D.O.E.: 24/01/2024

PORTARIA GR Nº 8322, DE 23 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o artigo 52, § 1º, do Estatuto do Docente (aprovado pela Resolução nº 7271/2016), para fins de participação de docentes em RTP em atividades acadêmicas de instituições estrangeiras.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto, e considerando:

– a possibilidade, estabelecida pelo Estatuto do Docente, de múltiplas formas de distribuição da carga didática ao longo do ano;
– a relevância de que a USP fortaleça a mobilidade internacional, forje e reforce parceiras com instituições estrangeiras, amplie sua visibilidade e aumente as possibilidades de experiências do corpo docente da USP no cenário internacional;
– que a internacionalização não é um fim em si mesma, mas uma forma de aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e da extensão, fins últimos da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – No exercício da competência prevista no artigo 52, § 1º, do Estatuto do Docente (aprovado pela Resolução nº 7271/2016), as Unidades de Ensino poderão autorizar, mediante avaliação meritória, que docentes em Regime de Turno Parcial (RTP) concentrem em alguns meses do ano a carga didática a ser administrada presencialmente, desenvolvendo, nos demais meses, atividades acadêmicas junto a instituições de ensino e pesquisa estrangeiras de renome.

§ 1º – A concentração da carga didática presencial e o exercício de atividades concomitantes junto a outras instituições dar-se-ão sem prejuízo dos demais encargos da docência na Universidade de São Paulo, bem como com a estrita observância das regras e eventuais limitações dos respectivos regimes de trabalho.
§ 2º – Para a concentração da carga didática presencial referida no caput, caberá ao docente interessado apresentar proposta circunstanciada incluindo, entre outros documentos e informações que possam ser exigidos a critério da Unidade de Ensino:

I – a(s) disciplina(s) a ser(em) ministrada(s) presencialmente na Unidade de Ensino em cumprimento à carga didática mínima, com indicação do período exato e a observância de todo o rito de aprovação interna caso se trate de criação de disciplina nova;
II – indicação da instituição estrangeira onde, no restante do ano, se pretende desenvolver atividades acadêmicas concomitantes;
III – descrição das atividades acadêmicas que serão desenvolvidas na instituição estrangeira;
IV – descrição das atividades acadêmicas que permanecerão sendo desenvolvidas no restante do ano, de forma remota, junto à Universidade de São Paulo, observadas as normas dos Conselhos Centrais.

§ 3º – A autorização de que trata o caput se dará por 1 (um) ano, renovável por iguais períodos.
§ 4º – A proposta inicial, referida no § 2º, será avaliada, quanto ao mérito, pelo Conselho de Departamento e, em caso de decisão favorável, remetida à Congregação para decisão final.
§ 5º – Prorrogações da autorização inicial serão decididas pelo Conselho de Departamento, sem necessidade de nova remessa à Congregação.
§ 6º – Das decisões do Conselho de Departamento referidas nos § 4º e § 5º que sejam desfavoráveis caberá recurso à Congregação, que decidirá como instância final.

Artigo 2º – Ao final de cada período anual, caberá ao docente contemplado com a autorização do artigo 1º apresentar relatório de atividades ao Conselho de Departamento.

Parágrafo único – A não apresentação do relatório de que trata o caput obstará a apreciação de pedido de prorrogação, sem prejuízo da apuração de eventual infração funcional.

Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Autos USP nº 16.1.20924.1.9).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de janeiro de 2024.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor