(Revogada pela Resolução CoPGr 4678/1999)
(Revoga a Norma 7/1984)
Regulamenta os critérios de aproveitamento em Programas de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.
Adolpho José Melfi, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 30.09.1996, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 10.12.1996, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O aproveitamento em cada disciplina será avaliado através de provas, seminários, trabalhos e projetos, bem como pela participação e interesse demonstrado pelo aluno e expresso pelos seguintes níveis de conceito:
A – Excelente, com direito a crédito
B – Bom, com direito a crédito
C – Regular, com direito a crédito
R – Reprovado, sem direito a crédito.
§ 1º – Poderá ainda ser utilizado o nível:
T – Transferência: atribuído a créditos relativos a disciplinas cursadas fora da USP, aceitos até o limite fixado no artigo 94 do Regimento Geral.
§ 2º – O candidato que obtiver nível de conceito R em qualquer disciplina poderá repeti-la. Nesse caso, como resultado final, será atribuído o nível obtido posteriormente, devendo entretanto, o conceito anterior constar do histórico escolar.
Artigo 2º – O aluno que, com a anuência do respectivo orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela CPG, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regimentais.
Artigo 3º – No exame de qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de níveis de conceito.
§ 1º – Será considerado aprovado no exame de qualificação o aluno que obtiver aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.
§ 2º – O aluno que for reprovado no exame de qualificação poderá repeti-lo apenas uma vez.
Artigo 4º – O aluno será desligado do Programa de Pós-Graduação, tanto ao nível de mestrado como de doutorado, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) se obtiver nível R em qualquer disciplina repetida;
b) se não efetuar a matricula regularmente, em cada período letivo, dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela CPG;
c) se for reprovado pela 2ª vez no exame de qualificação;
d) se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos regimentais.
Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 1997, ficando revogada a Norma nº 7, de 14.05.1984. (Processo 70.1.1399.1.4)
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1996.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral