Dispõe sobre delegação de competência aos Coordenadores dos Centros de Estudos da USP vinculados ao Gabinete do Reitor.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 19 de setembro de 2023, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Fica delegada aos Coordenadores dos Centros de Estudos da USP vinculados ao Gabinete do Reitor, bem como aos seus respectivos substitutos devidamente constituídos durante seus impedimentos legais, a competência para, observada a legislação vigente, praticar os seguintes atos:
I – em relação aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação e às licitações nas modalidades de Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concurso, Leilão e de Pregão (neste caso, exclusivamente para aquisições e contratações abaixo de R$ 650.000,00) para uso de seus recursos:
a) dispensar ou declarar a situação de inexigibilidade de licitação;
b) ratificar o ato de dispensa do procedimento licitatório quando fundamentado na hipótese legal de contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento.
Parágrafo único – Na hipótese tratada na alínea “b” do presente inciso, poderá ser delegada a servidores atuantes no Centro de Estudos a declaração de dispensa ou inexigibilidade do procedimento licitatório.
II – em relação aos contratos administrativos nos quais a USP figure como contratante e à realização de despesas com uso de verbas destinadas aos Centros, exceto aquelas relacionadas com a contratação de pessoal:
a) autorizar despesas com viagens e diárias de servidores atuantes no quadro do Centro de Estudos, nos limites fixados pela legislação e pelas normas da USP, observado ainda o limite de uma viagem (ida e volta) internacional, ao ano civil, por servidor;
b) autorizar despesas para custear viagens e auxílios a docentes membros do Centro de Estudos não pertencentes aos quadros da Universidade, nos limites e condições estabelecidas na Portaria Interna Nº 1, de 2 de maio de 1989, na qualidade de Professor Visitante, observado o limite de uma viagem (ida e volta), ao ano civil, por docente;
c) autorizar a realização de despesas em procedimentos de compra, serviços, obras ou locações;
d) assinar notas de empenho, podendo esta competência ser delegada pelo dirigente do Centro de Estudos;
e) firmar e rescindir contratos administrativos para compras, obras, serviços, concessões de uso e locações, bem como suas alterações;
f) exigir a prestação de garantia, autorizar sua substituição, liberação ou restituição, na forma prevista na Lei;
g) designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
h) aplicar as sanções administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, à exceção da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
i) conceder auxílio financeiro a aluno regularmente matriculado na Universidade, até o limite de R$ 3.000,00 por ano, destinado exclusivamente à cobertura de despesas decorrentes de sua participação em eventos ou atividades acadêmicas relacionadas ao curso ou ao projeto de pesquisa do aluno, observando-se:
1. que a concessão só deverá ser feita com recursos próprios do Centro de Estudos;
2. que a proposta circunstanciada a ser apresentada pelo interessado deverá ser aprovada no mérito pelo Comitê Gestor do Centro de Estudos;
3. o limite de concessão de uma viagem (ida e volta) internacional por aluno;
4. que os limites acima estabelecidos para o valor do auxílio e o número de viagens aplicam-se apenas aos auxílios concedidos com recursos do orçamento da Universidade;
j) assinar proposta de carta de crédito de importação, contratos de câmbio e seus respectivos aditivos e averbações;
k) autorizar o pagamento de anuidade-contribuição das entidades de classe, onerando o orçamento do Centro de Estudos;
l) conceder auxílio financeiro a pós-doutorando com cadastro ativo no Programa de Pós-Doutorado da Universidade, até o limite de R$ 11.000,00 por ano, destinado exclusivamente à cobertura de despesas decorrentes de sua participação em eventos ou atividades acadêmicas relacionadas a seu projeto de pesquisa, observando-se:
1. que a concessão só deverá ser feita com recursos próprios da Unidade/Órgão ou das Pró-Reitorias;
2. que a proposta circunstanciada a ser apresentada pelo interessado deverá ser aprovada no mérito pela Comissão de Pesquisa e Inovação ou colegiado equivalente da Unidade/Órgão;
3. o limite de concessão de uma viagem (ida e volta) internacional por pós-doutorando;
4. que os limites acima estabelecidos para o valor do auxílio e o número de viagens aplicam-se apenas aos auxílios concedidos com recursos do orçamento da Universidade;
III – em relação ao seu patrimônio:
a) aceitar doações monetárias, não clausuladas, a serem recolhidas e contabilizadas a favor da Universidade de São Paulo, ou de materiais de consumo, desde que não envolvam qualquer contrapartida geradora de despesas, após a deliberação do Comitê Gestor do Centro de Estudos;
b) assinar os termos de autorização, permissão ou concessão de uso aprovados pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, ou cuja destinação dos bens já esteja definida, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 4505/97;
c) aceitar doações de bens permanentes, após a deliberação do Comitê Gestor do Centro de Estudos;
IV – em relação aos estágios, firmar convênios e termos de compromisso de estágio como concedente e respectivos termos de aditamento, prorrogação e rescisão;
V – em relação às parcerias, aprovar e firmar parcerias (convênios e respectivos termos aditivos) nas seguintes modalidades:
a) Acordo de Cooperação com outras instituições;
b) Acordos de Pesquisa, Confidencialidade e Transferência de Material/Dados;
c) Acordos para realização de cursos na modalidade Difusão e Aperfeiçoamento;
d) Acordo de Cooperação Acadêmica nacional e internacional.
§ 1º – Todas as parcerias deverão tramitar pelos sistemas digitais institucionais da USP, ser aprovadas pelo Comitê Gestor do Centro de Estudos, bem como ter apreciação técnica de órgãos competentes, como Departamento de Convênios, Procuradoria Geral e AUSPIN.
§ 2º – Todas as parcerias terão como coordenador responsável o(a) Coordenador(a) e/ou Vice-Coordenador(a).
§ 3º – As parcerias na área de pesquisa deverão seguir as aprovações exigidas pela legislação, restrições regulatórias e de eventual órgão de integridade e salvaguarda em pesquisa.
§ 4º – As parcerias para realização de cursos se restringirão ao de Difusão e Aperfeiçoamento.
§ 5º – A delegação de competência se restringe a parcerias de valor até o limite estabelecido anualmente pelo TCE de remessa.
VI – em relação aos cursos, podem ser aprovados cursos de Difusão e Aperfeiçoamento pelo Comitê Gestor do Centro de Estudos, os quais deverão tramitar pelos sistemas institucionais da USP.
Artigo 2º – Exclui-se das competências delegadas nesta Portaria:
I – a prática de qualquer ato que origine despesas relativas à aquisição de bens imóveis, obras de arte e objetos históricos;
II – a filiação de Centros de Estudos em entidades de classe.
Artigo 3º – As competências estabelecidas nesta Portaria poderão ser avocadas pelo Reitor, em qualquer época, no todo ou em parte.
Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e os casos omissos serão decididos pelo Reitor.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 5 de outubro de 2023.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor