(Alterada pelas Portarias GR 7361/2019 e 7980/2023)
(Republicada em 27.4.2017)
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Dispõe sobre a tramitação dos processos de eleição da representação discente das Unidades e órgãos da Universidade.
O Reitor da Universidade de São Paulo, com fundamento no art 42, inciso I, do Estatuto, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – As eleições para a representação discente nas Congregações, Conselhos Técnico-Administrativos e Conselhos Deliberativos das Unidades e órgãos da Universidade, bem como nos Conselhos Gestores dos Campi, deverão, sob pena de nulidade:
I – observar as disposições dos artigos 222 a 232 do Regimento Geral;
II – utilizar minuta-padrão de edital, definida pela Comissão de Legislação e Recursos (CLR);
III – tramitar, previamente à homologação de seus resultados, pela Procuradoria Geral, a fim de que seja analisada a sua regularidade jurídica.
Parágrafo único – Na hipótese de ser apontada, pela Procuradoria Geral, irregularidade no processo eleitoral, o caso será submetido à CLR para análise.
Artigo 1º – As eleições para a representação discente nas Congregações, Conselhos Técnico-Administrativos e Conselhos Deliberativos das Unidades e órgãos da Universidade, bem como nos Conselhos Gestores dos Campi, deverão, sob pena de nulidade: (alterado pela Portaria GR 7361/2019)
I – observar as disposições dos artigos 222 a 232 do Regimento Geral;
II – utilizar minuta-padrão de edital, definida pela Comissão de Legislação e Recursos (CLR);
III – Suprimido.
§ 1º – Na hipótese de ser constatada irregularidade no processo eleitoral, o caso deverá ser submetido à Procuradoria Geral para análise e, posteriormente, à CLR, para deliberação.
§ 2º – Na hipótese de interposição de recurso, a autoridade competente para deliberação poderá submeter o caso à análise prévia da Procuradoria Geral.
Artigo 2º – Para a análise da Procuradoria Geral, deverão ser apresentados pela Unidade/órgão o edital utilizado na eleição e a ata do processo eleitoral, a qual deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – a composição da Comissão Eleitoral;
II – o número de eleitores;
III – o número de votantes, com a especificação da quantidade que se utilizou de cada modo de votação (eletrônico/ convencional);
IV – a comprovação do preenchimento, pelos eleitos, dos requisitos estabelecidos nos artigos 223, 224, 226 e 230 do Regimento Geral.
Artigo 2º – Os autos do processo eleitoral deverão estar instruídos com, no mínimo, os seguintes elementos: (alterado pela Portaria GR 7361/2019)
I – Portaria de instauração das eleições;
II – designação da Comissão Eleitoral;
III – documentos comprobatórios de que foi dada publicidade aos instrumentos convocatórios, ao deferimento/indeferimento das candidaturas e ao resultado das eleições;
IV – ata eleitoral com especificação do número de eleitores, votantes e a quantidade deles que se utilizou de cada modo de votação (eletrônico/convencional);
IV – ata eleitoral, contendo a data, a hora de abertura e encerramento dos trabalhos, o número de eleitores e votantes, o resultado e os fatos mais relevantes ocorridos na eleição; (alterado pela Portaria GR 7980/2023)
V – comprovação do preenchimento, pelos eleitos, dos requisitos estabelecidos nos artigos 223, 224, 226 e 230 do Regimento Geral;
VI – checklist, com assinatura e indicação do responsável pela conferência, preenchido segundo modelo veiculado por Ofício Circular.
Artigo 3º – A realização de eleições em desconformidade com o disposto no Regimento Geral e nesta Portaria ensejará, além da nulidade do processo eleitoral, a apuração de responsabilidades, bem como a nulidade das decisões dos colegiados cuja constituição for alterada sem observância às normas em comento.
Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de abril de 2017.
MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor