D.O.E.: 30/11/2021

PORTARIA GR Nº 7679, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta o cadastro no Hub USP Inovação e o uso da marca “DNA USP” criada para promover iniciativas e empresas ligadas à Universidade de São Paulo.

Considerando:

– que a Agência USP de Inovação desenvolveu a marca “DNA USP” com o objetivo de ressaltar as importantes contribuições dos empreendedores que se formaram na Universidade de São Paulo para o Brasil, mostrando seu potencial nas áreas de empreendedorismo e inovação;
– que o uso da referida marca foi aprovado pelo Conselho Superior da Agência USP de Inovação, em 09 de setembro de 2021 e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em 23 de novembro de 2021; e
– a necessidade de ser regulamentado o uso da referida marca, o Reitor, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – São considerados empreendimentos elegíveis como empresas “DNA USP”, as startups, sociedades e empresas que apresentem ao menos uma das seguintes características:

I – ter sido fundada por pelo menos um estudante de graduação ou pós-graduação da USP, ou ex-aluno que tenha se formado em um dos cursos de graduação ou de pós-graduação da USP;
II – ter sido fundada por pelo menos um pesquisador que desenvolveu pesquisa de pós-doutorado em uma das unidades da USP;
III – ter sido fundada por pelo menos um docente ou Professor Sênior da USP;
IV – ter sido fundada por pelo menos um servidor técnico e administrativo (ou ex-servidor) da USP;
V – encontre-se em processo de incubação ou tenha concluído o processo de incubação em uma das incubadoras ligadas à USP (CIETEC, ESALQTEC, HABITS e SUPERA).

Parágrafo único – As sociedades e empresas que possuam ao menos uma das características indicadas nos incisos poderão se inscrever no Hub USP Inovação por meio de formulário próprio disponível no site.

Artigo 2º – As sociedades e empresas elegíveis deverão estar formalmente constituídas, com CNPJ próprio e em operação.

Parágrafo único – As empresas que tenham encerrado ou que venham a encerrar as suas atividades serão excluídas da plataforma Hub USP Inovação.

Artigo 3º – Para a solicitação do uso da marca “DNA USP”, as empresas, além de se inscreverem no Hub USP Inovação, deverão solicitar a autorização formal da Agência USP de Inovação, conforme previsto no Manual de instrução para o uso da marca “DNA USP”, constante do anexo I dessa Portaria.

Artigo 4º – Serão aceitas como empresas passíveis de uso da marca “DNA USP” aquelas que, além de possuírem uma das características listadas no artigo 1º, tiverem objeto lícito claramente definido de acordo com a classificação nacional de atividade econômica – CNAE, excepcionando-se os negócios que conflitem com a atividade fim da USP, relacionada ao ensino superior, ou aqueles cujas atividades não sejam compatíveis com o Código de Ética da Universidade.

Artigo 5º – A identidade visual da marca “DNA USP” poderá ser utilizada nas situações abaixo listadas, cuja regulamentação detalhada consta do Manual de Instrução de uso da marca “DNA USP”, constante do anexo I dessa Portaria:

I – material de comunicação institucional: site, mídias sociais, rádio, televisão e canal em plataformas de vídeo;
II – material de divulgação em feiras, eventos, reunião com investidores, catálogos, panfletos e banners.

Artigo 6º – São consideradas situações de restrições de uso da marca “DNA USP”:

I – uso que denote ou sugira ligação entre a empresa e a Universidade de São Paulo em termos de aprovação de serviços ou produtos, certificação, associação ou participação acionária da USP;
II – aplicação em materiais legais, contábeis, financeiros, contratos da organização, cartão de visita, papel timbrado, assinatura de e-mail, balanços, notas fiscais, recibos, entre outros congêneres;
III – qualquer uso em situações com restrições legais que corrobore com violação da Lei Geral de Proteção de Dados, como coleta indevida de dados, listagens indesejadas de e-mails, spam e outras ações correlatas;
IV – uso em embalagens de produtos ou elementos de entrega de serviços, como, por exemplo, uniformes, equipamentos, veículos ou frotas;
V – uso associado às atividades de ensino que conflitem com a atividade fim da Universidade de São Paulo;
VI – qualquer uso em atividade ilícita ou antiética.

Parágrafo único – A marca não deve ser alterada, seja nas suas cores, diagramação ou proporções.

Artigo 7º – Para a formalização do contrato, nos moldes da minuta padrão constante do anexo II dessa Portaria, é necessário o envio, eletrônico ou em papel, dos seguintes documentos previstos nos incisos I a IV do Artigo 28 da Lei 8.666/93:

I – cédula de identidade da pessoa que irá firmar o contrato;
II – documento da empresa, que pode ser:

a) registro comercial, no caso de empresa individual; ou
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais; e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; ou
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.

Artigo 8º – Fica delegada ao Coordenador da Agência USP de Inovação a formalização dos contratos de licença de uso da marca “DNA USP” nos moldes da minuta padrão constante no anexo II dessa Portaria.

Artigo 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de novembro de 2021.

VAHAN AGOPYAN
Reitor


Anexo I
Anexo II