D.O.E.: 12/03/1980

PORTARIA Nº 810, DE 06 DE MARÇO DE 1980

(Retificada em 13 e 14.03.1980)

Regulamenta o Instituto de Evolução Funcional, de que trata o Capitulo IV, do Título XI, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aplicado à Universidade de São Paulo, no que couber, pela Resolução nº 1576, de 13 de setembro de 1978 e pelo Decreto nº 12178, de 29 de agosto de 1978.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte:

P O R T A R I A:

Artigo 1º – Aos funcionários e servidores sujeitos ao regime da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aplicar-se-á o Instituto de Evolução Funcional, mediante avaliação de desempenho, observadas as diretrizes constantes desta Portaria.

Artigo 2º – Haverá anualmente, para cada grupo de classes a que se refere o Anexo nº 1 que integra esta Portaria, para cada unidade da USP e demais órgãos universitários, um processo específico de avaliação de desempenho, que terá início no primeiro dia útil do mês de agosto.

Parágrafo único – O Processo Avaliatório poderá ocorrer em outro período, desde que autorizado pelo Reitor, observada a periodicidade de uma avaliação por ano.

Artigo 3º – O Processo Avaliatório comportará três fases: Dimensionamento de Pessoal, Distribuição de Conceitos Avaliatórios e Atribuição de Conceitos Avaliatórios ou Avaliação de Desempenho propriamente dita.

Artigo 4º – O dimensionamento de pessoal, para cada unidade administrativa, será feito com base no pessoal que se encontre em efetivo exercício no primeiro dia útil do mês de agosto.

Parágrafo único – A fixação das quantidades globais de conceitos avaliatórios bem como sua distribuição para cada unidade administrativa serão feitas com base no dimensionamento de pessoal.

Artigo 5º – Em cada unidade administrativa, caberá ao superior imediato proceder ao dimensionamento total de funcionários ou servidores de cada grupo de classes a ele subordinado; assim considerados todos os funcionários e servidores que na data estabelecida no art 2º se encontrem em efetivo exercido na unidade, integrantes ou não da Universidade de São Paulo.

Artigo 6º – Para fins de que trata o artigo anterior serão considerados também os funcionários e servidores que, no primeiro dia útil do mês de agosto, estejam afastados do serviço em virtude de:

I – férias;

II – casamento;

III – falecimento de cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

IV – falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta;

V- serviços obrigatórios por lei;

VI – licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; e, por prazo inferior a 6 meses os servidores admitidos pela Resolução nº 540/74 ;

VII – licença à funcionária gestante;

VIII – licenciamento compulsório como medida profilática;

IX – falta abonada por motivo de moléstia comprovada;

X- licença-prêmio

XI – falta para consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Medica ao Servidor Publico Estadual (IAMSPE) referente à sua própria pessoa;

XII – missão ou estudo de interesse do serviço público, dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no exterior, mediante autorização expressa do Reitor sem prejuízo de vencimentos;

XIII – participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, desde que concedidos sem prejuízo dos vencimentos ou salários;

XIV – doação de sangue, nos casos previstos por lei;

XV – trânsito em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que o afastamento não tenha excedido de 8 (oito) dias;

XVI – provas de competição desportiva dentro ou fora do Estado, com a devida autorização do Reitor;

XVII – licença para tratamento de saúde, desde que o licenciamento não exceda o prazo de 6 (seis) meses na data do inicio do Processo Avaliatório;

XVIII – licença para tratamento de pessoa da família, desde que o licenciamento não exceda o prazo de 6 (seis) meses na data do inicio do Processo Avaliatório;

Artigo 7º – Não integrará o contingente a ser avaliado o funcionário ou servidor que se encontrar nas seguintes situações:

I – tenha o seu cargo ou função atingido a referência final da classe a que pertença;

II – afastado para prestar serviços junto a empresas, fundações, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios;

III – estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses nas hipóteses previstas nos artigos 113 e 118 do E.S.U., e nos incisos I, II e IV do art 108 do E.S.U., quando se tratar de servidores admitidos pela Resolução nº 540, de 17/10/1974;

IV – tenha sido admitido para exercer funções integrantes das classes docentes e ainda ocorrer a hipótese prevista no art 33 da Lei Complementar nº 201, de 9/11/1978;

V – estiver licenciado nos termos dos artigos 118 e 124 do E.S.U.

Artigo 8º – Os funcionários ou servidores autárquicos ocupantes de cargo ou função autárquica de Chefe de Gabinete de Reitor, Coordenador, Secretário Geral, Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, Presidente da EDUSP e Diretor do CEPEUSP, não integrarão o contingente de que trata o art 4º desta Portaria, sendo-lhes atribuídos os pontos correspondentes ao conceito “Muito Bom” da classe a que pertença o cargo ou função.

Parágrafo único – O funcionário ou servidor afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal, ou que, por nomeação, esteja no exercício do cargo de Prefeito, não integrará o contingente de que trata o art 3º desta Portaria, sendo-lhe atribuídos pontos correspondentes ao conceito “Muito Bom” da classe a que pertença o cargo ou função de que se encontra afastado.

Artigo 9º – O funcionário ou servidor afastado junto ao TRE, nos termos da Lei Federal nº 4737, de 15 de julho de 1965, não integrara o contingente de que trata o art 3º desta Portaria, atribuindo-se-lhe os pontos correspondentes ao conceito “Bom” da classe a que pertença o cargo ou função de que se encontra afastado.

Artigo 10 – O funcionário ou servidor autárquico que vier a ocupar cargo ou função decorrente de nomeação, admissão, transposição, acesso, reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão, somente será avaliado nesta situação se a data de exercício ocorrer até o último dia imediatamente anterior ao início do Processo Avaliatório.

§ 1º – O funcionário ou servidor que, à data do início do Processo Avaliatório, estiver, há mais de 6 (seis) meses exercendo em caráter de substituição contínua cargo ou função em comissão, integrará para efeito de avaliação de desempenho, a classe a que pertença o cargo ou função em comissão.

§ 2º – O funcionário ou servidor que, na data do início do Processo Avaliatório, estiver respondendo pelas atribuições de cargo ou função vago de direção, chefia ou encarregatura, nos termos do art 81 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ou no exercício de função desta natureza retribuída mediante “pro labore”, de que trata o art nº 28 da Lei nº 10168, de 10 de julho de 1968, ou o funcionário ou servidor que estiver, há mais de 6 (seis) meses, exercendo em caráter de substituição contínua cargo ou função da mesma natureza será avaliado como integrante da classe a que pertença o cargo ou função de direção, chefia ou encarregatura.

Artigo 11 – Quando, no decorrer do Processo Avaliatório, ocorrer movimentação do funcionário ou servidor este será avaliado na unidade administrativa em que foi relacionado para fins do disposto no art 4º.

Artigo 12 – Entre o 1º e o 10º dia útil, a partir do início do Processo Avaliatório, o superior imediato afixará, na unidade administrativa e pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, a relação nominal dos funcionários e servidores a serem avaliados.

Artigo 13 – Determinado o contingente de funcionários e servidores integrantes do mesmo grupo de classes e com exercício no mesmo órgão universitário, os conceitos avaliatórios serão compulsoriamente distribuídos de acordo com os seguintes percentuais:

I – 20% (vinte por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de “Muito Bom”;

II – 60% (sessenta por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho “Bom”; e

III – 20% (vinte por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho “Regular”.

Parágrafo único – Quando em decorrência do cálculo efetuado na forma deste artigo resultar número fracionário, aplicar-se-ão as normas constantes do Anexo 2.

Artigo 14 – Com base nos números obtidos de conformidade com o disposto no artigo anterior, o dirigente do órgão universitário, em conjunto com os dirigentes das unidades administrativas a ele diretamente subordinadas, passará a distribuir para cada uma dessas unidades, o número de conceitos “Muito Bom”, “Bom” e “Regular”.

§ 1º – Caberá aos dirigentes das unidades administrativas dar continuidade ao processo de distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades que lhe são subordinadas e assim sucessivamente, até que os conceitos tenham sido distribuídos para todos os graus da escala hierárquica.

§ 2º – No decorrer do processo de que trata este artigo, poderão os dirigentes, em virtude do desempenho dos elementos que integram determinadas unidades administrativas, destinar-lhes maior incidência de conceitos “Muito Bom”, “Bom” ou “Regular”, reduzindo na mesma proporção, a incidência desses conceitos em outras unidades, de forma a manter inalteradas as proporções estabelecidas no artigo anterior.

Artigo 15 – Caberá ao superior imediato e, no seu impedimento, ao seu substituto legal, proceder anualmente, a avaliação do desempenho dos funcionários e servidores que lhe estejam subordinados, observada a quantidade fixada para cada grupo de classes da respectiva unidade administrativa, conforme o estabelecido no artigo anterior, aplicando-se – lhes um dos seguintes conceitos:

I – Muito Bom (MB)

II – Bom (B)

III – Regular (R)

§ 1º – Aplicados os conceitos, o responsável pela avaliação deverá apresentar ao seu superior imediato os critérios utilizados na avaliação.

§ 2º – É facultado ao funcionário ou servidor conhecer o critério utilizado na avaliação de desempenho de seu grupo de classes.

Artigo 16 – O resultado da avaliação de desempenho com a consequente atribuição dos conceitos a cada um dos avaliados, será afixado pelo superior imediato na sua respectiva unidade entre o 1º e 10º dia útil, após a distribuição dos conceitos avaliatórios para a sua unidade e por prazo de 3 (três) dias úteis, de acordo com o art 13 desta Portaria.

Artigo 17 – O prazo para o recurso a que se refere o artigo 114 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, será de 5 (cinco) dias úteis a partir da afixação do resultado da avaliação.

Artigo 18 – O recurso a que se refere o artigo anterior deverá no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ouvido o responsável pela avaliação.

Artigo 19 – Acolhido o recurso, serão revistas pelo superior imediato as avaliações relativas ao grupo de classes do recorrente, mantido os conceitos avaliatórios distribuídos para a unidade administrativa de acordo com o art 14 desta Portaria.

Parágrafo único – A revisão efetuada nos termos deste artigo é irrecorrível.

Artigo 20 – O Processo Avaliatório será considerado concluído em cada unidade administrativa, quando:

I – havendo recurso acolhido, forem revistas as avaliações, nos termos do art 19 desta Portaria;

II – não havendo recurso, houver decorrido o prazo a que se refere o art 17 da presente Portaria.

Artigo 21 – O Processo Avaliatório será homologado pelo Reitor, por grupo de classes da USP, mediante apresentação do Relatório Final aprovado pelo dirigente do órgão universitário, ouvido o Órgão de Recursos Humanos da CODAGE.

Artigo 22 – Homologado o Processo Avaliatório, os funcionários e servidores receberão os pontos correspondentes aos conceitos que lhes foram atribuídos com a velocidade evolutiva da classe e em conformidade com a escala de pontos estabelecida no art 104 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 23 – O funcionário ou servidor terá direito a retribuição pecuniária decorrente da Evolução Funcional a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que se der a homologação do Processo Avaliatório.

Artigo 24 – Sem prejuízo da apuração de responsabilidade, será declarada sem efeito a Evolução Funcional indevida.

Artigo 25 – Aplica-se esta Portaria, nas mesmas bases e condições, aos servidores da CLT abrangidos pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 26 – Os pontos atribuídos aos funcionários e servidores relacionados no art 8º desta Portaria terão efeito para Evolução Funcional a partir do primeiro dia do mês subsequente à homologação do Processo Avaliatório do primeiro grupo de classes da USP.

Disposições Transitórias

Artigo 1º – O segundo Processo Avaliatório da USP iniciar-se-á a 3 de março de 1980.

Parágrafo único – O dimensionamento do pessoal previsto no art 4º desta Portaria, será feito com base nas situações existentes no dia 3 de março de 1980.

Artigo 2º – Ficam constituídos em cada um dos órgãos universitários com dotação orçamentária própria, enquanto durar o Processo Avaliatório previsto no art 1º destas Disposições Transitórias, Grupos Responsáveis pela Avaliação de Desempenho (GRADs).

Parágrafo único – Os GRADs de que trata este artigo ficam subordinados aos dirigentes dos órgãos universitários.

Artigo 3º – Caberá aos GRADs a execução, supervisão e controle do Processo Avaliatório a que se refere o art 1º destas Disposições Transitórias, no âmbito do respectivo órgão universitário, observadas as normas estabelecidas pela CODAGE.

Artigo 4º – Cada GRAD será integrado por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros designados pelo dirigente do respectivo órgão universitário.

§ 1º – Os membros de cada GRAD serão escolhidos dentre funcionários e servidores que possuam conhecimento de Legislação de Pessoal, da estrutura e dos objetivos do respectivo órgão universitário.

§ 2º – Ao serem designados os GRADs, os dirigentes dos órgãos universitários indicarão os responsáveis pelos respectivos GRADs.

Artigo 5º – Os membros dos GRADs serão designados dentro de 10 (dez) dias úteis a partir da data da publicação desta Portaria.

Artigo 6º – Os GRADs deverão contar com locais, recursos materiais e humanos de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades e com pessoal treinado para prestar informações.

Artigo 7º – Aos GRADs, nas áreas de seus respectivos órgãos universitários, além da execução, orientação, supervisão e controle do Processo Avaliatório, compete especificamente:

I – estabelecer os procedimentos necessários à implantação do Processo Avaliatório, conforme as diretrizes estabelecidas pela CODAGE;

II – fazer cumprir as normas e os critérios estabelecidos pela COOAGE;

III – prestar assistência técnica a todos os responsáveis pela Avaliação de Desempenho, e prestar os esclarecimentos necessários;

IV – planejar e executar a distribuição dos impressos necessários à implementação do Processo Avaliatório;

V – supervisionar e controlar o Processo Avaliatório em todas as suas fases – dimensionamento de Pessoal, distribuição de conceitos avaliatórios e atribuição de conceitos avaliatórios, em todos os graus da escala hierárquica;

VI – elaborar Relatório Final referente ao Processo Avaliatório do órgão universitário para fins de homologação.

Artigo 8º – Para o exercício de suas atribuições, os integrantes dos GRADs deverão receber treinamento específico da CODAGE.

Artigo 9º – Os GRADs, no âmbito de seus órgãos universitários, poderão dirigir-se diretamente às autoridades administrativas, a fim de obterem informações e elementos para o cumprimento de suas atribuições.

Artigo 10 – Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 6 de março de 1980

WALDIR MUNIZ OLIVA
Reitor

FAUSTO HAROLDO RIBEIRO
Coordenador de Administração Geral


Anexo I – Tabelas

Anexo II – Tabelas