(Alterada pela Portaria GR 7642/2020)
(Revoga a Portaria GR 6889/2017)
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Regulamenta o trâmite, pela Procuradoria Geral, de processos e expedientes referentes a editais de licitações e aditamentos contratuais e dá outras providências.
O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, inciso I, do Estatuto, e considerando:
– a necessária e permanente busca de eficiência na atuação administrativa, inclusive na Procuradoria Geral;
– que a Administração Central da USP conta com editais padronizados de licitações e modelos-padrão de termos de aditamento, mormente os de prorrogação contratual, de modo que a análise dos processos que utilizam esses modelos constitui, via de regra, mera conferência de pressupostos de viabilidade, sem dúvida de natureza jurídica a ser dirimida;
– que a USP já conta com experiência consolidada em editais pré-aprovados de licitações na modalidade Pregão, expediente aceito pelos órgãos de controle externo e que traz celeridade às compras públicas da Universidade;
– que o artigo 45, parágrafo único, 1, da Lei Complementar Estadual nº 1.270, de 25.08.2015 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo), prevê a possibilidade de que se estabeleçam modelos pré-aprovados cujo uso dispensa o trâmite pelas Consultorias Jurídicas, contendo, portanto, diretrizes análogas às tratadas no presente diploma, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Fica dispensada a manifestação prévia da Procuradoria Geral nos processos e expedientes referentes à análise de minutas de prorrogação de prazo em contratos de serviços contínuos e concessões de uso.
Artigo 1º – Fica dispensada a manifestação prévia da Procuradoria Geral nos processos e expedientes referentes à análise de minutas de prorrogação de prazos em contratos de serviços contínuos, contratos de concessões de uso e contratos de execução de obras e serviços de engenharia. (alterado pela Portaria GR 7642/2020)
§ 1º – Para as prorrogações de prazo tratadas no caput, deverá ser utilizado modelo pré-aprovado pela Procuradoria Geral, a ser divulgado mediante Ofício Circular e disponibilizado na página eletrônica da Procuradoria Geral.
§ 2º – Não se aplica o disposto no caput caso o aditamento tenha por objetivo promover outras alterações no contrato, além da prorrogação de prazo.
Artigo 2º – Nos casos tratados no artigo 1º, a viabilidade da prorrogação deverá ser justificada pelo assistente administrativo, financeiro ou servidor responsável pelo acompanhamento do contrato, que, atentando-se para os requisitos legais, formalizará atestado de acordo com modelo a ser veiculado por Ofício Circular e disponibilizado na página eletrônica da Procuradoria Geral.
§ 1º – A formalização do atestado mencionado no caput não dispensa a juntada aos autos dos documentos comprobatórios de regularidade da Contratada, da pesquisa de preços ou documentação que comprove a vantajosidade econômica, do documento da reserva de verba e, oportunamente, da nota de empenho.
§ 2º – Os documentos comprobatórios de regularidade a que diz respeito o parágrafo anterior incluem, no mínimo, Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND), Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), consulta ao Cadin Estadual, consulta ao e-Sanções, consulta ao cadastro de apenados do TCE-SP e consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
§ 3º – Caso o contrato a ser prorrogado seja coberto por garantia, também deverá ser assegurada sua prorrogação ou renovação, adequando-se ao novo prazo de vigência.
§ 4º – Após assinatura do aditamento, deverá ser providenciada a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial, observadas as prescrições do Decreto nº 61.476/2015.
Artigo 3º – Fica dispensada a manifestação prévia da Procuradoria Geral para os editais de obras e serviços de engenharia nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, quando sigam modelos pré-aprovados pela Procuradoria Geral, a serem divulgados mediante Ofício Circular e disponibilizados na página eletrônica da Procuradoria Geral.
§ 1º – Os modelos pré-aprovados de que trata o caput serão atualizados periodicamente por equipe designada para tanto, sendo responsabilidade da Unidade/órgão a utilização da sua versão mais atualizada.
§ 2º – Caso a alteração do edital seja imprescindível no caso concreto, os trechos alterados deverão ser destacados no texto e os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Geral para análise, com justificativa para as particularidades da situação que motivem a não utilização do edital padronizado.
Artigo 4º – Nos casos tratados no artigo 3º, o assistente administrativo, financeiro ou servidor responsável pelas compras da Unidade/órgão deverá atestar o preenchimento dos requisitos legais, por meio de modelo a ser veiculado por Ofício Circular e disponibilizado na página eletrônica da Procuradoria Geral.
Parágrafo único – A formalização do atestado mencionado no caput não dispensa a juntada aos autos da autorização da despesa pelo dirigente competente, documento de reserva de verba, planilha do orçamento com indicação sobre as fontes utilizadas para sua elaboração, eventuais cotações de preços, cronograma físico-financeiro, designação da Comissão de Licitação, informação sobre a categoria da intervenção ou termo de compromisso com a SEF e eventuais justificativas técnicas cabíveis.
Artigo 4º-A – Fica dispensada a manifestação prévia da Procuradoria Geral para as contratações de edição de livros celebradas pela EDUSP, quando sigam modelos contratuais pré-aprovados pelo órgão jurídico, a serem disponibilizados por Ofício GR e na página eletrônica da Procuradoria Geral. (acrescido pela Portaria GR 7642/2020)
Parágrafo único – Nos casos tratados no caput, o servidor responsável pelas compras do órgão deverá atestar o preenchimento dos requisitos legais e a correta instrução processual, por meio de atestado a ser veiculado conjuntamente com os modelos contratuais.
Artigo 5º – Fica dispensado o prévio trâmite pela Procuradoria Geral dos editais que, a despeito de não seguirem modelos pré-aprovados, tratem de mero refazimento de licitação deserta ou fracassada, desde que não haja alteração no texto do instrumento convocatório.
Parágrafo único – Para efeitos de aplicação do caput, não é considerada alteração ao texto do edital a mera atualização de preços.
Artigo 6º – A remessa à Procuradoria Geral de recursos administrativos em licitações não é cabível nos casos em que as questões em discussão cuidem somente de matéria técnica, ou versem somente sobre aderência dos produtos/serviços aos requisitos constantes do memorial descritivo do edital.
Parágrafo único – Quando houver dúvida jurídica a ser dirimida, é facultado o encaminhamento à Procuradoria Geral, para análise e manifestação, devendo os autos estar previamente instruídos com manifestação da Unidade/órgão.
Artigo 6º-A – Nos processos de contratação por inexigibilidade de licitação, de rescisão contratual e/ou aplicação de penalidades, de aditamentos de acréscimo e/ou supressão ao objeto contratado, e quaisquer outros que sejam encaminhados à Procuradoria Geral, para os quais haja roteiro ou checklist disponibilizado pelo órgão jurídico em sua página eletrônica, é necessária a instrução dos autos com o referido documento, devidamente preenchido e atestado, sob pena de pronta devolução ao órgão consulente para complementação da instrução processual. (acrescido pela Portaria GR 7642/2020)
Artigo 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR nº 6889, de 15 de março de 2017.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 06 de junho de 2019.
ANTONIO CARLOS HERNANDES
Vice-Reitor no exercício da Reitoria