirá entre as duas instituições interessadas, por períodos alternativos, em cada um dos dois países.

Artigo 112 – A proteção do tema da tese, assim como a publicação, a exploração e a proteção dos resultados da pesquisa comum às duas Universidades devem ser assegurados em conformidade com os procedimentos específicos de cada país envolvido na co-orientação.

Artigo 113 – A tese terá uma defesa única, reconhecida pelas duas partes interessadas, disposição esta que deverá ser objeto de uma cláusula do convênio assinado entre as duas instituições.

Artigo 114 – A comissão julgadora da defesa de tese, designada pelas duas universidades, será constituída por membros dos dois países. Quando a tese for apresentada para defesa na USP, a comissão julgadora será constituída por cinco membros, dos quais pelo menos dois de cada país, incluindo-se entre estes, obrigatoriamente, os orientadores.

Artigo 115 – A tese em co-orientação elaborada no Brasil será redigida em português e complementada por um resumo em língua estrangeira.

Parágrafo único – Neste caso, a tese será defendida em português e complementada por um resumo oral em língua estrangeira.

Artigo 116 – Nos casos em que a tese for elaborada no exterior, sua redação será em língua estrangeira, com resumo em português.

Parágrafo único – A defesa da tese no exterior será realizada em língua estrangeira, devendo o candidato apresentar um resumo oral em português.

Capítulo VIII

Do Mestrado Interinstitucional

Artigo 117 – A USP pode promover cursos de mestrado em associação com outras universidades.

Artigo 118 – São objetivos do mestrado interinstitucional:

I – viabilizar o acesso a cursos de mestrado da USP de docentes e técnicos do Ensino Superior, de Institutos de Pesquisa e de Escolas Técnicas Federais que não tenham condições de se deslocarem para a localidade em que tais cursos são regularmente oferecidos, para cumprirem seus planos de capacitação;

II – contribuir para a implantação, nas instituições apoiadas, de uma infra-estrutura básica para as atividades de ensino e pesquisa previstas pelos projetos a elas referentes que, ao mesmo tempo, garanta a tais instituições as condições indispensáveis para a formação ou desenvolvimento de núcleos permanentes de Pós-Graduação e de pesquisa;

III – intensificar o intercâmbio universitário e estimular formas de associação entre instituições;

IV – possibilitar aos alunos de graduação aproveitarem-se dos benefícios do processo de qualificação dos seus professores, e também do convívio direto com profissionais do mais alto nível e do ambiente mais propício ao estudo e discussão de idéias, durante o oferecimento das disciplinas;

V – estabelecer vínculos acadêmicos mais duradouros entre as instituições participantes, mesmo após o encerramento do curso.

Artigo 119 – São características das instituições participantes:

I – unidade promotora – Unidade da USP responsável pela coordenação acadêmica e pela promoção e garantia da qualidade do curso oferecido;

II – instituição receptora – Instituição em cujo campus é promovido o curso para a capacitação de um grupo de seus docentes e técnicos. É responsável pelo oferecimento da infra-estrutura física e recursos materiais requeridos para as atividades de ensino e pesquisa programadas e pela operacionalização do apoio concedido ao curso;

III – instituição associada – Instituição que pode se associar ao curso programado, por facilidades de ordem geográfica, porém, desde que apresente as mesmas características exigidas para a receptora.

Artigo 120 – Os Mestrados Interinstitucionais serão aprovados através de convênios celebrados entre a Universidade de São Paulo e a Instituição Receptora. O convênio terá que ter, obrigatoriamente, a aprovação da Unidade envolvida (CPG, Congregação ou CTA) e da Câmara de Normas e Recursos do CoPGr, e análise dos órgãos administrativos da Reitoria. A Instituição Associada, caso exista, deverá assinar convênio com a Unidade Receptora. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

§ 1º – O convênio deverá conter um relatório circunstanciado sobre a Instituição Receptora, incluindo as informações que permitam verificar se os requisitos exigidos estão sendo observados.

§ 2º – O convênio será por tempo determinado (máximo de trinta meses), mas, se necessário, será possível uma prorrogação de modo a atender o disposto no art. 121, § 3º, inciso IV.

§ 3º – O aluno deverá concluir seu curso de mestrado no prazo de validade do convênio, não havendo possibilidade de trancamento de matrícula.

§ 4º – O aluno que não depositar sua dissertação no prazo do convênio será desligado do curso.

§ 5º – A defesa da dissertação deverá ter lugar na Unidade Promotora.

§ 6º – O curso programado será avaliado anualmente pela Câmara de Avaliação do CoPGr, com base em relatórios elaborados pela Unidade Promotora.

Artigo 121 – O Mestrado Interinstitucional deverá atender aos seguintes requisitos essenciais estabelecidos nos parágrafos a seguir discriminados:

§ 1º – São requisitos para a Unidade Promotora:

I – ter curso de mestrado congênere com bom desempenho, medido com base no conceito atribuído pela CAPES, na titulação de alunos nos últimos três anos, no tempo médio de titulação, linhas de pesquisa, corpo de orientadores, relação numérica orientandos.orientador, e número de vagas abertas regularmente na USP;

II – comprovar o envolvimento institucional da Unidade no curso programado, e não apenas de um grupo de docentes;

III – comprometer-se a imprimir ao curso programado o mesmo nível de qualidade que caracteriza o mestrado congênere oferecido em sua sede, submetendo-o aos mesmos controles e exigências (seleção, provas, qualificação, etc.);

IV – comprovar o credenciamento na Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT) dos docentes participantes do Mestrado Interinstitucional.

§ 2º- São requisitos para a Instituição Receptora:

I – manifestação por escrito do apoio institucional e financeiro (Reitoria ou Pró-Reitoria de Pós-Graduação);

II – possuir um grupo de docentes e.ou técnicos particularmente interessados em sua capacitação em nível de mestrado e com condições de serem selecionados para a realização do curso programado;

III – atender às seguintes exigências:

a – possuir uma política de capacitação de recursos humanos adequadamente objetivada em um plano de capacitação de seu quadro pessoal;

b – ter carreira docente ou técnica com regime de tempo integral e manter pelo menos quarenta por cento de seu quadro docente em regime de tempo integral;

c – idade média do corpo docente não superior a trinta e cinco anos;

d – contar com infra-estrutura básica compatível com as atividades de ensino, pesquisa e o suporte administrativo do curso;

e – contar com docentes, com titulação mínima de doutor, que possam assegurar a colaboração na orientação dos alunos.

§ 3º – São requisitos do curso programado:

I – apresentar área(s) de concentração de um mesmo programa de pós-graduação da Unidade Promotora;

II – estar sujeito às mesmas normas do curso de mestrado congênere regularmente oferecido pela Universidade de São Paulo;

III – destinar-se a um grupo ou turma de alunos que tenham pelo menos setenta por cento de sua composição preenchida por docentes e técnicos do quadro permanente;

IV – ter duração máxima de trinta meses;

V – contar com a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades previstas;

VI – contar com um plano acadêmico detalhado, contendo informações sobre:

a – objetivos e justificativas;

b – número de disciplinas e respectivo número de créditos;

c – cronograma de atividades;

d – linhas de pesquisa envolvidas;

e – número de vagas;

f – número de orientadores envolvidos;

g – estágio mínimo de quatro meses na Unidade Promotora.

§ 4º – São requisitos para os alunos do curso programado.

I – pertencer ao quadro permanente (docente ou técnico) da Instituição Receptora; somente em casos excepcionais poderá ser admitido o ingresso, como aluno, de professores “horistas” ou “colaboradores”;

II – faltar, no início do curso, pelo menos treze anos para integralizar o tempo legalmente fixado para obtenção de sua aposentadoria por tempo de serviço;

III – ter a sua atuação na carreira acadêmica ou de pesquisa relacionada com uma das áreas de concentração do curso programado;

IV – ser selecionado segundo os mesmos critérios utilizados pelo curso congênere oferecido regularmente na USP.

Capítulo IX

Da Especialização

Artigo 122 – A Pós-Graduação lato sensu é um sistema organizado de cursos cujo objetivo é eminentemente técnico-profissional e visa a formar profissionais altamente qualificados para atender a uma demanda específica das necessidades sociais.

Artigo 123 – A especialização, na Universidade de São Paulo, engloba cursos com, no mínimo, trezentas e sessenta horas de duração.

Parágrafo único – Os cursos de especialização serão ministrados somente para alunos graduados.

Artigo 124 – A Pós-Graduação lato sensu será coordenada, em nível da Unidade, pela CPG.

§ 1º – As unidades que não possuem CPG poderão criar uma Comissão específica para a Pós-Graduação lato sensu, obedecendo ao que está estabelecido no Estatuto, no Regimento Geral da USP e neste Regimento.

§ 2º – A critério da Unidade, a CPG poderá contar com uma comissão assessora para administrar os cursos de especialização.

§ 3º –  As Unidades que possuem cursos de especialização deverão estabelecer regimentos internos para regulamentarem as atividades destes cursos, incluindo sua duração de acordo com as especialidades da área.

Artigo 125 – Os cursos de especialização serão organizados e estarão sob a responsabilidade técnico-científica de um coordenador e de um vice-coordenador, pertencentes ao quadro docente da USP, portadores de no mínimo, título de doutor, que deverão possuir experiência comprovada na área específica do curso.  (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4875/2001)

Artigo 126 – Os cursos de especialização poderão contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes à USP.

Artigo 127 – A estrutura curricular dos cursos de especialização será definida pela Unidade responsável pelo curso e aprovada pela CPG e CoPGr.

Parágrafo único – A estrutura curricular dos cursos de especialização deverá destinar, no mínimo, vinte por cento de sua carga horária total às atividades formativas teóricas.

Artigo 128 – Os critérios de aprovação serão definidos pelas Unidades interessadas, obedecidos os seguintes itens:

I – os alunos receberão conceito final aprovado ou reprovado;

II – a freqüência é obrigatória, e para aprovação será necessária presença igual ou superior a setenta por cento em cada uma das atividades.

Artigo 129 – Cada Unidade definirá as datas e regulamentará as inscrições, matrículas e seleção.

Parágrafo único – A convocação dos interessados para os atos de inscrição e seleção será feita mediante a publicação de Edital no Diário Oficial.

Artigo 130 – Tendo em vista as características e os objetivos de cada curso de especialização poderão, a critério da Unidade, ser cobradas taxas (seleção, inscrição e custeio) (artigo revogado pela Resolução 5427/2007)

§ 1º – Do total arrecadado, serão recolhidos cinco por cento aos Órgãos Centrais da Reitoria. Este recolhimento constituirá um fundo de auxílio para os cursos de especialização geridos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

§ 2º – As Unidades ou Departamentos poderão, a seu critério, recolher até 10% do total arrecadado.

§ 3º – O total restante será utilizado para gastos relativos ao funcionamento do curso (aquisição de materiais permanentes e.ou de consumo, pagamento de docentes, serviço de terceiros, etc.).

Artigo 131 – Os cursos de especialização serão caracterizados por um currículo definido e desenvolvido dentro dos seguintes prazos:

I – os cursos cuja carga horária for igual ou superior a trezentas e sessenta horas e inferior a setecentos e vinte horas deverão ter duração máxima de um ano;

II – os cursos cuja carga horária for igual ou superior a setecentas e vinte horas deverão ter duração mínima de um ano e máxima de dois anos;

III – os alunos devem concluir o curso dentro dos prazos fixados, não sendo permitidos trancamento de matrícula, nem prorrogação de prazo.

TÍTULO IV – Das Disposições Gerais

Capítulo I

Dos Títulos e Certificados

Seção I

Do Mestrado e Doutorado

Artigo 132 – O mestrado e o doutorado receberão as designações das áreas de Ciências, Letras, Filosofia ou Artes, com indicação no título da sub-área correspondente, quando for o caso.

§ 1º – Nas áreas profissionais, o mestrado e o doutorado serão designados segundo o curso de graduação correspondente, com indicação no título da respectiva especialidade, quando for o caso.

§ 2º – O mestrado e o doutorado de natureza multidisciplinar ou interdisciplinar, que não correspondam a cursos de graduação, terão denominação específica.

Artigo 133 – Os títulos de mestrado interinstitucional serão expedidos pela USP, de acordo com o disposto no artigo 132 deste Regimento.

Seção II

Da Especialização

Artigo 134 – Aos alunos que concluírem o curso de especialização, com aproveitamento, será conferido um certificado.

Capítulo II

Da Equivalência e Do Reconhecimento de Títulos

(Antes de 29.03.02, a atual expressão Aceitação de Equivalência era denominada Reconhecimento de Título, enquanto a atual expressão Reconhecimento de Título era Revalidação de Diploma)

Seção I

Da Equivalência de Títulos

Artigo 135 – O CoPGr poderá aceitar como equivalentes aos outorgados pela USP, os títulos de mestre e doutor obtidos no exterior e os títulos de livre-docente obtidos em instituições de ensino superior do País ou do exterior, nas seguintes hipóteses: (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

I – quando o interessado for docente ou pesquisador desta Universidade ou pretender nela ingressar;

II – quando o interessado for aluno de curso de doutorado e solicitar a equivalência de título de mestre objetivando a contagem de créditos;

III – quando o interessado for candidato a concurso de livre-docência no âmbito desta Universidade e solicitar a equivalência do título de doutor;

IV – quando o interessado for candidato a concurso de professor titular no âmbito desta Universidade e solicitar a equivalência do título de livre-docente.

Artigo 136 – Os títulos de mestre e de doutor, obtidos no Brasil, que tenham validade nacional, independem de aceitação de equivalência. A documentação correspondente deverá ser encaminhada ao Conselho de Pós-Graduação para fins de conferência e registro. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

Artigo 137 – Os títulos de mestre e doutor, obtidos no Brasil, que não tenham validade nacional, não serão aceitos na USP. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

Parágrafo único – Os títulos de mestre sem validade nacional poderão ser equiparados aos títulos de mestre da USP, a critério da CPG, exclusivamente para atribuição de créditos para fins de doutorado, obedecendo-se o disposto no § 2º do art. 143.

Artigo 138 – Os títulos de mestre e de doutor obtidos no exterior podem ser aceitos como equivalentes aos títulos de mestre e de doutor desta Universidade, se forem obtidos em instituições de reconhecida proficiência, e seu nível e categoria forem considerados, por análise de mérito, compatíveis aos desta Universidade.  (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

Artigo 139 – O título conquistado fora da USP, por docentes ou pesquisadores desta Universidade, só poderá ser aceito como equivalente aos títulos por ela outorgados desde que haja prévia autorização concedida pela Congregação da Unidade a que o docente pertence, ouvidos o Departamento interessado e a Comissão de Pós-Graduação da mesma Unidade. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

§ 1º – A autorização a que se refere o caput deste artigo não assegura de antemão a aceitação de equivalência, que deverá ser solicitada posteriormente à obtenção do título, observadas as necessárias formalidades.

§ 2º – No caso de pesquisadores dos Museus e Institutos Especializados, cabe ao Conselho de Pós-Graduação a autorização referida no caput deste artigo, ouvido o respectivo Conselho Deliberativo.

Artigo 140 – O título de livre-docente obtido fora da USP poderá ser aceito pelo Conselho de Pós-Graduação, como equivalente ao título de livre-docente desta Universidade, se tiver sido conquistado mediante a submissão a provas análogas às adotadas pela USP em instituição de reconhecida proficiência.  (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

§ 1º – O interessado deverá ser portador de título de doutor outorgado pela USP, por ela aceito ou de validade nacional.

§ 2º – Caberá à Câmara Curricular do Conselho de Pós-Graduação efetuar a instrução e opinar sobre o título de livre-docente obtido fora da Universidade, ouvida a Congregação pertinente.

§ 3º – O processo de aceitação de equivalência será iniciado mediante requerimento do solicitante endereçado ao Diretor da Unidade pertinente, e instruído com os seguintes documentos:

I – prova de que é portador do título de doutor;

II – currículo ou memorial que contemple os seguintes aspectos:

a – principais etapas da carreira;

b – atividades didáticas, incluindo orientação a estagiários e pós-graduados (mestres e doutores) formados sob sua orientação;

c – produção científica, artística ou tecnológica;

d – atividades de extensão na forma de serviços prestados à comunidade;

e – participação em comitês, assessorias, consultorias, dentro do país e internacionalmente;

f – coordenação e participação em projetos de pesquisa financiados por agências de fomento;

g – experiência e cooperação internacional.

III – exemplar da tese ou texto de sistematização correspondente;

IV – separatas ou cópia das publicações mais relevante;

V – texto resumido redigido em português ou inglês, apresentando os trabalhos realizados e publicações decorrentes, que caracterizem a linha de pesquisa desenvolvida pelo candidato.

Artigo 141 – No exame de títulos universitários, obtidos em instituições de ensino superior do País ou do exterior, o Conselho de Pós-Graduação, para fins de equivalência, apreciará, com base em pareceres circunstanciados, a documentação em seu conjunto, levando em conta a qualificação da instituição, o mérito das atividades acadêmicas e da dissertação ou tese defendida. (artigo alterado pelas  Resoluções CoPGr 4915/2002 e 5332/2006)

§ 1º – No caso de mestrado, obtido em instituição que comprovadamente não exija a apresentação e defesa de dissertação, o conjunto das atividades acadêmicas documentadas deverá ser avaliado quanto ao mérito, em pareceres circunstanciados.  (parágrafo inserido pela Resolução CoPGr 5332/2006)

§ 2º – No caso de doutorado, obtido em instituição que comprovadamente não exija créditos em disciplinas e atividades acadêmicas formais, a decisão dependerá da análise do mérito da tese, que será objeto de pareceres circunstanciados. (parágrafo inserido pela Resolução CoPGr 5332/2006)

§ 3º – No exame a que se refere o caput deste artigo serão preliminarmente ouvidos, no que couber, a Comissão de Pós-Graduação, a Congregação ou Conselho Deliberativo pertinentes.

§ 4º – Não estando o título em condição de ser aceito como equivalente ao título correspondente da USP, o Conselho de Pós-Graduação poderá aceitá-lo como equivalente a título de outro grau desta Universidade.

Seção II

Do Reconhecimento de Títulos

Artigo 142 – O CoPGr poderá proceder ao reconhecimento de títulos ou certificados de Pós-Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, ouvida a respectiva CPG e a Congregação da Unidade. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

Artigo 143 – Os títulos obtidos em países que não possuam curso de mestrado, mesmo que seus cursos de graduação tenham duração maior que os similares no Brasil e que exijam monografia, não poderão ser reconhecidos ou aceitos como equivalentes aos de mestre outorgados pela Universidade de São Paulo. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

§ 1º – Os títulos mencionados no caput deste artigo, poderão ser equiparados aos títulos de mestre da USP, a critério da CPG, exclusivamente para atribuição de créditos para fins de doutorado.

§ 2º – A atribuição desses créditos deverá ser solicitada dentro do primeiro ano de permanência no doutorado e analisada por uma comissão de três relatores, indicada pela CPG, que emitirá um parecer circunstanciado e conclusivo para justificar claramente o aceite ou não da solicitação.

Artigo 144 – São suscetíveis de reconhecimento os títulos ou certificados que correspondam aos cursos de Pós-Graduação oferecidos pela Universidade de São Paulo e que na última avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) tenham obtido, no mínimo, conceito 3, em área de conhecimento idêntica ou afim e no nível igual ou superior ao do título estrangeiro. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

Artigo 145 – O processo de reconhecimento será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos: (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

I – documento hábil de identidade;

II – título ou certificado original a ser reconhecido, devidamente visado pelo Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;

III – histórico escolar ou certificado correspondente ao título para o qual está sendo requerido o reconhecimento, com o visto do Consulado Brasileiro no país do qual o diploma é originário;

IV – diploma de graduação ou documento comprobatório de conclusão do curso. Em se tratando de curso realizado no exterior, visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;

V – um exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente;

VI – comprovante de taxa a ser recolhida na tesouraria da Universidade de São Paulo.

§ 1º – Os documentos a que se referem os incisos I, II, III e IV deverão ser acompanhados de cópia reprográfica.

§ 2º – No caso de diplomas ou cursos obtidos em instituições que não exijam créditos formais em disciplinas, o interessado deverá instruir o processo com dados referentes à instituição de origem, duração e características do curso, fornecidos pela própria instituição.

Artigo 146 – No processo de reconhecimento de títulos ou certificados expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, o requerente está dispensado de anexar tradução oficial dos documentos apresentados à Universidade de São Paulo. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

Parágrafo único – No decorrer do processo, caso seja reputado necessário, poderá o Conselho de Pós-Graduação ou a Unidade pertinente solicitar do requerente as respectivas traduções, para dirimir dúvidas ou controvérsias que impeçam a devida instrução e a conseqüente decisão.

Artigo 147 – O requerimento do interessado e demais documentos pertinentes serão protocolados na Secretaria Geral da Universidade de São Paulo onde se fará a conferência da aludida documentação, à vista dos programas de Pós-Graduação mantidos pela Universidade e de acordo com o art. 144 deste Regimento, encaminhando-o, posteriormente, à Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

Artigo 148 – A Pró-Reitoria de Pós-Graduação encaminhará o processo à Unidade pertinente, para a devida manifestação da Congregação, ouvida previamente a Comissão de Pós-Graduação, que deverá emitir parecer circunstanciado sobre o mérito do trabalho apresentado pelo interessado.

Artigo 149 – No desempenho de suas atribuições, o Conselho de Pós-Graduação poderá ainda solicitar parecer a assessores especialmente designados.

Artigo 150 – No exame de títulos ou certificados obtidos exterior, o Conselho de Pós-Graduação, para fins de reconhecimento, apreciará, com base em pareceres circunstanciados, a documentação em seu conjunto, levando em conta a qualificação da instituição, o mérito das atividades acadêmicas e da dissertação ou tese defendida. (artigo alterado pelas Resoluções CoPGr 4915/2002 e 5332/2006)

§ 1º – No caso de mestrado, obtido em instituição que comprovadamente não exija a apresentação e defesa de dissertação, o conjunto das atividades acadêmicas documentadas deverá ser avaliado quanto ao mérito, em pareceres circunstanciados. (parágrafo inserido pela Resolução CoPGr 5332/2006)

§ 2º – No caso de doutorado, obtido em instituição que comprovadamente não exija créditos em disciplinas e atividades acadêmicas formais, a decisão dependerá da análise do mérito da tese, que será objeto de pareceres circunstanciados. (parágrafo inserido pela Resolução CoPGr 5332/2006)

§ 3º – Não estando o título apresentado em condições de ser reconhecido ao título correspondente da Universidade de São Paulo, o Conselho de Pós-Graduação, após manifestação da Congregação e da Comissão de Pós-Graduação pertinente, poderá reconhecê-lo como título de outro grau desta Universidade.

§ 4º – Quando surgirem dúvidas sobre a equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá o Conselho de Pós-Graduação, por decisão própria ou por solicitação das Unidades ou Comissões de Pós-Graduação Interunidades, determinar que o candidato seja submetido a exames e provas.

Artigo 151 – Não serão aceitas solicitações de reconhecimento para fins de obtenção de títulos de mestre e doutor dos seguintes títulos: “Licence”, “Maitrise”, “Diplôme d’Etudes Approfondies – DEA” e “Diplôme d’Études Supérieures Specialisées DESS” da França, “1ere e 2e licence” da Bélgica, “Laurea de Dottore” e “Baccalaureatum” da Itália. (artigo alterado pelas  Resoluções CoPGr 4915/2002 e 5306/2006)

Artigo 152 – Os títulos franceses de “Doctorat de 3ème Cycle”, “Docteur Ingénieur”, “Doctorat d’Université” serão passíveis de reconhecimento em nível de mestrado. (artigo alterado pelas  Resoluções CoPGr 4915/2002  5306/2006)

Artigo 153 – Os títulos italianos de “Specializzazione” ou de “Perfezionamento” obtidos após o ano de 1984 não são passíveis de reconhecimento para fins de obtenção dos títulos de mestre e doutor, a não ser que sua equivalência ao título de “Dottore di Ricerca” tenha sido primariamente concedida pelo Ministério da “Pubblica Istruzione” do Governo Italiano. (artigo alterado pela Resolução CoPGr 4915/2002)

Artigo 154 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Pós-Graduação.

Capítulo III

Das Normas Regimentais e do Recurso

Seção I

Das Normas Regimentais ou Regulamentares

Artigo 155 – Novas normas regimentais e regulamentares que alterem ou modifiquem as atividades de Pós-Graduação, excluídas as que se referem a prazos, serão de aplicação imediata, obedecidos os procedimentos de publicação.

Artigo 156 – Os regulamentos das CPGs ou de programas de Pós-Graduação que venham a ser modificados, visando a prazos restritivos menores dos que os previstos no Regimento Geral da USP, deverão, quando aprovados, conter norma transitória explícita prevendo a opção ou não dos alunos já matriculados pelos novos prazos estipulados.

Seção II

Do Recurso

Artigo 157 – O recurso contra decisões dos órgãos executivos e colegiados será interposto pelo interessado, no prazo máximo de dez dias, contados da data de ciência da decisão a recorrer.

§ 1º – O recurso formulado por escrito, ao órgão de cuja decisão se recorre, deve ser fundamentado com as razões que possam justificar nova deliberação.

§ 2º – O órgão recorrido poderá, no prazo de dez dias, reformular sua decisão, justificadamente, ou mantê-la, encaminhando o recurso ao órgão hierarquicamente superior.

§ 3º – O prazo referido no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos colegiados, que deverão apreciar o recurso na primeira reunião após sua apresentação.

§ 4º – Caso haja pedido de vistas na reunião do colegiado, o recurso deverá ser apreciado, obrigatoriamente, na reunião subseqüente.

§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, situações excepcionais serão decididas pelo presidente do colegiado.

§ 6º – O recurso poderá ter efeito suspensivo, a juízo do colegiado recorrido.

Artigo 158 – Das decisões tomadas pelas Câmaras do Conselho de Pós-Graduação caberá recurso ao plenário do Conselho quando estas decisões não forem tomadas pela unanimidade de seus membros.

Artigo 159 – De acordo com o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 17.12.1991, não cabe recurso das decisões do Conselho de Pós-Graduação nas questões de sua competência específica, quando o Colegiado proferir decisões por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único – Para os efeitos do caput, são de competência específica do CoPGr:

I – aprovação de regulamentos dos programas de Pós-Graduação e suas alterações;

II – credenciamento e recredenciamento dos orientadores;

III – credenciamento de disciplinas de Pós-Graduação;

IV – reconhecimento de créditos;

V – deliberação sobre processos de seleção e admissão de alunos à Pós-Graduação;

VI – emissão de históricos escolares e certificados de Pós-Graduação;

VII – deliberação sobre prorrogações de prazo em caráter excepcional;

VIII – deliberação sobre novas matrículas.