D.O.E.: 11/06/2025

PORTARIA GR Nº 8866, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Regulamenta a concessão do abono de permanência de que trata o Artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, no âmbito da Universidade de São Paulo, para os exercícios financeiros de 2024 e 2025.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, incisos I e IX do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 14 de maio de 2025, pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 20 de maio de 2025, e pela Comissão de Atividades Acadêmicas, em sessão realizada em 2 de junho de 2025, e considerando a necessidade de regulamentação, em norma própria, da concessão do abono de permanência nos termos do § 1º do Artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, para o exercícios financeiros de 2024 e 2025, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – À luz dos critérios previstos no § 2º do Artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, o servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência (RPPS) que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária no período de 01.01.2024 a 31.12.2025 e que opte por permanecer em atividade:

I – fará jus ao recebimento de abono de permanência, correspondente a 100% do valor da sua contribuição previdenciária, até atingir os requisitos para a aposentadoria compulsória, quando se tratar de docente ocupante de cargo efetivo de Professor Doutor ou de Professor Titular;
II – não fará jus ao recebimento de abono de permanência quando:
a) se tratar de docente Assistente, Auxiliar de Ensino ou contratado nos termos do ESU;
b) se tratar de servidor técnico e administrativo estatutário, contratado nos termos do ESU.

Parágrafo único – Terá cessado o direito ao recebimento do abono de permanência o servidor que vier a se aposentar, a qualquer momento e por qualquer modalidade de aposentadoria.

Artigo 2º – A concessão ocorrerá na data do protocolo do respectivo requerimento do servidor, desde que o servidor possua nessa data, os requisitos para a aposentadoria voluntária.

Parágrafo único – Nos casos em que houver necessidade de apresentação de documentação complementar por parte do servidor, a concessão ocorrerá na data da entrega oficial da referida documentação.

Artigo 3º – Esta Portaria e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024 e vigorarão até 31 de dezembro de 2025 (exercícios financeiros de 2024 e 2025).

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – Enquanto vigorarem os efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1067346-83.2023.8.26.0053, a concessão do abono de permanência será automática, a partir da data em que o servidor completar todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, não se aplicando o disposto no artigo 2º desta Portaria.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de junho de 2025.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor