Dispõe sobre regras de permissão de acesso aos serviços computacionais.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Para fins desta Portaria, são considerados serviços computacionais os serviços e sistemas que utilizam a infraestrutura de identificação e/ou autenticação provida pela Superintendência de Tecnologia de Informação (STI).
Artigo 2º – São considerados usuários as pessoas físicas que possuem vínculo formal com a Universidade, nos termos do Anexo I.
Artigo 3º – Cada usuário, bem como seus vínculos, deverão ser univocamente identificados na base de dados corporativa da Universidade.
Artigo 4º – Os dirigentes de Unidade/Órgão poderão, em caráter excepcional e justificado, autorizar a concessão de acesso a pessoas físicas não contempladas no artigo 2º e que estejam executando atividades de interesse da Universidade, cuja execução demande obrigatoriamente o uso de um serviço computacional.
Artigo 5º – Acessos autorizados pelo artigo 4º terão validade determinada, de até 12 meses, podendo a concessão de acesso ser renovada mediante nova autorização do dirigente da Unidade/Órgão interessado.
Artigo 6º – A identificação primária do usuário detentor da conta de acesso deverá ser realizada por meio dos seguintes registros válidos:
I. número USP;
II. e-mail @usp.br, @.usp.br e similares.
Artigo 7º – Os usuários com vínculo ativo deverão:
I. ter um único e-mail pessoal no domínio @usp.br ou @.usp.br e similares para fins de identificação; e
II. manter atualizado o cadastro de um único e-mail alternativo pessoal, cujo domínio poderá ser de qualquer provedor, para fins de recuperação de senhas ou outras credenciais de acesso.
Artigo 8º – Além de identificação primária, o e-mail pessoal também será utilizado como canal para comunicação institucional da USP, podendo o e-mail alternativo, em casos excepcionais, a critério da Administração, ser utilizado também para esta finalidade.
Artigo 9º – O acesso aos serviços computacionais poderá ser suspenso, temporária ou permanentemente, por motivos de segurança, atividade inválida, violação de políticas ou termos de uso dos serviços ou, ainda, a critério justificado da Administração.
Artigo 10 – As regras de acesso e termos de uso dos serviços computacionais são de responsabilidade das áreas gestoras dos respectivos serviços.
Artigo 11 – Cabe ao gestor do serviço divulgar e manter atualizadas as regras de acesso e os termos de uso de cada serviço associado.
Artigo 12 – Cabe ao autorizador do acesso informar as alterações de vínculos e eventos que forneçam elementos para as modificações nas abrangências e cessão de acesso.
Artigo 13 – Cabe à Superintendência de Tecnologia da Informação autorizar o uso de sua infraestrutura de identificação.
Artigo 14 – Cabe à Superintendência de Tecnologia da Informação manter atualizada e divulgar a “Categorização dos vínculos de pessoas com a USP para fins de uso dos sistemas computacionais” (Anexo I).
Artigo 15 – Cabe ao Conselho Gestor de TI da USP, ouvido o Conselho Deliberativo de TI da USP, o tratamento de casos omissos, bem como a revisão periódica desta Portaria, encaminhando eventuais propostas de alteração ao Reitor.
Artigo 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (Proc. USP nº 2016.1.25718.1.8).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 2 de março de 2018.
VAHAN AGOPYAN
Reitor