Regulamenta o processo de Progressão Horizontal na carreira docente da Universidade de São Paulo previsto no Estatuto da USP e no Regimento da CPA.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, incisos I e II, do Estatuto, e considerando a deliberação da Câmara de Atividades Docentes (CAD), em sessão extraordinária de 12.12.2024, e a deliberação da Comissão Plenária (CP) da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), em sessões extraordinárias de 16.12.2024 e de 06.02.2025, baixa a seguinte:
PORTARIA:
Artigo 1º – Esta Portaria regulamenta o processo de Progressão Horizontal na carreira docente da Universidade de São Paulo, previsto no Estatuto da USP (baixado pela Resolução nº 3461, de 07.10.1988) e no Regimento da CPA (baixado pela Resolução nº 7272, de 23.11.2016).
Capítulo I
Do momento da deflagração do processo de Progressão
Artigo 2º – O processo de Progressão será deflagrado no 1º trimestre do terceiro ano de cada gestão reitoral, observada a existência de prévia deliberação pela CP da CPA e de suficiente disponibilidade orçamentária aferida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (COP).
Capítulo II
Das inscrições e dos requisitos de participação no processo de progressão horizontal
Artigo 3º – No período de inscrição, a ser divulgado no interstício de que trata o artigo 2º, os docentes interessados poderão requerer participação no processo de Progressão Horizontal, mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no sistema CPA, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I. não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos cinco anos;
II. ser Professor Doutor 1 ou Professor Associado 1 ou Professor Associado 2;
III. ter concluído o Estágio Probatório Constitucional com aprovação;
IV. ter o Projeto Acadêmico Docente (PrADo) aprovado no último ciclo avaliativo, caso elegível naquele momento; e
V. ter o Relatório de Atividades Docentes (RAD) aprovado na última edição, caso elegível naquele momento, ou, na hipótese de não aprovação do RAD, ter firmado Protocolo de Compromisso com relatório de encerramento aprovado pela CAD.
Parágrafo único – Não poderão ser estabelecidas progressões sem prévio requerimento do docente para participar do processo de Progressão, sem pareceres da Comissão de Avaliação (CA), do Conselho de Departamento e da Congregação da Unidade/Órgão e sem decisão da CAD.
Capítulo III
Dos critérios para a progressão horizontal
Artigo 4º – O docente inscrito no processo somente poderá progredir se houver decisão da CAD concluindo que as atividades docentes realizadas nos últimos cinco anos atenderam aos critérios estabelecidos pela Unidade/Órgão para o perfil correspondente ao nível da carreira almejado, conforme o disposto no artigo 18, inciso VI, do Regimento da CPA.
Artigo 5º – No caso de decisão favorável da CAD, de que trata o artigo 4º, os docentes poderão progredir 1 (um) nível na carreira, na seguinte conformidade:
I. de Professor Doutor 1 para Professor Doutor 2;
II. de Professor Associado 1 para Professor Associado 2, ressalvado o disposto no artigo 15; e
III. de Professor Associado 2 para Professor Associado 3.
Capítulo IV
Das Comissões de Avaliação (CAs)
Seção I
Das premissas da composição e atuação das CAs
Artigo 6º – São premissas da composição e atuação das CAs:
I. os membros serão indicados pelas Congregações e deverão ser avalizados pela CAD, devendo ser docentes ou ex-docentes da USP ou externos, ativos ou inativos. Poderão também ser admitidos pesquisadores, observado o disposto no inciso VI deste artigo;
II. no mínimo, 30% dos membros deverão ser docentes ativos da USP;
III. no mínimo, 30% dos membros deverão ser externos aos quadros da Unidade/Órgão, podendo ser docentes de outras Unidades/Órgãos da USP ou docentes/pesquisadores de outras Universidades/Instituições;
IV. docentes ativos da USP poderão ser membros, desde que estejam enquadrados na carreira como Professor Associado 3 ou Professor Titular;
V. docentes inativos da USP poderão ser membros, desde que tenham se aposentado da USP como Professor Associado 3 ou Professor Titular. Docentes inativos participantes do Programa de Professor Sênior da USP serão considerados membros internos. Docentes inativos não participantes do referido Programa serão considerados membros externos;
VI. docentes/pesquisadores de outras Universidades/Instituições poderão ser membros, desde que sejam Professores Associados MS-5.3, no caso da Unicamp e Unesp, ou Professores Titulares, no caso das Universidades/Instituições Federais, ou especialistas de reconhecido valor e saber;
VII. os membros deverão atuar com imparcialidade, isenção e transparência, motivando suas decisões, ainda que de forma sucinta, com o devido registro;
VIII. os membros deverão se declarar impedidos de participar das análises de requerimento de progressão ou de recursos caso haja potencial conflito de interesse, a fim de garantir a integridade e a transparência do processo;
IX. os membros deverão zelar pela documentação do processo visando à garantia da rastreabilidade e da consistência das decisões;
X. os membros deverão preservar o sigilo sobre informações sensíveis e individuais dos participantes do processo de avaliação, respeitando a privacidade e a dignidade dos envolvidos;
XI. os membros desempenharão suas atividades sem prejuízo do exercício das atribuições funcionais inerentes a seus cargos;
XII. o docente que tenha participado da elaboração de parecer como membro da CA, do Conselho de Departamento ou da Congregação estará impedido de participar do julgamento de recursos interpostos contra decisões da CAD que tenham analisado esse mesmo parecer.
Parágrafo único – Em qualquer caso, fica vedado aos membros participar de análise que envolva o seu próprio requerimento ou requerimento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Seção II
Da constituição da Comissão de Avaliação (CA)
Artigo 7º – Somente poderá ser constituída uma CA por Unidade ou por Órgão.
§ 1º – Caberá aos próprios membros da CA elegerem entre si o seu Presidente, que deverá ser docente ativo da USP.
§ 2º – Cada requerimento de progressão deverá ser analisado por número ímpar de membros, no mínimo 3 (três).
Capítulo V
Dos Pareceres da CA, do Conselho de Departamento e da Congregação
Artigo 8º – Após o Parecer da CA, serão emitidos Pareceres pelo Conselho de Departamento e pela Congregação da Unidade/Órgão.
Parágrafo único – No caso de necessidade, serão convocadas sessões extraordinárias pelos colegiados, para fins de cumprimento do cronograma fixado pela CP da CPA e divulgado pela CAD, nos termos dos artigos 2º e 16.
Artigo 9º – Os pareceres limitar-se-ão a analisar se as atividades docentes realizadas nos últimos cinco anos atenderam aos critérios estabelecidos pela Unidade/Órgão para o perfil correspondente ao nível da carreira almejado, a fim de subsidiar a decisão da CAD de que trata o artigo 4º.
Capítulo VI
Da decisão da CAD
Artigo 10 – Após a emissão do último Parecer pela Congregação, será aberto, no sistema CPA, prazo de 5 (cinco) dias corridos para o docente interessado, se quiser, manifestar-se.
Artigo 11 – Decorrido o prazo de que trata o artigo 10, com ou sem manifestação do docente, caberá à CAD decidir sobre o requerimento de progressão, podendo divergir, desde que motivadamente, dos pareceres emitidos sequencialmente pela Comissão de Avaliação (CA), pelo Conselho de Departamento e pela Congregação da Unidade/Órgão.
Capítulo VII
Da competência recursal da CP da CPA
Artigo 12 – Caberá à CP da CPA, em última instância, proceder à análise e ao julgamento motivado de recursos interpostos contra decisões da CAD que tenham indeferido o requerimento de progressão horizontal docente.
§ 1º – Os recursos deverão ser interpostos, no sistema CPA, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data de divulgação da decisão objeto do recurso.
§ 2º – Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
§ 3º – Não serão admitidos quaisquer recursos referentes a fatos e questões que não digam respeito ao próprio requerimento de progressão do docente recorrente.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Artigo 13 – Nos Museus e Institutos Especializados, as competências atribuídas à Congregação, nesta Portaria, serão exercidas pelo Conselho Deliberativo ou órgão equivalente.
Artigo 14 – Não será exigido parecer do Conselho de Departamento nas Unidades não organizadas em Departamento e que não tenham definido, em seus Regimentos internos, a instância responsável por exercer as competências atribuídas ao Conselho de Departamento nesta Portaria.
Artigo 15 – A cada ciclo de Progressão Horizontal Docente, caberá à CP da CPA deliberar previamente, nos termos do artigo 2º, se haverá ou não possibilidade excepcional de progressão horizontal “per saltum”, de que trata o artigo 14, inciso XII, e o artigo 31, § 2º, do Regimento da CPA.
Artigo 16 – A CP da CPA fixará o cronograma das etapas previstas na presente Portaria, visando à implantação das progressões, o qual será divulgado pela CAD.
Artigo 17 – Os casos omissos serão decididos pela CP da CPA, ouvida a CAD.
Artigo 18 – Esta Portaria e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Capítulo IX
Disposição Transitória
Artigo único – Na atual gestão reitoral, observada a existência de disponibilidade orçamentária aferida pela COP e de prévia deliberação pela CP da CPA, o processo de progressão horizontal docente será deflagrado em 2025, não se aplicando o interstício previsto no artigo 2º e sem possibilidade de progressão horizontal “per saltum” de que trata o artigo 15.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor