Dispõe sobre medidas de fiscalização e controle de gastos nos contratos administrativos firmados pela Universidade de São Paulo em razão da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto, em razão da necessidade do controle dos recursos orçamentários destinados aos contratos administrativos vigentes e da adoção de medidas de redução de despesas não essenciais, haja vista a situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus no âmbito da Universidade de São Paulo e considerando:
– a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, elencou a “restrição de atividades […] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus” (art. 2º, II);
– o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, e alterações posteriores;
– os comunicados do M. Reitor da Universidade de São Paulo que, em observância às recomendações das autoridades sanitárias, suspendeu as aulas, atividades de extensão e eventos científicos presenciais, bem como a visitação aos Museus, tendo determinado, ainda, a adoção do trabalho remoto em todas as atividades laborais passíveis de serem realizadas dessa maneira, mantendo-se contingente presencial no quantitativo mínimo necessário para a não interrupção das atividades essenciais da USP;
– o Ofício CODAGE/CIRC/002/2020, que, considerando o agravamento da pandemia da Covid-19 e a necessidade de garantir a segurança não só da comunidade USP como dos prestadores de serviços à Universidade, orientou readequações e remanejamentos nos contratos de prestação de serviços, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Os contratos administrativos que tenham por objeto a prestação de serviços devem ser avaliados pelo Dirigente da Unidade/órgão da Universidade em conjunto com os servidores responsáveis pela gestão dos contratos, tendo por finalidade aferir a execução dos serviços atualmente prestados.
Parágrafo único – A avaliação a que se refere o caput deve observar as especificidades do serviço, a razoabilidade de sua prestação em face do cenário atual, bem como garantir que eventuais alterações contratuais não trarão prejuízos quando do retorno presencial das atividades da Universidade, podendo resultar nas medidas abaixo descritas, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I. manutenção integral do contrato – em se tratando de serviço imprescindível às necessidades da Unidade/órgão na forma contratada, sem alterações;
II. redução consensual do contrato – em se tratando de ajustes em comum acordo com o prestador de serviço, com o consequente ajuste financeiro;
III. redução unilateral do contrato – observado o limite quantitativo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Artigo 2º – Nas hipóteses em que, por decorrência de força maior, a execução dos serviços se dê em nível reduzido e inferior ao contratado, não caberá aplicação de multa por inexecução, nos termos do artigo 393 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002 combinado com o artigo 9º da Resolução USP nº 7601, de 21 de dezembro de 2018, desde que devidamente justificada e/ou comprovada a situação excepcional e de força maior.
Parágrafo único – Nos contratos de serviços contínuos terceirizados em que a execução esteja em nível reduzido nos termos do caput, poderá haver o pagamento a título indenizatório, mediante a efetiva comprovação, pela Contratada, dos custos suportados com a manutenção do quadro dedicado à prestação dos serviços à USP, desde que adotadas medidas mitigatórias como as previstas na Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, e na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
Artigo 3º – Os Termos Aditivos deverão seguir os modelos-padrão a serem disponibilizados pela Procuradoria Geral para casos análogos, cujas alterações de mérito administrativo serão de responsabilidade da Unidade/Órgão.
Parágrafo único – Fica dispensada a manifestação prévia da Procuradoria Geral acerca dos Termos de Aditamento a serem firmados pela Unidade/Órgão, desde que não haja alteração do modelo-padrão.
Artigo 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de maio de 2020.
VAHAN AGOPYAN
Reitor