Dispõe sobre a eleição dos representantes discentes de graduação junto ao Conselho Universitário e aos Conselhos Centrais.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A escolha da representação discente de graduação junto ao Conselho Universitário (artigo 15, IX do Estatuto) e aos Conselhos Centrais (artigo 25, II e artigo 29, I e parágrafo único do Estatuto), processar-se-á, nos termos da Seção II do Capítulo II do Título VIII do Regimento Geral, em uma única fase, no dia 26 de junho de 2019, das 9h às 17h, por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos, podendo, em caráter excepcional, ser utilizado o sistema de votação convencional, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 10 a 14 desta Portaria.
Parágrafo único – Caracteriza excepcionalidade, para os termos mencionados no caput deste artigo:
a) e-mail cadastrado na base de dados corporativa da USP, desatualizado;
b) não recebimento, via e-mail, do endereço eletrônico e a senha de acesso a que faz referência o artigo 8º infra; ou
c) dificuldade de acesso à Internet.
Artigo 2º – A eleição será supervisionada por Comissão Eleitoral composta nos termos do parágrafo 3º do artigo 222 do Regimento Geral.
Artigo 3º – Poderão votar e ser votados os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação.
§ 1º – São elegíveis para a representação discente os alunos de graduação regularmente matriculados, que tenham cursado pelo menos doze créditos no conjunto dos dois semestres imediatamente anteriores.
§ 2º – Para os alunos ingressantes, matriculados no primeiro ou segundo semestre dos cursos de graduação, não serão exigidos os requisitos referidos no parágrafo anterior.
Artigo 4º – A representação discente de graduação no Conselho Universitário e nos Conselhos Centrais ficará assim constituída:
Conselho Universitário: 10 alunos;
Conselho de Graduação: 9 alunos;
Conselho de Cultura e Extensão Universitária: 3 alunos.
Artigo 5º – O eleitor poderá votar, como máximo, no número de alunos especificados no artigo 4º desta Portaria.
Artigo 6º – Cessará no mandato de representante discente o graduando que deixar de ser aluno regular da Universidade, devendo a respectiva Unidade comunicar esse fato à Secretaria Geral.
Parágrafo único – Cessará, também, no mandato de representante discente o graduando que se tornar membro do corpo docente da Universidade de São Paulo.
Da inscrição
Artigo 7º – A Secretaria Geral receberá, a partir da data da publicação desta Portaria, até as 17h do dia 12 de junho de 2019, no e-mail sgco@usp.br, a inscrição individual ou por chapa dos candidatos à representação nos Conselhos Universitário e Centrais, em formulário próprio, encontrável na página www.usp.br/secretaria.
§ 1º – A inscrição dos candidatos deverá ser acompanhada de atestado que comprove estarem regularmente matriculados, expedido pelo Serviço de Graduação da Unidade ou pelo sistema Júpiter.
§ 2º – Os pedidos de inscrição que estiverem de acordo com as normas estabelecidas por esta Portaria serão deferidos pelo Reitor.
§ 3º – O quadro dos candidatos cuja inscrição tiver sido deferida será divulgado na página da Secretaria Geral (www.usp.br/secretaria), em 13 de junho de 2019.
§ 4º – Recursos contra o eventual indeferimento de inscrição poderão ser encaminhados à Secretaria Geral até as 12h do dia 18 de junho de 2019, pelo e-mail sgco@usp.br, e serão decididos pelo Reitor. A decisão será divulgada na página da Secretaria Geral (www.usp.br/secretaria), até as 17h do dia 19 de junho de 2019.
§ 5º – A ordem, nas cédulas, das chapas e nomes individuais deferidos, será definida por sorteio a ser realizado na Secretaria Geral, no dia 24 de junho de 2019, às 10h, permitida a presença de interessados.
Da votação e totalização eletrônica
Artigo 8º – A STI encaminhará aos eleitores, no dia 25 de junho de 2019, no endereço eletrônico cadastrado na base de dados corporativa da USP, o endereço eletrônico do sistema de votação e a senha de acesso com a qual o eleitor poderá exercer seu voto no dia 26 de junho de 2019, das 9h às 17h.
Artigo 9º – O sistema eletrônico contabilizará cada voto, assegurando-lhe sigilo e inviolabilidade.
Da votação convencional
Artigo 10 – A votação convencional, a que se refere o artigo 1º supra, será realizada no dia 26 de junho de 2019, das 9h às 17h, nos seguintes locais:
I – no campus da Capital: Secretaria Geral – 4º andar do prédio da Reitoria;
II – na Escola de Artes, Ciências e Humanidades: Assistência Técnica Acadêmica;
III – na Escola de Enfermagem (para os graduandos da EE, FM e FSP): Assistência Técnica Acadêmica;
IV – na Faculdade de Direito: Assistência Técnica Acadêmica;
V – no campus de Bauru: Faculdade de Odontologia de Bauru – Assistência Técnica Acadêmica;
VI – no campus “Luiz de Queiroz”: Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” – Assistência Técnica Acadêmica;
VII – no campus de Ribeirão Preto: Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – Assistência Técnica Acadêmica;
VIII – no campus de São Carlos: Escola de Engenharia de São Carlos – Assistência Técnica Acadêmica;
IX – no campus “Fernando Costa”: Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos – Assistência Técnica Acadêmica; e
X – no campus de Lorena: Escola de Engenharia de Lorena – Assistência Técnica Acadêmica.
§ 1º – A mesa eleitoral que atuará na Secretaria Geral será nomeada pelo Reitor, que indicará um membro docente como Presidente.
§ 2º – Nos locais referidos nos incisos II a X acima, o Diretor da Unidade na qual será realizada a eleição nomeará a mesa eleitoral, indicando como Presidente um docente da Unidade.
Artigo 11 – A Secretaria Geral encaminhará aos locais de votação as cédulas oficiais de votação, bem como as listas de comparecimento para assinatura dos eleitores.
§ 1º – As cédulas referidas no caput deste artigo deverão, no momento da votação, ser rubricadas pelo Presidente da mesa eleitoral.
§ 2º – A identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e o confronto de seu nome com o constante nas listas mencionadas no caput deste artigo.
Artigo 12 – Não será permitido o voto por procuração.
Artigo 13 – A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa eleitoral.
Artigo 14 – Os locais mencionados nos incisos II a X deverão encaminhar à Secretaria Geral, pelo e-mail sgco@usp.br, os mapas dos resultados do pleito e as listas de comparecimento, digitalizados, até as 12h do dia 27 de junho de 2019.
Dos resultados
Artigo 15 – A totalização dos votos da eleição, eletrônicos e convencionais, será divulgada no dia 27 de junho de 2019, na página da Secretaria Geral (www.usp.br/secretaria).
Artigo 16 – Ocorrendo empate de votos, serão obedecidos, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I – o aluno mais idoso;
II – o maior tempo de matrícula na USP.
Artigo 17 – Para preenchimento das vagas de representação discente de graduação nos Conselhos Universitário e Centrais, serão considerados eleitos os alunos mais votados, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade, e observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Da lista dos eleitos para o Conselho Universitário não poderão constar mais do que três alunos de graduação de uma mesma Unidade.
§ 2º – Da lista dos eleitos para os Conselhos Centrais não poderão constar mais do que dois representantes discentes de uma mesma Unidade.
§ 3º – Serão suplentes os alunos que tenham obtido, sucessivamente, maior número de sufrágios, observada a mesma regra prevista nos dois parágrafos anteriores com respeito ao número de representantes por Unidade.
Artigo 18 – Dos resultados da eleição cabe recurso, após a divulgação referida no artigo 15 supra, devendo ser encaminhado à Secretaria Geral, até as 12h do dia 2 de julho de 2019, pelo e-mail sgco@usp.br, e será decidido pelo Reitor.
§ 1º – A decisão sobre os eventuais recursos será divulgada na página da Secretaria Geral (www.usp.br/secretaria), até as 17h do dia 3 de julho de 2019.
§ 2º – O resultado final da eleição será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 3º – Na hipótese de ser constatada irregularidade no processo eleitoral, o caso deverá ser submetido à Procuradoria Geral para análise e, posteriormente, à CLR, para deliberação.
Artigo 19 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Reitor.
Artigo 20 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, de 23 de maio de 2019.
VAHAN AGOPYAN
Reitor