(Revogada pela Resolução CoPGr 5674/2009)
(Alterada pelas Resoluções CoPGr 4854/2001 e 5227/2005)
(Revoga a Resolução CoPGr 4533/1998)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Interunidades Ciência Ambiental.
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 24.02.1999 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 12.03.1999, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
DA PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA AMBIENTAL
Artigo 1º – A pós-graduação em Ciência Ambiental tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício integrado de pesquisa e ensino na área multidisciplinar de Ciência Ambiental, compreendendo dois níveis de formação: o mestrado e o doutorado, que levam respectivamente, aos graus de Mestre e Doutor.
Artigo 2º – O curso de pós-graduação em Ciência Ambiental será ministrado sob a responsabilidade da Universidade de São Paulo, com a participação das Unidades da Universidade, nos campos de conhecimentos correlatos a problemas ambientais, englobando Ciências Humanas, Ciências da Vida, Ciências da Terra, Ciências Exatas e Ciências Aplicadas.
DA COORDENAÇÃO
Artigo 3º – A Coordenação do programa de pós-graduação em Ciência Ambiental será de responsabilidade da Pró -Reitoria de Pós-Graduação que a exercerá com a supervisão do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr), cabendo a este indicar as diretrizes gerais de funcionamento, em conformidade com os preceitos regimentais da Universidade de São Paulo.
Artigo 4º – A Coordenação direta das atividades do Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental será exercida por uma Comissão de Pós-Graduação em Ciência Ambiental (CPGCA), cujos membros serão eleitos pelo Conselho de Pós-Graduação entre os professores orientadores.
§ 1º – A CPGCA terá no máximo 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes e representação discente, eleita pelos seus pares, em número equivalente a 20% dos membros docentes.
§ 2º – O mandato dos membros docentes da CPGCA será de 3 (três) anos, permitida a recondução. A representação discente terá mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 3º – mandato dos membros docentes da CPGCA será renovado anualmente pelo terço de seus componentes respeitando-se o Art 4º.
Artigo 5º – Para o efetivo desempenho de suas funções, a CPGCA será dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CRÉDITOS
Artigo 6º – Para pleitear a obtenção do título de mestre em Ciência Ambiental, o candidato deverá totalizar, pelo menos, 100 (cem) unidades de crédito, compreendendo:
I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;
II – 2 (dois) créditos em seminários de integração;
III – 50 (cinqüenta) créditos pela dissertação aprovada.
Artigo 6º – Para pleitear a obtenção do título de mestre em Ciência Ambiental, o candidato deverá totalizar, pelo menos, 100 (cem) unidades de crédito, compreendendo: (alterado pela Resolução 5227/2005)
I – no mínimo 38 (trinta e oito) créditos em disciplinas;
II – 02 (dois) créditos em seminários de integração;
III – 60 (sessenta) créditos pela dissertação aprovada.
Artigo 7º – O candidato ao grau de Doutor, deverá integralizar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 93 (noventa e três) créditos em disciplinas;
II – 2 (dois) créditos em seminários de integração;
III – 5 (cinco) créditos em atividades complementares programadas juntamente com o orientador;
IV – 100 (cem) créditos pela tese aprovada.
Artigo 7º – O candidato ao grau de doutor, deverá integralizar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição: (alterado pela Resolução 5227/2005)
I – no mínimo 88 (oitenta e oito) créditos em disciplinas;
II – 02 (dois) créditos em seminários de integração;
III – 110 (cento e dez) créditos pela tese aprovada.
Artigo 8º – O candidato ao titulo de Doutor, portador do título de Mestre, deverá integralizar, pelo menos, 100 (cem) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 28 (vinte e oito) créditos em disciplinas;
II – 2 (dois) créditos em seminários de integração;
III – 5 (cinco) créditos em atividades complementares programadas juntamente com o orientador;
IV – 65 (sessenta e cinco) créditos pela tese aprovada.
Artigo 8º– O candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 136 (cento e trinta e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição: (alterado pela Resolução 5227/2005)
I – no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas;
II – 02 (dois) créditos em seminários de integração;
III – 110 (cento e dez) créditos pela tese aprovada
DOS PRAZOS
Artigo 9º – O mestrado do curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 3,5 (três anos e meio).
rtigo 9° – O curso de mestrado em Ciência Ambiental, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 12 (doze) meses e superior a 36 (trinta e seis). (alterado pela Resolução 4854/2001)
Artigo 10 – O doutorado do curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).
Artigo 11 – O doutorado, para os portadores do título de Mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).
Artigo 12 – Os alunos regularmente matriculados na data da publicação deste Regulamento, que decidirem optar pelas normas ora estabelecidas, deverão fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir daquela data.
Artigo 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4533, de 18.03.1998 (Processo RUSP 89.1.19019.1.7).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de março de 1999.
HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral