Dispõe sobre a metodologia de cálculo para o ressarcimento dos custos indiretos (RCI) da USP, para aplicação em projetos ou programas que se utilizam de recursos provenientes de empresas petrolíferas.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 25 de setembro de 2018, e considerando:
– que a Universidade de São Paulo sempre busca uma gestão financeiro-orçamentária sustentável, legal, proba, eficiente e respeitando a publicidade;
– que há a necessidade pública de ressarcir, sempre que legalmente possível, os custos operacionais relativos às pesquisas realizadas no âmbito da Universidade de São Paulo;
– que o Regulamento Técnico n° 3/2015, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), aprovado pela Resolução ANP n° 50, de 25 de novembro de 2015, estabelece como despesas admitidas em projeto ou programa executado por Instituição Credenciada o ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das instalações e serviços, compreendendo, entre outras, despesas com água, luz, serviços de manutenção, segurança e limpeza, limitado a até 15% sobre o valor das despesas do projeto ou programa (item 4.12.c);
– que, conforme o referido Regulamento, a admissibilidade de ressarcimento de custos indiretos está condicionada à comprovação da existência de norma interna disciplinando a aplicação de tais recursos, aprovada pela administração superior da Instituição Credenciada (item 4.12.c.i), baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Sobre o valor dos projetos e programas que se utilizam de recursos provenientes de empresas petrolíferas, no cumprimento das cláusulas de Pesquisa e Desenvolvimento ou de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, presentes nos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, nos termos do Regulamento Técnico nº 3/2015, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocumbustíveis (ANP), incidirá o percentual de até 15% a título de ressarcimento à Universidade por custos indiretos.
§ 1º – Este percentual será calculado para cada convênio, contrato ou ajuste correlato, de acordo com a metodologia constante deste documento.
§ 2º – O ressarcimento à Universidade por custos indiretos resultante da execução de convênios, contratos ou ajustes correlatos será devido em razão da utilização das instalações e serviços, compreendendo, entre outras, despesas com água, energia elétrica, serviços de manutenção, segurança e limpeza, independentemente dos elementos de custo direto que componham o valor do objeto específico do convênio, contrato ou ajuste correlato.
§ 3º – A metodologia de cálculo para o ressarcimento dos custos indiretos da USP considerará as seguintes despesas:
I – recursos humanos indiretos: despesa paga pela USP com folha de pagamento do pessoal técnico e administrativo e estagiários do(s) órgão(s) administrativo(s) e acadêmico(s), rateada proporcionalmente ao tempo de dedicação às atividades envolvidas no convênio, contrato ou ajuste correlato, não incluindo despesas operacionais diretas (financeiro-administrativas) relacionadas à gestão do projeto;
II – serviço de vigilância: despesa total com serviço de vigilância, rateada proporcionalmente à área, em metros quadrados, do(s) órgão(s) administrativo(s) e acadêmico(s) envolvido(s) no convênio, contrato ou ajuste correlato;
III – serviço de portaria: despesa total com serviço de portaria, rateada proporcionalmente à área, em metros quadrados, do(s) órgão(s) administrativo(s) e acadêmico(s) envolvido(s) no convênio, contrato ou ajuste correlato;
IV – serviço de limpeza: despesa do(s) órgão(s) administrativo(s) e acadêmico(s) envolvido(s) no convênio, contrato ou ajuste correlato, com base na área, em metros quadrados, na categoria de limpeza, no tipo de piso e na periodicidade do serviço de limpeza executado, conforme tabela da empresa prestadora de serviço, proporcional ao uso do espaço;
V – água: com base no número de pessoas no(s) órgão(s) administrativo(s) e acadêmico(s) envolvido(s) no convênio, contrato ou ajuste correlato, considerando-se o consumo 0,05 m³ (50 litros) por pessoa/dia multiplicado pelo valor do m3 cobrado pela empresa de abastecimento de água e saneamento;
VI – energia elétrica: consumo de energia referente a equipamentos e lâmpadas do(s) órgão(s) administrativo(s) e acadêmico(s) envolvido(s) no convênio, contrato ou ajuste correlato, multiplicado pelo número de horas de utilização dos equipamentos e lâmpadas por dia e pelo valor do kWh cobrado pela empresa de distribuição de energia elétrica;
VII – telefonia fixa: despesa com conta telefônica (telefones diretos e ramais) do(s) órgão(s) administrativo(s) e acadêmico(s), proporcional ao tempo de dedicação às atividades relacionadas ao convênio, contrato ou ajuste correlato;
VIII – manutenção de infraestrutura predial/manutenção de equipamentos: valor destinado à manutenção predial pela Universidade, incluindo serviços de terceiros, rateado proporcionalmente à área, em metros quadrados, do(s) órgão(s) administrativo(s) e acadêmico(s) envolvido(s) no convênio, contrato ou ajuste correlato, somado aos gastos com manutenção de equipamentos realizada pela própria Universidade ou por empresas contratadas.
Artigo 2º – A cobrança do ressarcimento à Universidade por custos indiretos será feita por estimativa a cada parcela de recursos repassada, conforme o cronograma físico-financeiro do convênio, contrato ou ajuste correlato.
Parágrafo único – Após a prestação de contas junto à empresa financiadora, serão apuradas eventuais diferenças cabíveis aos parceiros.
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. 2018.1.14597.1.1).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 09 de novembro de 2018.
VAHAN AGOPYAN
Reitor