D.O.E.: 21/12/2002 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4982, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

(Revogada pela Resolução CoPGr 5331/2006)

(Alterada pela Resolução CoPGr 5210/2005)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Geofísica do Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas.

A Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 20.11.2002 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 11.12.2002, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

Artigo 2º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses.

Artigo 3º – O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá concluí-lo em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 4º – Para obtenção do título de mestre, o aluno deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas;
II – 56 (cinqüenta e seis) créditos na dissertação.

Artigo 5º – Para obtenção do título de doutor, o aluno deverá completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 49 (quarenta e nove) créditos em disciplinas;
II – 143 (cento e quarenta e três) créditos na tese.

Artigo 5º – Para obtenção do título de doutor, o aluno deverá completar, pelo menos, 199 (cento e noventa e nove) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 49 (quarenta e nove) créditos em disciplinas;
II – 150 (cento e cinquenta) créditos na tese. (alterado pela Resolução CoPGr 5210/2005)

Artigo 6º – O portador do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, que se inscrever em curso de doutorado, deverá completar, pelo menos, 152 (cento e cinqüenta e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 09 (nove) créditos em disciplinas;
II – 143 (cento e quarenta e três) créditos na tese. 

Artigo 6º – O portador do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, que se inscrever em curso de doutorado, deverá completar, pelo menos, 159 (cento e cinqüenta e nove) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 09 (nove) créditos em disciplinas;
II – 150 (cento e cinqüenta) créditos na tese. (alterado pela Resolução CoPGr 5210/2005)

Artigo 7º – Os alunos regularmente matriculados terão o prazo de 60 (sessenta) dias para optar ou não por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário (Processo RUSP 73.1.1.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2002.

SUELY VILELA
Pró-Reitora

RENATA DE GÓES C. P. T. DOS REIS
Respondendo pela Secretaria Geral