D.O.E.: 19/01/2016

PORTARIA GR Nº 6723, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre o cadastramento da USP e o registro de pendências no Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL.

O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, incisos I e X, do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Esta Portaria estabelece o procedimento para o cadastramento da Universidade de São Paulo e o registro de pendências no Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL, previsto na Lei Estadual nº 12.799/08, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 53.455/08, pelas Resolução SF-44, de 19.9.2008, e Portaria CAF/G-36, de 3.10.2008, ambas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO NO SISTEMA CADIN ESTADUAL

Artigo 2º – Cabe ao Coordenador da CODAGE indicar ao Reitor nome de servidor para atuar na qualidade de Administrador Setorial junto ao Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL.

Artigo 3º – Caso aprove a indicação, o Reitor delegará ao servidor a atribuição de Administrador Setorial junto ao Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL, nos termos do artigo 3º, caput, e §1º, da Lei Estadual nº 12.799/08 cc. artigo 4º, caput, da Portaria CAF/G-36, de 3.10.2008.

Parágrafo único – O ato de delegação será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo o nome completo do servidor e os números do RG e CPF, nos termos do § 1º do artigo 4º da Portaria CAF/G-36, de 3.10.2008.

Artigo 4º – Para cadastramento da Instituição e do Administrador Setorial no Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL, o Coordenador da CODAGE enviará ofício à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com as seguintes informações:

I. nome da Universidade; endereço completo da Reitoria; número do CNPJ e código da UGE da Universidade; e
II. ato de delegação ao Administrador Setorial e respectiva data da publicação; endereço eletrônico e o login do servidor, definido pela CODAGE, para acesso ao sistema.

Artigo 5º – O Administrador Setorial poderá indicar ao Coordenador da CODAGE nomes de servidores para atuarem na qualidade de Operadores Setoriais, nível I ou II.

§ 1º – As indicações aprovadas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, contendo o nome completo dos servidores e os respectivos números do RG e CPF.
§ 2º – O Administrador Setorial deverá informar ao Administrador do CADIN, por meio do endereço eletrônico cadin_estadual@fazenda.sp.gov.br:
a) o ato de indicação e a data da publicação no Diário Oficial do Estado;
b) o endereço eletrônico e o login de cada servidor para acesso ao sistema; e
c) a indicação do nível de acesso ao sistema do Operador Setorial.

Artigo 6º – São atribuições do Administrador Setorial:
I. a supervisão das atividades de inserção de dados no Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL;
II. a indicação de Operadores Setoriais, nível I ou II; e
III. a atualização e a manutenção do sistema, mediante a inclusão e alteração de pendências, de forma individualizada ou por meio eletrônico.

Artigo 7º – São atribuições do Operador Setorial nível I a atualização e manutenção do sistema, mediante a inclusão e alteração de dados.

Artigo 8º – É atribuição do Operador Setorial nível II o acesso ao sistema apenas para consulta de pendências.

SEÇÃO II
DO REGISTRO DE PENDÊNCIAS NO SISTEMA CADIN ESTADUAL

Artigo 9º – As seguintes pendências poderão ser registradas no Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL:

I. prestação de contas, ainda que não pecuniárias;
II. multas;
III. pendências de pagamentos por fornecimento de produtos e/ou serviços;
IV. reembolsos e ressarcimentos de qualquer natureza;
V. preços, tarifas e emolumentos; e
VI. concessão de espaço público.

§ 1º – Pagamentos indevidos de vencimentos, salários ou proventos a que a Universidade tenha dado causa não se sujeitam ao regime de cobrança pelo Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL.
§ 2º – O registro de pendências no Sistema Informatizado CADIN ESTADUAL deve ser precedido de procedimento administrativo de regularização da situação do devedor, no qual tenham sido observados o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 10 – Comprovada a regularização da pendência que deu causa ao registro, a Universidade procederá à respectiva baixa, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 11 – Será excluído do CADIN ESTADUAL o devedor que parcelar e cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado com a Universidade de São Paulo.

Artigo 12 – O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termo da lei.

§ 1º – A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL.
§ 2º – O Administrador Setorial deve tomar as medidas necessárias a reativar o registro, quando a pendência for novamente exigível.
§ 3º – Enquanto perdurar a suspensão, não se aplicam os impedimentos previstos no § 1º do artigo 6º da Lei Estadual nº 12.799/08.

Artigo 13 – A inexistência de registro no CADIN ESTADUAL não configura reconhecimento de regularidade da situação nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Artigo 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação, para implementação do CADIN no âmbito da USP (Proc. USP nº 15.1.1253.1.4).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de janeiro de 2016.

VAHAN AGOPYAN
Vice-Reitor no exercício da Reitoria